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INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 297, DE 23 DE JUNHO DE 2023
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 54, de 04 de janeiro de 2023, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022 e
• Considerando a Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências;
• Considerando o Decreto Federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008, que regulamenta os dispositivos da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006;
• Considerando a Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012, que estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, Áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos;
• Considerando a Instrução Normativa IBAMA nº 21, de 24 de dezembro de 2014, que institui o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – Sinaflor, estabelece critérios e procedimentos sobre o Documento de Origem Florestal – DOF e outras providências;
• Considerando a Instrução Normativa IBAMA nº 09, de 25 de fevereiro de 2019, que estabelece critérios e procedimentos para anuência prévia à supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração na área de aplicação da Lei Federal nº 11.428/2006;
• Considerando a Resolução CONAMA nº 02, de 18 de março de 1994, que define as formações vegetais primárias, bem como os estágios sucessionais de vegetação secundária, com a finalidade de orientar os procedimentos de licenciamento de exploração da vegetação nativa no Es tado do Paraná;
• Considerando a Resolução CEMA nº 107, de 09 de setembro de 2020, que dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente;
• Considerando a Resolução SEMA nº 003, de 12 de fevereiro de 2019, que regulamenta a compensação ambiental em supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica;
• Considerando a Portaria IAP nº 120, de 09 julho de 2007, que disciplina o transporte e o armazenamento de produtos e/ou subprodutos de origem florestal nativa e carvão vegetal, no âmbito do Estado do Paraná;
• Considerando a Portaria IAT nº 051, de 02 de fevereiro de 2023, que estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos administrativos para a emissão de Autorizações Ambientais para Estudos de Fauna em processos de Licenciamento Ambiental no Estado do Paraná;
• Considerando a Instrução Normativa IAT nº 02, de 02 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre instruções para procedimentos administrativos de autorização ambiental para manejo de fauna em processos de licenciamento ambiental;
• Considerando a necessidade de garantir o controle da exploração e comercialização da matéria prima florestal efetivamente explorada nos empreendimentos licenciados pelo Instituto Água e Terra - IAT;
• Considerando o contido no protocolo nº 20.501.657-0.
RESOLVE
Art. 1°. Estabelecer critérios e procedimentos para o requerimento de Uso Alternativo do Solo – UAS, para:
I. Solicitação de supressão de vegetação nativa em formações florestais em estágio inicial de regeneração natural do Bioma Mata Atlântica no Estado do Paraná;
II. Solicitação de supressão de vegetação nativa em formações florestais em estágio médio de regeneração natural do Bioma Mata Atlântica no Estado do Paraná, para os casos de utilidade pública e/ou interesse social, definidos em lei, inferior a 5,0 hectares para área rural e inferior a 3,0 hectares para área urbana.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2°. Para efeitos desta Portaria, entende-se por:
I. Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
II. Área rural: parcela do território, contínua ou não, não urbanizadas, destinadas às atividades de agricultura, pecuária, silvicultura, extrativismo, turismo rural e/ou conservação ambiental;
III. Área urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica, caracterizada pela edificação contínua e infraestrutura urbana (saneamento, energia elétrica, sistema viário, etc);
IV. Autorização florestal: autoriza a execução de corte ou supressão de vegetação nativa;
V. Bioma: Conjunto de vida vegetal e animal, constituído pelo agrupamento de tipos de vegetação que são próximos e que podem ser identificados em nível regional com condições de geologia e clima semelhantes e que, historicamente, sofreram os mesmos processos de formação da paisagem, resultando em uma diversidade própria de fauna e flora;
VI. CAP: Circunferência à altura do Peito. Medida da circunferência da árvore a 1,30 metros de altura em relação ao nível do solo;
VII. CAR: Cadastro Ambiental Rural, registro público eletrônico de âmbito nacional, obriga- tório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento;
VIII. Compensação florestal: consiste na destinação de área com as mesmas características ecológicas da vegetação suprimida, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, de forma a assegurar a preservação e a manutenção dos serviços ecossistêmicos, bem como a biodiversidade;
IX. DAP: Diâmetro à altura do Peito. Medida do diâmetro da árvore a 1,30 metros de altura em relação ao nível do solo;
X. Documento de Origem Florestal – DOF: constitui licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, inclusive carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre sua procedência;
XI. Espécies ameaçadas: aquelas cujas populações e/ou habitat estão desaparecendo rapidamente, de forma a colocá-las em risco de tornarem-se extintas, constantes nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção;
XII. Espécies nativas: espécie de ocorrência natural no estado do Paraná, que apresenta suas populações naturais dentro dos limites de sua distribuição geográfica, participando de ecossistemas onde apresenta seus níveis de interação e controles demográficos;
XIII. Estágio inicial: vegetação de fisionomia herbáceo/arbustiva, formando um estrato, variando de fechado a aberto, com a presença de espécies predominantemente heliófitas, conforme detalhamento descrito na Resolução CONAMA n° 02/1994 ou outra que venha a substituí-la;
XIV. Estágio médio: vegetação de fisionomia arbustiva e/ou arbórea, formando de 1 a 2 estratos, com a presença de espécies predominantemente facultativas, conforme detalha mento descrito na Resolução CONAMA n° 02/1994 ou outra que venha a substituí-la;
XV. Interesse social:
a. as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
b. as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área;
c. demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente e no inciso IX do art. 3° da Lei n° 12.651/2012.
XVI. Inventário florestal: atividade que visa obter informações quantitativas e qualitativas dos recursos florestais existentes em uma área pré-especificada;
XVII. Inventário florístico: atividade que visa obter informações quantitativas e qualitativas de todos os recursos vegetais existentes em uma área pré-especificada, englobando os extratos arbóreos, arbustivo e herbáceo, e as espécies de lianas e epífitas;
XVIII. Levantamento fitossociológico: levantamento de informação sobre a estrutura vertical e horizontal da vegetação que devem demonstrar, no mínimo, o número de indivíduos amostrados; densidades absolutas e relativas; frequências absolutas e relativas; dominância absolutas e relativas; área basal das espécies inventariadas e seu Índice de Valor de Importância (IVI);
XIX. Pequeno Produtor Rural: aquele que reside na zona rural e detém a gleba rural não superior a 4 módulos fiscais, explorando-a mediante o trabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros, bem como as posses coletivas de terra considerando-se a fração individual não superior a 4 módulos fiscais, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais ou do extrativismo rural em 80% (oitenta por cento) no mínimo;
XX. População Tradicional: população vivendo em estreita relação com o ambiente natural, dependendo de seus recursos naturais para a sua reprodução sociocultural, por meio de atividades de baixo impacto ambiental;
XXI. Pousio: prática que prevê a interrupção de atividades ou usos agrícolas pecuários ou silviculturais do solo por até 10 (dez) anos para possibilitar a recuperação de sua fertili dade;
XXII. Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
XXIII. Reposição Florestal: Reposição do volume de matéria-prima extraído de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal ou pelo recolhimento de cotas-árvore. As cotas-árvore são definidas e quantificadas em legislação específica;
XXIV. SINAFLOR: Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais, plataforma online para cadastro e homologação de atividades florestais a serem exercidas por pessoa física ou jurídica que, por norma específica, necessitem de licença ou autorização do órgão ambiental competente;
XXV. Supressão da vegetação nativa: ato de retirar uma porção de vegetação nativa de um determinado espaço urbano ou rural;
XXVI. Uso Alternativo do Solo – UAS: substituição de vegetação nativa e formações
XXVII. sucessoras por outras coberturas de solo, como atividades agropecuárias, silvicultura, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assen tamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;
XXVIII. Utilidade pública: Atividades de segurança nacional e proteção sanitária e as obras essenciais de infraestrutura de interesse nacional destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia, declaradas pelo poder público federal ou dos Estados e no inciso VIII do art. 3° da Lei n° 12.651/2012.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO DE USO ALTERNATIVO DO SOLO – UAS
Seção I
Art. 3º. Para requerimento da autorização de Uso Alternativo do Solo – UAS, nos casos estabelecidos nos incisos I e II do art. 1° desta Portaria, a solicitação deverá ser realizada por meio de plataforma online disponível.
§ 1°. O prazo máximo para a emissão do parecer técnico, pelo IAT é de 180 (cento e oitenta dias) dias corridos, contados a partir do início da análise do técnico.
§ 2°. Em qualquer uma das etapas poderá ser emitido ofício e/ou aviso digital apontando as pendências para atendimento à legislação vigente.
§ 3º. As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos formalizados pelo IAT suspendem os prazos referidos neste artigo até o atendimento integral pelo solicitante.
§ 4º. Mediante solicitação formal e motivada do interessado, poderá ser desarquivado o procedimento de solicitação de Autorização Florestal, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente.
Art. 4°. A análise técnica do procedimento de autorização florestal de Uso Alternativo de Solo – UAS deve ser embasada nos dados e informações contidos nos Anexos I e II, encaminhados pelo solicitante, acrescidos de eventuais estudos complementares.
§ 1º. Nos casos de solicitações de autorização florestal de Uso Alternativo do Solo – UAS – em florestas secundárias em estágio inicial de regeneração natural, para pequenos produtores rurais ou posses das populações tradicionais, devidamente caracterizados conforme legislação, deverão ser apresentados, no mínimo, a dimensão da área pretendida, a idade da vegetação, a caracterização da vegetação indicando as espécies lenhosas predominantes, a indicação da atividade a ser desenvolvida na área, a localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices da área a ser cortada ou suprimida, bem como deve ser respeitada a legislação vigente relacionada às áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal e exigências relacionadas ao Cadastro Ambiental Rural – CAR, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
§ 2º. Os inventários florestais e florísticos e levantamentos fitossociológicos deverão ser elabo rados de acordo com os parâmetros mínimos apresentados no Termo de Referência, constantes nos Anexos I e II desta Portaria.
§ 3º. Somente serão aceitos estudos técnicos com dados de levantamento de campo coletados há, no máximo, 3 (três) anos, contados retroativamente a partir da data de protocolização da solicitação de Uso Alternativo do Solo - UAS.
Art. 5º. Somente serão aceitos inventários florestais e florísticos e levantamentos fitossociológicos elaborados por profissional habilitado, conforme regulamentação do Conselho de Classe, devidamente acompanhado por Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, tanto para ela boração quanto execução.
Parágrafo único. Se houver alteração do profissional habilitado a que se refere o caput, responsável pela execução da supressão de vegetação nativa legalmente autorizada, o IAT deverá ser informado através de plataforma online disponível.
Art. 6º. O requerente deverá apresentar manifestação técnica ou autorização ambiental emitida pelo setor da Fauna do IAT acerca da fauna, assim como as medidas mitigadoras de impactos, de acordo com as diretrizes mínimas estabelecidas na Portaria IAT nº 051, de 02 de fevereiro de 2023, ou outra que venha a substituí-la.
Art. 7º. Nos casos de utilidade pública e/ou interesse social em que a atividade transpassar área de Reserva Legal, esta deverá ser realocada preferencialmente no mesmo imóvel conforme Instrução Normativa IAT nº 01, de 28 de maio de 2020 ou outra que venha a substituí-la.
Art. 8º. A solicitação para eventual renovação do prazo de validade da autorização florestal para Uso Alternativo do Solo – UAS, deverá ser protocolada pelo requerente na plataforma digital disponível, acompanhada de justificativa técnica.
Parágrafo único. O IAT deve concluir a análise do pedido de renovação de que trata o caput deste artigo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua respectiva solicitação.
Seção II
DO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 9º. É facultado ao IAT, a qualquer tempo, realizar vistorias de monitoramento, solicitar apresentação de mapas e vetores, documentos e relatórios, durante e após a execução das operações, com o objetivo de assegurar o cumprimento das condições e condi cionantes expressas na autorização florestal para Uso Alternativo do Solo – UAS – e as garantias de suas ações reparadoras, mitigadoras e compensatórias.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os produtos e subprodutos florestais de origem nativa só poderão ser transportados com o respectivo Documento de Origem Florestal – DOF, conforme legislação vigente.
Art. 11. Para a realização de análise e vistorias deverá ser recolhido o valor da taxa ambiental de acordo com a Lei Estadual nº 10.233, de 28 de dezembro de 1992, calculado com base na área do imóvel (ha) e a distância (km) entre o imóvel e o Núcleo Local ou Gerência Regional do IAT.
Art. 12. A reposição florestal decorrente das autorizações florestais emitidas deverá ser cumprida conforme legislação vigente.
Art. 13. A compensação ambiental será obrigatória e deverá ser realizada conforme o disposto na Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006 e demais legislações vigentes, priorizando-se a recuperação de áreas degradadas, mediante apresentação de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD – nos termos da Portaria IAT nº 170, de 01 de junho de 2020.
Art. 14. A supressão de vegetação nativa em estágio inicial de regeneração sem autorização de corte emitida pelo órgão ambiental, está sujeita à lavratura de auto de infração e reparação do dano ambiental e/ou regularização das áreas.
Art. 15. Excepcionalmente, serão aceitos inventários florestais e florísticos e levantamentos fitossociológicos comprovadamente contratados pelo empreendedor em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores ao início da vigência da presente Portaria, desde que protocolados em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da mesma.
Art. 16. Caberá ao IAT analisar e adotar medidas para sanar os casos omissos.
Art. 17. Fica terminantemente proibido ao solicitante adentrar na área de terceiros, sem autorização formal e escrita do proprietário/possuidor, adicionado à apresentação da certidão da matrícula ou transcrição imobiliária emitida pelo respectivo Cartório de Registro de Imóveis ou documento de justa posse.
Art. 18. A presente Portaria não se aplica a formações não florestais, como mangue, restinga, campos naturais, cerrado e áreas úmidas.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra
ANEXOS disponíveis no link abaixo:
https://www.iat.pr.gov.br/sites/agua-terra/arquivos_restritos/files/documento/2023-06/PORTARIA_297_2023_ANEXO.pdf
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