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INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 504, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 54, de 04 de janeiro de 2023, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e
• Considerando que a proteção do meio ambiente é um dever do Poder Público, conforme dispõe o art. 225, § 1º, da Constituição Federal;
• Considerando o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação- SNUC;
• Considerando o artigo 25 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2022, que dispõe sobre a autorização para exploração de bens e produtos, contemplando as atividades de uso comum do público, tais como visitação, recreação e turismo;
• Considerando a atribuição do Instituto Água e Terra em gerir, fiscalizar e guardar as Unidades de Conservação Estaduais do Estado do Paraná;
• Considerando a necessidade de regulamentação para autorização de eventos comerciais nas Unidades de Conservação abertas à visitação;
• Considerando o conteúdo do protocolo 21.391.063-9,
RESOLVE
Art. 1º. Regulamentar normas e procedimentos para realização de eventos comerciais nas unidades de conservação estaduais administradas pelo Instituto Água e Terra.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Parágrafo único. Esta Portaria não se aplica:
I. em Áreas de Proteção Ambiental – APA;
II. em Unidades de Conservação Concessionadas;
III. aos eventos realizados pela administração pública municipal, estadual e federal;
Art. 2º. Para os fins previstos nesta Portaria entende-se por:
I. evento: acontecimento social com finalidade esportiva, recreativa, religiosa, científica, educativa, governamental, institucional, artística, cultural, comemorativa ou outros, programado, não rotineiro e com objetivo, data, horário, tempo de duração e estimativa de público previamente estabelecidos;
II. evento comercial: acontecimento social com finalidade esportiva, recreativa, religiosa, científica, educativa, governamental, institucional, artística, cultural, comemorativa ou outros, programado, não rotineiro e com objetivo, data, horário, tempo de duração e estimativa de público previamente estabelecidos, que gere lucro financeiro para sua organização;
III. organizador de eventos: responsável pelo desenvolvimento de atividades de planejamento, de captação, de promoção, realização, administração dos recursos e prestação de serviços especializados de eventos;
IV. envolvidos: entes alheios à operação normal das Unidades de Conservação estaduais e que acessarão essas áreas ou outras áreas sob gestão do IAT em função da realização de evento, tais como participantes, plateia, convidados, organizadores, equipes de apoio, entre outros.
Art. 3º. Para efeitos desta Portaria, caberá a Diretoria do Patrimônio Natural - DIPAN a emissão de autorização para realização de evento em Unidade de Conservação.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO
DE EVENTO EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
Seção I
Da solicitação
Art. 4º. O requerimento de autorização para realização de evento em Unidade de Conservação, se dará por meio do preenchimento do Formulário de Solicitação para Realização de Eventos em Unidade de Conservação, conforme Anexo I, o qual deverá ser assinado pelo organizador do evento, quando pessoa física, ou por seu representante legal, quando pessoa jurídica, e apresentado ao IAT acompanhado da seguinte documentação:
I. documentos do organizador do evento:
a) pessoa física: documento de identidade, Cadastro de Pessoa Física – CPF e comprovante de residência;
b) pessoa jurídica: Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, documento de constituição da empresa acompanhado da última alteração, comprovante de endereço, bem como documento de identidade e CPF do seu representante legal;
II. lista contendo o nome das pessoas que compõem a equipe organizadora do evento, acompanhada dos documentos listados na alínea “a” do inciso I;
III. plano de mobilização e desmobilização do evento, incluindo, quando couber, estratégia de mitigação de impactos;
IV. mapa dos percursos e estradas, nos quais ocorrerá o trânsito de pedestres e veículos, quando houver;
V. croqui do evento, com a indicação dos equipamentos, aparelhos e estruturas que pretende utilizar, sua forma de distribuição e instalação na Unidade de Conservação, bem como a forma como serão conduzidos para o seu interior;
VI. Termo de Reconhecimento de Risco, conforme Anexo III, assinado pelo organizador do evento, quando pessoa física, ou seu representante legal, quando pessoa jurídica;
VII. planejamento logístico e operacional, visando minimizar os impactos sobre o funcionamento normal da Unidade de Conservação, no caso de evento que provoque alteração da rotina ou da operação normal da visitação;
VIII. estudo de impacto, se o evento utilizar as trilhas da Unidade de Conservação;
IX. plano de gerenciamento de resíduos;
X. apólice de seguro;
XI. autorização do Município no qual a Unidade de Conservação esteja localizada;
XII. comprovante de pagamento de taxa, quando se tratar de evento comercial.
§1º. Apenas será considerada formalizada a solicitação instruída com toda a documentação exigida.
§2º. A estratégia de mitigação a que se refere o inciso III pode envolver manejo e adequação de áreas, antes e depois do evento.
§3º. O chefe da Unidade de Conservação, quando necessário, poderá solicitar, ao organizador do evento, visita técnica ao local pretendido ou a realização de reunião, previamente à realização do evento, a fim de obter informações adicionais.
Art. 5º. A solicitação de autorização para realização de evento em Unidade de Conservação deve ser realizada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data do evento, sob pena de não formalização.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a solicitação de autorização para realização de evento em Unidade de Conservação poderá ser formalizada em prazo inferior ao previsto no caput, com a devida justificativa e análise pela Gerência de Áreas Protegidas - GEAP.
Art. 6º. Caso haja mais de uma solicitação para realização de evento em Unidade de Conservação para a mesma data, terá prioridade de realização aquela formalizada primeiro.
Art. 7º. O Formulário de Solicitação para Realização de Evento em Unidade de Conservação, juntamente com a documentação a que se refere o art. 5º, deverá ser protocolizado por via eletrônica, por meio do e-protocolo do estado: www.eprotocolo.pr.gov.br e encaminhado para: IAT/DIPAN/GEAP.
Seção II
Da análise da documentação para a autorização
Art. 8º. O IAT terá o prazo de 30 (trinta) dias para realizar a análise da solicitação, por meio da emissão de manifestação técnica a ser realizada pela Gerência de Áreas Protegidas - GEAP.
Art. 9º. A análise das solicitações deverá observar, obrigatoriamente:
I. os possíveis riscos ambientais da realização do evento na Unidade de Conservação, inclusive no que se refere à utilização do uso de técnicas ou efeitos especiais que possam causar dano ambiental ou impacto significativo aos processos ecológicos em Unidades de Conservação;
II. as demais normas, regras e o zoneamento estabelecidos pelo plano de manejo e demais normativas;
III. a infraestrutura do Unidade de Conservação disponível a ser utilizada no evento e a necessidade de instalação de novas estruturas para sua realização;
IV. a minimização dos impactos do evento na Unidade de Conservação, incluindo o tempo de permanência e o tamanho da equipe na Unidade de Conservação, a identificação das vias de acesso, o volume dos equipamentos utilizados, a geração e disposição de resíduos, o número de participantes, e demais aspectos ambientais no período previsto para a sua realização;
V. a necessidade de monitoramento e acompanhamento do evento pela equipe do IAT, considerando a conveniência do atendimento ao pleito frente às demandas de gestão da Unidade de Conservação;
VI. o cronograma de execução do evento e a definição de percurso, quando necessário, com a equipe da Unidade de Conservação, considerando a disponibilidade dos técnicos do IAT;
VII. a interferência nos demais usos permitidos na Unidade de Conservação;
VIII. o interesse público e o benefício ambiental durante e após o evento.
Art. 10. A autorização para realização de evento em Unidade de Conservação caberá ao Diretor do Patrimônio Natural.
Art. 11. A autorização para a realização de evento em Unidade de Conservação se dará com a emissão do Termo de Autorização para Realização de Evento em Unidade de Conservação.
§1º. O Termo a que se refere o caput, poderá prever condições e obrigações específicas, a serem definidas pela Gerência de Áreas Protegidas - GEAP, em função da vulnerabilidade ambiental ou das restrições de uso da área protegida, considerando as peculiaridades de cada Unidade de Conservação.
§2º. Nos casos em que houver alteração da proposta do evento após a emissão da autorização, o solicitante deverá apresentar novo Formulário de Solicitação para Realização de Evento em Unidade de Conservação e os documentos relacionados, ressalvado o disposto no §3º.
§3º. Caso haja necessidade de adiar a data de realização do evento, o chefe da Unidade de Conservação deverá ser comunicado, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para a marcação de nova data, conforme disponibilidade.
§4º. Quando o adiamento decorrer de interesse da administração, o chefe da Unidade de Conservação deverá comunicar ao organizador do evento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para a marcação de nova data, conforme disponibilidade.
§5º. Os prazos a que se referem os §3º e §4º não se aplicam aos casos em que a necessidade de adiamento do evento decorrer de motivos de força maior.
§6º. A autorização para realização de evento em Unidade de Conservação poderá ser suspensa pelo IAT em casos excepcionais, mediante justificativa formal.
Art. 12. A comercialização de produtos e serviços durante a realização dos eventos poderá ser realizada, desde que prevista no formulário de solicitação e no termo de autorização, e que não haja autorização previamente concedida pelo IAT para o mesmo produto.
Parágrafo único. A qualidade e a disponibilidade de produtos e serviços são de inteira responsabilidade do organizador do evento.
Art. 13. A resposta à solicitação de autorização para realização de evento será comunicada ao solicitante via e-protocolo.
§1º. Nos casos de indeferimento da solicitação, será facultado ao organizador do evento por meio de pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento da resposta.
§2º. Caso não haja a interposição de pedido de reconsideração no prazo descrito no §1º, a solicitação será arquivada definitivamente.
§3º. O pedido de reconsideração a que se refere o §1º será dirigido à Gerência de Áreas Protegidas, via e-protocolo: www.eprotocolo.pr.gov.br e encaminhado para: IAT/DIPAN/GEAP.
Seção III
Da cobrança para realização de eventos comerciais
Art. 14. Os eventos comerciais deverão pagar taxa, tendo os valores calculados por dia de atividade e número de participantes, conforme Anexo II.
Art. 15. Ficam isentos de cobrança os eventos que se enquadrem em uma das seguintes condições:
I. possuam caráter filantrópico ou religioso;
II. sejam promovidos em parceria com o IAT;
III. sejam realizados por iniciativa de populações tradicionais;
Art. 16. Não haverá cobrança extra para entrada nas Unidades de Conservação aos organizadores, prestadores de serviços e participantes diretos do evento cuja realização tiver sido autorizada pelo IAT.
Art. 17. Não haverá, em nenhuma hipótese, ressarcimento de valor pago pelos organizadores do evento.
Art. 18. As produções visuais realizadas para promoção do evento autorizado nas Unidades de Conservação estaduais estarão isentas de autorização e cobrança de uso de imagem.
Parágrafo único. Caso o uso das imagens esteja desvinculado do evento autorizado, deverão ser observados os procedimentos previstos na Portaria IAT nº 089/2021.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 19. Cabe ao organizador a responsabilidade por todos aspectos do evento, como:
I. providenciar todas as autorizações, licenças e outros documentos obrigatórios para a realização do evento, de acordo com suas peculiaridades, bem como responder pelas implicações legais relacionadas;
II. realizar a organização operacional e logística do evento;
III. observar as normas necessárias à realização do evento, tais como, as referente à segurança e à preservação da saúde dos envolvidos, e aos deveres e direitos trabalhistas da equipe de apoio;
IV. zelar pelo cumprimento, pela equipe de apoio e pelos participantes do evento, das normas estabelecidas pelo IAT, das condicionantes específicas definidas na autorização ou em demais atos formais emitidos ao longo do processo, bem como das demais normas legais aplicáveis;
V. providenciar os serviços complementares ao bom funcionamento do evento, tais como os relacionados à alimentação, segurança e higiene.
Parágrafo único. Quando o evento for realizado em Unidade de Conservação com população tradicional, é obrigação do organizador obter autorização das representações formais das comunidades envolvidas.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 20. A utilização de áreas no interior das Unidades de Conservação administradas pelo IAT, sem a devida autorização ou em desacordo com esta, sujeitará o organizador do evento às sanções cíveis, administrativas e penais previstas na legislação vigente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Compete à Gerência de Áreas Protegidas - GEAP dirimir os casos omissos na aplicação desta Portaria.
Art. 22. Os procedimentos descritos nesta Portaria também se aplicam às Unidades de Conservação que não possuem plano de manejo elaborado, visando garantir a integridade de seu patrimônio natural e instalado.
Parágrafo único. Os eventos realizados nas Unidades de Conservação que se enquadram no caput, deverão se restringir àqueles destinados a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger e aos eventos culturais realizados pela população ou comunidade do entorno.
Art. 23. O fechamento total ou parcial para realização de evento só será permitido nos casos que possuam relação com o interesse da Unidade de Conservação ou com a atuação do IAT.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra
Anexos disponíveis no link abaixo:
https://www.iat.pr.gov.br/sites/agua-terra/arquivos_restritos/files/documento/2023-11/ANEXO_PORT_504_2023.pdf
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