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INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 383, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 54, de 04 de janeiro de 2023, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e
• Considerando que a proteção do meio ambiente é um dever do Poder Público Estadual, conforme dispõe o Art. 207, § 1º, da Constituição Estadual do Paraná;
• Considerando a necessidade de gestão do Instituto Água e Terra na proteção da qualidade do solo e da água subterrânea;
• Considerando que as lagoas de tratamento não impermeabilizadas são eventuais fontes de poluição;
• Considerando a necessidade de estabelecer critérios, procedimentos e prazos para a impermeabilização das lagoas de tratamento no Estado do Paraná;
• Considerando o conteúdo do protocolo nº 20.907.521-0.
RESOLVE
Art. 1º. Estabelecer critérios para impermeabilização de lagoas de tratamento, em empreendimentos novos ou em operação localizados no Paraná.
Art. 2º. Consideram-se para o cumprimento desta Portaria as seguintes definições:
I. Lagoa de tratamento: toda e qualquer estrutura em solo destinada ao tratamento e/ou armazenamento temporário de efluentes líquidos e de resíduos sólidos gerados por diversas atividades;
II. Impermeabilização: procedimento de revestimento do solo com geomembrana impermeabilizante, manta líquida ou outra técnica de revestimento de efeito igual ou superior.
III. Resíduos Sólidos: resíduos no estado físico, líquido ou pastoso cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos de água, ou exijam para isso soluções técnica e economicamente inviáveis em face à melhor tecnologia disponível.
IV. Efluente líquido: despejos líquidos provenientes de diversas atividades ou processos.
Art. 3º. Novas lagoas de tratamento de efluentes e de resíduos sólidos, a serem implantadas em empreendimentos novos ou em operação localizados no Paraná, deverão obrigatoriamente ser dotadas de impermeabilização.
Art. 4º. Os empreendimentos em operação que possuam lagoas de tratamento não impermeabilizadas deverão executar a sua impermeabilização, respeitando os prazos estabelecidos a seguir:
I. Para empreendimentos que possuam 1 (uma) lagoa de tratamento não impermeabilizada, prazo de até 2 (dois) anos após publicação desta Portaria.
II. Para empreendimentos que possuam até 3 (três) lagoas de tratamento, prazo de até 6 (seis) anos após publicação desta Portaria.
III. Para empreendimentos que possuam mais do que 3 (três) lagoas não impermeabilizadas, prazo de até 8 anos após publicação desta Portaria.
Parágrafo 1º. Para empreendimentos com mais de 1 (uma) lagoa de tratamento não impermeabilizada, deverá impermeabilizar no mínimo 1 (uma) lagoa a cada 2 (dois) anos, realizando de modo sequencial conforme o sistema de tratamento implantado.
Parágrafo 2º. Quando da execução da impermeabilização, conforme caput deste artigo, deverão ser adotadas medidas para evitar o lançamento de efluentes que não atendam os limites estabelecidos no licenciamento da atividade.
Art. 5º. Para cumprimento do art. 3º, o interessado deverá requerer Autorização Ambiental ao IAT, cujo processo deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA
b) Cadastro de obras diversas - COD
c) Projeto técnico para a impermeabilização das lagoas de tratamento, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, conforme dispõe a Lei nº 6.496/1977, e contendo:
I. Planta de situação, indicando a localização das lagoas de tratamento, devidamente georreferenciada;
II. Tecnologia utilizada para o revestimento;
III. Metodologia de construção;
IV. Cronograma de execução;
V. Plano de gerenciamento dos resíduos gerados durante a adequação das lagoas de tratamento;
VI. Medidas para evitar o lançamento de efluentes que não atendam os limites estabelecidos no licenciamento da atividade.
d) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) no valor de 2 UPF/PR.
Parágrafo único. A autorização ambiental terá validade de até 2(dois) anos, devendo ser requerida nova Autorização Ambiental até o cumprimento do cronograma de adequação, observando os prazos máximos estabelecidos no art. 4º.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra
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