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INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 261, DE 24 DE MAIO DE 2023
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 54, de 04 de janeiro de 2023, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e
• Considerando o § 1º do artigo 5º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentar o Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório-PACUERA, em conformidade com Termo de Referência expedido pelo órgão competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de Preservação Permanente;
• Considerando a Resolução CONAMA nº 302, de 20 de março de 2002, a qual dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno;
• Considerando o Estatuto das Cidades-Lei Federal nº 10.257, de 19 de julho de 2001, que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal e estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências;
• Considerando a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências;
• Considerando a Instrução Normativa INCRA nº 82, de 27 de março de 2015, que dispõe sobre os procedimentos para atualização cadastral no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SICAR e dá outras providências;
• Considerando a Resolução Conjunta SEDEST/IAP nº 23, de 23 de dezembro de 2019, a qual estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental de intervenções de baixo impacto ambiental em Área de Preservação Permanente – APP, localizadas nas margens e no espelho d’água das águas interiores do Estado do Paraná destinadas ao acesso de pessoas e embarcações de pesca para prática de esporte, lazer, turismo e atividades econômicas;
• Considerando a Resolução SEDEST nº 31, de 01 de junho de 2022 a qual dispõe sobre o licenciamento de empreendimentos náuticos localizados nas margens e nas águas interiores e costeiras do Estado do Paraná, estabelecendo condições, critérios e outras providências;
• Considerando a Resolução CONAMA nº 09, de 03 de dezembro de 1987 e a Resolução CONAMA nº 494, de 11 de agosto de 2020, que dispõem sobre a realização de consultas públicas, autorizam a realização de consultas públicas remotas, por meio da rede mundial de computadores, e dão outras providências;
• Considerando a Portaria IAT nº 170, de 01 de junho de 2020, que estabelece procedimentos para elaboração, análise, aprovação e acompanhamento da execução de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas – PRAD;
• Considerando a necessidade de subsidiar o processo de licenciamento de atividades, visando o uso múltiplo e racional dos recursos naturais na área de entorno do Reservatório da PCH Bela Vista;
• Considerando a necessidade de articular os diversos setores para garantir a disponibilidade de água, em quantidade e qualidade suficientes e adequadas para os serviços de geração, turismo, lazer e, principalmente, a biodiversidade do meio aquático;
• Considerando a necessidade em estabelecer corredores ecológicos ao longo dos principais rios e demais corpos hídricos do Estado, visando o fluxo gênico necessário à conservação da diversidade biológica;
• Considerando o Cadastro Ambiental Rural - CAR, instituído pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, o Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012 que dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, estabelecendo normas de caráter geral aos programas de regularização ambiental, bem como o Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013, o qual instituiu o Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado do Paraná-SICAR/PR;
• Considerando os Programas de Monitoramento e Melhoria da Qualidade da Água dos principais mananciais do Estado;
• Considerando a necessidade em efetuar fiscalização ambiental integrada, que visa a soma de esforços à sensibilização e fiscalização integrada da proteção dos recursos naturais, propiciando seu uso sustentado e a recomposição da vegetação e da fauna, recuperando a qualidade ambiental em áreas impactadas por atividades modificadoras;
• Considerando a Lei Estadual n° 17.048, de 04 de janeiro de 2012 que dispõe sobre o uso de lagos, lagoas e represas públicas e privadas para a prática de esportes aquáticos;
• Considerando a Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, a qual instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, a Lei Estadual nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, referente a Política Estadual de Recursos Hídricos, bem como demais dispositivos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, legislações municipais acerca do uso e ocupação do solo urbano dos municípios de Verê e São João através de seus Planos Diretores Municipais;
• Considerando que anualmente o Instituto Água e Terra publica Portaria específica que estabelece as normas de pesca para o período de proteção à reprodução natural dos peixes na bacia hidrográfica do Rio Paraná;
• Considerando a Portaria IAT nº 298, de 16 de setembro de 2021, a qual instituiu o Grupo de Trabalho com o objetivo de analisar o Plano Ambiental Conservação de Uso e do Entorno do Reservatório Artificial- PACUERA da PCH Bela Vista.;
• Considerando o conteúdo do protocolo nº 19.206.568-2 e apensos.
RESOLVE
Art. 1º. Aprovar o Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório Artificial - PACUERA da PCH Bela Vista.
Art. 2º.As atividades potencialmente poluidoras a serem desenvolvidas/implementadas, tanto pelo poder público como iniciativa privada, deverão ser submetidas ao licenciamento ambiental em conformidade com a Resolução CEMA n° 107, de 17 de setembro de 2020, ou aquelas que vierem a lhe substituir, além dos demais instrumentos normativos.
Art. 3º. Estabelecer o Zoneamento Ambiental como instrumento indutor do desenvolvimento sustentável dos ecossistemas rurais, fundamentado nos princípios da preservação, conservação e recuperação do meio ambiente, instituído para a faixa de 1000 metros (mil metros) no entorno do reservatório. As definições das zonas e respectivos usos permitidos, permissíveis e não permissíveis são estabelecidos a seguir:
Art. 4º. A Zona de Recuperação Ambiental - ZRA é formada pelas áreas de APP do reservatório da PCH Bela Vista, bem como de todos os cursos d’água existentes na Área de Abrangência do PACUERA que estão sem a vegetação indicada na Lei Federal n°12.651/2012, e que requerem a recomposição para sua adequação. Os usos estabelecidos para esta zona são:
I. USO PERMITIDO
a. Enriquecimento florestal e plantio com espécies nativas dos ecossistemas da região.
II. USOS PERMISSÍVEIS
a. Implantação de corredor de dessedentação;
b. Atividades de ecoturismo, educação ambiental e pesquisa.
III. USOS NÃO PERMITIDOS
a. Instalação de edificações para usos diversos;
b. Instalação de estruturas sanitárias, tratamentos de esgotos, fossas, poços incineradores, lançamento de efluentes residenciais ou industriais e outros poluentes assim como a instalação de aterros sanitários, depósitos e lançamentos de resíduos sólidos de qualquer espécie;
c. Desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris;
d. Instalação de estruturas destinadas à criação de animais;
e. Uso do fogo como elemento de manejo de qualquer natureza;
f. Retirada de espécies nativas existentes em quaisquer circunstâncias, salvo para questões de segurança e somente após elaboração de Laudo Técnico e aprovação do órgão ambiental competente;
g. Acampamento de qualquer espécie e duração;
h. Todos os usos que por suas características comprometam a qualidade
hídrica do reservatório e a conservação do meio ambiente.
Art. 5 º. A ZONA DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL - ZCA se refere a áreas que estão localizadas na APP do reservatório e cursos d’água da Área de Abrangência do PACUERA, que se encontram vegetadas atendendo à legislação vigente. Essas áreas não necessitam de recomposição, sendo recomendados o enriquecimento e a conservação ambiental. Os usos estabelecidos para esta zona são:
I. USOS PERMITIDOS
a. Acesso à água sem supressão da vegetação pela Concessionária Bela Vista Geração de Energia S.A;
b. Adensamento vegetacional com espécies nativas;
c. Instituição de área de Reserva Legal.
II. USOS PERMISSÍVEIS
a. Coleta de vegetação e animais para fins científicos, desde que autorizada pelo órgão ambiental competente;
b. Atividades de baixo impacto ambiental citadas na Resolução Conjunta SEDEST/IAP nº 23/2019, na Resolução CONAMA nº 369/2006 e na Lei Federal 12.651/2012 com devidos procedimentos de regularização ambiental.
III. USOS NÃO PERMITIDOS
a. Supressão de vegetação sem autorização do órgão ambiental;
b. Construção de edificações exceto em casos de autorização específica do órgão ambiental competente;
c. Atividades conflitantes com a execução de programas ambientais, tais como de monitoramento da flora, monitoramento da fauna e controle de processo erosivos;
d. Todos os usos que por suas características comprometam a qualidade
hídrica do reservatório e a conservação do meio ambiente.
Art. 6°. A Zona Potencial Para a Conservação - ZPC corresponde aos remanescentes florestais localizados nas Área de Abrangência do PACUERA enquadradas nas classes de sensibilidade ambiental média a alta onde se recomendam medidas de recomposição para os ambientes mais degradados e a conservação ambiental para os ambientes mais conservados. Os usos estabelecidos para esta zona são:
I. USOS PERMITIDOS
a. Enriquecimento florestal com espécies nativas dos ecossistemas da região;
b. Recuperação de áreas degradadas e adoção de práticas conservacionistas de uso e ocupação do solo;
c. Instituição de área de Reserva Legal.
II. USO PERMISSÍVEL
a. Atividades de baixo impacto ambiental com previsão legal
III. USOS NÃO PERMITIDOS
a. Recuperação de áreas com espécies exóticas;
b. Supressão de vegetação sem autorização do órgão ambiental;
c. Construção de edificações em desacordo com a legislação pertinente;
d. Atividades conflitantes com a execução dos programas ambientais;
e. Todos os usos que por suas características comprometam a qualidade
hídrica do reservatório e a conservação do meio ambiente.
Art. 7º. A Zona Especial Para a Conservação - ZEC corresponde as Áreas de Reserva Legal localizadas na Área de Abrangência do PACUERA, que por possuírem restrições legais de uso, requerem a conservação. Os usos estabelecidos para esta zona são:
I. USOS PERMITIDOS
a. Substituição de espécies exóticas por espécies nativas nas áreas de Reserva Legal. (Artigo 19 do Decreto Estadual nº 387, de 02 de março de 1999);
b. Recuperação de Reserva Legal devida, em consonância com o Artigo 21 do Decreto Estadual n.º 387/99).
II. USO PERMISSÍVEL
a. Os usos permissíveis previstos na Lei Federal nº 12.651/12 e demais normas vigentes.
III. USO NÃO PERMITIDO
a. Supressão florestal.
Art. 8º. A ZONA DE USO ANTRÓPICO - ZUA abrange áreas rurais e o Distrito de Presidente Kennedy. Os usos estabelecidos para esta zona são:
I. USOS PERMITIDOS
a. Atividades agropecuárias com manejo adequado do solo;
b. Práticas conservacionistas voltadas à atividade de lavoura, silvicultura e pastagem plantada;
c. Controle de processos erosivos;
d. Práticas conservacionistas de solos;
e. Recuperação de áreas degradadas por meio da recomposição do solo e plantio de espécies nativas e de acordo com a Portaria IAT nº 170/2020.
II. USO PERMISSÍVEIS
a. Tratamento e/ou destinação adequada de resíduos, e construção de edificações realizados em conformidade com as normas ambientais vigentes.
III. USOS NÃO PERMITIDOS
a. Uso agrícola em desacordo com as práticas conservacionistas adequadas;
b. Uso de agrotóxicos e fertilizantes em desacordo com as normas ambientais;
c. Estocagem, sem critérios e controles ambientais, de embalagens vazias de agroquímicos ou de produtos que possam acarretar poluição de qualquer natureza;
d. Todos os usos que por suas características comprometam a qualidade hídrica do reservatório, demais corpos d’água e a conservação do meio ambiente.
Art. 9º. A Zona de Uso Restrito - ZUR corresponde a áreas que possuem uso restrito tais como faixa de servidão de Linha de Distribuição de Alta Tensão - LDAT, faixa de domínio de estradas públicas e os trechos do reservatório com vegetação submersa. Os usos estabelecidos para esta zona são:
I. USOS PERMITIDOS
a. Plantações de pequeno porte ou pastagem, em conformidade com as regras das concessionárias;
b. Deslocamento de pessoas na faixa de servidão.
II. USOS PERMISSÍVEIS
a. Mudança de qualquer estrada e caminho público dentro dos limites de propriedade, desde que seja devidamente autorizado pelas Prefeituras Municipais;
b. Para as estradas municipais, atendimento aos usos permissíveis pelas Leis Orgânicas dos municípios de Verê e São João, além de outros requisitos legais municipais pertinentes;
c. Para o trecho da Rodovia Estadual PR-475, dentro da Área de
Abrangência, atender o disposto pelo Departamento de Estradas de Rodagem-DER.
III. USOS NÃO PERMITIDOS
a. Edificações para uso residencial ou lazer, de forma permanente ou temporária.
b. Atividades de cunho esportivo, comercial ou de lazer;
c. Qualquer prática de queimada;
d. Qualquer tipo de cultura com altura acima de 2 metros;
e. Estacionamento de veículos;
f. Atividades com permanência constante de pessoas ou que permitam a
aglomeração de pessoas;
g. Pedreiras, exploração de jazidas, mineração, atividades agrícolas que venham a modificar o perfil do solo;
h. Navegar, nadar ou pescar no reservatório.
Art. 10. A Zona de Segurança e Operação - ZSO corresponde às porções geográficas nas quais o acesso de pessoas e embarcações é estritamente controlado, e tem por objetivo a segurança dos sistemas de geração de energia elétrica e captações de água. Os usos estabelecidos para esta zona são:
I. USO PERMITIDO
a. Utilização e ocupação exclusivas da Bela Vista Geração de Energia S.A. ou pessoas autorizadas por esta.
II. USO PERMISSÍVEL
a. Acesso à água para fins de abastecimento público.
III. USOS NÃO PERMITIDOS
a. Acesso não autorizado e/ou desacompanhado;
b. Natação;
c. Caça;
d. Navegação sem autorização da concessionária;
e. Pesca de espécies nativas durante o período de vigência da piracema
(entre início de novembro e final de fevereiro) nas áreas estabelecidas através de Portaria IAT, publicada anualmente e que dispõe sobre as normas de pesca para o período de proteção à reprodução natural dos peixes na bacia hidrográfica do Rio Paraná;
f. Pesca de espécies nativas na distância igual ou inferior a 1500 metros a montante e a jusante da barragem;
g. Pesca de barranco nas margens do reservatório e nas margens do rio
Chopim, a jusante da barragem/vertedouro;
h. Implantação de qualquer tipo de empreendimento ou estrutura que
possa vir a afetar esta área, bem como se utilizar da água do rio Chopim neste trecho;
i. Lançamento de efluentes residenciais ou industriais não tratados;
j. Depósitos ou lançamentos de lixos ou entulhos de qualquer espécie.
Art. 11. A Zona de Uso Misto do Reservatório - ZUMR corresponde a toda a área lacustre do reservatório, exceto as inseridas na Zona de Segurança e Operação - ZSO. Os usos estabelecidos para esta zona são:
I. USOS PERMITIDOS
a. Ações relacionadas à operação e manutenção da PCH Bela Vista;
b. Navegação;
c. Pesca embarcada e desembarcada, de acordo com a legislação aplicável
a essa atividade, exceto a área 1.500 m a montante da barragem (assim
como a jusante);
d. Navegação para fiscalização e monitoramento do reservatório;
e. Recreação de contato primário, como especificado nas Resoluções CONAMA
n° 357, de 17 de março de 2005 (Art. 4°) e n° 274, de 29 de novembro de 2000.
II. USOS PERMISSÍVEIS
a. Captação de água para abastecimento e dessedentação de animais;
b. Atividades minerárias desde que cumpridas às exigências do IAT e anuência do empreendedor;
c. Atividades de educação ambiental;
d. Atividades de pesca científica; coleta de vegetação e animais para fins
científicos;
e. Instalações hidroviárias (cais, rampas, ancoradouros, trapiches, sinalização para navegação);
f. Acessos rústicos a locais de beleza cênica.
III. USOS NÃO PERMITIDOS
a. Todos os usos que por suas características comprometam a qualidade hídrica do reservatório;
b. Atividades conflitantes com a operação da PCH Bela Vista;
c. Lançamento de quaisquer tipos de lixos e outros resíduos, e efluentes no
reservatório, seu entorno e áreas adjacentes.
Art. 12. A Zona de Lazer e Acesso Comunitário - ZLAC abrange os locais apropriados para instalação de balneário, equivalente a 2,78 % da área de preservação permanente do reservatório. Os usos estabelecidos para esta zona são:
I. USOS PERMITIDOS
a. Navegação e esportes náuticos como a canoagem;
b. Pesca amadora, de acordo com a Resolução Conjunta SEDEST/IAP nº 23/2019;
c. Recreação de contato primário como especificado nas Resoluções
CONAMA n° 357/2005 (Art. 4°) e n° 274/2000.
II. USOS PERMISSÍVEIS
a. Atividades de turismo e instalação de estruturas para o bem-estar dos usuários;
b. Atividades de ecoturismo, educação ambiental e pesquisa científica.
III. USOS NÃO PERMITIDOS
a. Todos os usos que por suas características comprometam a qualidade
hídrica do reservatório;
b. Atividades conflitantes com a operação da PCH Bela Vista Geração de Energia S/A.
c. Lançamento de quaisquer tipos de lixos, outros resíduos e efluentes no reservatório, seu entorno e áreas adjacentes;
d. Pesca durante o período da piracema conforme estabelecido por Portaria específica
Art. 13. As Áreas de Preservação Permanente-APP referentes ao reservatório correspondem a 100 (cem) metros englobando a Zona de Recuperação Ambiental - ZRA e Zona de Conservação Ambiental - ZCA.
§ 1º. Na faixa de APP, em Zona de Recuperação Ambiental – ZRA, deverá ser efetivada recuperação florística com espécies nativas, conforme metodologia aprovada pelo órgão ambiental em atendimento à Portaria IAT nº 170/2020.
§ 2º. O uso e ocupação das APP referentes ao reservatório não poderão exceder a 10% (dez por cento) do total da área de preservação permanente de acordo com o que prevê o § 1° do 5° da Lei Federal n° 12.651/2012 e art. 6° da Resolução Conjunta SEDEST/IAT n° 23/ 2019.
Art. 14. Fica proibido o lançamento in natura de resíduos líquidos e/ou sólidos no reservatório e em qualquer curso d’água contribuinte, bem como a instalação de aterros sanitários ou industriais, assim como de entulhos com resíduos de material industrial ou de construção civil, em todas as zonas definidas na presente portaria.
Art. 15. Para usos, atividades ou instalações previstas para serem realizadas em APP, o empreendedor deverá obter a anuência da concessionária de energia para compor o procedimento de licenciamento ambiental.
Art. 16. Deverá haver um acompanhamento periódico da qualidade da água pelos responsáveis dos balneários, devendo ser suspensos os banhos quando as condições da água não estiverem de acordo com parâmetros legais determinados pelo IAT.
Art. 17. Os casos omissos serão deliberados pelo órgão ambiental.
Art. 18. Os Anexos I, II, III, IV e V estão disponíveis e podem ser consultados diretamente no site do IAT, conforme informado abaixo:
Anexo I - Pacuera Pch Bela Vista – Volume I
https://www.iat.pr.gov.br/sites/agua-terra/arquivos_restritos/files/documento/2023-05/anexo_i_pch_bela_vista_zoneamento_socioambiental_pacuera.pdf
Anexo II – Pacuera Pch Bela Vista – Volume II
https://www.iat.pr.gov.br/sites/agua-terra/arquivos_restritos/files/documento/2023-05/anexo_ii_pch_bela_vista_zoneamento_socioambiental_pacuera.pdf
Anexo III – Pacuera Pch Bela Vista – Versão Resumida
https://www.iat.pr.gov.br/sites/agua-terra/arquivos_restritos/files/documento/2023-05/anexo_iii_pch_bela_vista_zoneamento_socioambiental_pacuera.pdf
Anexo IV - mapa das zonas de uso e conservação para o pacuera do reservatório da pch bela vista
https://www.iat.pr.gov.br/sites/agua-terra/arquivos_restritos/files/documento/2023-05/anexo_iv_pch_bela_vista_zoneamento_socioambiental_pacuera.pdf
Anexo v – mapeamento georeferenciado em formato .shp
https://www.iat.pr.gov.br/sites/agua-terra/arquivos_restritos/files/documento/2023-05/anexov_zoneamento_socio_ambiental_pacuera_bela_vista.rar
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra
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