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INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 29, DE 31 DE JANEIRO DE 2023
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 54, de 04 de janeiro de 2023, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022,
RESOLVE
Art. 1º. Estabelecer a metodologia para a classificação do grau de relevância e importância ecológica (GRIE) das comunidades faunísticas, do grau de degradação ambiental da paisagem (GDAP) e da matriz de avaliação de impactos à fauna para o escopo do licenciamento ambiental.
Art. 2º. Para fins desta Norma entende-se por:
I. Campanhas: conjunto de atividades desenvolvidas para os estudos da fauna in loco, contemplando ciclos sazonais, cuja duração varia de acordo com o tipo de estudo realizado;
II. Espécie alvo ou grupo focal: espécie(s) ou grupo focal que se pretende monitorar ou para qual(is) os estudos serão direcionados. Pode incluir espécies ameaçadas de extinção, espécies paisagem, espécies raras, endêmicas, bioindicadoras ou de alta sensibilidade ambiental;
III. GDAP: Grau de Degradação Ambiental da Paisagem;
IV. GRIE: Grau de Relevância e Importância Ecológica;
V. Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas no meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem estar da população; às atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais;
VI. Impactos residuais: impactos que permanecem mesmo após a adoção de medidas de evitamento e mitigação, ou seja, impactos que não foram totalmente eliminados e, portanto, não-mitigáveis;
VII. Medidas de evitamento: são aquelas estabelecidas antes da instalação do empreendimento que visam evitar os potenciais efeitos provenientes dos impactos negativos gerados à fauna;
VIII. Medidas de mitigação: são aquelas estabelecidas antes da instalação do empreendimento que visam à redução ou atenuação dos efeitos provenientes dos impactos negativos gerados à fauna por tal ação;
IX. Monitoramento de fauna: execução de programa sistemático de coleta de informações sobre espécimes em um mesmo local durante um tempo determinado, com o propósito de avaliar as tendências e alterações potenciais (positivas e negativas) sobre as populações e seus habitats, visando intervir sempre que necessário, com medidas de mitigação ou compensação;
X. Zona de exclusão: áreas onde os impactos ou intervenções deverão ser evitados em virtude de sua relevância para a fauna local, como sítios de reprodução, áreas de alta riqueza, diversidade e abundância de espécies, endemismos, rotas de migração, outros.
Art. 3º. As análises do GRIE e GDAP, integradas ou não, poderão ser utilizadas para:
I. Caracterizar a fauna nativa e a estrutura das comunidades faunísticas nas áreas de influência dos empreendimentos, com vistas a melhor dimensionar os potenciais impactos acarretados à fauna e as medidas de evitamento, mitigação, compensação ou reparação de danos;
II. Nortear os estudos do programa de monitoramento de fauna nativa, durante a fase de instalação e operação de empreendimentos licenciados;
III. Valorar danos acarretados à fauna nativa em virtude de impactos não mitigáveis ou residuais.
Parágrafo único. O GRIE e GDAP poderão ter outras aplicações voltadas a traduzir os valores ecológicos e científicos da fauna e seu estado de conservação local em outros contextos, assim como apresentar metodologia complementar para melhor adequar-se a análise a ser realizada.
Art. 4º. O GRIE será avaliado pelos aspectos biológicos e ecológicos das espécies que compõem a comunidade faunística diagnosticada para as áreas estudadas, levando-se em consideração os atributos listados abaixo:
I. Riqueza de espécies;
II. Diversidade;
III. Equidade ou uniformidade de espécies;
IV. Presença de espécies de interesse para a conservação (ameaçadas, raras, endêmicas, migratórias e sentinelas);
V. Estratégia ecológica das espécies;
VI. Sensibilidade ambiental das espécies;
VII. Níveis estruturais da comunidade em relação à composição das guildas tróficas, considerando a fase de maior contribuição do indivíduo ao longo de seu desenvolvimento.
§1º. Para aqueles grupos faunísticos taxonomicamente complexos, cuja identificação da espécie é dificultada, as análises poderão ser calculadas com espécies identificadas ao nível de gênero.
§2º. A determinação da estratégia ecológica das espécies deverá utilizar o termo “predominantemente r ou K estrategista”.
§3º. Outros caracteres ecológicos de relevância de acordo com o grupo taxonômico poderão ser utilizados de forma complementar, com as devidas justificativas técnicas, sem, no entanto, excluir o enquadramento das espécies como predominantemente r ou K estrategistas.
§4º. No caso de estudos de fauna que não contemplem levantamentos primários, poderá ser desconsiderado os cálculos dos atributos relacionados à diversidade e equitabilidade (ID e IE, respectivamente).
§5º. No caso de estudos direcionados a espécie(s) alvo(s) ou grupo(s) focal(is) as análises do GRIE poderão ser realizadas a partir de dados secundários de forma a caracterizar a comunidade faunística local.
§6º. O resultado final da valoração dar-se-á pela integração dos resultados parciais de cada atributo avaliado.
§7º. O GRIE da comunidade faunística será categorizado em níveis de acordo com resultado final da valoração dos atributos considerados, conforme Anexo I desta Norma.
§8º. Para estudos vinculados ao licenciamento ambiental:
I. As análises do GRIE deverão ser realizadas por grupo taxonômico e também para o cômputo total dos levantamentos faunísticos realizados para as áreas de influência do empreendimento (ADA e AID);
II. Especificamente para empreendimentos lineares, de grandes extensões, as análises do GRIE poderão ser realizadas por setores ou sub-trechos estabelecidos no licenciamento;
III. A partir do término do prazo da Licença de Instalação ou do prazo inicial do monitoramento de fauna durante a Licença de Operação, as análises do GRIE poderão ser novamente apresentadas, por grupo faunístico, a fim de direcionar ou priorizar os estudos de monitoramento para aqueles grupos de maior relevância e importância ecológica.
Art. 5º. Os estudos faunísticos relacionados ao diagnóstico e monitoramento de atropelamentos de fauna em empreendimentos viários e ferroviários, assim como da fauna cavernícola quando da existência de cavidades naturais, deverão seguir as diretrizes que integram regulamentações específicas aos temas.
Parágrafo único. O órgão ambiental licenciador poderá regulamentar as diretrizes e orientações técnicas acerca dos parâmetros de valoração da fauna atropelada e da fauna cavernícola.
Art. 6º. Aspectos que remetem ao Grau de Degradação Ambiental da Paisagem (GDAP) deverão ser avaliados pelos aspectos estruturais e funcionais da paisagem considerados relevantes para a fauna nativa, mediante os atributos listados no Anexo II desta Norma, avaliados sob enfoque local (ADA e AID), considerando-se os atributos listados abaixo:
I. Tipo de matriz paisagística;
II. Número de fragmentos, remetendo ao grau de fragmentação da paisagem;
III. Proporção das áreas que detém a maior probabilidade de ocupação, riqueza, diversidade e abundância de espécies, que será afetada pelo empreendimento;
IV. Proporção de elementos de conexão da paisagem que serão afetados pelo empreendimento;
V. Presença de áreas relevantes para a conservação ou de habitats chaves ou essenciais para a preservação das espécies (áreas naturais protegidas, áreas para a conservação de espécies ameaçadas indicadas em Planos Nacionais (PANs) ou Estaduais de conservação de espécies da fauna, rotas de espécies migratórias, áreas estratégicas de conservação estabelecidas pelo poder público, ambientes úmidos, sítios de reprodução, outros);
VI. Percepção das espécies ou grupos focais da paisagem em relação à fragmentação e percolação da paisagem (com base na interpretação de índices de fragmentação e percolação).
Art. 7º. O GRIE e o GDAP serão integrados de acordo com os atributos listados no Anexo III desta Norma, em categorias de prioridades quanto às medidas de evitamento e minimização de impactos à fauna que devem ser adotadas, a saber:
I. Prioridade máxima:
a) Áreas de máxima relevância ecológica e de baixo grau de degradação da paisagem, ou
b) Áreas de máxima relevância ecológica e de médio grau de degradação da paisagem, ou
c) Áreas de máxima relevância ecológica e de alto grau de degradação da paisagem, ou
d) Áreas de máxima relevância ecológica e de máximo grau de degradação da paisagem.
Nestas áreas deverão ser adotadas ações de evitamento de impactos ou de intervenções, ou seja, estas áreas devem ser tratadas como zonas de exclusão de impactos, onde os estudos de monitoramento de fauna devem indicar a efetividade das medidas de evitamento adotadas, assim como de proteção e recuperação ambiental.
II. Prioridade alta:
a) Áreas de alta relevância ecológica e de grau baixo de degradação da paisagem, ou
b) Áreas de alta relevância ecológica e de médio grau de degradação da paisagem, ou
c) Áreas de alta relevância ecológica e de alto grau de degradação da paisagem, ou
d) Áreas de alta relevância ecológica e de máximo grau de degradação da paisagem.
Nestas áreas deverão ser adotadas ações de evitamento (zonas de exclusão de impactos) e de mitigação de impactos residuais, com estudos de monitoramento de fauna direcionados a indicar a efetividade das medidas de evitamento e de mitigação adotadas, assim como de proteção e recuperação ambiental.
III. Prioridade média:
a) Áreas de média relevância ecológica e de baixo grau de degradação da paisagem, ou
b) Áreas de média relevância ecológica e de médio grau de degradação da paisagem, ou
c) Áreas de média relevância ecológica e de máximo grau de degradação da paisagem, ou
d) Áreas de média relevância ecológica e de alto grau de degradação da paisagem.
Nestas áreas deverão ser adotadas ações de evitamento (zonas de exclusão de impactos) sempre que possível, e a mitigação de impactos residuais, com estudos de monitoramento de fauna direcionados a indicar a efetividade das medidas de evitamento e de mitigação adotadas, assim como de recuperação ambiental.
IV. Prioridade baixa:
a) Áreas de baixa relevância ecológica e de baixo grau de degradação da paisagem, ou
b) Áreas de baixa relevância ecológica e de médio grau de degradação da paisagem, ou
c) Áreas de baixa relevância ecológica e de alto grau de degradação da paisagem, ou
d) Áreas de baixa relevância ecológica e de máximo grau de degradação da paisagem.
Nestas áreas deverão ser adotadas ações de mitigação de impactos, assim como de recuperação ambiental.
Art. 8º. A integração do GRIE e o GDAP, juntamente com a análise da matriz de impacto à fauna (Anexo IV desta Portaria), indicará os tipos de estudos de monitoramento necessários nas etapas de licença de instalação e operação.
Parágrafo único. O órgão ambiental licenciador regulamentará as diretrizes e orientações técnicas acerca do desenho e esforço amostral, assim como os procedimentos metodológicos minimamente necessários para os estudos de fauna.
Art. 9º. Esta Portaria deverá ser revisada em um prazo máximo de 05 (cinco) anos contados da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra
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