Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 203 Ano: 2022
Data: 28/06/2022 Data Publicação: 29/06/2022
Ementa: Instituir a Frente de Especialistas em Reconhecimento de Animais Silvestres.
Documento: INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 203, DE 27 DE JUNHO DE 2022

O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 10.700, de 05 de abril de 2022, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 4.696 de 27 de julho de 2016,

- Considerando os objetivos institucionais do Instituto Água e Terra, estabelecidos na Lei Estadual nº 10.066/1992 e Lei Estadual nº 20.070/2019 e alterações posteriores em relação à fauna silvestre;

- Considerando a necessidade de confirmação da identificação taxonômica de animais silvestres advindos de apreensões realizadas pela fiscalização, recebidos junto às Gerências Regionais/Núcleos Locais ou Centros de Apoio à Fauna Silvestre-CAFS existentes no Estado;

- Considerando a necessidade eventual de confirmação da identificação de espécimes ou ocorrência de espécies junto aos programas de levantamento e monitoramento de fauna silvestre vinculados ao licenciamento ambiental;

- Considerando a Informação Técnica nº 25/2022/GPV/DILIO/GELI/DFF/SEFAU, emitida pela Diretoria de Licenciamento e Outorga/Setor de Fauna; e

- Considerando o conteúdo do protocolo nº 18.968.502-5,

RESOLVE

Art. 1°. Instituir a Frente de Especialistas em Reconhecimento de Animais Silvestres -FERAS, com objetivo principal de manter registro atualizado de profissionais capacitados para apoio na identificação de espécimes da fauna silvestre.

Art. 2º. Para efeitos desta Portaria considera-se:
I. Animal silvestre: espécie nativa ou exótica, excluindo-se os animais domésticos, em qualquer fase do seu desenvolvimento, que vive em condição de vida livre ou que nasceu e é mantida em condição de cativeiro.
II. Canais de comunicação: meios utilizados para contatar e comunicar-se com os colaboradores voluntários, como telefone, internet ou mídia física.
III. Colaborador voluntário: quem colabora ou auxilia de livre e espontânea vontade outras pessoas a desempenharem suas funções.
IV. Especialista: profissional que possui conhecimentos aprofundados sobre uma determinada espécie ou grupo faunístico.
V. Espécie: conjunto de indivíduos semelhantes e com potencial reprodutivo entre si, capazes de originar descendentes férteis, incluindo aqueles que se reproduzem por partenogênese;
V. Espécime: qualquer indivíduo de uma espécie.

Art. 3º. O cadastramento de pessoas físicas e jurídicas é voluntário e não obriga, limita, restringe e/ou interfere em honorários por prestação de serviços por parte dos profissionais cadastrados.
§ 1º. A aceitação do cadastro de profissionais não gera nenhum tipo de remuneração, vínculo empregatício nem obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afim entre as partes.
§ 2º. Ao cadastrar-se junto ao Instituto Água e Terra-IAT como Especialistas em Reconhecimento de Animais Silvestres, os profissionais aceitam integralmente e sem ressalvas estas premissas básicas.

Art. 4º. O cadastramento como especialista em reconhecimento de animais silvestres poderá ser realizado por pessoas físicas ou jurídicas, maiores de idade, capazes e devidamente habilitadas nas áreas de Biologia, Medicina Veterinária e afins.
Parágrafo único. É exigida a devida formação acadêmica e registro profissional junto ao conselho ou entidade de fiscalização de exercício profissional respectivo.

Art. 5º. A pessoa física ou jurídica, integrante da FERAS, será denominada Colaborador Voluntário.

Art. 6º. Os profissionais inscritos na FERAS, terão seus nomes divulgados no site oficial da autarquia, cuja autorização de divulgação fica expressa ao realizar sua inscrição.

Art. 7º. A colaboração voluntária junto à FERAS, dar-se-á de forma gratuita, sendo de livre e espontânea vontade do colaborador.

Art. 8º. A adesão à FERAS deverá ser formalizada por meio do preenchimento de formulário próprio a ser disponibilizado no site oficial, conforme link https://arcg.is/0HzPHX0.

Art. 9º. As demandas de atividades previstas à FERAS:
I. Auxílio na identificação de espécimes da fauna silvestre de identificação duvidosa;
II. Disponibilização de informações acerca da distribuição, aspectos bio-ecológicos e comportamentais da espécie a que detém a expertise de conhecimento;
III. Participação em eventos, grupos de trabalho ou outras atividades estabelecidas pelo IAT para temas específicos relacionados à fauna silvestre.

Art. 10. O acionamento dos Colaboradores Voluntários por parte do IAT poderá ocorrer por contato telefônico, aplicativos de mensagens e/ou por e-mail.
Parágrafo único. Nos casos em que a identificação do animal requeira análise de características específicas, o IAT poderá solicitar a presença do colaborador ou encaminhar o animal para que o mesmo proceda a referida análise.

Art. 11. O IAT se reserva ao direito, e a seu exclusivo critério, de a qualquer tempo inserir e/ou retirar de seu site o nome de qualquer profissional, sempre comunicando ao interessado as razões da decisão.

Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.


JOSÉ VOLNEI BISOGNIN
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra
Observação: