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INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 278, DE 19 DE AGOSTO DE 2022
O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 10.700, de 05 de abril de 2022, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 4.696 de 27 de julho de 2016, e
Considerando o § 1º do art. 5º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade em apresentar o Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório-PACUERA, em conformidade com Termo de Referência expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de Preservação Permanente;
Considerando a Resolução CONAMA nº 302, de 23 de março de 2002, a qual dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno;
Considerando a Lei Federal nº 10.257, de 19 de julho 2001, denominada Estatuto da Cidade, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal e estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências;
Considerando a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências;
Instrução Normativa INCRA nº 82, de 27 de março de 2015, que dispõe sobre os procedimentos para atualização cadastral no Sistema Nacional de Cadastro Rural e dá outras providências;
Considerando a Resolução Conjunta SEDEST/IAP nº 23, de 19 de dezembro de 2019, a qual estabelece procedimentos de licenciamento ambiental em Áreas de Preservação Permanente, nos entornos dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, para o acesso de pessoas e embarcações náuticas para a prática de esporte, lazer, turismo e atividades econômicas de baixo impacto ambiental;
Considerando a Resolução SEDEST nº 31, de 30 de maio de 2022, a qual dispõe sobre o licenciamento de empreendimentos náuticos e de estruturas náuticas isoladas localizados nas margens e nas águas interiores e costeiras do Estado do Paraná, estabelecendo condições, critérios e outras providências;
Considerando a Resolução CONAMA nº 09, de 03 de dezembro de 1987 e a Resolução CONAMA nº 494, de 11 de agosto de 2020, que dispõem sobre a realização de consultas públicas, autorizam a realização de consultas públicas remotas, por meio da rede mundial de computadores, e dão outras providências;
Considerando a necessidade de subsidiar o processo de licenciamento de atividades, visando o uso múltiplo e racional dos recursos naturais na área de entorno do Reservatório da Usina Hidrelétrica-UHE do Baixo Iguaçu;
Considerando a necessidade de articular os diversos setores para garantir a disponibilidade de água, em quantidade e qualidade suficientes e adequadas para os serviços de geração, turismo, lazer e, principalmente, a biodiversidade do meio aquático;
Considerando a necessidade em estabelecer de corredores ecológicos, ao longo dos principais rios e demais corpos hídricos do Estado, visando o fluxo gênico necessário à conservação da diversidade biológica;
Considerando o Cadastro Ambiental Rural - CAR, instituído pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, o Decreto Federal nº 7.830, de 17, de outubro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural-SICAR, estabelecendo normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental, bem como o Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013, o qual instituiu o SICAR no Estado do Paraná;
Considerando a Lei Federal nº 12.727, de 17 de outubro de 2012, que altera a Lei Federal nº 12.651/2012;
Considerando os Programas de Monitoramento e Melhoria da Qualidade da Água dos principais mananciais do Estado;
Considerando a necessidade em efetuar Fiscalização Ambiental Integrada, que visa a soma de esforços à sensibilização e fiscalização integrada da proteção dos recursos naturais, propiciando seu uso sustentado e a recomposição da vegetação e da fauna, recuperando a qualidade ambiental em áreas impactadas por atividades modificadoras;
Considerando a Lei Estadual n° 17.048, de 04 de janeiro de 2012, que dispõe sobre o uso de lagos, lagoas e represas públicas e privadas para a prática de esportes aquáticos;
Considerando a Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, a qual institui a Política Nacional de Recursos Hídricos-PNRH, a Lei Estadual nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, referente a Política Estadual de Recursos Hídricos, bem como demais dispositivos da Lei Federal nº 12.651/2012;
Considerando a Recolução CEMA nº 107, de 09 de setembro de 2020, a qual dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e adota outras providências;
Considerando a Resolução SEDEST/IAT nº 023, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece procedimento de licenciamento ambiental em Áreas de Preservação Permanente, nos entornos dos reservatórios d/água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’agua naturais;
Considerando as legislações municipais acerca do uso e ocupação do solo urbano dos municípios de Capanema, Capitão Leônidas Marques, Nova Prata do Iguaçu, Planalto e Realeza através de seus Planos Diretores Municipais;
Considerando a Portaria IAP nº 197, de 27 de agosto de 2019, a qual instituiu o Grupo de Trabalho com o objetivo de analisar o PACUERA da UHE Baixo Iguaçu; e
Considerando o conteúdo do protoclo nº 19.129.680-0,
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar o Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório Artificial - PACUERA da UHE Baixo Iguaçu, em cumprimento às Leis Federais nº 12.651/2012 e nº 12.727/2012, além das diretrizes estabelecidas pelo Instituto Água e Terra - IAT, através da Resolução IAP/SEDEST nº 023/2019.
Art. 2º. As atividades potencialmente poluidoras a serem desenvolvidas/implementadas, tanto pelo poder público como iniciativa privada, deverão ser submetidas ao licenciamento ambiental, em conformidade com a Resolução CEMA n° 107/2020 ou aquelas que vieram a lhe substituir, além dos demais instrumentos normativos.
Art. 3º. Estabelecer o Zoneamento Ambiental como instrumento indutor do desenvolvimento sustentável dos ecossistemas rurais, fundamentado nos princípios da preservação, conservação e recuperação do meio ambiente, instituído para a faixa de 1.000 metros (mil metros) no entorno do reservatório. As zonas estabelecidas terão usos permitidos, permissíveis e não permissíveis para as tipologias estabelecidas a seguir:
§ 1º. Tipologia Lacustre é definida pela lâmina d’água do reservatório da UHE Baixo Iguaçu. São definidos usos que ocorrem no corpo d’água, como navegação, lazer, pesca, aquicultura e barragem para geração de energia.
I. ZONA LACUSTRE DE SEGURANÇA-ZLS: Áreas onde “não é permitido o tráfego e fundeio de embarcações”. Correspondem a 500 metros a montante e a jusante da UHE Baixo Iguaçu, e a 200 metros à jusante da UHE Salto Caxias, de acordo com a Portaria IAP nº 071, 2018.
II. ZONA LACUSTRE DE LAZER-ZLL: reas pr imas e dentro da lâmina d água onde são permitidas atividades de lazer, como balneários, áreas para pesca amadora e esportes náuticos. É permitida a circulação de embarcações a partir de 100 m da margem para barcos sem motores e 200 m para barcos com propulsão a motor.
III. ZONA LACUSTRE DE USO RESTRITO-ZLR: Áeas com restrições aos usos múltiplos devido à presença de remanescentes de vegetação, visando a manutenção da vegetação remanescente na área inundada e a proteção da ictiofauna.
§ 2º. Tipologia de Preservação Ambiental corresponde às áreas com interesses ecológicos para preservação de fauna ou flora local, onde será permitida uma ocupação mais restritiva, com menor densidade populacional.
I. ZONA DE PRESERVAÇÃO DO CORREDOR DA BIODIVERSIDADE-ZCB:
Corresponde às Áreas de Preservação Permanente-APP do entorno do reservatório onde os usos e acessos são restritos, de modo a garantir sua função ecológica.
II. ZONA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL-ZPA: Corresponde aos locais com fragmentos de vegetação, excluindo-se as APPs vegetadas.
III. ZONA DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL-ZRA: Áreas onde o uso atual é agropecuário, e que devem preferencialmente passar a abrigar usos de vegetação.
IV. ZONA DE AMORTECIMENTO DO PARQUE NACIONAL DO IGUAÇU-ZPI: A faixa de três mil metros, no entorno do limite do Parque Nacional do Iguaçu, onde devem ser mantidos usos rurais de baixo impacto ambiental, visando não afetar a biodiversidade da Unidade de Conservação-UC
§ 3º. Tipologia Rural
I. ZONA DE USO PREDOMINANTEMENTE RURAL-ZPR: Corresponde às áreas onde a atividade predominante atual é a agropecuária e cujo desenvolvimento não compromete a qualidade da água do reservatório. Nessa zona é permitido o desenvolvimento da atividade turística de pequeno porte, desde que relacionadas às atividades econômicas desenvolvidas na propriedade.
II. ZONA DE OCUPAÇÃO ORIENTADA-ZOO: Áreas onde devido às características de menores fragilidades ambientais, facilidade de acesso, e proximidade com área urbana, é admitida uma ocupação mais diversificada do que a produção agropecuária. Também, é admitida a atividade turística de pequeno porte, ecoturismo, bem como a instalação de chácaras de lazer, que devem se manter dentro do contexto rural.
§ 4º. Tipologia Urbana: áreas urbanas onde devem ser observados os critérios que definem áreas urbanas consolidadas de acordo com legislação vigente.
I. ZONA URBANA E DE EXPANSÃO URBANA-ZUE: Corresponde às áreas em que a ocupação urbana já existe, de acordo com o previsto pela legislação municipal vigente.
Art. 4º. Fica instituída a ÁREA DE POTENCIAL PARA LAZER E TURISMO-APLT que corresponde àquelas em que o interesse em explorar a atividade é motivado pela presença do reservatório. São passíveis de receber infraestrutura pública de modo a permitir tais atividades, apresentando uma sobreposição sobre as zonas estabelecidas, devendo ser respeitados os parâmetros de ocupação das zonas sobre as quais se sobrepõe;
Art. 5°. Para ZONA LACUSTRE DE SEGURANÇA-ZLS, ficam estabelecidos os seguintes usos:
I. USOS PERMITIDOS
a. Navegação de barcos de órgão fiscalizador.
II. USOS NÃO PERMITIDOS
a. Navegação;
b. Atividades de recreio;
c. Dessedentação animal;
d. Aquicultura;
e. Captação para abastecimento de água;
f. Lançamento de efluentes sem tratamento.
Art. 6º. Para ZONA LACUSTRE DE LAZER-ZLL, ficam estabelecidos os seguintes usos:
I. USOS PERMITIDOS
a. Navegação;
b. Atividades de recreio;
c. Pesca esportiva ou amadora.
II. USO PERMISSÍVEIS
a. Dessedentação animal;
b. Aquicultura;
c. Captação para abastecimento de água.
III. USOS NÂO PERMITIDOS
a. Lançamento de efluentes sem tratamento.
Art. 7º. Para ZONA LACUSTRE DE USO RESTRITO-ZLR, ficam estabelecidos os seguintes usos:
I. USOS PERMITIDOS
a. Navegação de barcos de órgão fiscalizador.
II. USOS NÃO PERMITIDOS
a. Navegação;
b. Atividades de recreio;
c. Dessedentação animal;
d. Aquicultura;
e. Captação para abastecimento de água;
f. Lançamento de efluentes sem tratamento.
Art. 8º. Para ZONA DE PRESERVAÇÃO DO CORREDOR DA BIODIVERSIDADE-ZCB,
ficam estabelecidos os seguintes usos:
I. USOS PERMITIDOS
a. Implementação de ações de manejo para recuperação e recomposição de fragmentos florestais de vegetação nativa.
II. USOS PERMISSÌVEIS
a. Usos públicos de baixo impacto;
b. Estabelecimento de acessos de uso da água.
III. USOS NÃO PERMITIDOS
a. Usos particulares.
Art. 9º. Para ZONA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL-ZPA, ficam estabelecidos os seguintes usos:
I. USOS PERMITIDOS
a. Implementação de ações de manejo para recuperação e recomposição de fragmentos florestais de vegetação nativa;
b. Desenvolvimento pesquisa científica e educação ambiental.
II. USOS PERMISSÍVEIS
a. Produção florestal extrativista.
III. USOS NÃO PERMITIDOS
a. Habitação;
b. Produção agrícola ou pecuária.
Art. 10. Para ZONA DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL-ZRA, ficam estabelecidos os
seguintes usos:
I. USOS PERMITIDOS
a. Habitação;
b. Produção agrícola ou pecuária;
c. Implementação de ações de manejo para recuperação e recomposição de
fragmentos florestais de vegetação nativa.
d. Parcelamento de solo que atenda o Módulo Mínimo Rural.
II. USOS PERMISSIVEIS
a. Turismo de natureza;
b. Loteamentos urbanos desde que atendam aos dispositivos da Lei Federal nº 10.257/2001, em especial art. 42-B, da Lei Federal nº 6766/1979; Instrução Normativa INCRA nº 82/2015; Resolução Conjunta IAT/SEDEST nº 23/2019 e/ou aquela que venha a substituí-la.
III. USO NÃO PERMITIDOS
a. Usos de comércio ou serviços;
b. Usos industriais;
Art. 11. Para ZONA DE AMORTECIMENTO DO PARQUE NACIONAL DO IGUAÇU-ZPI,
ficam estabelecidos os seguintes usos:
I. USOS PERMITIDOS
a. Habitação;
b. Produção agrícola ou pecuária;
c. Implementação de ações de manejo para recuperação e recomposição de
fragmentos florestais de vegetação nativa.
II. USOS PERMISSIVEIS
a. Turismo de natureza.
III. USO NÃO PERMITIDOS
a. Usos de comércio ou serviços;
b. Usos industriais.
Art. 12. Para ZONA DE USO PREDOMINANTEMENTE RURAL-ZPR, ficam estabelecidos os seguintes usos:
I. USOS PERMITIDOS
a. Habitação;
b. Produção agrícola ou pecuária.
II. USOS PERMISSÍVEIS
a. Silvicultura;
b. Turismo rural;
c. Agroindústria de pequeno porte.
III. USOS NÂO PERMITIDOS
a. Usos de comércio ou serviços;
b. Usos industriais.
Art. 13. Para ZONA DE OCUPAÇÃO ORIENTADA-ZOO, ficam estabelecidos os seguintes usos:
I. USOS PERMITIDOS
a. Habitação;
b. Produção agrícola ou pecuária;
c. Parcelamento de solo que atendam o Módulo Mínimo Rural.
II. USOS PERMISSÍVEIS
a. Atividade turística de pequeno porte;
b. Usos de comércio ou serviços;
c. Pesqueiros;
d. Agroindústria de pequeno porte;
e. Loteamentos urbanos desde que atendam aos dispositivos da Lei Federal 10.257/2001, em especial art. 42-B, da Lei Federal nº 6766/79; Instrução Normativa INCRA nº 82/2015, além da Resolução Conjunta IAT/SEDEST 23/2019 e/ou aquela que venha a substituí-la.
III. USOS NÂO PERMITIDOS
a. Parcelamento do solo incompatível com o que prevê a legislação vigente;
b. Usos industriais.
Art. 14. Para ZONA URBANA E DE EXPANSÃO URBANA-ZUE, ficam estabelecidos os
seguintes usos:
I. USOS PERMITIDOS
a. De acordo com a legislação urbanística federal e do município;
b. Habitação e loteamentos;
c. Comércio e serviços.
II. USOS PERMISSÍVEIS
a. De acordo com a legislação urbanística federal e do município.
III. USOS NÃO PERMITIDOS
a. De acordo com a legislação urbanística federal e do município.
Art. 15. A utilização de APP, em todas as Zonas, deverá obedecer a faixa de 100 (cem)
metros nas áreas rurais e 30 (trinta) metros nas áreas urbanas sendo tolerada a instalação de equipamentos que proporcionem acesso ao lago em atendimento à legislação vigente.
§ 1º. Na faixa de APP, em Zona de Recuperação Ambiental-ZRA deverá ser efetivada recuperação florística com espécies nativas, conforme metodologia aprovada pelo órgão
ambiental.
§ 2º. O uso e ocupação das APPs não poderão exceder a 10% (dez por cento) do total da APP de acordo com o que prevê o § 1° do art. 5° da Lei Federal n° 12.651/2012 e art. 6° da Resolução Conjunta SEDEST/IAT n° 23/2019.
Art. 16. Fica proibido o lançamento in natura de resíduos líquidos e/ou sólidos no reservatório e em qualquer curso d’água contribuinte, bem como a instalação de aterros sanitários ou industriais, assim como de entulhos com resíduos de material industrial ou de construção civil, em todas as zonas definidas na presente Portaria.
Art. 17. Para usos, atividades ou instalações previstas para serem realizadas em APP, o empreendedor deverá obter a anuência da concessionária de energia para compor o procedimento de licenciamento ambiental.
Art. 18. São proibidos o transporte de cargas perigosas (combustível, produtos químicos e outros) pelo risco de contaminação das águas, ou de peso e volume incompatíveis com a capacidade de suporte da balsa, bem como a navegação de embarcações com desgastes mecânicos ou de outra natureza, que possam lançar poluentes no reservatório.
Art. 19. Fica proibido por questões de segurança e de prevenção com relação a contaminação dos solos, o manuseio de combustíveis, que deverá ser controlado para evitar vazamentos e infiltração no solo e no lençol freático.
Art. 20. Deverá haver um acompanhamento periódico da qualidade da água pelos responsáveis dos balneários, devendo ser suspensos os banhos quando as condições da água não estiverem de acordo com parâmetros legais determinados pelo IAT.
Art. 21. Os casos omissos serão deliberados pelo IAT.
Art. 22. Os Anexos I e II e III integrantes da presente Portaria estão disponíveis e podem ser consultados diretamente no site do IAT, conforme informado abaixo:
Anexo I - PACUERA Baixo Iguaçu:
https://www.iat.pr.gov.br/sites/agua-terra/arquivos_restritos/files/documento/2022-08/Anexo_2_PACUERABaixoiguacu.pdf
Anexo II - Mapa das Zonas de Uso e Conservação para o Reservatório da UHE Baixo
Iguaçu e Áreas de Entorno: https://www.iat.pr.gov.br/sites/agua terra/arquivos_restritos/files/documento/2022- 08/Anexo_3_MapadoZoneamento.pdf
Anexo III – Mapeamento Georreferenciado em formato .shp: https://www.iat.pr.gov.br/Arquivo/Anexo4Shapesrar
Art. 23°. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ VOLNEI BISOGNIN
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra
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