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INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 219, DE 08 DE MAIO DE 2023
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 54, de 04 de janeiro de 2023, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e
• Considerando o Decreto Federal nº 2.519, de 16 de março de 1998, que formaliza a Convenção Internacional sobre Diversidade Biológica no Brasil e o compromisso do País de "impedir a introdução, controlar ou erradicar espécies exóticas que ameacem os ecossistemas, habitats ou espécies";
• Considerando a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Lei de Crimes Ambientais, que prevê punição para quem “disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas” e “para quem introduzir espécie animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente”, em seus art. 61 e 31 respectivamente;
• Considerando que a Portaria IBAMA nº 93, de 7 de julho de 1998, em seu art. 31 proíbe a importação de espécimes vivos para fins de criação com fins comerciais, manutenção em cativeiro como animal de estimação ou ornamentação e para a exibição em espetáculos itinerantes e fixos, salvo em jardins zoológicos, os taxa invertebrados, anfíbios (exceto Rana catesbeiana), répteis, aves da espécie Sicalis flaveola e suas subespécies, mamíferos das Ordens Artiodactyla (exceto os considerados domésticos para fins de operacionalização do IBAMA), Carnívora (exceto Mustela putorius furo), Cetacea, Insectivora, Lagomorpha, Marsupialia, Pinnipedia, Perissodactyla, Proboscidea, Rodentia e Sirenia, o que caracteriza que a maioria destes animais mencionados não possuem comprovação de origem legal no país;
• Considerando o Decreto Estadual nº 3148, de 15 de junho de 2004, que em seu art. 5º, inciso VII, estabelece como um dos objetivos preferenciais da Política Estadual de Proteção à Fauna Nativa, estudos para o desenvolvimento de ações de controle para espécies exóticas e invasoras, com a definição de planos de ação emergenciais, como medida de proteção à fauna nativa;
• Considerando a Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006, que em seu art. 2°, inciso II, alínea “a”, considera de interesse social a erradicação de espécies invasoras para assegurar a proteção da integridade da vegetação nativa;
• Considerando a Resolução CONABIO n° 05, de 21 de outubro de 2009, que institui a Estratégia Nacional sobre Espécies Exóticas Invasoras;
• Considerando a Lei Complementar n° 140, de 8 de dezembro de 2011, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em quaisquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora;
• Considerando o artigo 3° da Resolução do Conselho Federal de Medicina Veterinária nº 1.000, de 11 de maio de 2012, prevê a possibilidade de abate ético nas situações em que: “... (II) o animal constituir ameaça à saúde pública; e (III) o animal constituir risco à fauna nativa ou ao meio ambiente”;
• Considerando a Portaria IAP nº 059, de 15 de abril de 2015, que reconhece a Lista de Espécies Exóticas Invasoras para o Estado do Paraná, na qual espécies enquadradas na Categoria I da Lista Oficial de Espécies Exóticas Invasoras no Estado do Paraná “têm proibido seu transporte, criação, soltura ou translocação, cultivo, propagação (por qualquer forma de reprodução), comércio, doação ou aquisição intencional sob qualquer forma”; e que as espécies enquadradas na Categoria II da Lista Oficial de Espécies Exóticas Invasoras no Estado do Paraná são “espécies que podem ser aproveitadas em condições controladas, sujeitas à regulamentação específica”;
• Considerando a Portaria IAP nº 246, de 17 de dezembro de 2015, que estabeleceu critérios, procedimentos, trâmite administrativo e premissas para a concessão de licenciamento ambiental de empreendimentos que fazem uso e manejo de fauna nativa ou exótica em condição ex situ;
• Considerando a Resolução Conjunta SEDEST/IAT n.º 3, de 09 de março de 2022, que estabelece critérios, procedimentos, trâmites administrativos, premissas para o funcionamento dos Centros de Apoio à Fauna Silvestre (CAFS), dos Centros de Triagem/Reabilitação de Animais Silvestres (CETAS ou CETRAS) e dos Centros de Reabilitação de Animais Silvestres (CRAS) estaduais;
• Considerando que a manutenção de espécies exóticas invasoras nos Centros de Triagem de Animais Silvestres ou nos Centros de Apoio à Fauna é extremamente preocupante por conta do elevado potencial de contaminação da fauna silvestre por patógenos exóticos;
• Considerando que a maioria dos estados brasileiros e o Distrito Federal não autorizam a criação comercial de espécies de mamíferos e répteis da fauna exótica, e que não há empreendimentos que fazem uso e manejo de fauna silvestre em cativeiro, licenciados e autorizados em quantidade suficiente e com interesse em receber tais animais;
• Considerando que espécies exóticas invasoras são estimadas como a segunda causa global de perda de diversidade biológica;
• Considerando o conteúdo do protocolo nº 19.407.634-7,
RESOLVE
Art. 1°. Ficam estabelecidas as diretrizes para a elaboração de Protocolos de Destinação de Espécies de Fauna Exótica no Estado do Paraná pelo órgão ambiental estadual.
§ 1º. Entende-se por espécies de fauna exótica no Estado do Paraná aquelas que ocorrem fora de sua área de distribuição natural passada ou presente, de acordo com a Convenção de Diversidade Biológica.
§ 2º. São objeto da presente Portaria os espécimes da fauna silvestre exótica apreendidos, resgatados ou entregues espontaneamente às autoridades competentes, com permanência temporária nos centros de apoio à fauna silvestre nativa (CAFS, CETAS, CRAS ou outros).
§ 3º. Compete ao órgão ambiental definir as espécies exóticas prioritárias para o estabelecimento de protocolos de destinação.
§ 4º. Os protocolos poderão, sempre que necessário, ser atualizados e ampliados.
Art. 3°. Espécime da fauna silvestre exótica não poderá ser destinado para o retorno à natureza ou soltura, com exceção de espécies que possuam projetos aprovados pelo órgão ambiental.
Art. 4°. Espécimes em processo de repatriação para reintrodução em sua área de distribuição natural de origem serão encaminhados mediante autorização de transporte emitida por órgão ambiental competente.
Art. 5°. Nos casos de destinação de fauna exótica a empreendimentos que fazem uso e manejo de fauna, estes devem estar licenciados devidamente junto ao órgão ambiental e ter autorização de manejo para a espécie em questão.
§ 1º. A destinação deverá ser precedida de consulta ao empreendimento e anuência do órgão ambiental.
§ 2º. A destinação deverá ser precedida de marcação individual, com dispositivo adequado à espécie.
§ 3º. O espécime destinado deve ser inserido no plantel do empreendimento como matriz.
§ 4º. Todas as espécies exóticas deverão ser esterilizadas previamente à destinação.
§ 5º. É proibida a hibridização de espécies.
Art. 6°. Em caso de esterilização deverão ser adotados métodos que garantam a manutenção da expressão do comportamento natural da espécie.
Art. 7°. Os empreendimentos que fazem uso e manejo de fauna, exceto criadores comerciais, poderão manter em seu plantel indivíduos híbridos, desde que esterilizados e marcados.
Art. 8°. Espécimes da fauna silvestre exótica podem ser destinados para pesquisa científica, bem como para utilização com fins didáticos, de treinamento ou ensino, mediante aprovação e autorização emitida pelo órgão ambiental competente.
§ 1º. A instituição de ensino e pesquisa, ou o pesquisador a ela vinculada, interessada em receber espécimes da fauna silvestre exótica, deverá apresentar projeto técnico detalhado, com as devidas justificativas e comprovação de que todos os procedimentos de manejo e de biossegurança serão adotados.
§ 2º. A emissão de autorização ambiental para este fim deverá seguir o preconizado na legislação específica e vigente sobre o tema.
Art. 9°. Os órgãos públicos competentes deverão adotar estratégias para o controle e a erradicação de espécimes exóticos, sobretudo em suas formas híbridas.
Art. 10. Espécimes exóticos poderão ser destinados para fins de reabilitação nutricional de animais em cativeiro.
Art. 11. Ações de controle e erradicação deverão utilizar métodos apropriados a cada espécie e ser realizadas por profissionais habilitados, conforme instruções vigentes estabelecidas pelo órgão ambiental.
§ 1º. Espécimes híbridos que podem produzir danos ambientais em decorrência de fuga ou soltura inadvertida, devem, obrigatoriamente, ter a destinação de controle e erradicação, segundo a Resolução Conjunta SEDEST/IAT n°03/2022.
Art. 12. Consultas para destinação de espécimes da fauna exótica terão um prazo de resposta de 30 (trinta) dias corridos.
§ 1º. Passados os 30 dias, e não havendo manifestação, entende-se que não há interesse ou possibilidade de recebimento por parte da instituição consultada.
§ 2º. Fica dispensada de novas consultas a destinação de espécies exóticas cujas consultas anteriores tenham resultado em respostas negativas quanto às possibilidades de recebimento de indivíduos.
§ 3º. Excepcionalmente, novas consultas poderão ser realizadas.
Art. 13. A observância ao disposto nesta Resolução é considerada obrigação de relevante interesse ambiental para os efeitos da Lei Federal n° 9.605, de 1998 e Decreto Federal n.º 6.514, de 2008.
Art. 14. Os Protocolos de Destinação de Espécies de Fauna Exótica no Estado do Paraná deverão ser publicados em Orientação Técnica pelo setor responsável do IAT.
Parágrafo único. Cabe ao órgão ambiental efetuar a destinação e as demais providências previstas junto aos Protocolos de Destinação de Espécies de Fauna Exótica do Paraná, podendo contar, sempre que possível, com a rede de centros de fauna silvestre (CAFS, CETAS e CRAS) instituídos no Estado.
Art. 15. O não cumprimento das condições desta Portaria, ensejará as penalidades previstas na legislação ambiental e de responsabilização administrativa, civil e criminal.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra
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