Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 532 Ano: 2023
Data: 07/12/2023 Data Publicação: 08/12/2023
Ementa: Determina especificações básicas a serem seguidas pelos profissionais interessados no comércio ambulante no Parque Estadual da Ilha do Mel
Documento: INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 532, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023

O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 54, de 04 de janeiro de 2023, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e

• Considerando a Portaria IAP nº 018, de 17 de fevereiro de 2009, que proíbe a comercialização de bebidas e alimentos no Parque Estadual da Ilha do Mel sem autorização;
• Considerando o Decreto Estadual nº 5.506, de 21 de março de 2002, que cria o Parque Estadual da Ilha do Mel;
• Considerando a responsabilidade do Instituto Água e Terra enquanto gestor das Unidades de Conservação Estaduais;
• Considerando o Programa Parques Paraná que visa o fomento do turismo nas Unidades de Conservação Estaduais;
• Considerando a Portaria IAT nº 491 de 21 de novembro de 2023;
• Considerando o protocolo nº 21.438.870-7,

RESOLVE

Art. 1º. Publicar Edital de Cadastramento, conforme Anexos da presente Portaria, tendo como objeto determinar especificações básicas a serem seguidas pelos profissionais interessados no comércio ambulante no Parque Estadual da Ilha do Mel.

Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.


EDITAL DE CADASTRAMENTO PARA ATIVIDADE DE COMÉRCIO AMBULANTE NO PARQUE ESTADUAL DA ILHA DO MEL

O Instituto Água e Terra - IAT torna pública a abertura do processo de cadastramento de pessoas físicas e jurídicas interessadas em realizar a prestação de serviços de comércio ambulante no Parque Estadual da Ilha do Mel, a partir dos critérios estabelecidos no presente Edital. A prestação de serviços deverá atender ao disposto pelas determinações constantes na presente Portaria, bem como nas demais legislações que as fundamentam e às condições e exigências estabelecidas.

1. DO OBJETO

1.1 Este documento tem por objetivo fornecer aos interessados na exploração de comércio ambulante no Parque Estadual da Ilha do Mel, informações sobre o cadastramento e as especificações básicas que deverão ser seguidas para o atendimento do objeto deste Edital.

1.2 O objeto do presente cadastramento é a autorização para comercialização de alimentos, bebidas e produtos nas faixas de praia especificadas neste Edital.

1.3 Para fins deste edital, será permitida a atividade de comércio ambulante para as seguintes localidades: Praia do Belo, Pontinha, Praia da Bóia, Mar de Fora, Praia do Miguel, Praia Grande e Praia de Fora.

1.4 Informações gerais sobre o Parque Estadual da Ilha do Mel:

A Ilha do Mel está localizada na baía de Paranaguá, litoral sul do Paraná, em seu território existem duas unidades de conservação, que abrangem mais de 90% do território. A área apresenta importância ecológica não apenas em âmbito local e nacional, por abrigar remanescentes de Mata Atlântica e proteger a restinga, mas também em esfera internacional por estar inserida na Reserva da Biosfera. O Parque Estadual da Ilha do Mel, criado em 2002, compreende uma área de aproximadamente 337,84 hectares.
Além da importância ecológica a Ilha é um importante destino turístico no estado do Paraná, principalmente para o Ecoturismo, as principais atrações turísticas da Ilha do Mel são a Gruta de Encantadas, a Trilha do Morro do Sabão, o Farol das Conchas, a Fortaleza Nossa Senhora dos Prazeres e a baía dos golfinhos que pode ser acessada apenas com barco.

2. DAS CONDIÇÕES GERAIS

2.1 É permitida apenas uma inscrição por requerente.

2.2 A Inscrição e a autorização concedida ao participante credenciado são PESSOAIS e INTRANSFERÍVEIS.

2.3 Não será concedida à mesma pessoa mais de uma autorização para exploração de atividade de comércio ambulante em área pública.

2.4 Toda a mercadoria a ser comercializada de forma ambulante deverá estar devidamente acompanhada da documentação fiscal obrigatória.

2.5 Serão priorizadas as comunidades tradicionais do entorno da unidade de conservação.

3. DOS GRUPOS DE PRODUTOS COMERCIALIZÁVEIS

3.1 Durante o processo de habilitação, os prestadores de serviço deverão indicar qual grupo tem interesse de comercializar, conforme disposto abaixo:

- Grupo 1: Lanches rápidos como sanduíches, salgados, bolos, churros, entre outros.
- Grupo 2: Sobremesas, doces, sorvetes, açaí, salada de frutas, entre outros que necessitem caixa térmica ou refrigeração.
- Grupo 3: Bebidas - refrigerante, cerveja e suco em lata; água, energético, chope, suco natural, caipirinha e batidas, que necessitem de caixa térmica ou refrigeração.
- Grupo 4: Coco verde e Milho verde, evitando-se o uso de embalagens descartáveis para o consumo.
- Grupo 5: Lanches especiais como alimentos vegetarianos, veganos, sem glúten ou lactose, entre outros.
- Grupo 6: Produtos não alimentícios – chapéu, canga, biquíni, artesanatos, brinquedos de praia.

3.2 Poderão ser autorizados para a comercialização alimentos preparados e produtos alimentícios industrializados prontos para consumo, sejam estes produtos e alimentos perecíveis ou não perecíveis.

3.3 Somente será permitida a comercialização de produtos ou alimentos perecíveis mediante a disponibilização de equipamentos específicos, em número suficiente, que garantam as condições especiais de conservação dos alimentos resfriados, congelados ou aquecidos.

3.4 Não será permitida a comercialização de churrasco e outros produtos que demandem o uso de churrasqueira.
3.5 Será permitida a comercialização de artesanatos desde que os materiais estejam de acordo com as regras estabelecidas no Plano de Manejo do Parque Estadual da Ilha do Mel.

4. DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO EDITAL E AUTORIZAÇÃO

4.1 Este Edital de cadastramento concederá autorização para o exercício de atividade comercial de ambulantes no Parque Estadual da Ilha do Mel.

4.2 O prazo de vigência das autorizações emitidas aos selecionados será de 1 ano.

4.3 As autorizações somente serão liberadas mediante a comprovação do recolhimento dos tributos municipais.

4.4 A Autorização será condicionada às datas especificadas, não sendo permitido, portanto, o prestador de serviço operar em período diferente do autorizado.

4.5 Caso o autorizado não tenha mais interesse na continuidade da prestação do serviço na unidade, deverá comunicar o fato ao Instituto Água e Terra, por escrito, para o devido cancelamento da Autorização.

5. DO CADASTRAMENTO

5.1 Durante o processo de habilitação, o Instituto Água e Terra analisará a documentação e, quando do atendimento de todos os requisitos e normas estabelecidas neste Edital, emitirá a Autorização para prestação do serviço de comercialização de alimentos.

5.2 Somente poderão ser habilitados maiores de 18 (dezoito) anos de idade.

5.3 Não poderão participar da habilitação pessoas físicas e jurídicas que tenham sido declaradas inidôneas por órgão da Administração Pública, enquanto perdurar o prazo estabelecido na sanção aplicada.

5.4 Qualquer prestador de serviço que se enquadre nas condições elencadas neste Edital, durante o prazo de vigência, nas datas indicadas para a habilitação e desde que cumpra os requisitos previstos neste instrumento, pode solicitar seu cadastramento.

5.5 O requerimento de inscrição constante no presente Edital é considerado documento obrigatório e a ausência de qualquer das informações requeridas resultará na eliminação do processo.

5.6 O requerente deverá anexar os documentos exigidos de forma digital, ficando o participante ciente de que a apresentação da totalidade dos documentos obrigatórios é de sua exclusiva responsabilidade e que a ausência de tais documentos culminará na sua inabilitação.

5.7 É permitida apenas uma inscrição por requerente. Caso seja constatada mais de uma inscrição, será validada a última inscrição realizada.

5.8 O MEI (Microempreendedor Individual) é equiparado à pessoa física para todos os fins deste Edital.

5.9 A inscrição deverá ser realizada exclusivamente pelo e-mail: credenciamentouc@iat.pr.gov.br

5.10 A lista de habilitados estará disponível no endereço:
http://www.iat.pr.gov.br/Pagina/Unidades-de-Conservacao-UCs-e-suas-categorias-de-manejo-Protecao-Integral-e-Uso-Sustentavel

6. DOS DOCUMENTOS PARA HABILITAÇÃO

6.1 Os interessados poderão habilitar-se para o presente cadastramento, apresentando a seguinte documentação:

6.1.1 Pessoa Física:

I – Requerimento de Autorização, devidamente preenchida e assinada conforme Anexo I – Modelo de Requerimento Pessoa Física, indicando dados do prestador de serviço, grupos de alimentos a serem comercializados, conforme Item 3 deste edital, local de interesse e os dias e períodos requeridos para o funcionamento;
II – Fotocópia do RG e do CPF do prestador de serviço;
III – Fotocópia do comprovante de residência;
IV – Declaração do prestador de serviço comprometendo-se a cumprir a legislação ambiental, as normas e regulamentos vigentes e necessários para a execução do serviço, bem como o estabelecido neste Edital, devidamente preenchida e assinada conforme Anexo III;
V – Prova de regularidade com a Fazenda Municipal de Paranaguá;
VI – Alvará de licença pessoal emitido pela Prefeitura de Paranaguá.

6.1.2 Pessoa Jurídica:

I – Requerimento de Autorização, devidamente preenchido e assinado conforme Anexo II – Modelo de Requerimento de Pessoa Jurídica, indicando dados do prestador de serviço e auxiliares, equipamento a ser utilizado; grupo de alimentos a serem comercializados, conforme Item 3 deste edital, local de interesse e os dias e períodos requeridos para o funcionamento;
II – Fotocópia do CNPJ, RG e CPF do responsável legal da empresa;
III – Declaração do prestador de serviço comprometendo-se a cumprir a legislação ambiental, as normas e regulamentos vigentes e necessários para a execução do serviço, bem como o estabelecido neste Edital e em sua respectiva Portaria, devidamente preenchida e assinada conforme Anexo III;
IV – Certificado do Corpo de bombeiros para a categoria A;
V – Certificado do Curso de Boas Práticas de Manipulação em Serviços de Alimentação em nome dos sócios da pessoa jurídica e dos auxiliares que prestarão serviço na unidade;
VI – Alvará de licença de concedido pelo município de Paranaguá;
VII – Prova de regularidade com a Fazenda Municipal de Paranaguá.

6.2 O prestador de serviço deverá encaminhar a documentação para o endereço eletrônico: ilhadomel@iat.pr.gov.br

7. DO CALENDÁRIO

7.1 As datas para solicitação da habilitação serão abertas conforme calendário abaixo:

Fase Datas
Inscrição 08h de 08/12/2023 às 17h de 18/12/2023
Resultado 19/12/2023
Prazo para recursos 22/12/2023 a 30/12/2023
Resposta aos recursos e resultado final 03 de janeiro de 2023
Publicização dos autorizados 09 de janeiro de 2023

8.2 As datas indicadas neste edital, poderão ser alteradas conforme interesse e necessidade da unidade, sendo que as datas válidas serão publicadas no endereço:
http://www.iat.pr.gov.br/Pagina/Unidades-de-Conservacao-UCs-e-suas-categorias-de-manejo-Protecao-Integral-e-Uso-Sustentavel

9. DA OPERAÇÃO

9.1 REGRAS DE OPERAÇÃO

9.1.1 As atividades desenvolvidas sob disposição deste edital limitam-se ao serviço de comercialização, devendo respeitar locais especificamente autorizados e as normas internas da unidade de conservação, sem prejuízo das demais restrições previstas em lei ou seus regulamentos.

9.1.2 Os horários de venda deverão ocorrer entre 7h e 19h, sendo que às 19h todas as atividades deverão ter sido encerradas, inclusive com limpeza e desocupação do local.
9.1.3 O autorizado deverá portar a cópia da Autorização e documento de identidade durante o período de trabalho.

9.1.4 Fica ciente o participante que em decorrência da pandemia por COVID -19, os editais, bem como o exercício da atividade poderão ser suspensos a qualquer tempo, conforme orientação e recomendação dos órgãos competentes.

9.1.5 Não será permitido que o comerciante fixe estrutura para comércio de alimentos em pontos da trilha do Parque Estadual da Ilha do Mel.

9.2 MANIPULAÇÃO DE ALIMENTOS

9.2.1 Os manipuladores de alimentos devem apresentar rigoroso asseio pessoal, ter os cabelos protegidos, unhas curtas, limpas e sem esmalte.

9.2.2 Os manipuladores de alimentos devem higienizar as mãos constantemente e sempre que tocarem em lixo, dinheiro ou outros locais ou objetos não higienizados.

9.2.3 Os Alimentos devem estar protegidos contra poeira, areia e vetores e devem ser mantidos em condições e temperatura ideais.

9.2.4 As caixas térmicas utilizadas devem apresentar bom estado de conservação e limpeza.

9.2.5 Os utensílios utilizados para manipulação de alimentos devem ser de material de fácil higienização.

9.2.6 Fica proibido o fornecimento de canudos de material plástico, em caso de uso o mesmo deve ser de material biodegradável.

9.2.7 O Instituto Água e Terra poderá propor mudanças nas datas e locais indicados pelo prestador de serviço habilitado, oportunizando maior probabilidade de prestação do serviço de comercialização.

9.2.8 A visitação, em qualquer área ou atrativo, poderá ser suspensa por ato do Instituto Água e Terra, mediante justificativa técnica, com objetivo de proteção ao patrimônio natural e garantia de segurança aos visitantes.

10. DAS OBRIGAÇÕES

10.1 Desenvolver seu trabalho regido pela ética e se materializar no desempenho da prestação dos serviços de modo adequado.

10.2 Tratar os visitantes com cortesia, moralidade, boa conduta, urbanidade, disponibilidade e atenção.

10.3 Exercer exclusivamente os serviços previstos na Autorização.

10.4 Exercer a prestação do serviço somente em dias, horários e locais permitidos.

10.5 Respeitar e fazer respeitar a legislação pertinente.

10.6 Informar aos visitantes aos visitantes sobre a biodiversidade e sobre a importância ecológica e social da unidade de conservação.

10.7 Exigir dos seus empregados a observância das normas da unidade de conservação, bem como lhes dar ciência de que a Autorização não representa qualquer tipo de vínculo empregatício com a Autarquia.

10.8 Responder civil, penal e administrativamente pelos atos de seus empregados, bem assim por danos ou prejuízos causados a terceiros e à unidade de conservação.

10.9 Ofertar e comercializar alimentos embalados e prontos para consumo na impossibilidade de dispor de equipamento ou estrutura acessível para a higiene das mãos dos manipuladores.

10.10 Cumprir as normas de postura, higiene, limpeza, saúde pública, segurança pública, trânsito, meio ambiente, nos termos da legislação vigente.

10.11 Garantir boas condições higiênico-sanitárias dos alimentos.

10.12 Implantar boas práticas de comercialização dos produtos e consumo consciente, por meio da utilização de materiais biodegradáveis, preferencialmente.

10.13 Orientar os visitantes sobre procedimentos relacionados à coleta, acondicionamento e à deposição do lixo durante a visita.

10.14 Estar provido de sacos plásticos para o acondicionamento de seus resíduos. Toda vez que a lixeira estiver cheia, os resíduos deverão ser acondicionados, amarrados e depositados em ponto adequado para a coleta.

10.15 Acondicionar os resíduos de forma adequada e dar destinação correta aos resíduos gerados.

11. DAS VEDAÇÕES

11.1 Prestar serviços sem a Autorização para comercialização de alimentos emitida.

11.2 Prestar ao visitante serviços que não estejam devidamente autorizados.

11.3 Utilizar faixas para divulgação do serviço em locais não autorizados.

11.4 Realizar a prestação do serviço fora das áreas delimitadas e autorizadas.

11.5 Utilizar, expor e divulgar propagandas, material promocional ou de comunicação visual que incentivem a prática de atividades e serviços que não são regulamentadas pela legislação ambiental estadual e pelos regulamentos do Instituto Água e Terra.

11.6 Instalar estruturas e equipamentos cobrindo sinalização da unidade de conservação, estradas de acesso e trilhas, utilizando árvores dentre outras restrições indicadas pela unidade de conservação.

11.7 Vender, alugar, arrendar ou ceder, a qualquer título, a Autorização.

11.8 Alimentar e/ou molestar a fauna silvestre.

11.9 Realizar tentativas de resgate ou salvamento de fauna sem prévia comunicação com o Instituto Água e Terra, com exceção dos prestadores de serviço autorizados e capacitados.

11.10 Abandonar na unidade de conservação ou perímetro dejetos produzidos a partir da prestação do serviço autorizado.

11.11 Comercializar ou manter em seu equipamento produtos sem inspeção, sem procedência, alterados, adulterados, fraudados e com prazo de validade vencido.

11.12 Alterar o equipamento autorizado, sem prévia comunicação ao Instituto Água e Terra, que avaliará a necessidade de mudança de categoria do prestador de serviço.

11.13 Comercializar alimentos em vidro, porcelana e afins, sendo permitido o seu uso apenas pelo próprio autorizado.

11.14 Comercialização e/ou exposição de mercadorias além das informadas no Item 3.

11.15 Instalar estrutura fixa na faixa de areia e/ou qualquer via pública.

Parágrafo Único. Os credenciados além do alvará de licença pessoal emitido pela prefeitura de Paranaguá referente ao comércio ambulante, deverão arcar com uma contrapartida a ser definida pela Gerência de Áreas Protegidas – DIPAN/GEAP, em conjunto com o requerente.


12. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

12.1 Os serviços desenvolvidos sob o âmbito desta Autorização limitam-se à comercialização dos itens especificados no Item 3, devendo respeitar locais especificamente autorizados e as normas internas da unidade de conservação, sem prejuízo das demais restrições previstas em lei ou seus regulamentos.

12.2 O Instituto Água e Terra dará ampla divulgação deste Edital aos diversos setores interessados.

12.3 O Instituto Água e Terra divulgará em seu site os autorizados para operar o serviço de comercialização de alimentos na Ilha do Mel.

12.4 Os casos omissos serão resolvidos pela comissão de seleção instituída pelo Instituto Água e Terra.

12.5 Este ato administrativo é de caráter precário por sua natureza e pode ser revogado a qualquer tempo sem ensejar ao prestador de serviço qualquer forma de indenização.

12.6 Este Edital entra em vigor na data da sua publicação.


Assinado eletronicamente
JOSÉ LUIZ SCROCCARO
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, em exercício
Portaria nº 506/2023


Anexos disponíveis no link abaixo:
https://www.iat.pr.gov.br/sites/agua-terra/arquivos_restritos/files/documento/2023-12/Anexos_Portaria_532-2023.pdf

Observação: