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INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 286, DE 12 DE JUNHO DE 2023
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 54, de 04 de janeiro de 2023, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e
• Considerando o Art. 5º, § 1°, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade em apresentar o Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório - PACUERA, em conformidade com Termo de Referência expedido pelo órgão integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de Preservação Permanente;
• Considerando a Resolução CONAMA nº 302, de 20 de março de 2002, a qual dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno;
• Considerando a Lei Federal nº 10.257, de 19 de julho 2001, denominada Estatuto da Cidade, que regulamenta os Arts. 182 e 183 da Constituição Federal e estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências;
• Considerando a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências;
• Considerando a Instrução Normativa INCRA nº 82, de 27 de março de 2015, que dispõe sobre os procedimentos para atualização cadastral no Sistema Nacional de Cadastro Rural e dá outras providências;
• Considerando a Resolução Conjunta SEDEST/IAP nº 23, de 19 de dezembro de 2019, a qual estabelece procedimentos de licenciamento ambiental em Áreas de Preservação Permanente, nos entornos dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, para acesso de pessoas e embarcações náuticas para a prática de esporte, lazer, turismo e atividades econômicas de baixo impacto ambiental;
• Considerando a Resolução SEDEST nº 31, de 31 de maio de 2022, que dispõe sobre o licenciamento de empreendimentos náuticos localizados nas margens e nas águas interiores e costeiras do Estado do Paraná, estabelecendo condições, critérios e outras providências;
• Considerando a Resolução CONAMA nº 09, de 03 de dezembro de 1987 e a Resolução CONAMA nº 494, de 11 de agosto de 2020, que dispõem sobre a realização de consultas públicas, autorizam a realização de consultas públicas remotas, por meio da rede mundial de computadores, e dão outras providências;
• Considerando a necessidade de subsidiar o processo de licenciamento de atividades, visando o uso múltiplo e racional dos recursos naturais na área de entorno do Reservatório da Usina Hidrelétrica Governador Parigot de Souza – GPS;
• Considerando a necessidade de articular os diversos setores para garantir a disponibilidade de água, em quantidade e qualidade suficientes e adequadas para os serviços de geração, turismo, lazer e principalmente a biodiversidade do meio aquático;
• Considerando a necessidade em estabelecer corredores ecológicos, ao longo dos principais rios e demais corpos hídricos do Estado, visando o fluxo gênico necessário à conservação da diversidade biológica;
• Considerando o Cadastro Ambiental Rural - CAR, instituído pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e o Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012 que dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, estabelece normas de caráter geral aos programas de regularização ambiental e o Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013, que instituiu o Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado do Paraná – SICAR/PR;
• Considerando a Lei Federal nº 12.727, de 17 de outubro de 2012, que altera a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
• Considerando os Programas de Monitoramento e Melhoria da Qualidade da Água dos principais mananciais do Estado;
• Considerando a necessidade em efetuar fiscalização ambiental integrada, que visa a soma de esforços à sensibilização e fiscalização integrada da proteção dos recursos naturais, propiciando seu uso sustentado e a recomposição da vegetação e da fauna, recuperando a qualidade ambiental em áreas impactadas por atividades modificadoras;
• Considerando a Lei Estadual n° 17.048, de 04 de janeiro de 2012, que dispõe sobre o uso de lagos, lagoas e represas públicas e privadas para a prática de esportes aquáticos;
• Considerando a Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos-PNRH, a Lei Estadual nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, referente a Política Estadual de Recursos Hídricos, bem como demais dispositivos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
• Considerando a Resolução CEMA nº 107, de 09 de setembro de 2020, a qual dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e adota outras providências;
• Considerando as legislações municipais acerca do uso e ocupação do solo urbano dos municípios de Bocaiúva do Sul e Campina Grande do Sul, através de seus Planos Diretores Municipais;
• Considerando a Portaria IAP nº 32, de 12 de fevereiro de 2020, que instituiu o Grupo de Trabalho com o objetivo de analisar o PACUERA da Usina Hidrelétrica Governador Parigot de Souza;
• Considerando o conteúdo do protocolo nº 19.882.800-9.
RESOLVE
Art. 1º. Aprovar o Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório Artificial - PACUERA da Usina Hidrelétrica Governador Parigot de Souza - UHE GPS.
Art. 2º. As atividades potencialmente poluidoras a serem desenvolvidas e/ou implementadas, tanto pelo poder público como iniciativa privada deverão ser submetidas ao licenciamento ambiental em conformidade com a Resolução CEMA n° 107/2020 ou aquelas que vierem a lhe substituir, além dos demais instrumentos normativos.
Art. 3º. Estabelecer o Zoneamento Ambiental como instrumento indutor do desenvolvimento sustentável dos ecossistemas rurais, fundamentado nos princípios da preservação, conservação e recuperação do meio ambiente, instituído para a faixa de 1000 (mil) metros no entorno do reservatório. As zonas estabelecidas terão usos permitidos, permissíveis (autorizados pelo órgão ambiental e/ou anuência da Copel) e não permitidos estabelecidas a seguir:
I. Zona de Proteção Ambiental-ZPA: áreas prioritárias para conservação por se encontrarem em bom estágio conservacional de vegetação nativa, além das áreas que se situam no interior da cota de segurança do reservatório;
II. Zonas de Utilização Rural-ZUR: áreas que já apresentam esse tipo de uso, predominantemente pastagens e silvicultura;
III. Zona de Uso Recreacional e Lazer-ZRL: consiste na única área de acesso público ao Reservatório Capivari, dentro Parque Municipal Ary Coutinho Bandeira, situado no município de Campina Grande do Sul, às margens da BR 116;
IV. Zonas de Recuperação Ambiental-ZRA: consistem em locais isolados onde foram identificados processos erosivos de maior proporção;
V. Zonas de Ocupação Urbana e Uso Excepcional da BR-116-ZOU: corresponde a uma faixa de 100 metros para cada lado da BR-116 que se encontra dentro da delimitação do PACUERA;
VI. Zona de Segurança do Reservatório-ZSR: área de segurança operacional como de utilização e acesso exclusivo para operação e manutenção do sistema de geração de energia;
VII. Zona do Reservatório-ZRE: área do espelho d’água; excluída a Zona de Segurança;
VIII. Zona da Cota de Segurança-ZCS: consiste na cota de desapropriação (849m), pertencente à concessionária, correspondendo a 4 metros de elevação acima da cota de operação (845 m), sendo proibido qualquer uso que não seja conservação e operação do reservatório.
Art. 4º. Para a Zona de Proteção Ambiental - ZPA, ficam estabelecidos os seguintes usos:
I – USOS PERMITIDOS:
a. Desenvolvimento de estudos científicos;
b. Educação Ambiental;
c. Reservas de proteção da fauna e flora;
d. Recuperação de áreas alteradas e enriquecimento florestal com espécies nativas;
e. Prática de meliponicultura (criação de abelhas nativas);
f. Turismo rural e ecoturismo;
g. Atividades que não impliquem em desmatamento;
h. Agricultura orgânica familiar;
i. Construção de caminhos de baixo impacto para acesso às belezas cênicas;
j. Construção de moradia unifamiliar.
II – USOS PERMISSÍVEIS:
a. Manutenção e conservação de estradas;
b. Instalação de dutos e infraestrutura para captação de água no reservatório e lançamento de efluentes, nos locais definidos para estas finalidades;
c. Atividades agrossilvipastoris;
d. Extrativismo vegetal de espécies da flora regional;
e. Implantação de parques e reservas públicos ou privados;
f. Construção de edificações para moradia ou veraneio, desde que obedecidas às legislações de APP e RL.
III – USOS NÃO PERMITIDOS:
a. Depositar lixo “a céu aberto” ou deixar de fazer a gestão necessária dos resíduos, gerando poluição;
b. Atividades que causem impedimento do acesso ao reservatório;
c. Supressão de maciços florestais nativos em qualquer estágio, sem que sejam tomadas medidas de compensação ambiental;
d. Recuperação de áreas degradadas com espécies exóticas;
e. Manejo de culturas e do solo por intermédio do uso do fogo;
f. Desenvolvimento de atividades industriais;
g. Condomínios residenciais urbanos em áreas rurais (conforme Estatuto das Cidades – Lei Federal nº 10.257/2001, Art. 42-B; Lei Federal nº 6.766/1979; Instrução Normativa INCRA nº 82/2015; Resolução Conjunta IAT/SEDEST nº 023/2019).
Art. 5º. Para a Zona de Utilização Rural - ZUR, ficam estabelecidos os seguintes usos:
I – USOS PERMITIDOS:
a. Agricultura e pecuária com utilização de manejo integrado de solo e águas;
b. Pastoreio;
c. Construção de edificações para moradia unifamiliar, lazer e atividades culturais e religiosas;
d. Agricultura orgânica de modo geral;
e. Turismo rural e ecoturismo;
f. Culturas permanentes;
g. Enriquecimento florestal, com espécies nativas dos ecossistemas da região, em atendimento a reserva legal.
II – USOS PERMISSÍVEIS:
a. Utilização de agroquímicos com acompanhamento de profissional/responsável técnico;
b. Instalação de dutos e infraestrutura necessária para captação de água;
c. Instalação de infraestrutura de saneamento, como tratamento de água e esgoto e destinação adequada de resíduos sólidos;
d. Manejo florestal;
e. Corredores para dessedentação de animais, desde que obedecidas as instruções de proteção de APP;
f. Agricultura intensiva.
III – USOS NÃO PERMITIDOS:
a. Depositar lixo “a céu aberto” ou deixar de fazer a gestão necessária dos resíduos, gerando poluição;
a. Pecuária extensiva tradicional, sem manejo integrado de solos e água;
b. Utilização de fogo para o manejo do solo;
c. Condomínios residenciais urbanos em áreas rurais (conforme Estatuto das Cidades – Lei Federal nº 10.257/2001, Art. 42-B; Lei Federal nº 6.766/1979; Instrução Normativa INCRA nº 82/2015; Resolução Conjunta IAT/SEDEST nº 023/2019).
Art. 6º. Para a Zona de Uso Recreacional e de Lazer - ZRL, ficam estabelecidos os seguintes usos:
I – USOS PERMITIDOS:
a. Equipamentos sociais e comunitários;
b. Infraestrutura de comércio serviços de apoio ao turismo e lazer;
c. Fluxo de veículos e embarcações na rampa de acesso ao lago;
d. Turismo e lazer contemplativo.
II – USOS PERMISSÍVEIS:
a. Instalação de infraestrutura de saneamento, como tratamento de
água e esgoto e destinação adequada de resíduos sólidos nas áreas propostas para uso público, junto ao reservatório;
b. Decks, trapiches e acessos ao espelho d'água;
c. Supressão da vegetação nativa, desde que justificada para implantação das estruturas de uso público.
III - USOS NÃO PERMITIDOS:
a. Queima de vegetação;
b. Recuperação de áreas com espécies exóticas, exclusivamente;
c. Acúmulo de lixo de qualquer natureza;
d. Instalação de depósito de combustíveis.
Art. 7º. Para a Zona de Recuperação Ambiental - ZRA, ficam estabelecidos os seguintes usos:
I – USOS PERMITIDOS:
a. Desenvolvimento de estudos científicos;
b. Educação Ambiental;
c. Recuperação de áreas alteradas e enriquecimento florestal com espécies nativas dos ecossistemas da região;
d. Recuperação natural mediante isolamento da área, caso apresente capacidade de regeneração;
II - USOS PERMISSÍVEIS:
a. Instalação de dutos e infraestrutura necessária para captação de água.
b. Instalação de infraestrutura de saneamento, como tratamento de água e esgoto e destinação adequada de resíduos sólidos;
c. Construção de caminhos considerados de baixo impacto para acesso aos locais de beleza cênica do reservatório, desde que a área já tenha sido recuperada e mediante análise e autorização da COPEL.
III – USOS NÃO PERMITIDOS:
a. Queima de vegetação;
b. Depósito de combustíveis;
c. Acúmulo de lixo de qualquer natureza.
Art. 8º. Para a Zona de Ocupação Urbana e Uso Excepcional da BR-116 - ZOU, ficam estabelecidos os seguintes usos:
I – USOS PERMITIDOS:
a. Atividades institucionais, comércio lazer e serviços;
b. Habitação para moradia permanente ou sazonal, edificações públicas e privadas, com sistema de esgotamento sanitário (necessário no mínimo fossas sépticas ligadas a sumidouro), respeitando as diretrizes dos Planos Diretores Municipais;
c. Pavimentações;
d. Circulação de comboios com transporte de substâncias;
e. Manutenção do leito das estradas e dos equipamentos instalados.
II - USOS PERMISSÍVEIS:
a. Circulação de cargas com transporte de substâncias perigosas sob rígido controle;
b. Depósito de combustíveis e postos de abastecimento sob rígido controle pelo processo de licenciamento ambiental;
c. Parcelamento, para fins urbanos, de imóvel rural, desde que observado o disposto no Plano Diretor Municipal e conforme Estatuto das Cidades - Lei Federal nº 10.257/2001, Art. 42-B; Lei Federal nº 6.766/1979; Instrução Normativa INCRA nº 82/2015; Resolução Conjunta IAT/SEDEST nº 023/2019);
d. Supressão de maciços florestais nativos.
III – USOS NÃO PERMITIDOS:
a. Queima de vegetação;
b. Acúmulo de lixo de qualquer natureza;
c. Lançamento de esgotos domésticos ou efluentes agroindustriais sem tratamento prévio;
d. Instalação ou manutenção de lixões a céu aberto ou aterros de qualquer espécie, assim como depósito de entulhos;
e. Habitações e benfeitorias sem os devidos tratamentos de efluentes domésticos.
Art. 9º. Para a Zona de Segurança do Reservatório - ZSR, ficam estabelecidos os seguintes usos:
I – USOS PERMITIDOS:
a. Todas as atividades e usos necessários à geração e transmissão de energia elétrica e à operação da usina, barragem e do reservatório, realizados pela concessionária e seus prepostos;
b. Segurança e vigilância.
II – USOS PERMISSÍVEIS:
a. Manutenção de reflorestamentos;
b. Acesso para fins de estudos/pesquisas ou serviços somente após autorização e/ou acompanhamento pela concessionária.
III– USO NÃO PERMITIDOS:
a. Pesca;
b. Navegação e recreação;
c. Atracadouros particulares.
Art. 10. Para a Zona do Reservatório - ZRE, ficam estabelecidos os seguintes usos:
I – USOS PERMITIDOS:
a. Lazer contemplativo;
b. Pesca esportiva e artesanal, desde que fora do período de reprodução da ictiofauna;
c. Navegação de embarcações;
d. Circulação de embarcações de esporte e recreio;
e. Recreação de contato secundário.
II – USOS PERMISSÍVEIS:
a. Piscicultura ou pesca regulamentada;
b. Dessedentação de Animais, desde que obedecidas as instruções de proteção de APP e corredores para passagem do gado;
c. Instalação de tanques rede, desde que devidamente estudados e autorizados pelo órgão ambiental e concessionária;
d. Instalação de infraestruturas para captação e/ou tratamento da água do reservatório, independente do seu uso fim, desde que passados por estudo prévio, da concessionária e aprovação pelos órgãos regulamentadores;
e. Instalação de decks, trapiches e similares, desde que possuam autorização para acesso pela Copel, autorização da marinha e do órgão ambiental.
III– USOS NÃO PERMITIDOS:
a. Lançamento de efluentes provenientes de instalações sanitárias ou agroindustriais sem prévio tratamento e autorização;
b. Introdução de espécies aquáticas exóticas;
c. Navegação nas regiões de piscicultura, com exceção das embarcações que atendam atividades especificas relacionadas com estas atividades;
d. Navegação por pessoas não autorizadas nas áreas delimitadas como de perigo para tal, a exemplo da zona de segurança;
e. Acúmulo de lixo de qualquer natureza.
Art. 11. Para a Zona da Cota de Segurança - ZCS, ficam estabelecidos os seguintes usos:
I – USOS PERMITIDOS:
a. Todas as atividades e usos necessários à geração e transmissão de energia elétrica e à operação da usina, barragem e do reservatório, realizados pela concessionária e seus prepostos;
b. Segurança e vigilância.
II - USOS PERMISSÍVEIS:
a. Manutenção de reflorestamentos;
b. Acesso para fins de estudos/pesquisas ou serviços somente após autorização e/ou acompanhamento pela concessionária;
c. Construção de dutos ou infraestrutura para captação de água ou lançamento de efluentes no reservatório, e instalação de acessos para o lago, desde que obedecidas as legislações ambientais, de intervenção em APP além da cessão de uso de bordas emitida pela COPEL.
III – USOS NÃO PERMITIDOS:
a. Depositar lixo “a céu aberto” ou deixar de fazer a gestão necessária dos resíduos, gerando poluição;
b. Impedir o acesso ao reservatório;
c. Supressão de maciços florestais nativos em qualquer estágio;
d. Recuperação de áreas degradadas com espécies exóticas;
e. Desenvolvimento de atividades industriais.
Art. 12. A Área de Preservação Permanente - APP, inserida na Zona da Cota de Segurança, está compreendida da cota de operação – 845 metros até a cota maximorum - 845,5 metros do reservatório, de acordo com a definição da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, Art. 62.
Parágrafo único. O uso e ocupação das APPs não poderão exceder a 10% (dez por cento) do total da APP, de acordo com o que prevê o § 1° do Art. 5° da Lei Federal n° 12.651/2012 e Art. 6° da Resolução Conjunta SEDEST/IAT n° 023/2019.
Art. 13. Fica proibido o lançamento in natura de resíduos líquidos e/ou sólidos no reservatório e em qualquer curso d’água contribuinte, bem como a instalação de aterros sanitários ou industriais, assim como de entulhos com resíduos de material industrial ou de construção civil, em todas as zonas definidas na presente Portaria.
Art. 14. Para usos, atividades ou instalações previstas para serem realizadas em APP - Área de Preservação Permanente, o empreendedor deverá obter a anuência da concessionária de energia para compor o procedimento de licenciamento ambiental.
Art. 15. Fica proibido por questões de segurança e de prevenção com relação a contaminação dos solos, o manuseio de combustíveis, que deverá ser controlado para evitar vazamentos e infiltração no solo e no lençol freático.
Art. 16. Os casos omissos serão deliberados pelo órgão ambiental.
Art. 17. Os Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII integrantes desta Portaria podem ser consultados no site do IAT, conforme informado abaixo:
Anexo I – Diagnóstico - volume I
https://www.iat.pr.gov.br/sites/agua-terra/arquivos_restritos/files/documento/2023-05/anexo_i_pacuera_da_uhe_gps.pdf
Anexo II - zoneamento sociambiental - volume II
https://www.iat.pr.gov.br/sites/agua-terra/arquivos_restritos/files/documento/2023-05/anexo_ii_pacuera_da_uhe_gps.pdf
Anexo III - Gerenciamento do reservatório - volume III
https://www.iat.pr.gov.br/sites/agua-terra/arquivos_restritos/files/documento/2023-05/anexo_iii_pacuera_da_uhe_gps.pdf
Anexo IV - Versão resumida - volume IV
https://www.iat.pr.gov.br/sites/agua-terra/arquivos_restritos/files/documento/2023-05/anexo_iv_pacuera_da_uhe_gps.pdf
Anexo V - Mapa das zonas de uso e conservação para o pacuera do reservatório
https://www.iat.pr.gov.br/sites/agua-terra/arquivos_restritos/files/documento/2023-05/anexo_v_pacuera_da_uhe_gps.pdf
Anexo VI – Mapeamento georeferenciado em formato .shp
https://www.iat.pr.gov.br/Pagina/Estudos-Ambientais-0
Art. 18. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra
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