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INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 219, DE 08 DE JULHO DE 2022
O Diretor- Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 10.700, de 05 de abril de 2022, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 4.696 de 27 de julho de 2016,
• Considerando a necessidade de proteger as espécies de peixes nativas das bacias hidrográficas para garantir a recuperação e manutenção de estoques em quantidade e qualidade genética satisfatória à evolução natural da biodiversidade envolvida;
• Considerando a necessidade de combater o desenvolvimento das espécies de peixes não nativos, diminuir a pressão exercida por eles sobre as espécies nativas e oportunizar o desenvolvimento da pesca;
• Considerando que a pesca, tanto profissional como amadora, é atividade legítima, que necessita ser regulamentada, de modo a permitir sua continuidade, respeitando-se a capacidade das espécies em manterem populações viáveis;
• Considerando a necessidade de implementar normas mais apropriadas às singularidades ambientais e sócio-econômicas para o exercício da pesca nas águas de domínio do Estado;
• Considerando a Instrução Normativa IBAMA nº 026, de 02 de setembro de 2009;
• Considerando a Resolução SEDEST nº 012, de 18 de março de 2022;
• Considerando a Portaria MMA nº 148, de 07 de junho de 2022;
• Considerando a Lei Estadual nº 19.789, de 20 de dezembro de 2018;
• Considerando o contido no Ofício nº 106/2022 Ministério Público - GAEMA Campo Mourão, em que requer análise técnica averiguando condicionantes para extensão da área da pesca da Colônia de Pescadores Z-17, de Porto Ubá no Rio Ivaí; e
• Considerando o contido no protocolo nº 18.682.158-0,
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer normas e delimitar locais, formas e quantidade para captura e estoque de peixes oriundos da pesca amadora e profissional na Bacia Hidrográfica do Rio Ivaí, de domínio do Estado do Paraná.
Parágrafo único: a bacia do Rio Ivaí é aquela definida na Resolução nº 49, de 20 de dezembro de 2006, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 2º. As normas de pesca para as demais bacias interiores ao Estado do Paraná e que compõem as águas de domínio da União correspondente a bacia do Rio Paraná ficam regidas pelas normas pertinentes editadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, com ressalvas no Art. 8º, Inciso V e Art. 12 da presente Portaria.
Art. 3º. Esta Portaria não se aplica à captura de peixes não nativos, exóticos, alóctones e híbridos (Anexo II).
Art. 4º. Para os efeitos desta Portaria entende-se por:
I- Espécie alóctone: espécie de origem e ocorrência natural em outras bacias hidrográficas brasileiras;
II- Espécie exótica: espécie de origem e ocorrência natural somente em águas de outros países, que tenha ou não sido introduzida em águas brasileiras;
III- Espécie híbrida: organismo resultante do cruzamento de duas espécies.
Art. 5º. Fica proibida a pesca nos seguintes locais:
I- Nos trechos dos saltos e corredeiras abaixo listadas:
a) Corredeira Cruz de Ferro (municípios de Manoel Ribas e Candido de Abreu) no trecho entre as coordenadas UTM – fuso 22J a montante E: 452403 N: 7287640, a jusante E: 453747 N: 7289337, Figura 1 do link.
b) Salto Ariranha (municípios de Ariranha do Ivaí e Rio Branco do Ivaí) entre as coordenadas UTM – fuso 22J a montante E: 454454 N: 7303927, a jusante E: 456094 N: 7304691, Figura 2, do link.
c) Corredeira Pindauva (municípios de Jardim Alegre e Grandes Rios) entre as coordenadas UTM – fuso 22J a montante E: 443172 N: 7328217, a jusante E: 443824 N: 7328958, Figura 3, do link.
d) Salto Rolete (municípios de Lidianópolis e Grandes Rios) entre as coordenadas UTM – fuso 22 a montante E: 443180 N: 7333753, a jusante E: 444051 N: 7333922, Figura 4, do link.
e) Salto Fogueira (municípios de Lidianópolis e Borrazópolis) entre as coordenadas UTM – fuso 22K a montante E: 434582 N: 7346058, a jusante E: 434019 N: 7346311, Figura 5, do link.
f) Salto Três Poso (municípios de São João do Ivaí e Borrazópolis) entre as coordenadas UTM – fuso 22K a montante E: 430458 N: 7348169, a jusante E: 430868 N: 7349059, Figura 6, do link.
g) Corredeira Ilha do Milionário (municípios de São João do Ivaí e Kaloré) entre as coordenadas UTM – fuso 22K a montante E: 424002 N: 7353040, a jusante E: 423000 N: 7352405, figura 07, do link.
h) Salto Prainha (municípios de São João do Ivaí e São Pedro do Ivaí) entre as coordenadas UTM – fuso 22K a montante E: 414803 N: 7353121, a jusante E: 413521 N: 7352896, Figura 8, do link.
i) Salto Bananeira (municípios de Engenheiro Beltrão e Floresta) entre as coordenadas UTM – fuso 22K a montante E: 381865 N: 7380914, a jusante E:381870 N: 7382074, Figura 9, do link.
II- Em pontes e bueiros;
III- A menos de 1.000m (mil metros) a montante e a jusante de barragens de empreendimentos hidrelétricos e demais reservatórios;
IV- No raio inferior a 200m (duzentos metros) de saídas dos emissários de efluentes industriais e esgotamento sanitário;
V- Nos entornos protetivos das Unidades de Conservação Ambiental instituídas pelo poder público, a distância a ser considerada será regida pelo plano de Manejo da Unidade e quando não houver, a uma distância mínima de 1000m (mil metros).
§ 1º. Os locais citados no Inciso I podem ser consultadas por meio do link: https://www.iat.pr.gov.br/sites/agua-terra/arquivos_restritos/files/documento/2022-07/Figurasportaria_219_2022_pescaivai.pdf
§ 2º. Nas áreas de proibição de pesca tratadas no Inciso I, os pescadores só poderão efetuar sua transposição (embarcada ou não), com o material de pesca desentralhado, ou seja, com anzol sem isca e preso na vara ou suporte de linhada.
Art. 6º. Fica permitida a pesca nas águas da bacia hidrográfica do Rio Ivaí, para pescadores amadores e profissionais, somente através dos seguintes petrechos e formas, salvo o disposto no Art. 11º da presente Portaria:
I- Linha de mão, somente com uso de anzol simples;
II- Caniço simples (vara de bambu, telescópica ou similares), somente com uso de anzol simples;
III- Vara com molinete ou carretilha, somente com uso de anzol simples;
IV- Cevador móvel;
V- Cevador estacionário somente homologado/licenciado pela Marinha do Brasil;
VI- Atrativos de ceva somente de origem vegetal;
VII- Puçás ou passaguás, exclusivamente no auxílio da retirada de peixes fisgados, na forma acima, com diâmetro máximo de 65 cm.
§ 1º. Ficam vedadas todas e quaisquer outras formas de captura, apanha, equipamentos e/ou mecanismo de atração (ceva estacionaria) de peixes não mencionados no caput deste Artigo.
§ 2º. É permitido a cada pescador fazer uso simultâneo (lançar na água) de no máximo 03 (três) equipamentos de captura acima mencionado, semelhantes ou não;
§ 3º. Para captura de peixes fica permitido o uso de iscas naturais e artificiais, sendo vedada a utilização de iscas a base de organismos vivos não nativos da bacia do rio Ivaí e de peixes nativos com tamanhos inferiores aos permitidos.
Art. 7º. Todo material ou petrecho de pesca de uso não previsto na presente Portaria, tais como tarrafas, redes, espinhéis e afins instalados nos ambientes aquáticos ou deixados, guardados, depositados sob qualquer forma, em área considerada de preservação permanente definida pelo Código Florestal Brasileiro, às margens dos rios da bacia hidrográfica do Rio Ivaí, assim como, nas demais bacias hidrográficas interiores ao Estado Paraná, componentes da bacia hidrográfica do Rio Paraná deverão ser recolhidos pela fiscalização ambiental, sem direito a devolução ou reparação.
Parágrafo único: Todo material apreendido na prática de pesca predatória será objeto de perdimento na forma da lei.
Art. 8º. Fica estabelecida ao pescador amador a cota máxima de captura quantificada em 5,0kg (cinco quilogramas de pescado), mais um exemplar de tamanho permissível, nas modalidades desembarcadas e embarcadas, nos locais permitidos.
I- A referida cota de pescado citada no caput deste artigo não se aplica aos pescadores profissionais;
II- Para todos os efeitos a "cota máxima" é o limite máximo de pescado encontrado com o pescador amador a qualquer momento, a exemplo: no clube, acampamento, barraco, nos meios de transporte, nos meios de armazenamento, guarda, etc.;
III- O pescador amador devidamente licenciado poderá manter sob sua guarda em sua residência e demais estabelecimentos, o volume da cota e mais um exemplar de pescado. Qualquer excedente que não tiver comprovação formal de origem, será considerado produto ilícito e extensivo a todo o pescado encontrado;
IV- O limite da cota de 5,0kg atribuído ao pescador amador poderá ser ultrapassado somente quando um único indivíduo pescado exceder o peso de 5,0 kg e não for da mesma espécie do exemplar extra;
V- O abate do Jaú (Zungaro zungaro) e Cachara (Pseudoplatystoma reticulatum) limita-se a um exemplar de tamanho permitido (tamanho mínimo e máximo) por pescador, em todas as águas interiores do Estado Paraná componentes da bacia hidrográfica do rio Paraná. Excetua-se dessa permissão o trecho do Rio Ivaí estabelecido na Resolução SEDEST nº 012/2022 como Reserva de Pesca Esportiva do Rio Ivaí onde, dentre outras, é vedada a captura e o abate das espécies acima citado, no trecho entre o Salto Bananeira e a Foz do Rio Ivaí;
VI- O pescador amador e profissional deverá obedecer aos tamanhos mínimos de captura das espécies de peixes abaixo listadas, de acordo com o Anexo I;
VII- Para todos os efeitos o pescado deve ser mantido com cabeça e nadadeira caudal intactas, para permitir a aferição correta dos tamanhos. Ao pescado eviscerado será acrescido 20% ao peso encontrado para efeito de cálculo do peso total bruto referente à cota de pescado;
VII- Fica proibido aos pescadores (amador e profissional) armazenar e transportar peixes sem cabeças ou em forma de postas e filés, ficando definido que o tamanho do pescado é a distância entre a ponta do focinho até a extremidade da nadadeira caudal mais longa do peixe.
VIII- Excetuam-se da proibição mencionada no Inciso VII:
a) O pescado originário de cultivo, com comprovação de origem;
b) Para os pescadores profissionais, as espécies: armado, armal ou abotoado (Pterodoras granulosus), raia (Potamotrygon spp.), cascudo-preto (Rhinelepis aspera), cascudo-chinelo (Loricariichthys sp.), cascudo-pantaneiro ou chita (Liposarcus anisitisi), cascudo-abacaxi (Megalancistrus aculeatus), e cascudo-comum (Hypostomus sp.);
c) Para os pescadores amadores, as espécies: armado, armal ou abotoado (Pterodoras granulosus) e raia (Potamotrygon spp.).
Art. 9º. O pescador amador em atividade de pesca ou transportando o produto da pescaria deve portar documento de identificação pessoal e licença de pesca amadora. Os aposentados, as mulheres acima de 60 anos e os homens acima de 65 anos ficam dispensados da licença de pesca, bem com as pessoas menores de 16 anos de idade.
Parágrafo único: os pescadores menores de 16 anos de idade, não habilitados, não têm direito à cota de pescado, devendo a eventual captura ser considerada da cota do acompanhante, devidamente habilitado;
Art. 10. A pesca amadora praticada em águas de domínio da União, nos demais estados da federação e outros países, devem obedecer às normas específicas e pertinentes, porém, o pescado ao adentrar na área da bacia do Rio Ivaí, só será considerado produto lícito quanto tiver comprovação de origem (nota fiscal de produtor, comerciante ou equivalente) e/ou obedecer às normas estabelecidas na presente Portaria.
Art. 11. Aos pescadores profissionais devidamente cadastrados na Colônia de Pescadores Z-17, de Porto Ubá, Lidianópolis-PR, serão permitidos petrechos devidamente identificados e locais conforme segue abaixo:
I- A utilização de redes simples de pesca com malha igual ou superior a 140mm, com no máximo 60 (sessenta) metros de comprimento, num total máximo de 05 (cinco) redes por pescador. Estas redes deverão estar dispostas a uma distância mínima de 150m uma da outra e não ultrapassar 1/3 da largura do rio onde estiverem instaladas, independente do pescador responsável pelas mesmas e obrigatoriamente identificadas com nome e número de registro do proprietário;
II- A utilização de redes simples de pesca com malha igual ou superior a 90mm, com no máximo 60 (sessenta) metros de comprimento e 1,5m de altura, num total máximo de 03 (três) redes por pescador. Estas redes deverão estar dispostas a uma distância mínima de 150m uma da outra e não ultrapassar 1/3 da largura do rio onde estiverem instaladas, independente do pescador responsável pelas mesmas e obrigatoriamente identificadas com nome e número de registro do proprietário, para pesca exclusiva de cascudo;
III- A utilização de duas redes para captura de isca, por pescador, com até 10m de comprimento e 1,5m de altura, com malha entre 30 e 50mm, identificadas com nome e número de registro do proprietário ou a utilização de uma tarrafa, somente para lance, com malha igual ou superior a 80mm;
a) Para todos os efeitos o tamanho da malha é a distância obtida em milímetros medida entrenó alternados com a malha esticada;
IV- A utilização de espinhel de fundo com no máximo 20 (vinte) anzóis, num total de 5 (cinco) unidades por pescador, dispostos a uma distância mínima de 150m um do outro e não ultrapassar 1/3 da largura do rio onde estiverem instalados, independente dos pescadores responsáveis, devendo ser obrigatoriamente identificados com número e registro do proprietário. Fica vedada a utilização de cabo metálico para o espinhel;
V- Os pescadores profissionais listados no Anexo III poderão fazer uso integral da quantidade, características e formas de uso dos materiais de pesca citados nos itens anteriores;
VI- Os pescadores profissionais listados no Anexo IV terão a quantidade de materiais reduzidos a:
a) Duas redes simples de pesca com malha igual ou superior a 140mm;
b) Uma rede simples de pesca com malha igual ou superior a 90mm;
c) Uma rede simples para captura de iscas e dois espinheis de fundo, ficando mantidas as mesmas características e formas de uso citados nos itens anteriores.
VII- Todo o material utilizado na pesca profissional, na forma acima descrita (Incisos I, II, III e VI), deverá estar identificado por mecanismo reconhecido pelo IAT em conjunto com a Colônia Z-17 – Porto Ubá, indicando o responsável pelo mesmo;
VIII- Fica permitida a utilização desses petrechos no trecho demarcado de aproximadamente 163 km, do Rio Ivaí entre o Porto de areia no município de Ivaiporã (coordenadas UTM E: 450877 N: 7312358 fuso 22k) e 1000m a montante da confluência do Rio Keller, no município de Itambé (coordenadas UTM E: 392126 N: 7373958 fuso 22k);
IX- No serviço da pesca profissional, o pescador tem o direito de um ajudante, desde que seja devidamente cadastrado na Colônia de pesca e vinculado ao pescador em questão, com o respectivo documento emitido pela Colônia;
X- Os pescadores profissionais listados, quando em serviço de guia turístico ou similar, somente poderá fazer uso dos petrechos de pesca estabelecido no Art 6 º da presente Portaria;
XI- Será permitido a substituição do pescador profissional listado na presente Portaria, por motivo de óbito, aposentadoria ou desistência, desde que o substituto seja residente ribeirinho à referida área de pesca profissional;
XII- Eventuais pedidos de alteração da lista de pescadores constantes dos Anexos III e IV da presente Portaria deverão ser solicitados ao IAT, somente nos meses de novembro e dezembro de cada ano (período de piracema).
Art. 12. Fica estabelecido a todos os pescadores profissionais não listados na presente Portaria, independente de origem que ao exercerem a pesca em qualquer água interior do Estado do Paraná que compreenda a Bacia hidrográfica do Rio Paraná, só poderão fazer uso do material permitido para a pesca amadora, respeitadas as regras do artigo 3º desta Portaria e demais da Instrução Normativa IBAMA nº 026/2009 ou qualquer outra que vier a substitui-la.
Art. 13. Fica vedada aos pescadores profissionais listados nos Anexos III e IV da presente Portaria a utilização de redes de emalhar e espinheis para a captura do Jaú (Zungaro zungaro) e Cachara (Pseudoplatystoma reticulatum).
Art. 14. Esta Portaria não se aplica aos peixes e iscas (organismos vivos) cultivados em pisciculturas, licenciadas pelos órgãos ambientais, acompanhados de nota de produtor rural ou nota fiscal.
Art. 15. Os torneios de pesca de peixes nativos em todas as águas interiores componentes da bacia hidrográfica do Rio Paraná só poderão ser realizados com anuência do IAT e dependerão da edição de Portaria com normas e especificidades do evento. A solicitação de anuência junto a autarquia deverá ser protocolada, via Sistema Integrado de Documentos do Estado do Paraná (www.eprotocolo.pr.gov.br) com no mínimo 120 (cento e vinte) dias de antecedência.
Parágrafo único: Os torneios de pesca para peixes exóticos e alóctones (não nativos da bacia) estão dispensados dessa exigência, porém, deverá ser informado ao IAT pela entidade promotora do evento em até 30 (trinta) dias após o término do evento, o volume e espécies capturadas.
Art. 16. As atividades de peixamento e repovoamento associados a torneios de pesca e atividades recreativas na bacia do Rio Ivaí, será permitida mediante projeto especifico, desde que sejam autorizados previamente pelo IAT.
Parágrafo único: Eventuais atividades de peixamento, seja pela soltura de larvas, alevinos ou juvenis nas águas citadas neste artigo, poderão ser autorizadas pelo órgão ambiental competente, mediante requerimento com apresentação de projeto e justificativa técnica elaborada por profissional(s) habilitado(s).
Art. 17. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação da presente Portaria para que o IAT institua Grupo de Gestão de Pesca e seus representantes para a bacia do Rio Ivaí.
Parágrafo único: A composição do Grupo de Gestão de Pesca deverá contemplar membros das instituições governamentais; instituições de ensino afins, colônia de pescadores profissionais Z17 – Porto Ubá e associações de pesca esportiva.
Art. 18. Os pecadores deverão obedecer às normas de pesca estabelecidas na Resolução SEDEST nº 12/2022, bem como, a Portaria MMA nº 148/2022 que proíbe a pesca e abate de espécimes ameaçadas de extinção, a Lei Estadual nº 19.789/2018 ou qualquer outra pertinente que venha ser editada.
Art. 19. Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades e sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e demais normas pertinentes aplicáveis.
Art. 20. O IAT, mediante consulta à comunidade cientifica, poderá alterar as normas desta Portaria, garantida a publicidade.
Art. 21. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogados os efeitos da Portaria IAP nº 135, de 26 de junho de 2018.
JOSÉ VOLNEI BISOGNIN
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra
OBSERVAÇÃO:
OS ANEXOS E FIGURAS PODERÃO SER CONSULTADOS NOS LINKS ABAIXO:
https://www.iat.pr.gov.br/sites/agua-terra/arquivos_restritos/files/documento/2022-07/Figurasportaria_219_2022_pescaivai.pdf
https://www.iat.pr.gov.br/sites/agua-terra/arquivos_restritos/files/documento/2022-07/PORT.%20219-2022_ANEXOS.pdf
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