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INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 300, DE 31 DE AGOSTO DE 2022
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 10.700, de 05 de abril de 2022, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 4.696 de 27 de julho de 2016,
Considerando a Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a
utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências;
Considerando o Decreto Federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008, que regulamenta os dispositivos da Lei Federal nº 11.428/2006;
Considerando a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que estabelece normas
gerais sobre a proteção da vegetação, Áreas de Preservação Permanente-APP e as Áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos;
Considerando a Instrução Normativa IBAMA nº 21, de 24 de dezembro de 2014, que institui o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – Sinaflor, estabelece critérios e procedimentos sobre Documento de Origem Florestal – DOF e outras providencias;
Considerando a Instrução Normativa IBAMA nº 09, de 25 de fevereiro de 2019, a qual estabelece critérios e procedimentos para anuência prévia à supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração na área de aplicação da Lei Federal nº 11.428/2006;
Considerando a Resolução CEMA nº 107, de 09 de setembro de 2020, que dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente;
Considerando a Portaria IAT nº 170, de 01 de junho de 2020, que estabelece procedimentos para elaboração, análise, aprovação e acompanhamento da execução de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas - PRAD;
Considerando a necessidade de padronização das diretrizes técnicas e do formato de apresentação das informações contidas no inventário de flora, do requerente ao Instituto Água e Terra - IAT, visando subsidiar a análise das solicitações de supressão de vegetação nativa no Estado do Paraná;
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos aos Planos de Resgate de Flora em empreendimentos submetidos ao licenciamento ambiental pela Diretoria de Licenciamento e Outorga e pelas Gerências de Bacias Hidrográficas/Núcleos Locais do IAT;
Considerando a necessidade de garantir o controle da exploração e transporte no resgate de espécimes da flora; e
Considerando o contido no protocolo nº 19.047.967-6,
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer critérios e procedimentos para o requerimento de Autorização de Supressão de Vegetação – ASV, nos casos de Utilidade Pública e Interesse Social, para floresta primária ou secundária nos estágios inicial, médio ou avançado de regeneração, campo, cerrado, manguezal e restinga, bem como para o monitoramento e avaliação do cumprimento das condicionantes técnicas expressas na autorização e, ainda, para o resgate da flora e destinação desse material no âmbito da supressão de vegetação durante o processo de licenciamento ambiental no Estado do Paraná.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2°. Para efeitos desta Portaria, entende-se por:
I. Áreas Úmidas: Superfícies terrestres cobertas de forma periódica ou permanente por
águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à
inundação;
II. Área de Preservação Permanente – APP: Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
III. Área Verde Urbana: Espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;
IV. Autorização de Supressão de Vegetação – ASV: Instrumento que disciplina os procedimentos de supressão de vegetação nativa em empreendimentos submetidos ao licenciamento ambiental, especificamente para os casos de Utilidade Pública e Interesse Social, não sendo permitido transportar a matéria-prima decorrente da exploração sem emissão da Autorização para Utilização de Matéria-Prima de Produto Florestal – AUMPF e seu respectivo Documento de Origem Florestal – DOF;
V. Autorização para Utilização de Matéria-Prima Florestal – AUMPF: Autorização necessária ao aproveitamento da matéria-prima florestal oriunda da Autorização de Supressão de Vegetação – ASV, no âmbito do procedimento de licenciamento ambiental;
VI. Bancos de Germoplasma: Podem ser definidos como unidades conservadoras de material genético de uso imediato ou com potencial de uso futuro;
VII. Bioma: Conjunto de vida vegetal e animal, constituído pelo agrupamento de tipos de vegetação que são próximos e que podem ser identificados em nível regional com condições de geologia e clima semelhantes e que, historicamente, sofreram os mesmos processos de formação da paisagem, resultando em uma diversidade própria de fauna e flora;
VIII. Documento de Origem Florestal – DOF: Constitui licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, inclusive carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre sua procedência;
IX. Epífitas: Plantas que se utilizam de suporte, mas não de nutrientes, de espécie hospedeira em que se apoiam em algum estágio de vida, mantendo interação comensal, retirando nutrientes da umidade atmosférica, sem emitir estruturas haustoriais;
X. Espécies ameaçadas: Aquelas cujas populações e/ou habitat estão desaparecendo rapidamente, de forma a colocá-las em risco de tornarem-se extintas, constantes nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção;
XI. Espécies nativas: Espécie de ocorrência no território brasileiro, que apresenta suas populações naturais dentro dos limites de sua distribuição geográfica, participando de ecossistemas onde apresenta seus níveis de interação e controles demográficos;
XII. Germoplasma: Pode ser definido como o material genético de um organismo (cromossomas e genes) contido em semente, estaca, bulbo, pólen, embrião, tecidos, células, esperma, óvulo, esporos ou cepa e que pode ser herdado por seus descendentes;
XIII. Hemiepífita: É uma planta cujo hábito de crescimento é epífito apenas durante uma parte do seu ciclo de vida, sendo mais comum a situação em que a planta germina sobre a vegetação, desenvolvendo-se inicialmente como epífita, mas emitindo raízes em direção ao solo, que quando o atingem enraízam e permitem o rápido desenvolvimento da planta, que em muitos casos acaba asfixiando a planta hospedeira (por sombreamento e mecanicamente por anelamento através de raízes estranguladoras);
XIV. Inventário Faunístico: Etapa primária para o desenvolvimento de estudos ambientais, visando a diagnosticar as espécies de vertebrados e invertebrados presentes na área antes da implantação do projeto, destacando as espécies indicadoras de qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e/ou ameaçadas de extinção;
XV. Inventário de Vegetação Nativa: Atividade que visa obter informações quantitativas e qualitativas da vegetação nativa existente;
XVI. Levantamento Fitossociológico: Tem por objetivo a quantificação da composição florística, estrutura, funcionamento, dinâmica e distribuição de uma determinada vegetação;
XVII. Levantamento Florístico: Atividade que visa obter informações quantitativas e qualitativas de todos os recursos vegetais existentes em uma área pré especificada, englobando os extratos arbóreo, arbustivo e herbáceo;
XVIII. Resgate de flora: Retirada de espécimes ou germoplasma de espécies vegetais. A coleta de germoplasma objetiva a preservação do material genético seja por meio da produção de mudas e a sua utilização na recuperação de áreas, seja na formação de um banco de germoplasma;
XIX. Reserva Legal: Área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
XX. Sementes intermediárias: Aquelas que apresentam comportamento fisiológico entre as sementes ortodoxas e recalcitrantes, sobrevivendo moderadamente à dessecação (em torno de 12% de umidade) e a temperaturas baixas;
XXI. Sementes ortodoxas: Aquelas que podem ser desidratadas a valores muito baixos de água, sem perder a viabilidade, sendo está aumentada progressivamente com a redução do teor de água e o armazenamento em baixas temperaturas, dependendo da espécie;
XXII. Sementes recalcitrantes: Aquelas sensíveis à dessecação, inviabilizando-a quando seu grau de umidade é reduzido a valores abaixo do seu nível crítico de umidade (15 a 50%), não suportando armazenamento sob temperaturas baixas e negativas;
XXIII. Síndrome de dispersão: Conjunto de características das unidades de dispersão das
plantas que favorecem a ação de determinados agentes dispersores, como animais, vento e água;
XXIV. Supressão de vegetação nativa: Ato de retirar uma porção de vegetação nativa de um determinado espaço urbano ou rural;
XXV. Uso Alternativo do Solo – UAS: Substituição de vegetação nativa por outras coberturas de solo, como atividades agropecuárias, industriais, assentamentos urbanos, entre outras.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO – ASV
Seção I
DA EMISSÃO
Art. 3º. Para o requerimento do procedimento de ASV, nos casos de Utilidade Pública e
Interesse Social, estabelecido conforme Lei Federal no 11.428/2006, apresentar, pelo requerente/empreendedor/consultor, as documentações constantes no Anexo I e formulário constante no Anexo II, em formato digital.
§ 1º. Os estudos apresentados devem ser acompanhados da devida manifestação conclusiva do responsável técnico.
§ 2º. O prazo máximo para a emissão do parecer técnico, pelo IAT, é de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir da data de encaminhamento para análise do técnico.
§ 3º. Em qualquer das etapas, pode ser emitido ofício e/ou aviso digital apontando as pendências para atendimento às normas vigentes.
§ 4º. As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos formalizados pelo IAT suspendem os prazos referidos neste artigo até o atendimento integral pelo requerente/empreendedor/consultor.
§ 5º. O procedimento administrativo da solicitação deverá ser imediatamente arquivado caso se constate ausência de qualquer manifestação formal do requerente/ empreendedor/ consultor em relação às pendências ou outras solicitações do órgão ambiental após o período de 90 (noventa) dias.
Art. 4°. A análise técnica do procedimento de ASV deverá basear-se nos dados e informações contidos no estudo de Inventário de Vegetação Nativa encaminhado pelo requerente/empreendedor/consultor, acrescidos de eventuais estudos complementares, bem como vistoria in loco.
§ 1º. O Inventário de Vegetação Nativa deverá ser elaborado de acordo com os parâmetros mínimos apresentados no Termo de Referência, conforme Anexo III.
§ 2º. A análise técnica deverá considerar, além das vedações especificadas no Art. 11 da Lei Federal do Bioma da Mata Atlântica nº 11.428/2006, demais dispositivos legais em vigor e peculiaridades inerentes à atividade.
§ 3º. Somente devem ser aceitos estudos técnicos com dados de levantamento de campo coletados há, no máximo, 3 (três) anos contados retroativamente a partir da data de protocolização da solicitação de ASV.
Art. 5º. O requerente deverá apresentar manifestação técnica emitida pela Diretoria de Licenciamento e Outorga/Setor da Fauna do IAT acerca do tema, assim como as medidas mitigadoras de impactos ambientais, de acordo com as diretrizes mínimas estabelecidas em regulamentações específicas.
Art. 6º. Compete às Gerências Regionais de Bacias Hidrográficas/Núcleos Locais do IAT, emitirem Anuência Prévia de solicitação de ASV (Anexo VI) ou indeferimento da solicitação de ASV (Anexo VII).
§ 1º. Para os casos em que será necessária a análise da Câmara Técnica Florestal - CTF, esta será responsável pela emissão do parecer de deferimento ou indeferimento.
§ 2º. A ASV e a AUMPF deverão ser emitidas com condicionantes específicas para mitigar os impactos da supressão sobre os ecossistemas remanescentes.
§ 3º. Para requerer transporte ou qualquer outra ação caracterizada no sistema de DOF
conforme normativas vigentes será necessária solicitação de AUMPF.
§ 4º. O cumprimento das condicionantes referidas no § 2o deste artigo deverá ser apresentado pelo requerente no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de emissão da ASV, prorrogável, a critério da autarquia, por mais 6 (seis) meses.
§ 5º. O período de validade da AUMPF é de até 3 (três) anos, prorrogável, a critério do IAT, por, no máximo, 1 (um) ano.
Art. 7º. A solicitação para eventual renovação do prazo de validade da AUMPF deverá ser
protocolada pelo requerente na plataforma digital disponível, acompanhada de justificativa
técnica.
Parágrafo único. O IAT deverá concluir a análise do pedido de renovação de que trata o caput deste artigo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua respectiva solicitação.
Art. 8º. Qualquer alteração de área referente à vegetação a ser suprimida deverá ser submetida a novo requerimento de ASV, previamente comunicado ao IAT, que efetuará nova análise.
Seção II
DO MONITORAMENTO
Art. 9º. É facultado ao órgão ambiental, a qualquer tempo, realizar vistorias de monitoramento, solicitar apresentação de mapas, documentos e relatórios durante e após a execução das operações, com o objetivo de assegurar o cumprimento das condições e/ou condicionantes expressas na ASV e/ou na AUMPF e as garantias de suas ações reparadoras, mitigadoras e compensatórias.
Parágrafo único. Ao finalizar a supressão, o empreendedor deverá apresentar um relatório de conclusão da supressão, o qual deverá contemplar um mapa de uso e ocupação do solo, com destaque para o respectivo polígono de supressão.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE RESGATE DE FLORA
Art. 10. Para o procedimento de resgate de flora, é necessário solicitar Autorização Ambiental – AA específica ao IAT, tendo como base o estudo ambiental, sendo que o Programa de Resgate de Flora deverá ser apresentado de acordo com as exigências da presente Portaria.
Art. 11. A ASV somente será emitida após a aprovação do Plano de Resgate de Flora e sua execução conforme cronograma previsto.
Seção I
DA ELABORAÇÃO
Art. 12. O plano protocolado para o resgate de flora deverá considerar a especificidade de cada local impactado, de cada tipologia de vegetação suprimida na área diretamente afetada, e deverá conter as documentações previstas conforme Anexo I em formato digital por meio de plataforma ou sistema disponível na rede mundial de computadores.
Art. 13. O Plano protocolado para o resgate de flora deverá apresentar: introdução, metodologia, atividades, cronograma, referências bibliográficas e anexos.
Parágrafo único. O Plano de Resgate de Flora deverá indicar, inclusive com registros fotográficos, as áreas de transplante de epífitas, hemiepífitas e xaxins.
Seção II
DA METODOLOGIA
Art. 14. A flora ocorrente nas áreas diretamente afetadas do empreendimento deverá ser
descrita, o que embasará a identificação do perfil da flora a ser resgatada.
Parágrafo único. As atividades de supressão serão acompanhadas pela equipe responsável e os eventos registrados (fotografias) para composição do respectivo relatório técnico.
Art. 15. O Plano de Resgate de Flora deve compreender a variedade de espécies da flora nativa ocorrente na fitofisionomia local, com prioridade de espécies raras, ameaçadas de extinção e as espécies endêmicas que constem nas listas oficiais, bem como espécies presentes na lista etnobotânica, conforme ANEXO VIII;
§ 1º. As espécies raras, ameaçadas de extinção e as endêmicas deverão ter 80% (oitenta por cento) do seu material genético disponível resgatado de acordo com a fitogeografia.
§ 2º. Deverá ser resgatado o germoplasma de, no mínimo, 20% (vinte por cento) das demais espécies, incluindo espécies dos diferentes grupos ecológicos: pioneiras, secundárias e climácicas.
§ 3º. O número de indivíduos resgatados deve ser representativo da espécie, considerando os dados do inventário fitossociológico.
Art. 16. O Plano de Resgate de Flora deverá prever, no mínimo, 2 (duas) campanhas de coleta previamente à ASV e no mínimo 2 (duas) campanhas durante a supressão, considerando a época de maturação fisiológica do maior número de espécies, prioritariamente das espécies raras, ameaçadas e endêmicas, a fim de garantir a variabilidade e qualidade das sementes. Essas coletas deverão ser realizadas conforme cronograma do Plano de Resgate de Flora.
§ 1°. No caso da vegetação de cerrado, reófitas e plantas aquáticas, será avaliada a adequação metodológica de cada Plano de Resgate de Flora.
§ 2°. A Diretoria de Licenciamento e Outorga poderá alterar, mediante justificativa, o número de campanhas e a porcentagem destinada aos viveiros do IAT.
Art. 17. Com o objetivo de contemplar o maior número de espécies e a maior qualidade das sementes e propágulos coletados, deve-se considerar os ANEXOS IV e V e os itens abaixo:
I. Síndrome de dispersão;
II. Época de coleta;
III. O número e o distanciamento das árvores matrizes;
IV. A tolerância à dessecação (semente ortodoxa, intermediária e recalcitrante);
V. O acondicionamento adequado;
VI. As características físicas, morfológicas e fisiológicas das matrizes;
VII. Limpeza de galhos, folhas e outros materiais indesejáveis;
VIII. Transporte adequado.
Art. 18. O Plano de Resgate de Flora deverá ser elaborado e executado por equipe de
profissionais qualificados, bem como em quantidade adequada para exercer as atividades
inerentes ao regate de flora.
Art. 19. O Plano deverá conter uma descrição detalhada dos procedimentos metodológicos, das áreas de abrangência das atividades de resgate e de destinação.
Art. 20. É necessário apresentar um cronograma, indicando a previsão de coleta de cada
espécie de acordo com sua fenologia e monitoramento de flora realocada.
Art. 21. Deverá ser inserida uma tabela digital de dados brutos (em Excel, editável), levantados em campo contendo: data; local do registro (UTM); localidade; espécie (nome científico e comum) de todo material coletado. No caso de epífitas deve constar o local de destino (UTM).
Art. 22. Deverá ser apresentado um relatório de monitoramento dos espécimes realocados e da destinação das sementes coletadas 3 (três) meses após o resgate.
Seção III
DO RESGATE DE SEMENTES
Art. 23. As sementes florestais coletadas devem ser, prioritariamente, destinadas aos
laboratórios e viveiros do IAT, apresentando alta viabilidade.
Paragrafo único. O IAT reserva-se no direito de não aceitar as sementes que não apresentarem as características indicadas no Art. 17 da presente Portaria.
Art. 24. Sementes florestais excedentes e sementes não-florestais poderão ser destinadas a projetos de restauração, universidades, institutos e demais entidades, públicas ou privadas, que mantenham banco de germoplasma, inclusive do próprio empreendedor, para fins de restauração ou enriquecimento ecológico, de suas áreas de compensação ambiental por supressão ou realocação de Reserva Legal.
Parágrafo único. A destinação das sementes para outras instituições estará condicionada à
apresentação de carta de anuência da instituição ou projeto que receberá as sementes.
Art. 25. As sementes devem ser adequadamente armazenadas, identificadas com etiqueta
apropriada e, por fim, destinadas aos viveiros indicados.
§ 1º. Sementes ortodoxas e intermediárias devem ser, previamente, secas naturalmente ao sol ou por ação do vento e depositadas em sacos plásticos ou em envelopes de papel pardo identificados, para posterior acondicionamento em câmara fria.
§ 2º. Sementes recalcitrantes devem ser mantidas, sempre que possível, dentro do fruto e
destinadas imediatamente para o seu plantio em campo ou no viveiro de mudas previsto.
Art. 26. As árvores matrizes podem estar presentes na área a ser suprimida e/ou na área de entorno.
Art. 27. No caso de vegetação de Campo, recomenda-se a transposição de topsoil e destinação desse material para áreas da mesma fitofisionomia a serem recuperadas, visando à realocação de todo o banco de sementes e propágulos das espécies presentes no local da supressão.
Seção IV
DO RESGATE DE EPÍFITAS E XAXINS
Art. 28. O resgate de epífitas, hemiepífitas e xaxins deverá ser concomitante ao resgate de
sementes.
Art. 29. Deverão ser resgatados espécimes adequados para o transplante, considerando a
viabilidade de transporte e condições fitossanitárias.
Parágrafo único. Recomenda-se a efetivação da realocação dos espécimes imediatamente após o seu resgate, evitando, dessa forma, a intensificação dos fatores de estresse gerados pelo transplante.
Art. 30. As epífitas, hemiepífitas e xaxins resgatados serão prioritariamente transplantados em remanescentes de vegetação do entorno com características similares ao local de coleta ou em áreas alvo de recomposição vegetal logo após o seu resgate.
Parágrafo único. As epífitas e hemiepífitas devem ser realocadas no mesmo estrato vertical (habitat) de onde foram retiradas, priorizando-se árvores localizadas em áreas sombreadas e úmidas.
Art. 31. Após cada transplante, serão anotados os seguintes dados: data, localização (UTM), estado fitossanitário e número de indivíduos de cada espécie. Também serão tomadas fotografias dos exemplares transplantados.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Os arquivos vetoriais digitais das áreas (polígonos) objeto de solicitação de anuência da supressão de vegetação nativa e de compensação ambiental concedida, devem ser inseridos no sistema digital disponível na rede interna de computadores.
Art. 33. Para a realização de análise e vistorias deve ser recolhido o valor da taxa ambiental de acordo com a Lei Estadual no 10.233/92, calculado com base na área do imóvel (ha) e a distância (km) entre o imóvel e as Gerências Regionais de Bacia Hidrográfica/Núcleos Locais do IAT.
Art. 34. É facultado ao IAT, a qualquer tempo, realizar vistoria de monitoramento com objetivo de assegurar o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 35. Os casos omissos serão solucionados pelo IAT
Art. 36. Os Anexos citados e demais formulários estão disponíveis e podem ser
consultados diretamente no site do IAT, conforme link: https://www.iat.pr.gov.br/sites/agua-terra/arquivos_restritos/files/documento/2022- 08/Portaria_300 2022_ASV_190479676_ANEXOS.pdf
Art. 37. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Portaria IAT nº 266, de 09 de agosto de 2022.
JOSÉ VOLNEI BISOGNIN
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra
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