Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 82 Ano: 2023
Data: 27/02/2023 Data Publicação: 28/02/2023
Ementa: Estabelece procedimentos para cancelamento do CAR
Documento: INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 82, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023

O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 54, de 04 de janeiro de 2023, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e

• Considerando a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, Áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva legal e dá outras providências;
• Considerando o art. 25 da Lei Federal nº 12.651/2012, que trata do regime de áreas verdes urbanas;
• Considerando o art. 29 da Lei Federal nº 12.651/2012, que criou e tornou o obrigatório o Cadastro Ambiental Rural - CAR para todos os imóveis rurais;
• Considerando a Instrução Normativa nº 02, de 05 de maio de 2014, do Ministério de Meio Ambiente - MMA que dispõe sobre procedimentos do Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR e define procedimentos gerais do CAR;
• Considerando o Decreto Estadual nº 8.680, de 08 de agosto de 2013, que designou o órgão ambiental estadual como responsável pelo gerenciamento o SICAR-PR;
• Considerando a Resolução SEDEST nº 50, de 24 de agosto de 2022, que estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos imobiliários urbanos no território paranaense;
• Considerando a Instrução Normativa nº 82, de 27 de março de 2015, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, que dispõe sobre os procedimentos para atualização cadastral no SICAR e dá outras providências;
• Considerando o conteúdo do protocolo nº 20.084.708-3,

RESOLVE

Art. 1º. Estabelecer procedimentos para o cancelamento administrativo do Cadastro Ambiental Rural - CAR visando correções junto ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR.

Art. 2º. Para efeitos dessa Portaria entende-se por:

I. Sistema de Cadastro Ambiental Rural-SICAR: Composto atualmente pelo Módulos de Inscrição e de Análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR);
II. Cadastro Ambiental Rural – CAR: Registro público eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, que tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes às áreas de preservação permanente, reserva legal, remanescentes de vegetação nativa e das áreas de uso restrito, além de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento, sendo um pré-requisito para a regularização ambiental do imóvel rural;
III. Imóvel Rural: Prédio rústico de área contínua, qualquer que seja sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, conforme disposto no inciso I do art. 4º da Lei Federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;
IV. Descaracterização de Imóvel Rural: Quando o imóvel perder a destinação que o caracterizava como rural, nos termos do Capitulo III da Instrução Normativa INCRA nº 82, de 27 de março de 2015, com o devido cancelamento, pelo INCRA, no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR;
V. Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR: Compreende o cadastro de imóveis rurais, cadastro de proprietários e detentores de imóveis rurais, cadastro de arrendatários e parceiros rurais, cadastro de terras públicas e cadastro nacional de florestas públicas.na base de dados do INCRA;
VI. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR: Documento expedido pelo INCRA que comprova a regularidade cadastral do imóvel rural no SNCR.

Art. 3º. Os requisitos para cancelamento administrativo do CAR são:

I. Sobreposição de cadastros;
II. Unificação de áreas limítrofes;
III. Inserção de imóveis rurais em perímetro urbano com o cancelamento efetivado de CCIR;
IV. Cadastramento realizado em desacordo com o conceito de imóvel rural;
V. Decisão Judicial.

Art. 4°. A solicitação de cancelamento administrativo deverá ocorrer através do REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL junto ao SICAR, disponível no endereço eletrônico do Instituto Água e Terra, conforme link .

Art. 5°. Para a solicitação de cancelamento do CAR, o interessado deverá protocolar digitalmente, via Sistema Integrado de Documentos - e-protocolo , os seguintes documentos:

I. Requerimento de CAR devidamente assinado por todos os proprietários/posseiros ou representante legalmente constituído;
II. Recibo(s) de Inscrição do CAR dos imóveis a serem cancelados e, para os itens I, II e IV do artigo 3°, anexar o recibo do imóvel rural que será mantido ou retificado;
III. Cópia do RG e CPF do(s) proprietário(s)/posseiro(s);
IV. Cópia do Contrato Social (no caso de empresa);
V. Documento(s) atualizado(s) de comprovação de propriedade/posse do imóvel cadastrado:

a) Matrícula atualizada, máximo de 90 (noventa) dias, ou Transcrição Imobiliária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento de justa posse;
b) Para requerimento em nome de terceiros deverá ser apensada a procuração; do proprietário do imóvel dando poderes ao outorgado, com firma reconhecida ou a procuração do advogado.

VI. Justificativa da motivação do cancelamento administrativo;
VII. No cancelamento motivado por Decisão Judicial, deverá ser anexada a sentença ou o acórdão devendo o protocolo ser instruído com a manifestação da Assessoria Técnica Jurídica;
VIII. Informar o endereço eletrônico ativo.

Art. 6°. Os requerimentos de cancelamentos de imóveis rurais inseridos em perímetro urbano deverão ser instruídos com a comprovação de cancelamento do CCIR, emitido pelo INCRA.

Art. 7º. O cancelamento efetivado do CAR de imóvel rural inserido em perímetro urbano será comunicado ao respectivo Escritório Regional do IAT, para ciência e devidas providências.

Parágrafo único. Os aspectos ambientais do imóvel rural inserido em perímetro urbano, deverão ser verificados conforme Resolução SEDEST nº 50/2022 e art. 25 da Lei Federal nº 12.651/2012, ou dispositivo legal que vier a substituir.

Art. 8°. Os requerimentos de cancelamento do CAR, depois de protocolados e devidamente instruídos, deverão ser encaminhados para a Divisão de Licenciamento de Flora e Fauna/Setor de CAR - DILIO/GELI/DLF/CAR ou para a Gerência Regional de Bacia Hidrográfica/Núcleo Local da autarquia para análise e deliberação.

Parágrafo único. Somente serão aceitos protocolos digitais. Em casos de processos físicos os mesmos deverão ser digitalizados e anexados por meio do protocolo digital.

Art. 9°. O órgão ambiental estadual poderá solicitar documentação complementar sempre que julgar necessário.

Art. 10. O cancelamento administrativo do CAR no sistema SICAR é irreversível.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria IAT nº 23, de 26 de janeiro de 2023.


EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra


Observação: