Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 28 Ano: 2023
Data: 31/01/2023 Data Publicação: 01/02/2023
Ementa: Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos administrativos para a emissão de AA para Estudos de Fauna em processos de Licenciamento
Documento: INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 28, DE 31 DE JANEIRO DE 2023

O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 54, de 04 de janeiro de 2023, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022 e,

• Considerando a necessidade de revisão da Portaria IAP nº 097, de 29 de maio de 2012, que dispõe sobre conceito, documentação necessária e instrução para procedimentos administrativos de Autorizações Ambientais para Estudos de Fauna em processos de Licenciamento Ambiental;
• Considerando a Portaria CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, Art. 7º, onde está previsto que "Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores", cabendo assim aos órgãos licenciadores a atribuição de emitir as licenças para captura, coleta e transporte de animais silvestres, ictiofauna e demais organismos aquáticos dentro dos processos de licenciamento nas esferas correspondentes;
• Considerando a Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, Art. 32º I e II, onde está previsto que “A supressão de vegetação secundária em estágio avançado e médio de regeneração para fins de atividades minerárias somente será admitida mediante licenciamento ambiental e adoção de medida compensatória em bioma de Mata Atlântica";
• Considerando a Instrução Normativa nº 146 do IBAMA, de 10 de janeiro de 2007, que estabelece os critérios para procedimentos relativos ao manejo de fauna silvestre (levantamento, monitoramento, salvamento, resgate e destinação) em áreas de influência de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de impactos à fauna sujeitas ao licenciamento ambiental, como definido pela Lei n° 6938/81 e pelas Resoluções Conama n° 001/86 e n° 237/97;
• Considerando o disposto na Portaria CEMA/PR nº 107, de 09 de setembro de 2020, que dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente;
• Considerando o disposto na Portaria SEDEST nº 9, de 23 de fevereiro de 2021, que estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos para licenciamento de unidades de geração de energia elétrica a partir de potencial hidráulico no âmbito do Estado do Paraná;
• Considerando a Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora e altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
• Considerando a Instrução Normativa nº 13 do IBAMA, de 19 de julho de 2013, que estabelece procedimentos para padronização metodológica dos planos de amostragem de fauna exigidos nos estudos ambientais necessários para o licenciamento ambiental de rodovias e ferrovias;
• Considerando a Lei nº 19.152, de 02 de outubro de 2017, que dispõe sobre a criação, o manejo, o comércio e o transporte de abelhas sociais nativas (meliponíneos);
• Considerando a Lei nº 20.929, de 17 de dezembro de 2021, que torna obrigatória a compensação ambiental para empreendimentos geradores de impacto ambiental negativo não mitigável, no âmbito do Estado do Paraná;
• Considerando a necessidade de estabelecer critérios e padronizar procedimentos relativos à fauna no âmbito do licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que causam impactos sobre a fauna silvestre,

RESOLVE

Art. 1º. Estabelecer definições, critérios, diretrizes e procedimentos administrativos para a emissão de Autorizações Ambientais para Estudos de Fauna em processos de Licenciamento Ambiental no Estado do Paraná.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º. Os estudos da fauna silvestre para fins de Licenciamento Ambiental deverão ocorrer sempre que houver supressão da vegetação, alagamento de áreas ou outro tipo de transformação que acarrete alterações, perda ou fragmentação de habitats naturais localizados em áreas urbanas e rurais.

§1º. Excetuam-se os casos de atividades agrossilvopastoris, devendo estas seguirem as legislações específicas.

§2º. Os estudos faunísticos relacionados ao diagnóstico e monitoramento de atropelamentos de fauna em empreendimentos viários e ferroviários deverão seguir, além do estabelecido nesta Norma, os procedimentos preconizados em regulamentações específicas ao tema.

§3º. Quando da existência de cavidades naturais, deverá ser realizado o levantamento e caracterização da fauna cavernícola, seguindo-se além dos procedimentos preconizados nesta Norma aqueles que integram regulamentações específicas ao tema.

Art. 3º. São considerados estudos de fauna silvestre em processos de Licenciamento Ambiental:

I. Levantamento/inventário de fauna;
II. Monitoramento de fauna;
III. Salvamento, resgate e destinação de fauna.

Art. 4º. A solicitação de autorização de estudos da fauna silvestre nativa para fins de Licenciamento Ambiental deverá ocorrer nas seguintes condições:

I. Qualquer empreendimento que gere impactos sobre a biodiversidade durante a sua implantação e operação que esteja sujeito ao licenciamento ambiental com estudo de impactos (EIA/RIMA – Estudo de Impacto Ambiental, RAP – Relatório Ambiental Preliminar, EAS – Estudo Ambiental Simplificado, RAS – Relatório Ambiental Simplificado, Plano de Controle Ambiental - PCA e outros);
II. Sempre que houver a supressão de vegetação durante sua implantação, mesmo que não haja a necessidade de estudos de impactos;
III. Sempre que houver impactos negativos à fauna durante sua operação;
IV. Quando houver necessidade de se obter dados primários da fauna silvestre nativa para o levantamento, monitoramento, salvamento, resgate e destinação dos animais, sejam por métodos diretos ou indiretos de estudo;
V. Em casos que exijam anuência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.

Art. 5º. Os estudos da fauna silvestre nativa para fins de Licenciamento Ambiental deverão cumprir as seguintes etapas:

I. Planejamento do estudo através do delineamento amostral e as metodologias a serem utilizadas para cada grupo faunístico a ser inventariado;
II. Obtenção de dados de ocorrência de espécies de diferentes fontes secundárias que estejam nos limites das áreas de influência do empreendimento;
III. Efetivação das campanhas de campo para obtenção dos dados primários, quando couber;
IV. Apresentação de relatório contendo resultados das campanhas ao órgão licenciador para sua aprovação.

Art. 6º. Os profissionais responsáveis pela realização dos estudos deverão estar inscritos no Cadastro Técnico Federal (CTF) e no Conselho de Classe do Estado do Paraná, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) específica aos estudos desenvolvidos.

Parágrafo único. Serão considerados aptos para desempenhar a(s) função(ões) de responsável(is) técnico(s) por um determinado grupo faunístico os profissionais cujas atribuições estejam explícitas nas competências definidas pelo Conselho de Classe profissional.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 7º. Para fins desta Norma entende-se por:

I. Autorização Ambiental-AA: autoriza a execução de estudos faunísticos de caráter temporário, vinculados ao licenciamento ambiental, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão ambiental competente;
II. Campanhas: conjunto de atividades desenvolvidas para os estudos da fauna in loco, contemplando ciclos sazonais, cuja duração varia de acordo com o tipo de estudo realizado;
III. Dados primários: dados quali-quantitativos coletados diretamente na área do empreendimento (ADA, AID e AII), mediante a realização de campanhas de campo e aplicação de metodologias específicas de levantamento de fauna;
IV. Dados secundários: dados quali-quantitativos de pesquisa ou estudos que já foram coletados, tabulados, ordenados, analisados e publicados para a área ou região em que o empreendimento está localizado e que estão disponíveis para consulta;
V. DFAU: documento técnico-formal que apresenta a caracterização da fauna local mediante a coleta de dados secundários provenientes de diferentes fontes, em escalas regional e local, publicados preferencialmente nos últimos 05 (cinco) anos, acrescida da realização de 02 (duas) a 04 (quatro) campanhas de campo, com coleta sistematizada de dados, com o uso de métodos diretos e indiretos de estudo, cujas análises se submetem aos rigores estatísticos;
VI. DSFAU: documento técnico-formal que apresenta a caracterização da fauna local mediante a coleta de dados secundários provenientes de diferentes fontes, em escalas regional e local, publicados preferencialmente nos últimos 05 (cinco) anos, acrescida da realização de uma campanha de campo com coleta sistematizada de dados, sem o uso de métodos interventivos (exceto para a fauna aquática), cujas análises se submetem aos rigores estatísticos;
VII. Espécie alvo ou grupo focal: espécie(s) ou grupo focal que se pretende monitorar ou para qual(is) os estudos serão direcionados. Pode incluir espécies ameaçadas de extinção, espécies paisagem, espécies raras, endêmicas, bioindicadoras ou de alta sensibilidade ambiental;
VIII. Estudo de fauna: quaisquer atividades que avaliem as populações de fauna silvestre de vida livre;
IX. Fauna Silvestre: o conjunto de espécies nativas ou exóticas, excluindo-se os animais domésticos, em qualquer fase do seu desenvolvimento, que vivem em condições de vida livre. Entende-se por espécie nativa aquele animal que tem todo ou parte do seu ciclo biológico ocorrendo no Estado do Paraná, considerando os invertebrados, a ictiofauna (peixes), a herpetofauna (anfíbios e répteis), a avifauna (aves) e a mastofauna (mamíferos). Entende-se por espécie exótica aquele animal que foi introduzido artificial ou naturalmente no ecossistema, podendo inclusive ser considerada exótica invasora quando o estabelecimento de suas populações afeta o equilíbrio dos ecossistemas;
X. GDAP: Grau de Degradação Ambiental da Paisagem;
XI. GRIE: Grau de Relevância e Importância Ecológica;
XII. Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas no meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem estar da população; às atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais;
XIII. Impactos residuais: impactos que permanecem mesmo após a adoção de medidas de evitamento e mitigação, ou seja, impactos que não foram totalmente eliminados e, portanto, não-mitigáveis;
XIV. Levantamento/inventário de fauna: estudos ambientais preliminares, que tem como objetivos a coleta e compilação de informações relacionadas à fauna de potencial ocorrência na área de estudo, a avaliação dos potenciais impactos gerados sobre a fauna ocorrente nas áreas de influência do empreendimento durante sua implantação e operação. Bem como a proposição das medidas mitigadoras e a indicação dos programas ambientais correlatos à fauna e, caso necessário, às ações adicionais que minimizem os efeitos causados pelo empreendimento.
XV. Levantamento expedito ou rápido da fauna (LR): estudos com o objetivo de rapidamente coletar e analisar informações sobre as áreas do estudo, sem a coleta sistematizada de dados ou uso de métodos interventivos e que não se submetem aos rigores estatísticos. Aplica-se especificamente para Laudo Técnico de Fauna (LTFau).
XVI. Laudo Técnico de Fauna (LTFau): documento técnico-formal que apresenta a caracterização da fauna do local mediante a coleta de dados secundários, provenientes de diferentes fontes, em escalas regional e local, publicados preferencialmente nos últimos 05 (cinco) anos, podendo contemplar apenas uma visita a campo, sem a coleta sistematizada de dados ou uso de métodos interventivos, para levantamento expedito ou rápido da fauna.
XVII. Medidas de evitamento: são aquelas estabelecidas antes da instalação do empreendimento que visam evitar os potenciais efeitos provenientes dos impactos negativos gerados à fauna.
XVIII. Medidas de mitigação: são aquelas estabelecidas antes da instalação do empreendimento que visam à redução ou atenuação dos efeitos provenientes dos impactos negativos gerados à fauna por tal ação.
XIX. Monitoramento de fauna: execução de programa sistemático de coleta de informações sobre espécimes em um mesmo local durante um tempo determinado, com o propósito de avaliar as tendências e alterações potenciais (positivas e negativas) sobre as populações e seus habitats, visando intervir sempre que necessário, com medidas de mitigação ou compensação.
XX. Salvamento, resgate e destinação da fauna: ações diretas voltadas à captura, coleta, transporte e destinação de animais que apresentam dificuldades naturais de locomoção ou estejam debilitados, provenientes direta ou indiretamente de uma área impactada para um ambiente de recuperação ou refúgio natural.
XXI. Termo de Ajustamento de Conduta-TAC: instrumento que tem por finalidade estabelecer obrigações do compromissário, em decorrência de sua responsabilidade civil, de forma a ajustar a sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial;
XXII. Visita in loco: amostragem no local do empreendimento, com o objetivo de que a equipe executora tenha um melhor conhecimento da situação ambiental e possa realizar uma filtragem e análise crítica dos dados secundários levantados.
XXIII. Zona de exclusão: áreas onde os impactos ou intervenções deverão ser evitados em virtude de sua relevância para a fauna local, como sítios de reprodução, áreas de alta riqueza, diversidade e abundância de espécies, endemismos, rotas de migração, outros.

CAPÍTULO III
LEVANTAMENTO/INVENTÁRIO DE FAUNA

Art. 8º. O levantamento/inventário de fauna deverá preceder as etapas do licenciamento propriamente ditas, visando compor as informações que constarão nos estudos ambientais prévios (Estudo de Impacto Ambiental - EIA, Relatório Ambiental Simplificado - RAS, Relatório Ambiental Preliminar - RAP, Plano de Controle Ambiental - PCA, entre outros) para solicitação e emissão da Licença Ambiental Simplificada - LAS, Licenciamento por Adesão e Compromisso - LAC ou Licença Prévia - LP.

Art. 9º. O levantamento/inventário de fauna deverá responder de quais formas os potenciais impactos à fauna poderão ser evitados ou mitigados, tendo como premissas as seguintes questões:

I. Qual a proporção das áreas que detém a maior probabilidade de ocupação, riqueza, diversidade e abundância de espécies que será afetada pelo empreendimento, considerando a ADA e AID;
II. Há ocorrência comprovada ou potencial de espécies ameaçadas de extinção e como elas se distribuem nas áreas de influência do empreendimento (ADA e AID);
III. Qual é a proporção das áreas que detém maior probabilidade de ocupação, riqueza, diversidade e abundância de espécies ameaçadas de extinção ou espécie(s) alvo que será afetada pelo empreendimento, considerando a ADA e AID;
IV. Qual é a proporção das áreas que representam potenciais sítios de reprodução, nidificação e fontes alimentares das espécies, em especial as ameaçadas de extinção ou espécie(s) alvo, que será afetada pelo empreendimento, considerando a ADA e AID;
V. Qual é a proporção das áreas disponíveis e que detém a maior probabilidade de apresentar atributos satisfatórios à manutenção das espécies após a supressão da vegetação, alagamento e demais impactos gerados pelo empreendimento, considerando a ADA e AID;
VI. Haverá o isolamento de populações após a supressão da vegetação, alagamento e demais impactos gerados pelo empreendimento, considerando a ADA e AID;
VII. Qual é a extensão do(s) impacto(s) após a adoção das medidas de evitamento e mitigação, e quais permanecem como impactos residuais mesmo após a adoção destas medidas.

Art. 10. Os levantamentos deverão contemplar minimamente:

I. Grupos de vertebrados (terrestres, alados, aquáticos e marinhos, de acordo com o aplicável): mamíferos, aves, répteis e anfíbios;
II. Grupos de invertebrados terrestres, minimamente a ordem Hymenoptera, superfamília Apoidea;
III. Ictiofauna (incluindo ictioplâncton) e invertebrados aquáticos (de água doce e salgada, minimamente macroinvertebrados), quando da interferência em ambientes aquáticos ou marinhos.

§1º. Poderá ser solicitada, a critério do técnico responsável pela análise, junto ao(s) órgão(s) ambiental(is), a inclusão de outros grupos de fauna nos estudos, assim como o direcionamento dos estudos para espécie(s) alvo ou grupo(s) focal(is), com base em decisão fundamentada nas características específicas do local e ocorrência de fauna.

§2º. O estudo com espécie(s) alvo ou grupo(s) focal(is) será autorizado para os casos em que hajam informações consolidadas, atualizadas e com comprovação técnica e científica, disponíveis para as áreas de influência do empreendimento, e deverão aplicar metodologias específicas à(s) espécie(s) ou grupo(s) focal(is) estudado(s).

§3º. São consideradas informações com comprovação técnica e científica aquelas provenientes de:

I. Pesquisas científicas com resultados publicados em periódicos;
II. Relatórios de estudos ambientais aprovados por órgãos ambientais;
III. Planos de conservação nacionais e estaduais;
IV. Banco de dados de base científica reconhecidos pelo poder público.

Art. 11. Os levantamentos deverão priorizar um desenho amostral que represente ou apresente:

I. A heterogeneidade de fisionomias florestais existentes no Estado do Paraná;
II. A heterogeneidade de habitats;
III. Os principais remanescentes florestais, considerando tamanho, forma e isolamento;
IV. Os ambientes conspícuos, como ecótonos, habitats úmidos e brejosos;
V. Os ambientes frágeis ou mais susceptíveis a impactos, como cavidades naturais e áreas de preservação permanente;
VI. As áreas em bom estado de conservação ou de alto valor para a conservação reconhecidas pelo poder público;
VII. Áreas para a conservação de espécies ameaçadas indicadas em Planos Nacionais (PANs) ou Estaduais de Conservação de espécies da fauna;
VIII. A transposição de rotas de espécies migratórias, de corredores ecológicos ou de sítios de reprodução;
IX. Os hotspots, como os habitats reconhecidos pelo poder público como estratégicos ou prioritários para a conservação da fauna;
X. A padronização do desenho amostral e procedimentos de coleta de dados viabilizando análises comparativas entre as áreas amostrais.

Art. 12. O conteúdo dos levantamentos deverá advir de fontes secundárias e, a depender da tipologia do empreendimento e dos impactos a ele correlatos, também de fontes primárias.

Art. 13. Os estudos faunísticos deverão utilizar métodos analíticos e descritivos para a avaliação e a integração de dados e informações.

Art. 14. Os levantamentos faunísticos deverão ser realizados por equipe constituída por Biólogos com expertise comprovada nos grupos taxonômicos a serem estudados.
§1º. O empreendedor e os profissionais que subscreverem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas e penais, sem prejuízo da responsabilização civil.

§2º. Caso seja constatada e comprovada alguma irregularidade do responsável técnico pela elaboração de um ou mais estudos técnicos previstos nesta Portaria, ou apresentar no procedimento de licenciamento, estudo, laudo ou relatório ambiental, total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão, será encaminhada denúncia ao respectivo Conselho de Classe para as devidas providências, sendo automaticamente suspenso o trâmite do procedimento de licenciamento ambiental até os devidos esclarecimentos, sem prejuízo das apurações de responsabilidade civil e criminal.

§3º. As situações contempladas acima são passíveis de autuação e demais sanções, conforme Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, bem como encaminhamento aos órgãos de controle.

Art. 15. Os levantamentos faunísticos deverão ser realizados considerando os diferentes grupos taxonômicos a serem contemplados, gerando análises interdisciplinares e conclusivas, contendo, pelo menos:

I. Quando da coleta de dados secundários:

a) Descrição das áreas de influência do empreendimento (Área Diretamente Afetada (ADA), Área de Influência Direta (AID) e Área de Influência Indireta (AII)), apresentando as suas delimitações em mapa georreferenciado, em escala compatível, com a exata localização do empreendimento, incluindo a caracterização fitofisionomica da paisagem contendo a respectiva porcentagem de cada fitofisionomia e área a ser suprimida, caso aplicável;
b) Dados que contextualizem a fauna local e regional;
c) Dados recentes, preferencialmente publicados nos últimos 05 (cinco) anos;
d) Citação da fonte da informação.

II. Quando da coleta de dados primários:

a) Descrição das áreas de influência do empreendimento (Área Diretamente Afetada (ADA), Área de Influência Direta (AID) e Área de Influência Indireta (AII)), apresentando as suas delimitações em mapa georreferenciado, em escala compatível, com a exata localização do empreendimento e das áreas amostradas;
b) Descrição do desenho amostral, com identificação e localização georreferenciada dos pontos de amostragem;
c) Descrição detalhada da metodologia de campo, por grupo estudado, incluindo a eficácia do esforço amostral despendido para as amostragens;
d) Coleta e análise dos dados de campo multitemporais, mencionando a metodologia empregada para tanto.



III. Nas análises e discussões:

a) Avaliação comparativa entre a fauna esperada (levantada mediante dados secundários) e a efetivamente levantada in loco (mediante dados primários), favorecendo a avaliação da qualidade dos dados obtidos nos levantamentos;
b) Análise quali-quantitativa dos dados coletados, com a classificação do Grau de Relevância e Importância Ecológica (GRIE), conforme descrito no Art. 19 desta Norma;
c) A caracterização fitofisionomica da paisagem contendo a respectiva porcentagem de cada fitofisionomia e área a ser suprimida (quando aplicável) e do Grau de Degradação Ambiental da Paisagem (GDAP) conforme descrito no Art. 20 desta Norma;
d) Processamento, integração e discussão dos dados e informações levantadas;
e) Apontamento dos impactos a serem causados pelo empreendimento sobre a fauna silvestre nativa local;
f) Apontamento das estratégias a serem adotadas para evitar ou mitigar os impactos sobre a fauna, assim como medidas compensatórias ou reparatórias dos impactos residuais à fauna;
g) Executar os programas de monitoramento de fauna;
h) Apresentar tabela de dados brutos (em planilha editável) constando os registros realizados, com o nome científico e popular, localização georreferenciada do registro, data do registro, forma de registro, tipo de habitat, e classificação das espécies (migratórias, endêmicas, raras, exóticas, invasoras e as ameaçadas de extinção), de acordo com a legislação vigente e modelo disponível no site oficial do IAT.

Art. 16. Em casos que exijam anuência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, os levantamentos de fauna deverão, além do disposto nesta Norma, seguir o preconizado nas normativas do referido Instituto.

Art. 17. Os levantamentos de fauna obrigatórios, de acordo com o tamanho, a complexidade da área a ser suprimida e/ou alagada ou que venha a sofrer a transformação de habitats naturais, terão metodologia e esforço amostral como preconizado a seguir:

I. Aplicável Laudo Técnico de Fauna (LTFau) e Levantamento Rápido (LR) para:

Tipo de área Tipo de intervenção Tipo de documento
Urbana Sem supressão LTFau
Supressão de vegetação primária e/ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração em até 2,99 ha, assim como corte de árvores agrupadas que somem esta área. LTFau + LR
Rural Sem supressão da vegetação LTFau
Supressão de vegetação independente do estágio sucessional da vegetação, até 1,0 ha. LTFau + LR

II. Aplicável Diagnóstico Simplificado de Fauna (DSFau) para:

Tipo de área Tipo de intervenção
Urbana Supressão vegetação primária e/ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração entre 3,0 e 4,99 ha.
Rural Supressão de vegetação independente do estágio sucessional da vegetação entre 1,01 e 4,99 ha.

III. Aplicável Diagnóstico de Fauna (DFau) para:

Tipo de área Tipo de intervenção
Urbana Supressão vegetação primária e/ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração entre 5,0 e 10,0 ha.
Supressão vegetação primária e/ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração superior a 10 ha.
Rural Supressão de vegetação independente do estágio sucessional da vegetação
entre 5,0 e 10,0 ha.
Supressão de vegetação independente do estágio sucessional da vegetação
entre 10,01 e 49,99 ha.
Supressão de vegetação independente do estágio sucessional da vegetação a partir de 50 ha.

§1º. O órgão ambiental licenciador regulamentará as diretrizes e orientações técnicas acerca do desenho e esforço amostrais, assim como os procedimentos metodológicos minimamente necessários para os estudos de fauna.

§2º. Para empreendimentos imobiliários, localizados em área urbana ou rural, além dos estudos de fauna solicitados nesta Norma, deverá ser apresentada análise de impacto de vizinhança em relação à fauna, assim como plano de contingência para sua salvaguarda em situações de risco ou de conflito.

§3º. Para empreendimentos que causem impactos em corpos hídricos faz-se obrigatório o levantamento da biota aquática (ictiofauna, ictioplâncton e invertebrados aquáticos - macroinvertebrados), com a necessidade de métodos diretos de amostragem.

§4º. Empreendimentos cuja ADA e AID interceptem ou detenham as áreas mencionadas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 11 poderão exigir desenho e esforço amostral de no mínimo um enquadramento superior ao seu tamanho de área de supressão.

§5º. Poderão ser utilizadas metodologias com inovação tecnológica ou direcionadas à espécie(s) alvo(s) ou grupo focal que gerem dados biológicos e ecológicos necessários à avaliação, ao evitamento e à mitigação de impactos ambientais sobre a fauna.

§6º. A metodologia a ser adotada deverá privilegiar a soltura dos exemplares logo após a sua identificação e a tomada de medidas biométricas (quando aplicável) no mesmo local da captura dos indivíduos, à exceção de exemplares de espécies exóticas ou híbridas, que não deverão ser destinados para o retorno imediato à natureza.

§7º. A coleta de indivíduos, para fins de confirmação taxonômica ou para a determinação dos hábitos alimentares e reprodutivos das espécies levantadas, quando aplicável ao estudo, ficará limitada a três indivíduos por morfoespécie, devendo-se indicar o local de destinação dos exemplares coletados.

§8º. Poderá ser realizada a coleta de indivíduos que porventura vierem a óbito durante as amostragens, devendo-se indicar o local de destinação dos exemplares.

§9º. Para empreendimentos classificados como Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS) a etapa de levantamento de fauna deverá ser executada na fase de elaboração dos estudos ambientais, ou seja, antes da emissão da licença.

Art. 18. Os levantamentos faunísticos que contemplarem duas ou mais campanhas de campo deverão atender o mínimo de um ciclo sazonal completo, que possam revelar aspectos decorrentes da sazonalidade climática.

§1º. O intervalo mínimo entre as amostragens poderá ser determinado pelas variações de temperatura e precipitação anuais que demonstrem que as estações amostrais possuem características climáticas distintas.

§2º. Em regiões que não apresentem estações secas e úmidas bem definidas, as amostragens poderão ser realizadas em períodos com características climáticas distintas.

§3º. Os aspectos de sazonalidade poderão ser demonstrados mediante a utilização de dados meteorológicos disponíveis em fontes oficiais.

§4º. Alternativamente, desde que hajam justificativas técnicas e seja aprovado pelo órgão ambiental, as campanhas de campo poderão ser realizadas mensalmente, em períodos de condições mais favoráveis à detecção dos animais (período reprodutivo/ primavera-verão), aplicando-se o mesmo esforço da amostragem sazonal.

Art. 19. A partir dos dados levantados, a comunidade faunística deverá ser classificada de acordo com seu Grau de Relevância e Importância Ecológica (GRIE) que deverá avaliar aspectos biológicos e ecológicos das espécies que compõem a comunidade faunística diagnosticada para as áreas de influência do empreendimento.

Art. 20. Aspectos que remetem ao Grau de Degradação Ambiental da Paisagem (GDAP) e o quanto a implantação do empreendimento poderá contribuir ou não para tal degradação deverão ser avaliados de acordo com análise de estrutura e funcionalidade da paisagem.

Art. 21. O órgão ambiental licenciador deverá regulamentar os critérios de avaliação e integração do GRIE e do GDAP estabelecidos nesta Norma.

Art. 22. As análises integradas do GRIE e GDAP deverão ser apresentadas pelo empreendedor e serão utilizadas para:

I. Traduzir os valores ecológicos e científicos da fauna e seu estado de conservação local, os quais são determinantes para a mensuração dos impactos e das medidas que deverão ser adotadas para mitigar, compensar ou reparar potenciais danos acarretados sobre a fauna;
II. Nortear as respostas das questões elencadas no artigo 9º desta Norma;
III. Nortear os estudos do Programa de Monitoramento de Fauna, durante a fase de instalação e operação do empreendimento.

Art. 23. Na avaliação dos impactos e definição dos programas ambientais deverão ser consideradas, além das especificidades das espécies e dos habitats locais, as recomendações constantes nos Planos Estaduais e Nacionais de Conservação das Espécies.

Art. 24. Os demais resultados e análises do levantamento ou inventário que irão compor os estudos ambientais prévios deverão ser apresentados das seguintes formas:

I. Relatório técnico, enfatizando os resultados obtidos para GRIE e GDAP;
II. Mapas das áreas de influência do empreendimento, contendo a indicação das fitofisionomias, estágios sucessionais e respectivas extensões, em hectares;
III. Mapa de localização das unidades amostrais dos levantamentos da fauna;
IV. Mapa dos limites das áreas objeto da supressão de vegetação com a informação do tamanho da área a ser suprimida ou que sofrerá alterações, em hectares;
V. Zonas de exclusão onde os impactos ou intervenções deverão ser evitados em virtude de sua relevância para a fauna local, conforme respostas às questões elencadas no artigo 9º desta Norma;
VI. Tabela de dados brutos obtidos em campanhas de campo (planilhas editáveis, conforme modelo disponibilizado pelo órgão ambiental);
VII. Matriz de impacto sobre a fauna, de acordo com sistemática estabelecida pelo órgão ambiental licenciador;
VIII. Prognóstico, programas ambientais, medidas de evitamento, mitigação, compensação e/ou reparação de danos.

Art. 25. Os mapas das áreas de influência e dos pontos de registro das espécies deverão ser apresentados como segue:

I. Mapas digitais em formato .pdf, com indicação da base cartográfica utilizada, com os principais usos do solo e restrições legais (Área de Preservação Permanente – APP, Reserva Legal – RL, Servidão, etc.);
II. Arquivos vetoriais (das feições de linha, ponto, polígono) que geraram tais mapas, no formato shapefile (contendo as seguintes extensões: .shp, .shx, .dbf, .prj), no Datum SIRGAS 2000 e no sistema de projeção UTM – Universal Transversa de Mercator (EPSG: 31981, ZONA 21 ou EPSG: 31982, zona 22) ou em Coordenadas Geográficas (EPSG: 4674) com atributos de identificação e informações sobre áreas em hectares (ha) para as feições polígonos;
III. Arquivos raster utilizados para a elaboração dos mapas deverão ser entregues em formato GeoTIFF georreferenciado.

Parágrafo único. Os dados provenientes do levantamento de fauna, além de serem apresentados em relatórios, deverão compor os estudos ambientais (EIA/RIMA – Estudo de Impacto Ambiental, RAP – Relatório Ambiental Preliminar, EAS – Estudo Ambiental Simplificado, RAS – Relatório Ambiental Simplificado, Plano de Controle Ambiental - PCA e outros).

CAPÍTULO IV
MONITORAMENTO DE FAUNA

Art. 26. O monitoramento de fauna deverá responder acerca da efetividade e sucesso das medidas de evitamento e mitigação de impactos implantadas, conforme indicações no prognóstico ambiental.

Art. 27. O monitoramento de fauna, em caráter obrigatório, deverá ocorrer durante o licenciamento trifásico, na etapa de Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO) do empreendimento, sendo de caráter permanente para LO.

§1º. O monitoramento de fauna durante a etapa de LO, após o período de 24 meses poderá ser executado em intervalos ou ciclos, conforme aprovado em plano de trabalho.

§2º. Para empreendimentos com LAS emitida, os estudos de fauna deverão ser iniciados já no escopo do Programa de Monitoramento de Fauna, contemplando de forma integrada as fases de levantamento, monitoramento no pré-obra, na instalação e na operação.

§3º. Para empreendimentos em etapa de regularização ou renovação da licença ambiental deverão ser apresentados:

I. Análise consolidada dos dados do programa de monitoramento realizados ao longo da LI e LO com a avaliação de impacto ambiental para o contexto atual;
II. Caso o programa de monitoramento não tenha sido realizado nas etapas de LI e LO ou que os dados estejam desatualizados, com intervalo superior a 05 (cinco) anos, deverá ser apresentado o plano de monitoramento de fauna nos moldes estabelecidos nesta Norma para a LO.

§4º. Para casos de ampliação de empreendimento, que exijam ou não novo licenciamento, aplica-se o estabelecido nos incisos I e II do § 3º deste artigo, considerando-se que as características de tal ampliação e das atividades já existentes, assim como dos impactos sobre a fauna, são cumulativas e sinérgicas.

§5º. Para os empreendimentos detentores de Licença Ambiental Simplificado - LAS aplica-se o estabelecido no parágrafo anterior.

Art. 28. Os métodos, desenho e esforço amostral dos Programas de Monitoramento de Fauna, durante a fase de instalação e operação do empreendimento deverão ser estabelecidos conforme os resultados da avaliação da matriz de impacto ambiental sobre a fauna acrescida dos resultados do GRIE e GDAP.

§1º. O órgão ambiental licenciador deverá estabelecer as instruções para o enquadramento dos Programas de Monitoramento de Fauna.

§2º. Poderão ser isentados da obrigatoriedade de executar o monitoramento de fauna, análises cujos resultados do GRIE, GDAP forem categorizados como baixo e dos impactos da avaliação forem categorizados como insignificante, conforme enquadramento de Norma específica ao tema.

§3º. Deverá ser apresentado o Plano de Trabalho de execução detalhada dos Programas Ambientais conforme preconizado e aprovado pelo órgão ambiental junto ao PBA, RDPA, PCA ou outros documentos similares.

Art. 29. Os resultados do monitoramento de fauna deverão possibilitar a comparação dos dados obtidos entre as diferentes etapas do monitoramento, considerando a sazonalidade e deverão possibilitar a avaliação das flutuações destes dados ao longo do tempo e se houve uma tendência positiva ou negativa frente aos impactos gerados pelo empreendimento.

Art. 30. O esforço amostral mínimo do monitoramento de fauna será regulamentado pelo órgão ambiental, devendo ocorrer amostragens:

I. Antes da instalação: destina-se à obtenção de dados de base ou controle;
II. Durante a instalação: destina-se à obtenção de dados durante as fases de geração de impactos mais expressivos sobre a fauna, que ocorre com o início das obras;
III. Durante a operação: destina-se à obtenção de dados durante a operação do empreendimento;
IV. O monitoramento durante a operação poderá ser redirecionado a grupos ou espécies focais conforme os apontamentos das análises realizadas mediante GRIE.

§1º. O uso dos dados advindos do levantamento/inventário de fauna referente aos estudos preliminares poderá compor o monitoramento pré-obra à fase de instalação do empreendimento, desde que o delineamento, esforço amostral, grupos taxonômicos, sazonalidade e análises ecológicas estejam de acordo com o estabelecido pela análise do GRIE e GDAP e tenham sido realizados em intervalo não superior a 02 (dois) anos antes da instalação.

§2º. Caso o levantamento/inventário de fauna referente aos estudos preliminares seja utilizado para as campanhas pré-obra deverá haver background da continuidade para o monitoramento posterior, observando-se as mesmas metodologias e delineamento amostral para as demais campanhas subsequentes.

Art. 31. O desenho amostral, em relação às áreas ou pontos amostrais, para o monitoramento de fauna, deverá seguir as diretrizes estabelecidas pelo órgão licenciador em regulamentações específicas a esse tema.

Art. 32. Os resultados e análises deverão ser apresentados em forma de relatório técnico, conforme segue:

I. Relatório das campanhas: após a realização de cada campanha deverá ser apresentado em relatório simplificado;
II. Relatórios anuais ou de finalização de etapa do licenciamento: apresentados após a realização das campanhas por um período de doze meses e seus múltiplos. Os relatórios deverão ser cumulativos e consolidados, apresentando informações integradas com análises cumulativas e dos diferentes períodos;
III. Os relatórios deverão ser anexados ao processo que deu origem à Autorização Ambiental.

Parágrafo único. O IAT disponibilizará os modelos de formulários dos relatórios parciais, anuais e finais no site oficial do Instituto.

Art. 33. As áreas degradadas ou alteradas em processo de recuperação com PRAD condicionado ao licenciamento ambiental e autorizações ambientais para a supressão de vegetação deverão ser alvos do monitoramento de fauna.

§1º. Nestas áreas deverão ser adotadas técnicas de recuperação da degradação que estimulem a recolonização da fauna.

§2º. O monitoramento de fauna nestas áreas deve objetivar:

I. Descrição da fauna presente na área e vizinhança com vistas a subsidiar a possível formação de corredores que podem ser obtidos com a recuperação ambiental da área degradada;
II. A avaliação do processo de recolonização da fauna, em especial de grupos de espécies dispersoras e polinizadoras, considerando o aumento da riqueza e da diversidade da comunidade faunística do local, sendo recomendada a utilização do GRIE para tanto;
III. A identificação da rede mutualística dada pelo número de interações entre animais frugívoros e plantas arbóreas estabelecidas para a área, avaliando-se os diferentes padrões estruturais e a intensidade das interações como fator determinante da conectividade desta rede.

§3º. Os procedimentos metodológicos aplicados para o monitoramento de fauna silvestre nestas áreas degradadas ou alteradas deverão ser apresentados junto ao PRAD.





CAPÍTULO V
SALVAMENTO E RESGATE DE FAUNA

Art. 34. O salvamento e resgate da fauna deverão ocorrer concomitantemente à supressão da vegetação e enchimento de reservatórios ou em qualquer outro tipo de ação que cause danos à fauna.

Parágrafo único. Os critérios de enquadramento das atividades de salvamento e resgate de fauna para diferentes cenários de supressão da vegetação serão regulamentados pelo órgão ambiental.

Art. 35. O salvamento e resgate da fauna deverão envolver técnicas que permitam estimar as taxas de sobrevivência pós-realocação, bem como as causas de mortalidade ou interferências sobre o estado de saúde dos animais realocados.

Art. 36. O salvamento e resgate de fauna deverão compreender a variedade de grupos taxonômicos que compõem os ecossistemas, devendo-se contemplar todos os vertebrados, répteis, aves e mamíferos de todos os portes, sobretudo os de pequeno porte, artrópodes, especialmente abelhas nativas, grandes aracnídeos e crustáceos.

Art. 37. As atividades de salvamento e resgate de fauna deverão prever uma equipe coordenada por profissional de nível superior, especializado e qualificado, bem como em quantidade adequada em relação ao número de frentes de supressão da vegetação, para exercer as atividades inerentes ao resgate de fauna.

§1º. Cada frente de supressão ou equipe embarcada deverá ser formada, minimamente, por um profissional de nível superior biólogo ou veterinário (responsável técnico) e auxiliar(es) de campo.

§2º. A necessidade de estrutura para atendimento médico veterinário à fauna seguirá o preconizado pelo órgão licenciador em regulamentações específicas ao tema.

Art. 38. As atividades de salvamento e resgate de fauna deverão prever a capacitação da(s) equipe(s) de resgate e de supressão da vegetação nativa, abordando os tópicos de manejo de animais, primeiros socorros com a fauna, cadastro, registro biométrico e marcação de espécimes, prevenção de acidentes e uso de EPIs durante a supressão da vegetação e para trabalho embarcado, riscos de acidentes com animais peçonhentos, etc.

Art. 39. A supressão da vegetação deverá ocorrer de forma a direcionar o deslocamento e afugentamento da fauna para áreas seguras e favorecer a fuga espontânea dos animais, reduzindo a necessidade de resgate e manipulação de espécimes.

Parágrafo único. A velocidade da supressão deve ser controlada a fim de que os animais tenham tempo suficiente para se deslocar dentro das áreas manejadas, e que estas sejam adequadas para o seu recebimento.

Art. 40. A presença da(s) equipe(s) responsável(is) pelo resgate de fauna deverá ocorrer nas seguintes situações:

I. Supressão da vegetação;
II. Testes de comissionamento, instalação de barragens ou qualquer tipo de intervenção no corpo hídrico, sendo obrigatório à presença da equipe embarcada e/ou equipada para resgate no ambiente aquático;
III. Em caso de limpeza de terreno ou corte de árvores isoladas deverá ter o acompanhamento de ao menos um membro da equipe de resgate de fauna.

Art. 41. Deverão ser identificadas e monitoradas previamente à instalação as áreas de soltura de empreendimentos com o objetivo de caracterizá-las em relação a sua composição faunística, qualidade ambiental, disponibilidade de recursos para a fauna, grau de isolamento na paisagem, além de avaliar, posteriormente, o efeito das solturas sobre a população já estabelecida nas áreas.

§1º. As áreas de soltura não poderão ser coincidentes com as áreas de controle do monitoramento de fauna do empreendimento.

§2º. As áreas de soltura deverão apresentar fitofisionomias ou características semelhantes ao ambiente em que os animais foram capturados, em número suficiente para o recebimento dos novos indivíduos, de modo a não ocorrer adensamento populacional, bem como apresentar conectividade estrutural e funcional;

§3º. As áreas de soltura para a ictiofauna deverão ser avaliadas quanto à qualidade da água, padrões químicos e físicos sendo semelhantes ao ambiente em que os animais foram capturados;

§4º. Deverá ser realizada, sempre que necessário para uma melhor adaptação e bem estar animal, a aclimatação dos indivíduos resgatados previamente à soltura.

§5º. Os procedimentos metodológicos para o monitoramento das áreas de soltura deverão aplicar métodos de estudos apropriados aos grupos de potencial resgate com periodicidade sazonal.

Art. 42. Deverão ser apresentados no Plano de Salvamento e Resgate:

I. Apresentação da estrutura para atendimento médico veterinário à fauna, prestado por Clínicas ou Hospital com condições para internamento e procedimentos cirúrgicos, conforme preconizado na Portaria nº 1.275, de 25 de junho de 2019 do Conselho Federal de Medicina Veterinária as Clínicas e Hospitais, ou outra que vier a substituí-la;
II. Procedimentos de realocação de fauna resgatada de forma clara e bem detalhada, abrangendo absolutamente todos os procedimentos que serão realizados para resgatar ou permitir que os animais não sejam surpreendidos pelas frentes de desmatamento e enchimento;
III. Indicação, descrição e mapeamento das áreas de soltura, bem como justificativas de seleção;
IV. Manifestação acerca da capacidade das áreas adjacentes às áreas de supressão suportarem os animais que se deslocarão a partir das áreas de vegetação suprimida;
V. Procedimentos de identificação individual, triagem, avaliação, biometria e marcação (obrigatória) dos animais, bem como, as fichas de registro e outros anexos pertinentes como planta, estrutura e lista de equipamentos dos centros de resgate;
VI. Para animais reabilitados e aptos à soltura, apresentação de laudo veterinário que comprove a completa reabilitação física e comportamental dos indivíduos;
VII. Detalhamento para atendimento à fauna injuriada impossibilitada de retornar à vida livre, mesmo que momentaneamente;
VIII. Plano de contingência para encontros ocasionais com animais silvestres na ADA e AID do empreendimento.

§1º. Devido à inviabilidade, ficam dispensados de marcação individual insetos e aracnídeos, ou espécimes cujos aspectos morfológicos como tamanho corpóreo e peso, inviabilizem a utilização de tais dispositivos de marcação, desde que justificado tecnicamente.

§2º. A biometria, dependendo das particularidades do grupo taxonômico, poderá ser dispensada, desde que justificado tecnicamente.

Art. 43. Os resultados do afugentamento e resgate de fauna deverão ser apresentados em modelo de formulário disponibilizado pelo órgão ambiental, contendo minimamente:

I. Apresentação da equipe técnica e respectivos documentos dos responsáveis técnicos;
II. Cópia da Autorização Ambiental ou parecer técnico e Autorização de Supressão Vegetal;
III. Descrição detalhada dos procedimentos metodológicos, incluindo áreas de abrangência das atividades de resgate e a descrição das análises dos dados obtidos;
IV. Análises qualitativas e quantitativa dos dados obtidos, comparados com os dados do levantamento e dos monitoramentos de fauna realizados;
V. Indicadores do resgate de fauna;
VI. Tabela digital editável dos dados brutos levantados em campo, disponível no site oficial:

a) Data;
b) Localidade (UTM ou coordenada geográfica);
c) Espécie (nome científico e popular);
d) Tipo de registro;
e) Dados de biometria e marcação;
f) Dados da ficha/laudo de atendimento veterinário, quando cabível;
g) Dados da destinação.

Parágrafo único. A análise da necessidade da execução e/ou continuidade das ações de monitoramento de área de soltura será baseada em justificativas apresentadas ao setor de fauna, bem como, nas análises quantitativas e no perfil da fauna realocada.

CAPÍTULO VI
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (AA) PARA ESTUDOS DE FAUNA

Art. 44. Os requerimentos de Autorização Ambiental para Estudo de Fauna deverão ser protocolados via sistema eletrônico, respeitando a modalidade solicitada, seguindo o orientado nos formulários disponíveis no site oficial:

I. Formulário para o Programa de Levantamento de Fauna;
II. Formulário para o Programa de Monitoramento de Fauna;
III. Formulário para o Programa de Afugentamento e Resgate de Fauna.

Art. 45. As Autorizações Ambientais serão emitidas em nome do empreendimento, sendo qualquer alteração de razão social, CNPJ, empresa consultora prestadoras dos serviços ou de equipe executora deverão ser formalizados através de requerimentos específicos, que serão obrigatoriamente protocolados no órgão ambiental competente, conforme preconizado na Portaria CEMA nº 107, de 2020, ou outra que vier a substituí-la.

Art. 46. As Autorizações Ambientais poderão ter prazo mínimo de validade de doze meses e prazo máximo de acordo com o prazo da Licença Ambiental.

I. AA de levantamento - prazo de 12 meses, podendo ser prorrogável a critério do órgão licenciador por igual período;
II. AA de monitoramento - prazo de 24 meses, podendo ser prorrogável a critério do órgão licenciador por igual período;
III. AA de salvamento e resgate de fauna - prazo de 12 meses, podendo ser prorrogável a critério do órgão licenciador por igual período.

Parágrafo único. Os planos de trabalho e suas respectivas autorizações poderão ser revistas e/ou alteradas ao decorrer dos estudos, conforme avaliação de resultados e necessidades de adequação dos programas.

Art. 47. Estudos ambientais considerados incompletos ou que não atendam as diretrizes específicas ou que sejam inadequados deverão ser corrigidos e reapresentados pelo empreendedor, conforme critérios e prazos fixados na Portaria CEMA nº 107, de 2020, ou eventuais alterações posteriores.

Art. 48. O órgão ambiental poderá firmar, em caráter excepcional, Termo de Ajustamento de Conduta-TAC sempre que houver:

I. Inconformidade com o preconizado nos termos desta Norma ou outra que vier a substituí-la;
II. Inconformidade com o preconizado nas condicionantes da AA emitida e respectivo Plano de Trabalho aprovado;
III. Impactos irreversíveis gerados à fauna em virtude do descumprimento das condicionantes da AA emitida.

§1º. O Termo de Ajustamento de Conduta-TAC seguirá os critérios fixados na Portaria CEMA nº 107, de 2020, ou eventuais alterações posteriores.

§2º. Cabe ao órgão ambiental estabelecer a metodologia de valoração de danos ambientais não mitigáveis ou irreversíveis gerados à fauna silvestre para fins de compensação ou reparação.


CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49. Caberá ao órgão ambiental monitorar, acompanhar e fiscalizar as autorizações emitidas referentes aos estudos de fauna e suas condicionantes.

Art. 50. O órgão ambiental poderá instituir Comitê Técnico ou consultar o Conselho Estadual de Proteção à Fauna – CONFAUNA para avaliação dos estudos de fauna de empreendimentos considerados estratégicos ou que impliquem em impactos significativos à biota.

Parágrafo único. A constituição do referido Comitê deverá ser formalizada mediante Portaria Institucional.

Art. 51. O órgão ambiental poderá promover atividades de capacitação técnica para seus agentes profissionais atuantes no licenciamento ambiental.

Art. 52. Os dados secundários levantados para caracterização faunística dos estudos ambientais preliminares deverão priorizar publicações e estudos atualizados e os dados primários a serem utilizados não poderão ter sido coletados em prazo superior a 05 (cinco) anos, cabendo atualização para os casos em que este prazo for excedido.

Art. 53. Durante a realização dos estudos de fauna, caso seja constatada a presença de vetores de epizootias ou de agentes patogênicos, deverá ser informado imediatamente ao órgão ambiental e às autoridades de saúde pública.

Art. 54. As medidas compensatórias ou de reparação, quando aplicáveis, deverão contemplar, prioritariamente, estratégias nacionais e estaduais para a conservação de espécies da fauna nativa afetada pelo empreendimento, podendo o órgão ambiental, em virtude da análise da magnitude dos impactos, definir medidas compensatórias que apoiem programas de conservação de fauna e/ou a construção, manutenção e funcionamento de estruturas de recebimento, atendimento, tratamento e reabilitação da fauna vitimada.

Art. 55. O órgão ambiental poderá estabelecer Termos de Referência ou autorizar que os estudos ocorram apenas com espécie(s) alvo ou grupo focal, para cada tipo e modalidade de licenciamento ambiental, se assim for avaliado como pertinente pela equipe técnica.

Art. 56. Os estudos de fauna poderão ser readequados pelo órgão ambiental, tendo em vista a fragilidade ambiental da área de estudo e da fauna a ela associada, além da complexidade do licenciamento ambiental.

Art. 57. As informações técnicas constantes nos estudos de fauna, aprovados e finalizados, são consideradas de domínio público, podendo ser utilizados para divulgação e pesquisa, desde que citada à devida fonte.

Art. 58. O órgão ambiental deverá instituir e manter atualizado sistema de gestão de dados com o intuito de permitir a organização, integração, disponibilização e utilização de dados e informações sobre a fauna silvestre exigidos no âmbito dos processos de licenciamento ambiental estadual.

Art. 59. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria IAP nº 97, de 29 de maio de 2012 e as orientações dos Termos de Referência referentes à Portaria SEDEST nº 09, de 23 de fevereiro de 2021, no tocante à fauna silvestre.
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EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra







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