Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 255 Ano: 2023
Data: 22/05/2023 Data Publicação: 24/05/2023
Ementa: Institui critérios para Conselhos Consultivos e Deliberativos de Unidades de Conservação Estaduais
Documento: INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 255, DE 22 DE MAIO DE 2023

O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 54 de 04 de janeiro de 2023, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 4.696 de 27 de julho de 2016,

• Considerando que a proteção do meio ambiente é um dever do Poder Público, conforme dispõe o art. 225, § 1º, da Constituição Federal;
• Considerando que o meio ambiente é bem de uso comum do povo e sua utilização deve ser objeto de compensação para a coletividade, conforme o teor da Constituição Federal em seu Artigo 225 e parágrafo 1º, I, IV e § 4º da Constituição Federal e Artigo 207 e parágrafo 1º, V, XV, XVIII e parágrafo 2º da Constituição do Paraná;
• Considerando que a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com alterações posteriores, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece entre seus princípios a ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido;
• Considerando o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, instituído pela Lei Federal nº 9.985/2000, regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.340/2002;
• Considerando a Convenção sobre Diversidade Biológica, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 02/1994 e promulgada pelo Decreto n° 2.519/1998, que ratifica a pertinência da plena e eficaz participação de comunidades locais e grupos atuantes interessados na implantação e gestão de Unidades de Conservação;
• Considerando o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas, instituído pelo Decreto nº 5.758/2006, que estabelece a participação social como uma das estratégias para a sua implementação;
• Considerando a necessidade de disciplinar a criação, implementação e composição de Conselhos Consultivos e Deliberativos de Unidades de Conservação Estaduais no estado do Paraná;
• Considerando o conteúdo do protocolo nº 20.507.748-0.

RESOLVE

Art. 1º. Instituir normas e diretrizes a criação, implementação e composição de Conselhos Consultivos e Deliberativos de Unidades de Conservação Estaduais administradas pelo Instituto Água e Terra.

Parágrafo único. As normas apresentadas nesta Portaria estão em consonância com o Decreto Federal nº 4340/2002, que regulamenta a Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I – Das Definições

Art. 2º. Para os fins previstos nesta Portaria, entende-se por:

I. Conselho Consultivo: instância colegiada que tem a função de subsidiar a tomada de decisão pelo órgão gestor e apoiar as ações de implementação da Unidade, no que couber, em temas afetos às Unidades de Conservação de Proteção Integral e Uso Sustentável, excetuando a Reserva Extrativista, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e a Área Especial de Uso Regulamento;
II. Conselho Deliberativo: instância colegiada que tem a função de tratar e deliberar sobre temas afetos às Reservas Extrativistas, Reservas de Desenvolvimento Sustentável e Área Especial de Uso Regulamentado, subsidiar a tomada de decisão do órgão gestor e apoiar as ações de implementação da Unidade, no que couber;
III. Instituição participante: instituição que representa no Conselho o Poder Público ou a sociedade civil organizada;
IV. Conselheiro (a): representante titular ou suplente de uma instituição participante do Conselho;
V. Grupos atuantes: esfera ou área temática do Poder Público ou da sociedade civil que tem relação com o uso do território de influência da Unidade de Conservação;
VI. Criação do Conselho: Estabelece critérios que possibilitem a participação das instituições e grupos atuantes que têm relação com os usos do território de influência da Unidade de Conservação, com o objetivo de definir a composição e instituir a criação do Conselho;
VII. Processo de criação do Conselho: processo administrativo instaurado pelo Chefe da Unidade de Conservação, instruído com a documentação relativa ao registro de todas as etapas da criação do Conselho, que será concluído com a publicação da Portaria do Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra no Diário Oficial do Estado;
VIII. Processo de instauração do Conselho: processo administrativo realizado pela chefia da Unidade de Conservação, e acompanhado pela Gerência de Áreas Protegidas;
IX. Portaria de criação do Conselho: ato do Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra que institui o Conselho de Unidade de Conservação, o qual ocorrerá com a publicação no Diário Oficial do Estado;
X. Portaria de substituição na composição do Conselho: ato do Diretor do Instituto Água e Terra que modifica a composição dos grupos atuantes representados no Conselho de Unidade de Conservação, com a publicação no Diário Oficial do Estado;
XI. Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.
XII. Povos Indígenas: povos de origem e ascendência pré-colombiana que se identifica e é identificado como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distinguem da sociedade nacional;
XIII. Comunidade Quilombola: remanescentes das comunidades dos quilombos, sendo grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida.


Seção II - Das diretrizes e princípios dos Conselhos de Unidades de Conservação

Art. 3º. A criação, implementação e substituição na composição dos Conselhos de Unidades de Conservação estaduais deverá considerar as seguintes diretrizes e princípios:

I. Princípios:
a) A garantia da conservação da biodiversidade, dos processos ecológicos e dos ecossistemas que estão inseridos na Unidade de Conservação e sua área de influência;
b) A garantia dos objetivos de criação da Unidade de Conservação;
c) A legitimidade das representações e a equidade de condições de participação dos distintos grupos de atuação da sociedade civil e do Poder Público;
d) O reconhecimento, a valorização e o respeito à diversidade socioambiental dos povos e comunidades tradicionais, bem como a seus sistemas de organização e representação social, territórios e conhecimentos tradicionais.

II. Diretrizes:
a) Promover o diálogo, representação, expressão, gestão de conflitos, negociação e participação dos diversos interesses da sociedade relacionados às Unidades de Conservação;
b) Assegurar a transparência dos processos de gestão das Unidades de Conservação, com a adequação a cada realidade local e a participação de diferentes grupos atuantes da sociedade;
c) Buscar a integração das Unidades de Conservação com o planejamento territorial da sua área de influência, estabelecendo-se articulações com diversos fóruns de participação, órgãos públicos e organizações da sociedade civil para a melhoria da qualidade de vida e do meio ambiente;
d) Buscar a integração da política ambiental com políticas explicitamente orientadas pelos três eixos do desenvolvimento humano - educação, saúde e renda;
e) Garantir a legitimidade das representações e a equidade participativa dos diversos grupos atuantes, considerando as suas características e necessidades, inclusive de populações tradicionais, povos indígenas e de comunidades locais economicamente vulneráveis, por meio da sua identificação, mobilização, apoio à organização e capacitação;
f) Promover a capacitação continuada da equipe da Unidade e dos conselheiros, bem como de outros processos educativos que favoreçam a qualificação dos diversos grupos atuantes em apoio à gestão da Unidade de Conservação;
g) Assegurar o caráter público das reuniões dos Conselhos e conferir publicidade às suas manifestações e recomendações.

Seção III - Das competências comuns aos Conselhos

Art. 4º. Compete aos Conselhos de Unidades de Conservação, sem prejuízo das competências definidas no artigo 20 do Decreto Federal nº 4.340/2002:

I. Apoiar a efetividade da conservação da biodiversidade e a implementação dos objetivos de criação da Unidade de Conservação;
II. Conhecer, discutir, propor e divulgar as ações da Unidade de Conservação, promovendo ampla discussão sobre seus objetivos ambientais e sociais, bem como sobre a gestão da Unidade;
III. Demandar e propor aos órgãos competentes, instituições de pesquisa e de desenvolvimento socioambiental, ações de conservação, pesquisa, educação ambiental, proteção, controle, monitoramento e manejo que promovam a conservação dos recursos naturais das Unidades de Conservação, sua zona de amortecimento ou território de influência;
IV. Promover ampla discussão sobre a efetividade da Unidade de Conservação e as iniciativas para sua implementação;
V. Elaborar o Plano de Ação do Conselho, que contenha o cronograma de atividades e mecanismos de avaliação continuada, em conjunto com o planejamento da Unidade de Conservação;
VI. Formalizar recomendações e moções, registradas em memórias de reunião correspondente;
VII. Acompanhar e propor ações para a elaboração, implementação, monitoramento, avaliação e revisão dos instrumentos de gestão da Unidade de Conservação;
VIII. Propor formas de apoio à gestão e resolução de conflitos em articulação com os grupos atuantes envolvidos;
IX. Debater as potencialidades de manejo da Unidade de Conservação e propor iniciativas de apoio à gestão.

Seção IV - Das competências específicas conferidas aos Conselhos Deliberativos

Art. 5º. Sem prejuízo das demais competências atribuídas aos Conselhos de Unidades de Conservação no art. 4º, são atribuições específicas dos Conselhos Deliberativos:

I. Manifestar-se sobre assuntos de interesse das populações tradicionais da Unidade de Conservação e matérias relacionadas a potenciais impactos ou benefícios relacionados à implementação da Unidade e suas comunidades beneficiárias;
II. Homologar o perfil e a relação das famílias beneficiárias;
III. Estimular o protagonismo e apoiar a formalização e o fortalecimento das organizações de povos indígenas e populações tradicionais;
IV. Estabelecer os mecanismos de tomada de decisão que assegurem a efetiva participação dos povos indígenas e das populações tradicionais em apoio à gestão da Unidade de Conservação;
V. Formalizar o resultado das deliberações por meio de resoluções, registradas em memória da reunião correspondente;
VI. Demandar e propor aos órgãos competentes ações ou políticas públicas de qualidade de vida e apoio aos povos indígenas, comunidade quilombola e às populações tradicionais da Unidade de Conservação;
VII. Acompanhar a elaboração e a implementação do Acordo de Gestão, do Plano de Manejo Participativo e dos demais instrumentos de gestão da Unidade de Conservação;
VIII. Aprovar, por meio de Resolução, o Acordo de Gestão e o Plano de Manejo Participativo da Unidade de Conservação, bem como monitorar e avaliar a sua implementação;
IX. Criar, se pertinente, o Comitê de Gestão, vinculado ao Conselho, que será composto pelo Instituto Água e Terra e por representantes dos povos indígenas e das populações tradicionais, o qual terá a atribuição de participar de forma colaborativa da gestão da Unidade de Conservação.

CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DOS CONSELHOS

Art. 6°. A criação dos conselhos deve seguir a seguinte ordem:

I. O Chefe da Unidade de Conservação deve publicar edital, chamando tanto os membros da sociedade civil, quanto dos órgão públicos para ocuparem a função no conselho da Unidade de Conservação, conforme anexo I;

II. O edital será fixado:
a) Na sede regional do Instituto Água e Terra que se localiza a Unidade de Conservação;
b) Na sede da Unidade de Conservação;

III. O edital será publicado no sitio eletrônio do Instituto Água e Terra e divulgado nas redes sociais do Governo do Estado e do IAT;
IV. O edital terá vigência de 15 dias corridos;

V. Os interessados em compor o conselho por parte dos órgãos públicos deverão protocolar, via eprotocolo do Estado, com os seguintes dados:
a) Ofício do órgão público assinado pelo chefe da Instituição Pública indicando o representante para compor o conselho;
b) Comprovante que o servidor tenha domicílio ou trabalhe na localidade abrangida pela Unidade de Conservação;
c) Decreto de nomeação do servidor;
d) Documentos pessoais, RG, CPF e comprovante de endereço;

VI. Os interessados em compor o conselho por parte da sociedade civil deverão protocolar, via eprotocolo do estado, com os seguintes dados:
a) Ofício ou carta assinado pelo presidente e/ou liderança da entidade e/ou comunidade indicando representante para compor o conselho;
b) Comprovante que a pessoa indicada tenha domicílio ou trabalhe na localidade abrangida pela Unidade de Conservação;
c) Documentos pessoais, RG, CPF e comprovante de endereço;

§ 1º. Terão cadeira no conselho, prioritariamente, desde que cumpridas as exigências do inciso VI, artigo 6º:

I. Representante de cada população tradicional que se localizem no perímetro da Unidade de Conservação ou em sua Zona de Amortecimento;
II. Representante de cada comunidade quilombola que se localize no perímetro da Unidade de Conservação ou em sua Zona de Amortecimento;
III. Representante de cada população indígena que se localize no perímetro da Unidade de Conservação ou em sua Zona de Amortecimento;

§ 2º. Se a população tradicional, população indígena e comunidade quilombola não quiserem participar do conselho, o Chefe da Unidade reduzirá a termo a declaração da liderança,por escrito, com a assinatura de 2 testemunhas e encaminhará, via eprotocolo, para a Gerência de Áreas Protegidas;

§ 3º. O conselho obrigatoriamente será paritário, priorizado os membros de população tradicional, população indígena e comunidade quilombola;

§ 4º. Quando não haver pariedade entre o número de conselheiros, será realizada votação, pelos membros da vertente díspare, que escolherá, por maioria, qual entidade ou órgão público que irá compor o conselho.

§ 5º. A representação dos órgão públicos devem contemplar os órgãos ambientais dos três níveis da Federação e órgãos de áreas afins, tais como pesquisa científica, educação, defesa nacional, cultura, turismo, paisagem, arquitetura, arqueologia e povos indígenas e assentamentos agrícolas.

§ 6º. A representação da sociedade civil deve contemplar comunidade científica e organizações não-governamentais ambientalistas com atuação comprovada na região da unidade, população residente e do entorno, população tradicional, proprietários de imóveis no interior da unidade, trabalhadores e setor privado atuantes na região.

§ 7°. A criação do Conselho deve ocorrer, preferencialmente antes ou concomitantemente ao processo de elaboração do Plano de Manejo da Unidade de Conservação.

CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO

Art. 7º. Após a homologação do conselho pelo Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, o Chefe da Unidade de Conservação deverá instaurar o processo de implementação do Conselho, convocar a reunião de instalação do Conselho e de designação de seus conselheiros, dando-lhes posse.

Art. 8º. Após a publicação da Portaria de criação do Conselho, a presente Portaria será regulamentada pelo regimento interno contendo um conjunto de regramentos, o qual se adequará as especifidades de cada Unidade de Conservação.

Art. 9º. O Regimento Interno deverá conter o princípio de Participação Social nos pressupostos da Legitimidade, Transparência e Legalidade do exercício de cidadania, interagindo nas Unidades de Conservação;

Art. 10. Ficam revogadas as composições dos Conselhos instituídas por Portarias publicadas antes desta.

Art. 11. Ficam revogadas os regimentos internos dos Conselhos .

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra
Observação: Retificada pela PORTARIA Nº 519, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023