Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 517 Ano: 2023
Data: 30/11/2023 Data Publicação: 01/12/2023
Ementa: Regulariza para desenvolvimento, divulgação e utilização de resultados das pesquisas científicas em Viveiros Florestais e Laboratórios de Sementes do IAT
Documento: INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 517, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023

O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 54, de 04 de janeiro de 2023, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e

• Considerando o conteúdo do protocolo nº 21.339.962-4,

RESOLVE

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Normatizar e padronizar procedimentos para desenvolvimento, divulgação e utilização de resultados das pesquisas científicas em Viveiros Florestais e Laboratórios de Sementes do Instituto Água e Terra – IAT e promover e apoiar pesquisas científicas que contribuam de forma efetiva para os objetivos dessas instalações.

SEÇÃO II
DA SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PESQUISA CIENTÍFICA

Art. 2º. Para habilitar-se à Autorização de Pesquisa Científica, deve o pesquisador protocolar no IAT, via e-protocolo, o projeto de pesquisa, acompanhado de:

I. Formulário de Solicitação de Pesquisa e Termo de Compromisso devidamente preenchidos, conforme os modelos dispostos nos Anexos I e II, em formato PDF, com a devida assinatura;
II. Fotocópia do Registro Geral (RG) e/ou Carteira Profissional e número de registro em Conselho Profissional;
III. Autorização do SISBIO/ICMBio (ou número de protocolo), conforme os casos previstos na Portaria ICMBio nº 748 de 19 de setembro de 2022 ou outra norma que vier a substituí-la.

SEÇÃO III
DO PROJETO DE PESQUISA

Art. 3º. O projeto deverá ser entregue, via e-protocolo, em arquivo PDF e deverá ser composto por:

a) Título;
b) Introdução;
c) Justificativa;
d) Objetivos;
e) Material e Métodos;
f) Custos do Projeto, incluindo as quantidades de insumos e mão-de-obra necessários para sua execução;
g) Cronograma de execução;
h) Referências Bibliográficas.

Art. 4º. O projeto deverá ser protocolado no IAT com antecedência, a fim de possibilitar a devida análise e parecer.

§ 1º. Para pedidos de pesquisa em até 2 (dois) Viveiros Florestais e/ou Laboratório de Sementes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do prazo de execução previsto.

§ 2º. Para pedidos de pesquisa em mais de 2 (dois) Viveiros Florestais e/ou Laboratório de Sementes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do prazo de execução previsto.

Art. 5º. Os projetos de iniciação científica, trabalhos de conclusão de curso, especialização, dissertação de mestrado e tese de doutorado, devem apresentar obrigatoriamente um orientador responsável.

§ 1º. Para os graduandos, os documentos apresentados devem ser os do orientador.

§ 2º. Para mestrandos e doutorandos, deverá ser protocolado o projeto de pesquisa acompanhado da declaração de ciência do orientador em relação à pesquisa desenvolvida.

Art. 6º. A destinação das mudas e/ou sementes oriundas de Viveiros Florestais e/ou Laboratórios de Sementes do IAT deverão respeitar, rigorosamente, a metodologia prevista no projeto aprovado, obedecendo a legislação vigente.

Art. 7º. Caso seja verificada a destinação ou utilização do material para fins não previstos no projeto aprovado, a pesquisa será cancelada e o responsável ficará impossibilitado de obter novas autorizações, até a avaliação posterior da equipe técnica.

Parágrafo único. O responsável pela pesquisa estará sujeito a penalidades previstas em lei.


SEÇÃO IV
DO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO

Art. 8º. Fica instituída equipe técnica, formada por no mínimo 2 (dois) profissionais da Gerência de Restauração Ambiental, a qual caberá a análise e a aprovação dos projetos de pesquisa.

§ 1º. Compete ao coordenador(a) do viveiro ou laboratório de semente, a prévia aprovação das atividades no local, conforme modelo contido no Anexo V.

§ 2º. A autorização terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser renovada de acordo com a extensão do projeto, mediante a solicitação e aprovação.

§ 3º. Excepcionalmente o prazo poderá ser superior ao estabelecido no Parágrafo segundo, desde que devidamente justificado e aprovado pela equipe técnica.
Art. 9°. No caso de Viveiros inseridos em Unidades de Conservação, o projeto poderá ser encaminhado à Gerência de Áreas Protegidas - GEAP para anuência.

Art. 10. Caso a equipe técnica considere necessário, será solicitado parecer de pesquisadores de outras instituições.

Art. 11. Após o término da pesquisa, os pesquisadores deverão apresentar relatório de pesquisa e disponibilizar o(s) trabalho(s) publicado(s) ao IAT.
Art. 12. Em casos não previstos, o processo será encaminhado à equipe técnica da Gerência de Restauração Ambiental.

Art. 13. No processo de autorização, o(a) coordenador(a) do Viveiro e/ou Laboratório de Sementes avaliará o cronograma, a viabilidade do projeto, a existência da execução de projetos semelhantes, bem como a disponibilidade de atendimento e fornecimento de apoio à pesquisa.

SEÇÃO V
DA ENTRADA EM VIVEIROS E/OU LABORATÓRIOS DE SEMENTES

Art. 14. A entrada e permanência nos Viveiros e/ou Laboratórios de Sementes devem estar em conformidade com os horários de funcionamento estabelecidos para os referidos locais.

Art. 15. Não será permitida a entrada de pesquisadores que não tenham solicitado a devida autorização de pesquisa.

Art. 16. Somente será permitida a entrada em Viveiros Florestais e/ou Laboratório de Sementes do IAT de indivíduos cujos nomes e documentos constem na autorização.

Parágrafo único. Cabendo, o pesquisador responsável pelo projeto no Estado do Paraná deverá apresentar o documento de identificação dos pesquisadores estrangeiros convidados e serão responsáveis pelos mesmos e por suas ações durante todo o período da pesquisa.

SEÇÃO VI
DO RELATÓRIO

Art. 17. No relatório deverá constar, obrigatoriamente:

I. Objetivos gerais;
II. Objetivos específicos; e
III. Resultados parciais ou finais.

§ 1º. No descrito no inciso III deverão conter dados quantitativos e qualitativos dos resultados obtidos, principalmente quando se referirem a material a ser tombado, com a inclusão de fotografias e possíveis contribuições aos procedimentos dos Viveiros Florestais e/ou Laboratório de Sementes do IAT dentro do seu tema de pesquisa ou não.

§ 2º. A não apresentação do relatório implicará no impedimento de novas autorizações de pesquisa ou continuidade àquelas já iniciadas.

§ 3º. Todo o material destinado ou eventualmente tombado, deverá ser informado ao Instituto Água e Terra no relatório, bem como a instituição e seu respectivo número de tombamento ou similares.

SEÇÃO VII
DOS RESULTADOS

Art. 18. Os resultados técnicos, incluindo imagens e todo e qualquer desenvolvimento ou inovação tecnológica decorrentes das pesquisas realizadas, serão atribuídos às partes, sendo vedada a sua divulgação, total ou parcial, sem o consentimento prévio e formal de ambos, via e-protocolo.

Art. 19. Fica assegurado ao IAT o direito de uso/e ou propriedade sem ônus adicional, de todos os produtos resultantes das pesquisas realizadas, mediante lavratura de Acordo.

Art. 20. A pesquisa não realizada ou sua interrupção por parte do pesquisador deve ser justificada oficialmente ao IAT.
SEÇÃO VIII
DA RENOVAÇÃO

Art. 21. Será permitido termo aditivo ao projeto, seja para alteração de metodologia de campo ou inclusão de novos colaboradores, sendo que esse deverá ser justificado oficialmente.

Art. 22. A renovação do projeto de pesquisa deverá ser requerida em até 30 (trinta) dias antes do vencimento, com o preenchimento e envio do formulário constado no ANEXO III.

SEÇÃO IX
DAS AULA PRÁTICAS

Art. 23. Para a realização de aula prática em Viveiros Florestais e/ou Laboratório de Sementes do Instituto Água e Terra, deverá ser solicitada, via e-protocolo, autorização ao Instituto Água e Terra conforme disposto no Anexo IV.

Art. 24. No processo de autorização, o(a) coordenador(a) do Viveiro e/ou Laboratório de Sementes avaliará a viabilidade de execução e a disponibilidade para a realização das aulas práticas nas datas solicitadas.

Art. 25. A autorização para realização de aula prática em Viveiros Florestais e/ou Laboratório de Sementes será emitida em documento conforme o modelo previsto no Anexo VI.

Art. 26. As atividades práticas deverão ser agendadas com os coordenadores dos Viveiros e/ou Laboratórios de Sementes com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, ou conforme cronograma do viveiro ou laboratório.

Art. 27. Ao final da execução das aulas práticas, o docente deverá apresentar relatório das atividades desenvolvidas e resultados de aprendizagem alcançados.

SEÇÃO X
DAS OBRIGAÇÕES

Art. 28. Os pesquisadores e estudantes deverão obedecer às boas práticas dos Viveiros Florestais e/ou Laboratório de Sementes do IAT.

Parágrafo único. A não observância do disposto no caput implicará no impedimento do responsável pelo desenvolvimento do projeto em realizar novas pesquisas e/ou aulas práticas ou orientações de pesquisas nos Viveiros Florestais e/ou Laboratório de Sementes, até que a situação seja regularizada perante o Instituto.
Art. 29. Os pesquisadores e/ou responsáveis pelas aulas práticas se comprometem a:

I. Utilizar a infraestrutura dos Viveiros Florestais e/ou Laboratórios de Sementes do IAT estrita e exclusivamente para fins de complementação das condições indispensáveis para a condução do seu projeto de pesquisa e/ou aula prática;
II. Utilizar apenas o(s) recinto(s) autorizados, não sendo permitido o acesso a quaisquer outras dependências do Instituto sem prévia autorização;
III. Manter total confidencialidade em relação a quaisquer dados ou informações do Instituto aos quais possam ter acesso, não os utilizando para interesse próprio ou de terceiros, nem os repassando a terceiros sob qualquer forma ou pretexto, independentemente de se tratar ou não de informação reservada, confidencial ou sigilosa;
IV. Responsabilizar-se por qualquer dano ou prejuízo que venha a causar ao patrimônio do IAT por dolo ou culpa.

Art. 30. A divulgação e uso de imagens obtidas nas instalações dos Viveiros Florestais e Laboratórios de Sementes do IAT fica condicionada à anuência do mesmo.

Art. 31. É de responsabilidade do pesquisador cumprir os requisitos necessários estabelecidos para a realização de pesquisas em áreas externas aos domínios dos Viveiros e Laboratórios do IAT.

Art. 32. Ao término das pesquisas e/ou aulas práticas, todo material inservível deverá ser retirado dos Viveiros e/ou Laboratórios, sob pena de impedimento de novas autorizações de pesquisa e/ou aulas práticas.

SEÇÃO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. Para os viveiros localizados em Unidades de Conservação, deverá ser observado os dispositivos da Portaria IAP nº 83, de 27 de abril de 2018 ou outra que venha a substituí-la.

Parágrafo único. A realização de pesquisa científica, envolvendo ou não coleta de material biológico, em unidade de conservação sem a devida autorização, quando esta for exigível corresponde a infração ambiental nos termos do art. 86 do Decreto nº 6.514/2008.

Art. 34. Fica instituído banco de pesquisas e aulas práticas em desenvolvimento/desenvolvidas nos Viveiros Florestais e Laboratórios de Sementes.

Art. 35. Os casos omissos pertinentes a esta Portaria serão resolvidos pela Gerência de Restauração Ambiental, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 36. O Foro para disputas jurídicas será a Comarca de Curitiba.

Art. 37. Os anexos da referida Portaria encontram-se disponíveis no site do IAT em Legislação e pelo link abaixo:

https://www.iat.pr.gov.br/sites/agua-terra/arquivos_restritos/files/documento/2023-11/Portaria_517-2023_Anexos.pdf

Art. 38. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra

Observação: