Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 491 Ano: 2023
Data: 21/11/2023 Data Publicação: 22/11/2023
Ementa: Regulamenta a prestação de serviços nas Unidades de Conservação
Documento: INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 491, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023

O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 54, de 04 de janeiro de 2023, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e

• Considerando que a proteção do meio ambiente é um dever do Poder Público, conforme dispõe o art. 225, § 1º, da Constituição Federal;
• Considerando o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação- SNUC;
• Considerando o artigo 25 e ss do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2022, que discorre sobre autorização a exploração de bens e produtos, contemplando as atividades de uso comum do público, tais como visitação, recreação e turismo;
• Considerando a atribuição do Instituto Água e Terra em gerir, fiscalizar e guardar as Unidades de Conservação Estaduais do Estado do Paraná;
• Considerando a necessidade de regulamentação para autorização de atividades comerciais nas Unidades de Conservação abertas à visitação;
• Considerando o conteúdo do protocolo nº 21.351.258-7,

RESOLVE

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º. A presente Portaria regulamenta normas e procedimentos para cadastramento e autorização de prestação de serviços de atividades comerciais nas unidades de conservação estaduais administradas pelo Instituto Água e Terra.

Art. 2º. Para os fins previstos nesta Portaria entende-se por:

I. uso público: visitação com finalidade recreativa, esportiva, turística, histórico-cultural, pedagógica, científica, de interpretação e educação ambiental, que se utiliza dos atrativos das unidades de conservação estaduais e da infraestrutura e equipamentos disponibilizados para tal;
II. esportes de aventura: conjunto de práticas esportivas formais e não formais, vivenciadas em interação com a natureza, sob condições de incerteza em relação ao meio e de risco calculado realizadas em ambientes naturais como exploração das possibilidades da condição humana, em resposta aos desafios desses ambientes;
III. turismo de aventura: segmento do mercado turístico que promove a prática de esportes de aventura em ambientes naturais, que envolvam riscos controlados, avaliados e assumidos, exigindo-se o uso de técnicas e equipamentos específicos e a adoção de procedimentos para garantir a segurança pessoal e de terceiros;
IV. ecoturismo (ou turismo ecológico): é o segmento que considera viagens a áreas naturais como uma atividade responsável, que incentiva a conservação do patrimônio natural e cultural e promove o bem-estar das populações locais e a consciência ambiental nos turistas. O ecoturismo pressupõe atividades que promovem a reflexão e a integração entre homem e ambiente, com envolvimento do turista nas questões relacionadas à conservação dos recursos do destino escolhido, que deve ser aproveitado de forma ecologicamente suportável em longo prazo, economicamente viável e socialmente responsável;
V. atividade de visitação: prática realizada pelo visitante durante sua visita em uma unidade de conservação com os propósitos de uso recreativo, desportivo, educacional, cultural ou religioso;
VI. prestador de serviço: pessoa jurídica de direito privado interessada em realizar a prestação de serviço comercial no interior das unidades de conservação estaduais;
VII. autorização: ato Administrativo, unilateral, precário, pessoal e intransferível, manejado no exercício da competência discricionária do Instituto Água e Terra, por meio do qual é concedida a prestação do serviço comercial no interior de unidade de conservação estadual, não ensejando direito à indenização para o particular quando da sua revogação a qualquer tempo;
VIII. edital para cadastramento: procedimento realizado pela Gerência de Áreas Protegidas, necessário para a emissão da Autorização aos interessados;
IX. habilitação: fase em que a pessoa jurídica pretendente a Autorização apresenta documentações com vistas a atender todos os requisitos solicitados no edital para Cadastramento, mas ainda não possui a Autorização do Instituto Água e Terra para exercer a prestação do serviço;
X. autorizado: pessoa jurídica que possui Autorização do Instituto Água e Terra para realizar a prestação do serviço comercial no interior das unidades de conservação estaduais;
XI. serviços de apoio à visitação: Comodidade, conveniência, utilidade ou facilidade oferecida comercialmente por um prestador de serviço aos visitantes. Exemplos: comercialização de alimentos, transporte e condução de visitantes;
XII. habilidades e conhecimentos técnicos específicos: são aqueles requeridos para a prática segura de determinadas atividades onde prevalece o risco inerente à sua prática.





CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E RECOMENDAÇÕES

Art. 3°. O Instituto Água e Terra, representado pela Gerência de Áreas Protegidas, irá cadastrar e autorizar os prestadores de serviço que comercializam atividades nas unidades de conservação estaduais, desde que contemplada em plano de manejo e respeitando as demais legislações vigentes, em unidades de conservação estaduais.
Parágrafo único. A Autorização para prestação de serviço de comercialização de atividades nas unidades de conservação estaduais poderá ser concedida somente para unidades de conservação que dispuserem de plano de manejo ou outro instrumento de gestão vigente.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES COMERCIAIS

Art. 4º. As atividades previstas na Unidades de Conservação são assim definidas:

I. Caminhada: consiste na realização de percurso a pé, em ambientes naturais com pouca infraestrutura, com diferentes graus de dificuldade. Pode durar desde uma hora até um dia inteiro, mas o praticante retorna ao seu local de origem para pernoitar;
II. Caminhada de longo curso: consiste na realização de percurso a pé, em ambientes naturais com pouca infraestrutura, com diferentes graus de dificuldade. Na caminhada de longo curso o praticante pernoitará em locais ao longo da trilha, pois o trecho percorrido excede o limite de um dia de viagem. O pernoite pode acontecer em situações diversas, como acampamentos, pousadas, fazendas e bivaques, entre outros;
III. Boia Cross/Acquaride: é a descida de rios praticada em câmaras de pneus de caminhão, encapadas com lona, nas quais o praticante viaja sentado (boia-cross) ou um bote inflável especialmente concebido para a atividade, onde normalmente deita-se de peito, com o tronco apoiado na embarcação e os membros para fora (acquaride). As mãos são usadas para remar e desviar de obstáculos; as pernas, para direcionar o caminho;
IV. Canoagem: atividade praticada em canoas e caiaques, indistintamente, em mar, rio, lago, águas calmas ou agitadas. A ideia central é misturar-se ao meio natural – seja para vencer ondas e corredeiras ou apenas para contemplar a paisagem;
V. Cicloturismo: atividade de turismo que tem como elemento principal a realização de percursos de bicicleta (ABNT). Os passeios de cicloturismo geralmente são oferecidos por operadoras especializadas. Essas viagens podem ter uma única base como local de estada, ou pode ainda haver deslocamento ao longo do trajeto, com múltiplos meios de hospedagem. há também os de curto percurso, que acontecem, por exemplo, durante um dia, ao deslocar-se do entorno habitual de vivência e praticar o turismo nas proximidades. São os chamados passeios ciclísticos;
VI. Escalada: ascensão de montanhas, paredes ou blocos rochosos”. Atividade praticada em duplas ou em grupo, abrangendo variadas modalidades: a escalada de pequenos blocos (boulder), falésias (via), grandes paredes rochosas, alta montanha e ainda em muros artificiais elaborados para tal;
VII. Observação de vida silvestre: é a prática de observar/contemplar uma área natural ou especificamente alguns de seus elementos da fauna e flora;
VIII. Rafting: descida de rios com corredeiras em botes infláveis;
IX. Rapel: produto em que a atividade principal é a descida, em ambientes secos, em corda utilizando procedimentos e equipamentos específicos;
X. Turismo equestre: atividade turística oferecida comercialmente, onde o equino ou muar é o meio de transporte e um dos principais atrativos;
XI. Biodança: prática de abordagem sistêmica inspirada nas origens mais primitivas da dança, que busca restabelecer as conexões do indivíduo consigo, com o outro e com o meio ambiente, a partir do núcleo afetivo e da prática coletiva;
XII. Danças Circulares Sagradas ou Dança dos Povos: ou simplesmente Dança Circular é uma prática de dança em roda, tradicional e contemporânea, originária de diferentes culturas que favorece a aprendizagem e a interconexão harmoniosa entre os participantes;
XIII. Meditação: é uma prática de harmonização dos estados mentais e da consciência, presente em inúmeras culturas e tradições;
XIV. Atividades de Condicionamento Físicos: pratica de atividade física em que o indivíduo alcança melhorar o funcionamento músculo-esquelético e metabólico através do aprimoramento na força muscular, potência, resistência cardiovascular, resistência muscular e na flexibilidade, tendo como exemplos: ginástica, musculação, yoga, pilates, alongamento corporal, antiginástica, tai chi chuan, entre outras;
XV. Venda de souvenirs, artesanato e produtos de primeira necessidade: consiste na venda de objetos que resgatam memórias que estão relacionadas ao destino turístico(souvenirs); objetos criados por meio da transformação da matéria-prima, usando as mãos como o principal instrumento de trabalho (artesanato), e produtos de primeira necessidade com de higiene pessoal (protetores solares, repelentes...);
XVI. Locação de equipamento para fins turísticos: locação de equipamentos que visem a prática da atividade turística, como: redes de descanso, esteiras, raquetes, bolas, pranchas, entre outros;
XVII. Comercialização de alimentos e bebidas: venda de produtos alimentícios para consumo imediato ou posterior.

Parágrafo único. Poderá o interessado propor atividade comercial que não consta no artigo 4º e seus incisos, a qual será analisada pela Gerência de Unidades de Conservação.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUTORIZAÇÃO

Seção I
Do Procedimento de Cadastramento e Autorização

Art. 5º. A prestação de serviço de comercialização de atividades nas unidades de conservação estaduais depende de autorização específica, que será emitida pela Diretoria de Patrimônio Natural, através da Gerência de Áreas Protegidas, após cumprimento de procedimento formalizado segundo as etapas descritas:

I. elaboração e divulgação pelo Instituto Água e Terra do edital para cadastramento, individualizado para cada unidade de conservação, contendo as especificidades para emissão da Autorização para a prestação de serviço de comercialização de atividades nas unidades de conservação estaduais, conforme Anexo V;
II. abertura do processo de habilitação aos prestadores de serviço interessados em comercializar atividades em unidades de conservação estaduais, a partir dos prazos indicado no edital;
III. preenchimento dos Anexos I, II e III e apresentação de documentação pelo prestador de serviço interessado e análise, pelo Instituto Água e Terra, quanto ao cumprimento das exigências indicadas em edital;
IV. publicação, pelo Instituto Água e Terra, da lista de prestadores de serviços habilitados ao cadastramento;
V. emissão da Guia de Recolhimento do Estado do Paraná, pelo Instituto Água e Terra, e pagamento desse valor previsto pelo habilitado, quando for o caso;
VI. emissão da Autorização, pelo Instituto Água e Terra, conforme Anexo IV;
VII. publicação, pelo Instituto Água e Terra, da lista dos autorizados.

Seção II
Do Edital para Cadastramento

Art. 6°. O edital para cadastramento deverá conter, no mínimo, as informações descritas:

I. informações gerais da unidade de conservação;
II. informações específicas da operação do serviço, indicação dos instrumentos normativos a serem seguidos, especificidades e condições gerais da unidade de conservação;
III. documentação necessária para o processo de cadastramento do prestador de serviço, incluindo documentos pessoais, capacitações e habilitações exigidas;
IV. cronograma de habilitação e cadastramento;
V. informações acerca do pagamento para aquisição da Autorização para a prestação da atividade comercial, caso previsto;
VI. informações específicas sobre as formas de identificação do autorizado, quando couber;
VII. obrigações e vedações do prestador de serviço autorizado no interior da unidade de conservação, conforme disposto no Capítulo V desta Portaria;
VIII. condições gerais do edital como vigência, revogação e sua forma de publicização.

§ 1°. Poderão ser requeridas, em complemento ao que trata o inciso II, a comprovação de certificações extras, tendo em vista habilidades e conhecimentos técnicos específicos necessárias à operação.

§ 2°. Quando o número de interessados pela Autorização for maior que o limite estabelecido pela Gerência de Áreas Protegidas em calendário, desde que sejam utilizados critérios objetivos de escolha, poderá ser promovido o escalonamento das Autorizações mediante sorteio ou outro mecanismo explicitado no edital, de forma a proporcionar o rodízio total ou parcial, garantindo igualdade de oportunidade entre os responsáveis pela prestação do serviço.

Seção III
Da Autorização

Art. 7º. A Gerência de Áreas Protegidas emitirá uma Autorização para prestação de serviço de comercialização de atividades comerciais nas unidades de conservação estaduais, quando do atendimento de todos os requisitos estabelecidos no edital para cadastramento e considerando eventual sorteio ou seleção realizada.

§ 1°. A autorização para prestação de serviço de comercialização de atividades nas unidades de conservação estaduais em situações que exijam habilidades e conhecimentos técnicos específicos dependerá da comprovação dessas habilidades e conhecimentos conforme diretrizes e políticas institucionais para a atividade e previsão no edital.

§ 2°. Para os casos de sorteio ou seleção, estes deverão manifestar interesse na Autorização com base nas datas e condições apresentadas pela Gerência de Áreas Protegidas em prazo a ser estabelecido no edital.

§ 3°. As datas, locais, horários e condições específicas deverão ser explicitadas na Autorização, para facilitar as atividades de monitoramento da prestação do serviço.

Art. 8º. Caso os autorizados não tenham mais interesse na continuidade da prestação de serviço de comercialização de atividades nas unidades de conservação estaduais, deverão comunicar por escrito à unidade de conservação para cancelamento da Autorização.
Art. 9. A Autorização poderá ser condicionada ao pagamento do valor previsto em edital.

§ 1°. O pagamento deverá ser efetivado após a habilitação do prestador de serviço e do aceite do mesmo às condições estabelecidas pela unidade de conservação, quando deverá ser depositado o valor estabelecido em conta bancária do Instituto Água e Terra, a ser apresentada no edital.

§ 2°. O comprovante de depósito deverá ser apresentado pelo prestador de serviço ao Instituto Água e Terra para emissão da Autorização.

§ 3°. Não será concedida Autorização para a prestação de serviço de comercialização de atividades nas unidades de conservação estaduais ao cadastrado que não realizar e comprovar o pagamento devido por meio de depósito bancário, quando houver cobrança.

Art. 10. Não poderão ser cadastrados os interessados que apresentarem pendências junto ao Instituto Água e Terra, relativas a dívida vencida e não quitadas com a instituição, penalidades administrativas aplicadas e transitadas em julgado, enquanto perdurarem seus efeitos, ou descumprimento de obrigações relativas a autorizações concedidas.

CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕES

Art. 11. Cabe ao prestador de serviço autorizado, as seguintes obrigações:

I. desenvolver seu trabalho regido pela ética e se materializar no desempenho da prestação dos serviços de modo adequado, tendo em vista regramentos da unidade de conservação;
II. tratar cuidadosamente os visitantes aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público com cortesia, moralidade, boa conduta, urbanidade, disponibilidade e atenção;
III. manter os dados do cadastramento e habilitação atualizados;
IV. exercer exclusivamente os serviços previstos na Autorização;
V. exercer a prestação do serviço somente em dias, horários e locais permitidos;
VI. respeitar e fazer respeitar a legislação pertinente;
VII. ter conhecimento sobre as áreas da unidade de conservação em que estão previstas atividades de visitação, as normas do(s) atrativo(s) em que irá operar e as regras da unidade de conservação, conforme estabelecido em seu Plano de Manejo, bem como zelar pelo seu cumprimento;
VIII. informar aos visitantes sobre a biodiversidade e sobre a importância ecológica e social da unidade de conservação;
IX. informar aos visitantes os riscos inerentes à realização de atividades em uma área natural em geral e das atividades a serem desenvolvidas, em específico, os aspectos de segurança necessários à atividade, os procedimentos durante a viagem e as recomendações para o conforto e bem-estar do mesmo, além de informações básicas sobre a unidade de conservação;
X. comunicar à equipe da unidade de conservação a ocorrência de dano ambiental ou infração presenciada durante a atividade, seja pelo seu grupo ou por terceiros, tão logo seja possível;
XI. zelar pela área objeto da Autorização e comunicar de imediato à unidade de conservação a utilização indevida por terceiros;
XII. orientar os visitantes sobre procedimentos relacionados à coleta, acondicionamento e à deposição do lixo durante a visita, assim como realizar o adequado gerenciamento dos resíduos produzidos durante a operação das atividades no interior da unidade de conservação
XIII. responsabilizar-se por todo resíduo gerado, inclusive aqueles não destinados adequadamente pelos seus clientes;
XIV. dar destinação adequada aos resíduos gerados pelos seus clientes;
XV. exigir dos seus empregados a observância das normas da unidade de conservação, bem como lhes dar ciência de que a Autorização não representa qualquer tipo de vínculo empregatício com a Autarquia;
XVI. responder civil, penal e administrativamente pelos atos de seus empregados, bem assim por danos ou prejuízos causados a terceiros e à unidade de conservação;
XVII. exigir dos seus empregados a observância das normas da unidade de conservação, bem como lhes dar ciência de que a Autorização não representa qualquer tipo de vínculo empregatício com a Autarquia;
XVIII. permitir a vistoria da área do objeto da Autorização a qualquer tempo pera o efetivo exercício da fiscalização;
XIX. informar ao visitante que deseja realizar filmagens com objetivo comercial, produção de filmes, programas ou comerciais sobre a necessidade de solicitar autorização específica da administração da unidade de conservação;
XX. estar sempre atualizado e informado sobre os atrativos, normas e orientações estabelecidas nos regulamentos da unidade de conservação;
XXI. informar imediatamente à gestão da unidade de conservação quaisquer incidentes, acidentes ou outras situações anormais ocorridas;
XXII. observar as normas existentes relacionadas à acessibilidade;
XXIII. prestar informações à unidade de conservação estatísticas acerca do quantitativo de pessoas atendidas durante o prazo de validade da Autorização;
XXIV. praticar e promover um excursionismo consciente e condutas de mínimo impacto;
XXV. comunicar à equipe da unidade de conservação a ocorrência de dano ambiental ou infração presenciada durante a atividade, seja pelo seu grupo ou por terceiros, tão logo seja possível;
XXVI. manter em local visível, durante o período de operação, os documentos necessários à identificação e à Autorização de operação;
XXVII. estar devidamente equipado, de acordo com o serviço a ser desenvolvido.

Art. 12. Fica vedado ao prestador de serviço:

I. prestar serviços sem a Autorização para comercialização de atividades nas unidades de conservação estaduais emitida pela Gerência de Áreas Protegidas;
II. prestar ao visitante, dentro da unidade de conservação, serviços que não estejam devidamente autorizados;
III. utilizar faixas para divulgação do serviço em locais não autorizados;
IV. utilizar, expor e divulgar propagandas, material promocional ou de comunicação visual que incentivem a prática de atividades e serviços que não são regulamentadas pela legislação ambiental estadual e pelos regulamentos do Instituto Água e Terra;
V. realizar a prestação do serviço fora das áreas delimitadas e autorizadas pela unidade de conservação;
VI. instalar estruturas e equipamentos cobrindo sinalização da unidade de conservação;
VII. vender, locar, arrendar ou ceder, a qualquer título, a Autorização;
VIII. alimentar a fauna silvestre, exceto em casos previstos;
IX. molestar a fauna silvestre;
X. realizar tentativas de resgate ou salvamento de fauna sem prévia comunicação com o Instituto Água e Terra, com exceção dos prestadores de serviço autorizados e capacitados.

Art. 13. O não atendimento das obrigações e vedações poderá gerar as penalidades previstas no Decreto Federal 6.514 de 22 de julho de 2008.

Art. 14. Cabe ao Instituto Água e Terra por meio Gerência de Áreas Protegidas:

I. elaborar e dar ampla publicidade ao edital para cadastramento com os procedimentos para cadastramento e habilitação dos interessados na prestação de serviço de comercialização de atividades nas unidades de conservação estaduais;
II. avaliar a documentação dos prestadores de serviço interessados para promover o processo de habilitação e autorização, a partir dos critérios estabelecidos em edital;
III. divulgar, na página do Instituto Água e Terra e em outros meios possíveis, a lista dos prestadores de serviços de atividades em unidades de conservação estaduais, informando dados como: nome, contato telefônico, endereço eletrônico, domínio de línguas estrangeiras e especialidades afins;
IV. atualizar semestralmente junto à Diretoria de Patrimônio Natural – DIPAN, do Instituto Água e Terra, a lista de autorizados pela Divisão de Unidade de Conservação, para que seja disponibilizado na página oficial do Instituto Água e Terra e encaminhada à órgãos oficiais;
V. monitorar a qualidade dos serviços prestados através de pesquisa de satisfação com os visitantes ou outras formas definidas pela unidade de conservação;
VI. aplicar as devidas penalidades, quando necessário, conforme disposto nesta normativa e em outras legislações;
VII. efetuar o monitoramento de atrativos, atividades e de seus impactos.

CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES

Art. 15. O prestador de serviço poderá ter a Autorização suspensa ou cassada no caso de cometimento de infrações ou quando sua atitude representar potencial risco para a unidade de conservação ou aos visitantes.

Art. 16. Os descumprimentos das normas desta Portaria pelos Autorizados serão analisados pela Gerência de Áreas Protegidas, sendo aplicadas as seguintes penalidades, de acordo com a gravidade da infração, sem prejuízo ao disposto no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008:

I. em caso de primariedade de descumprimento das normas desta Portaria, das informações detalhadas no edital para cadastramento e na Autorização, será aplicada uma advertência (Anexo VI) ao prestador de serviço autorizado.
II. em caso de reincidência de descumprimento das normas desta Portaria, das informações detalhadas no edital para cadastramento e na Autorização, a mesma será suspensa (Anexo VI) em até 30 (trinta) dias.
III. em caso de uma nova reincidência haverá cassação da Autorização (Anexo VI).

§ 1°. Decorrido 01 (um) ano da cassação o prestador de serviço poderá participar de novo cadastramento pelo Instituto Água e Terra.

§ 2°. O histórico de aplicação das penalidades do inciso I e II será desconsiderado para aplicação de penalidades na nova ou renovação da Autorização, renovação esta que dependerá do período estabelecido em cada unidade de conservação.

§ 3º. Considerando a gravidade da infração, a penalidade poderá não atender a ordem estabelecida nos incisos deste artigo.

§ 4º. Infrações ambientais, ou contra o patrimônio da unidade, transitadas e julgadas administrativamente, serão punidas com a cassação da Autorização e exclusão imediata do cadastramento, por prazo não superior a 2 (dois) anos, sem prejuízo das demais sanções administrativas aplicáveis à espécie, conforme estabelecido no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

§ 5º. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após procedimento administrativo que observe estabelecido no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

§ 6º. Caberá pedido de reconsideração das sanções de advertência/suspensão/cassação, pelo prazo de 20 (vinte) dias corridos, a contar da data da ciência da decisão, a ser analisada pela Gerência de Áreas Protegidas.

Art. 17. A prática não autorizada de atividade comercial em unidades de conservação sujeita o infrator a penalidade prevista no Decreto n° 6.514/08.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Fica delegada competência ao Diretor do Patrimônio Natural, com apoio dos chefes das unidades de conservação, para a instrução, habilitação, cadastramento, emissão da Autorização, monitoramento e aplicação das penalidades previstas, bem como suspender e restringir as Autorizações para a prestação de serviço de comercialização de atividades nas unidades de conservação estaduais definidas nesta Portaria.

Art. 19. As Autorizações para a prestação de serviço de comercialização de atividades nas unidades de conservação estaduais, constituem ato de caráter precário por sua natureza, podendo ser revogado a qualquer tempo, mediante fundamentação e notificação ao Autorizado com 30 (trinta) dias de antecedência, não lhe sendo devida qualquer indenização.

§ 1º. A decisão de revogação da autorização faz parte do juízo discricionário da Administração e necessita ser fundamentada.

§ 2º. Para os casos de suspensão e cassação da Autorização não se aplica o prazo previsto no caput.

Art. 20. A Autorização emitida para o prestador de serviço que comercializa atividades em unidades de conservação estaduais não substitui outras Autorizações associadas a este serviço, como alvarás municipais, cadastur e demais documentações a serem solicitadas no edital de cadastramento.

Art. 21. O Instituto Água Terra poderá estabelecer contrapartidas aos autorizados para contribuir com serviços e programas de gestão da unidade de conservação desde que relacionados com o objeto da autorização, tais como: manutenção de trilhas, acessos e equipamentos facilitadores, mutirões de limpeza, monitoramento da visitação e apoio a atividades de busca e salvamento.

Parágrafo único. A unidade de conservação será a responsável por efetuar o monitoramento da realização das atividades previstas no caput deste artigo, assim como por emitir o certificado ou declaração que comprove a atividade de contrapartida do prestador de serviço.

Art. 22. As Autorizações emitidas anteriormente à vigência dessa Portaria não possuem mais validade, devendo os prestadores de serviços realizarem novo cadastramento.

Art. 23. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela Diretoria de Patrimônio Natural.

Art. 24. O Instituto Água e Terra dará ampla divulgação desta Portaria.

Art. 25. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as Portarias IAT n°029/2022, nº 051/2022, nº 196/2022 e nº 194/2022.

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra


Acesse os anexos através do link abaixo:
https://www.iat.pr.gov.br/sites/agua-terra/arquivos_restritos/files/documento/2023-11/ANEXO_PORT_491_2023.pdf
Observação: