Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 492 Ano: 2023
Data: 21/11/2023 Data Publicação: 22/11/2023
Ementa: Institui o Investe Parques
Documento: INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 492, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023

O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 54, de 04 de janeiro de 2023, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e

• Considerando que a proteção do meio ambiente é um dever do Poder Público, conforme dispõe o art. 225, § 1º, da Constituição Federal;
• Considerando que o meio ambiente é bem de uso comum do povo e sua utilização deve ser objeto de compensação para a coletividade, conforme o teor da Constituição Federal em seu Artigo 225 e parágrafo 1º, I, IV e § 4º da Constituição Federal e Artigo 207 e parágrafo 1º, V, XV, XVIII e parágrafo 2º da Constituição do Paraná;
• Considerando que a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com alterações posteriores, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece entre seus princípios a ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido;
• Considerando que o SNUC- Sistema Nacional de Unidades de Conservação, Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, em seu artigo 5º, XI, se refere sobre a alocação necessárias de recursos financeiros para a gestão das Unidades de Conservação;
• Considerando que o SNUC- Sistema Nacional de Unidades de Conservação, Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, em seu artigo 34 dispõe sobre a doação e recursos de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, que desejarem colaborar com as Unidades de Conservação;
• Considerando que as Unidades de Conservação do Paraná necessitam de recursos financeiros e humanos para a efetivação de programas de uso público e de conservação;
• Considerando o conteúdo do protocolo nº 21.351.311-7,

RESOLVE

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Instituir procedimentos para o apoio as Unidades de Conservação do Paraná, por meio de doações de pessoas jurídicas de direito privado, nacionais ou estrangeiras, por meio de edital de chamamento público e manifestação de interesse a qualquer tempo, com a finalidade de promover a conservação, a recuperação e a melhoria das unidades de conservação administradas pelo Instituto Água e Terra, a ser denominada: “INVESTE PARQUES”.

§ 1º. São objetivos da Ação INVESTE PARQUES:

I - construção, manutenção, reforma ou adequação de:

a) centros de visitantes, sede administrativa, bases operacionais e de pesquisa;
b) estruturas ou placas de sinalização de trilhas e atrativos;
c) trilhas;
d) outras estruturas ou edificações.

II - desenvolvimento, implantação e/ou manutenção de programas e projetos voltados às seguintes temáticas, dentre outras:

a) educação ambiental;
b) interação socioambiental;
c) visitação/uso público;
d) turismo sustentável;
e) pesquisa e manejo;
f) proteção à biodiversidade;
g) voluntariado;
h) doação de bens móveis, vantagens e materiais de consumo para o apoio à gestão de UCs;
i) prestação de serviços de qualquer natureza.

Art. 2º. Obedecendo-se aos padrões técnicos fixados pelo Instituto Água e Terra, as contribuições para atendimento da Ação INVESTE PARQUES, poderão ser integralizadas, nas seguintes formas:

I - doação em dinheiro;
II - doação de bens móveis, vantagens e materiais de consumo;
III - serviços de qualquer natureza.

Parágrafo único. As doações em dinheiro serão realizadas por depósito bancário identificado em conta corrente fornecida pelo Instituto Água e Terra e deverão ser expressamente autorizadas pelo seu Diretor Patrimônio Natural.

Art. 3º. A parceria será formalizada por Termos de Doação/Patrocínio, conforme Capítulo III desta Portaria e Anexos.

Art. 4º. O Instituto Água e Terra e o parceiro poderão tornar pública a parceria pela divulgação em meios de comunicação de seu nome, logomarca e outros sinais de identificação, em placas ou outros materiais, conforme estabelecido no Termo de Doação/Patrocínio.

Art. 5º. Compete ao Instituto Água e Terra, através da Gerência de Áreas Protegidas, vinculada à Diretoria do Patrimônio Natural:

I – coordenar os trabalhos necessários à implantação da Ação INVESTE PARQUES;
II – promover a divulgação da Ação INVESTE PARQUES;
III – providenciar reuniões com entidades públicas ou privadas que possam apoiar o desenvolvimento da ação;
IV – analisar as propostas de parceria apresentadas;
V – realizar a ampla divulgação da parceria.

Art. 6º. A Ação INVESTE PARQUES não implica:

I - Na alteração da natureza jurídica das Unidades de Conservação estaduais;
II - No prejuízo das competências do Instituto Água e Terra.

§1º. Os recursos financeiros advindos da Ação INVESTE PARQUES não darão causa à redução de aplicação de receitas e de investimentos pelo Instituto Água e Terra.

§ 2º. Compete ao Instituto Água e Terra a implementação das ações decorrentes das doações de recursos financeiros a que se refere o art. 1º.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS

Art. 7º. O aporte de doação em dinheiro, doação de bens móveis, vantagens e materiais de consumo e serviços de qualquer natureza de que trata esta Portaria será realizada por meio de edital de chamamento público e manifestação de interesse a qualquer tempo.

Art. 8º. Somente serão aceitos apoios que atendam à integralidade do edital de chamamento público e não serão aceitos apoios parciais ou fora do seu escopo.

§ 1º. Fica permitido o apoio:

I - a mais de uma Unidade de Conservação estadual por um interessado ou por grupo de interessados; e
II - de Unidades de Conservação Estaduais por grupo de pessoas, físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, desde que atenda o objeto estabelecido no edital de chamamento público.

§ 2º. As ações previstas no Plano de Trabalho poderão ser executadas de forma direta pelo apoiador, ou de forma indireta, por prepostos ou contratados por ele indicados, em ambos os casos sob a supervisão e anuência do Instituto Água e Terra.

CAPÍTULO III
DO CHAMAMENTO PÚBLICO PARA AÇÃO INVESTE PARQUES

Art. 9º. O Chamamento Público para Apoio será executado pelo Instituto Água e Terra e será constituído pelas seguintes fases:

I - Abertura, por meio de publicação de edital;
II - Apresentação das propostas de apoio;
III - Avaliação, seleção e aprovação das propostas de apoio; e
IV - Homologação do resultado.

§ 1º. O edital de Chamamento Público conterá, no mínimo:

I - A data e a forma de recebimento das propostas de apoio;
II - Os requisitos para a apresentação das propostas de apoio;
III - As condições de participação das pessoas físicas e jurídicas privadas;
IV - As datas e os critérios de seleção e de julgamento das propostas de apoio; e
V - O modelo do Termo de Apoio.

§ 2º. Observadas as características da Unidade de Conservação que receberá o apoio e para garantir a promoção efetiva dos objetivos a que se refere o § 1º do art. 1º, o edital de chamamento público priorizará as propostas mais vantajosas para a administração pública, conforme critérios previamente estabelecidos.

§ 3º. Na hipótese de haver propostas com valores e objetos iguais, a escolha será feita por meio de sorteio realizado em sessão pública.

Art. 10. O edital de chamamento público para apoio será divulgado no sítio eletrônico do Instituto Água e Terra.

§ 1º. O aviso de abertura do chamamento público será publicado no site do Instituto Água e Terra, com antecedência mínima de dez dias úteis, contados da data da sessão pública de recebimento das propostas de apoio.

§ 2º. Os editais de chamamento público estarão sujeitos à impugnação por qualquer pessoa, física ou jurídica privada, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de publicação do edital.

§ 3º. As impugnações de que trata o § 2º, que não apresentarem fundamentos de fato e de direito não serão reconhecidas.

§ 4º. Caberá recurso do resultado final do chamamento público, no prazo de cinco dias úteis, contado da data publicação do resultado.

Art. 11. Poderão se habilitar no chamamento público pessoas físicas, jurídicas ou grupos de pessoas físicas e jurídicas privadas, nacionais ou estrangeiras, observadas as normas estabelecidas no edital mediante apresentação dos documentos exigidos.

Art. 12. Caberá ao Instituto Água e Terra através da Gerência de Áreas Protegidas, vinculada à Diretoria do Patrimônio Natural:

I - Recebimento dos documentos de inscrição, análise da compatibilidade com os termos estabelecidos no edital e deferimento da inscrição;
II - Avaliação das propostas, de acordo com os critérios estabelecidos no edital, e seleção das propostas mais adequadas aos interesses da administração pública estadual;
III - Homologação do resultado do chamamento público para apoio, publicando-o no site do Instituto Água e Terra;
IV - Apresentação, no edital, das Unidades de Conservação a serem contempladas, bem como lista das ações de conservação, a recuperação e a melhoria a serem contempladas, com os seus devidos valores;
Parágrafo único: Na hipótese de prorrogação do Termo de Apoio, respeitando o prazo máximo de 5 (cinco) anos a partir da data de sua assinatura, novo edital será publicado visando dar oportunidade para competição de novos interessados.

Art. 13. As regras e os procedimentos complementares ao Chamamento Público para apoio, serão definidos em ato do Instituto Água e Terra.

CAPÍTULO IV
DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PARA AÇÃO INVESTE PARQUES

Art. 14. A manifestação de interesse para AÇÃO INVESTE PARQUES, será constituído pelas seguintes fases:

I - Recebimento das propostas de apoio;
II - Publicidade das propostas recebidas;
III - Avaliação, seleção e aprovação das propostas de apoio; e
IV - Homologação do resultado.

§ 1º. A proposta de apoio conterá, no mínimo:

I - Identificação e a qualificação do subscritor da proposta;
II – Unidade de Conservação a ser apoiado;
III - Descrição da doação em dinheiro; doação de bens móveis, vantagens e materiais de consumo; e serviços de qualquer natureza com suas especificações, quantitativos, prazo de vigência ou execução e outras características necessárias à definição e delimitação do apoio;
IV - Valor de mercado do bem, ou serviço ofertado;
V - Declaração do apoiador de que inexistem demandas administrativas ou judiciais com relação aos itens a serem doados;
VI - Cópia do documento de identidade, da inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF e do comprovante de residência, quando o proponente do apoio for pessoa física;
VII - Razão social e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, quando o proponente do apoio for pessoa jurídica;
VIII - Certidão Negativa de Débitos Ambientais;
IX - Em caso de consórcio, comprovação de formalização do consórcio para pessoas físicas ou jurídicas.

CAPÍTULO V
DA FORMALIZAÇÃO DO APOIO

Art. 15. O apoio será formalizado por meio de Termo de Apoio, acompanhado de Plano de Trabalho acordado (Anexo III), a ser firmado pelo Instituto Água e Terra com o apoiador e conterá, no mínimo:

I - A identificação das partes
II - A identificação do objeto;
III - O prazo de vigência;
IV - A doação em dinheiro; doação de bens móveis, vantagens e materiais de consumo; serviços de qualquer natureza previsão dos bens, insumos ou serviços a serem doados pelo apoiador;
V - As responsabilidades, as obrigações e os benefícios conferidos ao apoiador;
VI - A previsão dos objetivos a serem contemplados na proposta;
VII - O valor mínimo da doação e a estimativa de valores dos bens, insumos ou serviços a serem doados pelo apoiador; e
VIII - As penalidades aplicáveis.

Art. 16. O Instituto Água e Terra dará publicidade aos procedimentos, às propostas de apoio e aos termos de apoio celebrados, que constarão de seu sítio eletrônico.

Art. 17. O cumprimento dos compromissos firmados no Termo de Apoio será acompanhado pela Gerência de Áreas Protegidas e pelos Escritórios Regionais do Instituto Água e Terra, que poderão, em caso de descumprimento, aplicar penalidades, revogar ou rescindir o Termo de Apoio, conforme estabelecido no edital de chamamento.

Art. 18. No caso de descumprimento do Termo de apoio, o apoiador será advertido para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, regularizar os serviços ou apresentar justificativa, que será analisada pelo Instituto Água e Terra.

§ 1º. Caso a justificativa seja acolhida, ensejará fixação de prazo para regularização, cujo descumprimento resultará na rescisão do Termo de Apoio.

§ 2º. O tempo fixado para regularização não implicará em alteração no prazo inicial do Termo de Apoio.

Art. 19. A rescisão do Termo de Apoio poderá ocorrer por comunicação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias:

I - Por iniciativa do Instituto Água e Terra, em razão de interesse público; ou
II - Por iniciativa do apoiador, por fato superveniente imprevisível, devidamente fundamentado.

Art. 20. Na hipótese de rescisão do Termo de Apoio, as doações realizadas não serão ressarcidas, e o apoiador pode perder o direito de assinar novo Termo relativo a AÇÃO INVESTE PARQUES pelo prazo de 06 (seis) meses, nos seguintes casos:

I - Não cumprimento dos termos acordados;
II - Agir de má fé; e
III - Danificar ou destruir patrimônio público e ambiental.

Parágrafo único. Os fatos acima comprovados, conforme as leis que regem, tornam o apoiador passível de punição cível, administrativa e criminal.

Art. 21. O Termo de Apoio terá o prazo estipulado de acordo com cada Unidade de Conservação no chamamento público e no Termo de Apoio, e poderá ser prorrogado, a critério do Instituto Água e Terra, desde que haja manifestação de interesse do apoiador de caráter irrevogável, observado o desempenho na execução de suas obrigações.

§ 1º. Na hipótese de prorrogação, o Plano de Trabalho e os objetos de doação estabelecidos poderão ser revistos, em comum acordo entre as partes, sendo previsto novo Plano de Trabalho no Aditivo do Termo de Apoio.

Art. 22. Ao fim da vigência do Termo de Apoio, por qualquer motivo, as melhorias dele decorrentes integrarão o patrimônio público estadual, sem qualquer direito de retenção ou indenização, e o apoiador efetuará a retirada das publicidades e dos elementos identificadores a que se refere o art. 21, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de encerramento da vigência do Termo de Apoio.

Art. 23. Os custos com a apoio, inclusive financeiros e tributários, serão de responsabilidade do apoiador.

CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS CONFERIDOS AO APOIADOR

Art. 21. Serão conferidos os seguintes benefícios ao apoiador, em caráter de incentivo e de reconhecimento pelas contribuições:

I - A instalação de elementos identificadores do apoiador na Unidade de Conservação, conforme previsto no Termo de Apoio;
II - O uso nas publicidades próprias dos slogans "Uma empresa parceira" ou "Um parceiro" ou "Uma parceira" da Unidade de Conservação, acompanhado do logotipo oficial do Instituto Água e Terra;
III- Ampla divulgação nas mídias sociais do Instituto Água e Terra;

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. A apoio de que trata esta Portaria, não se aplica:

I - À veiculação de anúncios publicitários de terceiros nas Unidades de Conservação ou no seu entorno; e
II - À exploração de outros benefícios não previstos no Art. 21.

Art. 23. O recebimento das doações de que trata esta Portaria não caracteriza novação, pagamento ou transação de débitos dos apoiadores e doadores com o Estado.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra


ANEXOS PELO LINK:

https://www.iat.pr.gov.br/sites/agua-terra/arquivos_restritos/files/documento/2024-02/Portaria_492-2023_ANEXOS.pdf


Observação: