Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 12 Ano: 2024
Data: 10/01/2024 Data Publicação: 11/01/2024
Ementa: Estudos de Fauna em processos de Licenciamento Ambiental
Documento: INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 12, DE 10 DE JANEIRO DE 2024

O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 54, de 04 de janeiro de 2023, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e

• Considerando a necessidade de revisão da Portaria IAT nº 051, de 02 de fevereiro de 2023, que estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos administrativos para a emissão de Autorizações Ambientais para Estudos de Fauna em processos de Licenciamento Ambiental no Estado do Paraná;
• Considerando a Lei Estadual nº 19.939, de 24 de setembro de 2019, que dispõe sobre a obrigação das empresas concessionárias de rodovias em atividade no Estado do Paraná de realizar o regate e a assistência veterinária de emergência de animais acidentados nas rodovias e estradas por elas administradas, e dá outras providências;
• Considerando a Lei Estadual nº 19.152, de 02 de outubro de 2017, a qual dispõe sobre a criação, manejo, comércio e transporte de abelhas sociais nativas (meliponíneos);
• Considerando a Lei Estadual nº 20.929, de 17 de dezembro de 2021, que torna obrigatória a compensação ambiental para empreendimentos geradores de impacto ambiental negativo não mitigável, no âmbito do Estado do Paraná;
• Considerando o art. 7º da Resolução Conama nº 237, de 19 de dezembro de 1997, a qual dispõe que os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores, cabendo assim aos órgãos licenciadores a atribuição de emitir as licenças para captura, coleta, e transporte de animais silvestres, ictiofauna e demais organismos aquáticos dentro dos processos de licenciamento nas esferas correspondentes;
• Considerando a Instrução Normativa Ibama nº 146, de 10 de janeiro de 2007, a qual estabelece os critérios para procedimentos relativos ao manejo de fauna silvestre (levantamento, monitoramento, salvamento, resgate e destinação), em áreas de influência de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de impactos à fauna sujeitas ao licenciamento ambiental;
• Considerando a Instrução Normativa Ibama nº 13, de 19 de julho de 2013, a qual estabelece procedimentos para padronização metodológica dos planos de amostragem de fauna exigidos nos estudos ambientais necessários para o licenciamento ambiental de rodovias e ferrovias;
• Considerando a Resolução Cema nº 98, de 28 de setembro de 2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade de diagnóstico, monitoramento e mitigação dos atropelamentos de animais silvestres nas estradas, rodovias e ferrovias do Estado do Paraná;
• Considerando a Resolução Cema nº 107, de 09 de setembro de 2020, a qual dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelecendo critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente;
• Considerando a Resolução Sedest nº 09, de 23 de fevereiro de 2021, que estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos para licenciamento de unidade de geração de energia elétrica a partir de potencial hidráulico no âmbito do Estado do Paraná;
• Considerando a necessidade de estabelecer critérios e padronizar procedimentos relativos à fauna no âmbito do licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que causam impactos sobre a fauna silvestre; e
• Considerando o protocolo nº 17.469.274-2,

RESOLVE

Art. 1º. Estabelecer definições, critérios, diretrizes e procedimentos administrativos para Estudos de Fauna em processos de Licenciamento Ambiental no Estado do Paraná.


CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º. Para fins desta Portaria, entende-se:

I. Afugentamento e resgate de fauna: ações diretas voltadas ao afugentamento, captura, coleta, transporte e destinação de animais que apresentam dificuldades naturais de locomoção ou estejam debilitados, provenientes direta ou indiretamente de uma área impactada;
II. Autorização Ambiental - AA: autoriza a execução de obras, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou obras emergenciais, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão ambiental competente;
III. Campanhas: conjunto de atividades desenvolvidas para os estudos da fauna in loco, contemplando ciclos sazonais, cuja duração varia conforme o tipo de estudo realizado;
IV. Compensação: medida a ser adotada para as hipóteses nas quais não seja possível recuperar ou mitigas os danos causados à fauna em virtude dos atropelamentos;
V. Dados primários: dados quali-quantitativos coletados diretamente na área do empreendimento (Área Diretamente Afetada - ADA, Área de Influência Direta - AID e Área de Influência Indireta - AII), mediante a realização de campanhas de campo e aplicação de metodologias específicas de levantamento de fauna;
VI. Dados secundários: dados quali-quantitativos de pesquisa ou estudos que já foram coletados, tabulados, ordenados, analisados e publicados para a área ou região em que o empreendimento está localizado e que estão disponíveis para consulta;
VII. Espécie alvo: espécie(s) ou grupo focal que se pretende monitorar ou para qual(is) os estudos serão direcionados. Pode incluir espécies ameaçadas de extinção, espécies paisagem, espécies raras, endêmicas, bioindicadoras ou de alta sensibilidade ambiental;
VIII. Estudo de fauna: quaisquer atividades que avaliem as populações de fauna silvestre de vida livre;
IX. Fauna Silvestre: o conjunto de espécies nativas ou exóticas, excluindo-se os animais domésticos, em qualquer fase do seu desenvolvimento, que vivem em condições de vida livre. Entende-se por espécie nativa aquele animal que tem todo ou parte do seu ciclo biológico ocorrendo no Estado do Paraná, considerando os invertebrados, a ictiofauna (peixes), a herpetofauna (anfíbios e répteis), a avifauna (aves) e a mastifauna (mamíferos). Entende-se por espécie exótica aquele animal que foi introduzido artificial ou naturalmente no ecossistema, podendo inclusive ser considerada exótica invasora quanto o estabelecimento de suas populações afeta o equilíbrio dos ecossistemas;
X. Hotspot: distribuição em agrupamentos significativos de mortalidade de animais silvestres, indicando trechos ou locais de maior risco de atropelamento;
XI. Impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas no meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e qualidade dos recursos ambientais;
XII. Levantamento de fauna: estudos de fauna preliminares, que tem como objetivo a coleta e compilação de informações relacionadas a fauna de potencial ocorrência na área de estudo, a avaliação dos potenciais impactos gerados sobre a fauna ocorrente nas áreas de influência do empreendimento durante sua implantação e operação. Adiciona-se ao levantamento de fauna, a proposição das medidas mitigadoras e a indicação dos programas ambientais correlatos a fauna e, caso necessário, as ações adicionais que minimizem os efeitos causados pelo empreendimento;
XIII. Medidas de mitigação: são aquelas estabelecidas antes da instalação do empreendimento que visam a redução ou atenuação dos efeitos provenientes dos impactos negativos gerados a fauna por tal ação;
XIV. Mitigação: implantação de medidas capazes de reduzir o dano causado a fauna em virtude de atropelamentos;
XV. Monitoramento de fauna: execução de programa sistemático de coleta de informações sobre espécimes em um mesmo local durante um tempo determinado, com o propósito de avaliar as tendências e alterações potenciais (positivas e negativas) sobre as populações e seus habitats, visando intervir sempre que necessário, com medidas de mitigação ou compensação; e
XVI. Taxa de detecção: índice utilizado para medir a diferença de detectabilidade entre diferentes métodos de levantamento.


CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º. Os estudos da fauna silvestre para empreendimentos sujeitos ao Licenciamento Ambiental, deverão ocorrer quando houver supressão da vegetação, alagamento de áreas ou outro tipo de transformação que acarrete impactos a fauna.

§ 1º. As atividades agrossilvipastoris estão isentas dos estudos de fauna, devendo-se estas seguir as legislações específicas.

§ 2º. Os estudos de fauna relacionados ao levantamento e monitoramento de atropelamento de fauna em empreendimentos viários e ferroviários deverão seguir, além do estabelecido nesta Portaria, os procedimentos preconizados em regulamentações específicas ao tema.

§ 3º. Quando da existência de cavidades naturais, deverá ser realizado o levantamento e caracterização da fauna cavernícola, seguindo-se além dos procedimentos preconizados na presente Portaria, aqueles que integram regulamentações específicas ao tema.

§ 4º. Para as atividades sujeitas às AAs que envolvam supressão de vegetação nativa, poderão ser exigidas medidas mitigadoras e/ou afugentamento e resgate de fauna, levando em conta a complexidade da atividade, a área de supressão e outros fatores relevantes, sem prejuízo da observância das condicionantes estabelecidas nas Autorizações Florestais – AFs.

§ 5º. As atividades sujeitas às AAs e àquelas que são dispensadas de licenciamento, são isentas dos estudos de levantamento e monitoramento de fauna.

Art. 4º. São considerados estudos de fauna silvestre em processos de Licenciamento Ambiental:

I. Levantamento de fauna;
II. Monitoramento de fauna; e
III. Afugentamento e resgate de fauna.

Art. 5º. Os profissionais responsáveis pela realização dos estudos, deverão estar inscritos no Cadastro Técnico Federal – CTF bem como no Conselho de Classe, com a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART específica aos estudos envolvidos.

Parágrafo único. Os levantamentos faunísticos deverão ser realizados por grupo constituído de equipe técnica com expertise comprovada nos grupos taxonômicos a serem estudados.


CAPÍTULO III
LEVANTAMENTO DE FAUNA

Art. 6º. O levantamento de fauna aplica-se na zona de influência dos empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, nos termos do inciso XII do art. 2º da presente Portaria.

Parágrafo único. Os resultados do levantamento de fauna constarão no componente biótico dos estudos ambientais prévios a instruírem o processo administrativo de licenciamento ambiental, podendo ser apresentado: Estudo de Impacto Ambiental – EIA, Relatório Ambiental Simplificado – RAS, Relatório Ambiental Preliminar – RAP, Plano de Controle Ambiental – PCA, entre outros.

Art. 7º. Os levantamentos deverão contemplar:

I. Grupos de vertebrados (terrestres, alados, aquáticos e marinhos, conforme o aplicável); mamíferos, aves, répteis e anfíbios;
II. Grupos de invertebrados terrestres, minimamente a ordem Hymenoptera, superfamília Apoidea;
III. Ictiofauna (incluindo ictioplâncteon e invertebrado aquáticos (de água doce e salgada, minimamente macroinvertebrados), quando da interferência em ambientes aquáticos ou marinhos.

§ 1º. Poderá ser solicitada, a critério do técnico responsável pela análise, a inclusão de grupos de fauna nos estudos, assim como o direcionamento dos estudos para espécie(s) alvo ou grupo focal(is), com base em decisão fundamentada nas características específicas do local e ocorrência de fauna.

§ 2º. O estudo com espécie(s) alvo será autorizado para os casos em que hajam informações consolidadas, atualizadas e com comprovação técnica e científica, disponíveis para as áreas de influência do empreendimento, e deverão aplicar metodologias específicas à(s) espécie(s) ou grupo(s) focal(is) estudado(s).

Art. 8º. Os levantamentos deverão priorizar um desenho amostral que represente:
I. A heterogeneidade de fisionomias florestais existentes no Estado do Paraná;
II. Os principais remanescentes florestais, considerando tamanho, forma e isolamento;
III. Os ambientes conspícuos, como ecótonos, habitats úmidos e brejosos;
IV. Os ambientes frágeis ou mais suscetíveis a impactos, como cavidades naturais e áreas de preservação permanente;
V. Áreas em bom estado de conservação ou de alto valor para a conservação reconhecidas pelo poder público;
VI. Áreas para a conservação de espécies ameaçadas indicadas em Planos Nacionais – PANs ou Estaduais de Conservação de espécies da fauna;
VII. A transposição de rotas de espécies migratórias, de corredores ecológicos ou de sítios de reprodução;
VIII. Os hotspots, como os habitats reconhecidos pelo poder público como estratégicos ou prioritários para a conservação da fauna; e
IX. A padronização do desenho amostral e procedimentos de coleta de dados, viabilizando análises comparativas entre as áreas amostrais.

Art. 9º. Os dados dos levantamentos deverão corresponder a fontes primárias e secundárias conforme o enquadramento do estudo.

Art. 10. Os estudos de fauna deverão utilizar métodos analíticos e descritivos para a avaliação e a integração de dados e informações.

Art. 11. Os levantamentos de fauna deverão ser realizados, considerando os diferentes grupos taxonômicos a serem contemplados, gerando análises interdisciplinares e conclusivas.

Art. 12. O dimensionamento do levantamento de faunas deverá observar o estudo ambiental exigido para emissão da Licença Ambiental Prévia – LP ou da Licença Ambiental Simplificada – LAS, além de atender aos critérios estabelecidos nos Anexos desta Portaria.

§ 1º. Para empreendimentos que causem impactos em corpos hídricos, poderá ser exigido o levantamento da biota aquática (ictiofauna, ictioplâncton e invertebrados aquáticos – macroinvertebrados).

§ 2º. Poderão ser utilizadas metodologias com inovação tecnológica ou direcionada(s) à espécie(s) alvo ou grupo focal que gerem dados biológicos e ecológicos necessários a avaliação, ao evitamento e à mitigação de impactos ambientais sobre a fauna.

§ 3º. A metodologia a ser adotada deverá privilegiar a soltura dos exemplares logo após a sua identificação e a tomada de medidas biométrica (quando aplicável) no mesmo local da captura dos indivíduos, à exceção de exemplares de espécie exótica ou híbrida, que deverão ser destinados para o retorno imediato à natureza.
§ 4º. A coleta de indivíduos, para fins de confirmação taxonômica ou para a determinação dos hábitos alimentares e reprodutivos das espécies levantadas, quando aplicável ao estudo, ficará limitada a três indivíduos por morfoespécie, devendo-se indicar o local de destinação dos exemplares coletados.

§ 5º. Poderá ser realizada a coleta de indivíduos que porventura vierem a óbito durante as amostragens, devendo-se indicar o local de destinação de exemplares.

Art. 13. Os levantamentos de fauna que contemplarem duas ou mais campanhas de campo, deverão atender o mínimo de duas estações, com intervalo mínimo de três meses entre as campanhas.

Art. 14. Na avaliação dos impactos e definição dos programas ambientais poderão ser consideradas, além das especificidades das espécies e dos habitats locais, as recomendações constantes nos Planos Estaduais e Nacionais de Conservação das Espécies.

Art. 15. Os resultados e análises do levantamento que irão compor os estudos ambientais prévios, devem ser apresentados das seguintes formas:

I. Mapas das áreas de influência do empreendimento, contendo a indicação das fitofisionomias, estágios sucessionais e respectivas extensões, em hectares;
II. Mapa de localização das unidades amostrais, considerando uma unidade amostral controle, dos levantamentos de fauna;
III. Mapas dos limites das áreas objeto de supressão de vegetação com a informação da estimativa do tamanho da área a ser suprimida ou que sofrerá alterações, em hectares;
IV. Tabela de dados brutos obtidos em campanhas de campo (planilhas editáveis, conforme modelo disponibilizado pelo órgão ambiental); e
V. Prognóstico, programas ambientais, medidas de evitamento, mitigação, compensação e/ou reparação de danos.


CAPÍTULO IV
MONITORAMENTO DE FAUNA

Art. 16. O monitoramento de fauna deverá responder acerca da efetividade e sucesso das medidas de evitamento e mitigação de impactos implantadas, conforme indicações no prognóstico ambiental.

Art. 17. O monitoramento de fauna poderá ocorrer durante o licenciamento antes da instalação, durante a instalação e durante a operação do empreendimento.

§ 1º. O programa de monitoramento de fauna durante a operação do empreendimento, poderá ser continuado ou descontinuado a critério do órgão licenciador.

§ 2º. Para empreendimentos em etapa de regularização ou renovação de licenciamento ambiental, poderão ser exigidos:

I. Análise consolidada dos dados do programa de monitoramento realizados ao longo da instalação e operação com a avaliação de impacto ambiental para o contexto atual;
II. Caso o programa de monitoramento não tenha sido realizado nas etapas de instalação e operação, poderá ser exigido, após a avaliação do órgão ambiental, o plano de monitoramento de fauna no enquadramento do estudo ambiental que embasou a emissão da LP ou LAS;
III. Alternativamente ao monitoramento de fauna, estabelecido no inciso II do § 2º do art. 17 da presente Portaria, poderá ser exigido estudo de fauna com o objetivo de responder perguntas científicas que visem ampliar o conhecimento sobre a fauna silvestre.

§ 3º. Os dimensionamentos do monitoramento de fauna, são definidos conforme o estudo ambiental exigido para a emissão da LP ou da LAS, além dos critérios definidos nos Anexos desta Portaria.

§ 4º. Os grupos taxonômicos a serem amostrados no monitoramento, estão previstos no art. 7º da presente Portaria.

§ 5º. O desenho amostral do monitoramento de fauna, deverá contemplar, obrigatoriamente, as áreas de soltura previstas no plano de afugentamento e resgate de fauna, quando aplicável.

§6º. O desenho amostral do monitoramento de fauna, deverá contemplar, obrigatoriamente, as áreas de soltura previstas no plano de afugentamento e resgate de fauna, quando aplicável.

Art. 18. Após a finalização do monitoramento na fase de operação, poderão ser solicitados estudos específicos voltados para grupos focais ou espécies de interesse conservacionista.

Art. 19. Os resultados do monitoramento de fauna, deverão possibilitar a comparação dos dados obtidos entre as diferentes etapas do monitoramento, considerando a sazonalidade e deverão possibilitar a avaliação das flutuações destes dados ao longo do tempo, bem como, se houve uma tendência positiva ou negativa frente aos impactos gerados pelo empreendimento.


CAPÍTULO V
SALVAMENTO E RESGATE DE FAUNA

Art. 20. O salvamento e resgate da fauna, deverão ocorrer concomitantemente à supressão da vegetação, enchimento de reservatórios ou em qualquer outro tipo de ação que cause danos à fauna, no contexto do licenciamento ambiental.

Art. 21. O salvamento e resgate da fauna deverão envolver técnicas que permitam estimar as taxas de sobrevivência pós-realocação, bem como as causas de mortalidade ou interferências sobre o estado de saúde dos animais realocados.

Art. 22. O salvamento e resgate de fauna deverão compreender a variedade de grupos taxonômicos que compõem os ecossistemas, devendo-se contemplar todos os vertebrados, répteis, aves e mamíferos de todos os portes, sobretudo os de pequeno porte, artrópodes, especialmente abelhas nativas, grandes aracnídeos e crustáceos.

Art. 23. O dimensionamento das atividades de salvamento e resgate de fauna, deverão seguir o previsto no Anexo I da presente Portaria.

Art. 24. As atividades de salvamento e resgate de fauna, deverão prever a capacitação da(s) equipe(s) de resgate e de supressão da vegetação nativa, abordando os tópicos de manejo de animais, primeiros socorros com a fauna, cadastro, registro biométrico e marcação de espécimes, prevenção de acidentes e uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, durante a supressão de vegetação e para trabalho embarcado, riscos de acidentes com animais peçonhentos e demais quesitos que o órgão ambiental entender necessário.

Art. 25. A supressão da vegetação deverá ocorrer de forma a direcionar o deslocamento e afugentamento da fauna para áreas seguras e favorecer a fuga espontânea dos animais, reduzindo a necessidade de resgate e manipulação de espécimes.

Parágrafo único. A velocidade da supressão deve ser controlada a fim de que os animais tenham tempo suficiente para se deslocar dentro das áreas manejadas, e que estas sejam adequadas para o seu recebimento.

Art. 26. Deverão ser identificadas e monitoradas previamente à instalação, as áreas de soltura de empreendimentos, visando caracterizá-las em relação a sua composição faunísticas qualidade ambiental, disponibilidade de recursos para a fauna e grau de isolamento na paisagem, além de avaliar, posteriormente, o efeito das solturas sobre a população já estabelecida nas áreas.

§ 1º. As áreas de soltura não poderão ser coincidentes com as áreas de controle do monitoramento de fauna dos empreendimentos.

§ 2º. As áreas de soltura deverão apresentar fitofisionomias ou características semelhantes ao ambiente em que os animais foram capturados, em número suficiente para o recebimento dos novos indivíduos, de modo a não ocorrer adensamento populacional, bem como apresentar conectividade estrutural e funcional.

§ 3º. As áreas de soltura para ictiofauna, deverão ser avaliadas quanto à qualidade da água, padrões químicos e físicos, sendo semelhantes ao ambiente em que os animais foram capturados.

§ 4º. Deverá ser realizada, sempre que necessário e, para uma melhor adaptação e bem-estar animal, a aclimatação dos indivíduos resgatados previamente à soltura.

Art. 27. As marcações individuais das espécies deverão estar previstas nos planos de afugentamento e resgate de fauna.

Art. 28. Devido à inviabilidade, ficam dispensados de marcação individual, insetos e aracnídeos, ou espécimes cujos aspectos morfológicos, como tamanho corpóreo e peso, inviabilizem a utilização de tais dispositivos de marcação, desde que justificado tecnicamente.

Parágrafo único. A biometria, dependendo das particularidades do grupo taxonômico, poderá ser dispensada, desde que justificado tecnicamente.


CAPÍTULO VI
ATROPELAMENTO DE FAUNA


SEÇÃO I
Do Levantamento e Monitoramento de fauna

Art. 29. O levantamento e monitoramento de fauna atropelada aplicam-se ao licenciamento de duplicação, implantação e pavimentação de rodovias e instalação e duplicação de ferrovias.

Parágrafo único. O levantamento de atropelamento de fauna nas implantações de rodovias, poderão ser realizados nas vias adjacentes, preferencialmente, naquelas que sofrerão alterações no tráfego após a implantação da nova rodovia.

Art. 30. O levantamento de atropelamento de fauna silvestre, deverá ser realizado no mínimo, em 2 (duas) campanhas, com intervalos trimestrais.
§ 1º. Os resultados do levantamento de fauna atropelada, deverão compor o estudo ambiental que subsidiará a emissão da LP ou da LAS.

§ 2º. A metodologia para execução do levantamento deverá contemplar:

I. Busca ativa por carcaças, em veículo com velocidade de deslocamento de, no máximo 55km/h, desde que não ultrapasse a velocidade máxima permitida na via, em sentido único, amostrando toda a extensão da via a ser licenciada;
II. Repetição de percurso com intervalo mínimo de uma semana entre os deslocamentos;
III. Taxa de detecção, mediante realização, concomitantemente e no mesmo sentido dos deslocamentos com veículo, de trechos a pé com 1000 (mil) metros de extensão, aleatorizados ao longo da via;
IV. Compilação de todos os dados provenientes de atropelamentos, em planilha eletrônica única, conforme modelo a ser disponibilizado pelo órgão ambiental, de modo a possibilitar a alimentação de banco de dados;
V. Registro do tipo de ambiente no entorno da via, em cada ponto de encontro de carcaça, conforme as classes constantes no modelo a ser disponibilizado pelo órgão ambiental, com as respectivas coordenadas geográficas.

§ 3º. Os resultados devem ser apresentados como taxa de atropelamento, considerando indivíduo/km/dia.

§ 4º. Em se tratando de via simples, as carcaças encontradas no retorno, deverão ser consideradas registro adicional e utilizadas apenas para análise de hotspots, não podendo ser consideradas para cálculo de taxa de atropelamento.

§ 5º. Em se tratando de rodovia duplicada, deverá ser realizada busca ativa em um sentido, e posteriormente, em sentido contrário, de modo a amostrar ambos os lados da via.

§ 6º. A taxa de detecção deverá ser realizada em pelo menos uma campanha de campo, variando a quantidade de trechos, mediante análise do órgão licenciador.

§ 7º. Nas ferrovias, os procedimentos para o levantamento de atropelamentos devem ser adequados aos regulamentos operacionais e de segurança da malha ferroviárias, os quais devem ser analisados e aprovados pelo órgão licenciador.

Art. 31. Deverão ser realizadas duas campanhas pré-obra de monitoramento de atropelamentos de fauna, para a modalidade de licenciamento trifásico.

§ 1º. Nos licenciamentos ambientais simplificados, estão dispensadas as campanhas pré-obra, sem prejuízo da continuidade do monitoramento durante implantação e operação do empreendimento.
§ 2º. Os métodos de amostragem para o monitoramento de atropelamento de fauna, seguirão o preconizado no §2º do art. 30 da presente Portaria.

§ 3º. O monitoramento deve ser realizado trimestralmente, durante o período de implantação do empreendimento.

§ 4º. O monitoramento deverá ser realizado semestralmente durante o período de operação.

Art. 32. O monitoramento de atropelamentos, deverá ser acompanhado do monitoramento das estruturas indicadas, como de passagens de fauna, quando existentes, a fim de averiguar a efetividade destas estruturas, considerando:

I. Espécies que utilizam as passagens;
II. Espécies que evitam as passagens; e
III. Detecção de possíveis melhorias, que favoreçam o seu uso por um número maior de espécies.

Art. 33. A identificação dos animais atropelados, deve ser feita por profissional qualificado ou sistema de identificação com confiabilidade, até o menor nível taxonômico possível.

Art. 34. As análises dos dados de atropelamentos, devem empregar minimamente métodos estatísticos de análise espacial de distribuição de indivíduos, como K de Ripley-2D e Análise de Hotspots-2D.

§ 1º. Deverá ser dada atenção especial, na apresentação dos resultados a espécies de interesse conservacionista na região.

§ 2º. A distribuição espacial dos registros de atropelamentos, deve ser plotada em mapa ou imagem, utilizando DATUM Sirgas2000, contendo informações sobre o eixo projetado da rodovia, remanescentes florestais e conectividade, cursos d’agua interceptados e que margeiam a rodovia, sítios de reprodução, Unidades de Conservação e classes de uso do solo.

Art. 35. Deverão ser apresentados relatórios digitais de cada campanha, bem como relatório digital final consolidado ao término do período.

Parágrafo único. As análises, além de prever a descrição qualitativa e quantitativa dos dados obtidos, deverão, obrigatoriamente, apresentar análises comparativas nas diferentes etapas de licenciamento do empreendimento e também entre as campanhas realizadas.


SEÇÃO II
Da responsabilidade das concessionárias

Art. 36. As empresas concessionárias de rodovias, em atividade no Estado do Paraná, deverão adotar as seguintes medidas redutoras do número de acidentes, com animais silvestres nas estradas e rodovias estaduais do Estado do Paraná, que estejam sob concessão:

I. Criação de cadastro público de acidentes com animais silvestres em estradas e rodovias estaduais sob concessão, na forma de banco de dados, no qual sejam registrados todos os acidentes desta natureza, bem como demais informações de pesquisa e localização de passagens de animais. Tal cadastro deverá ser criado individualmente, por cada empresa concessionária relativamente aos trechos por ela administrados, bem como, ser de fácil acesso à população para consultas;
II. Fiscalização e monitoramento constante nas áreas de maior incidência de atropelamentos de animais silvestres, identificadas a partir dos dados do banco de dados previamente disposto, a qual poderá ser realizada mediante celebração de acordos e convênios com profissionais capacitados;
III. Implantação de medidas que auxiliem a fauna silvestre a realizar a travessia das estradas e rodovias, tais como instalação de sinalização apropriada, redutores de velocidade, passagens aéreas ou subterrâneas, passarelas, pontes, cercas e refletores, dentre outras;
IV. Promoção da educação ambiental no território paranaense, visando a redução no número de acidentes com animais silvestres, com a realização de campanhas que visem a conscientização dos motoristas e da população, as quais poderão ser:

a) virtuais, realizadas através dos respectivos websites das concessionárias; ou
b) físicas, mediante a adoção de medidas como a distribuição de panfletos, instalação de placas ou outdoors, dentre outras.

Art. 37. As empresas concessionárias de rodovias em atividade no Estado do Paraná, tem a obrigação de providenciar o resgate e a assistência veterinária de emergência aos animais silvestres que sofrerem acidente nos trechos de estradas e rodovias estaduais por elas administradas.

§ 1º. O atendimento emergencial deverá ser prestado por médico veterinário, devidamente inscrito e regularizado no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Paraná.

§ 2º. A obrigação disposta no caput deste artigo, poderá ser cumprida por funcionários próprios das empresas concessionárias, ou através de convênios com Organizações Não Governamentais e Associações de Proteção aos Animais, desde que permaneça garantida a efetiva prestação do serviço de resgate e assistência veterinária de emergência.
§ 3º. Fica automaticamente autorizado ao empreendedor, o transporte de animais silvestres atropelados para atendimento médico veterinário.

§ 4º. Deverá ser apresentado ao órgão ambiental relatório anual com a descrição dos procedimentos adotados com o quantitativo de atendimentos e encaminhamentos realizados para animais vitimados.

Art. 38. A manutenção e encaminhamento dos animais silvestres atropelados, é de responsabilidade do empreendedor.

§ 1º. Animais recuperados com condições de soltura, devem retornar ao ambiente natural onde foram resgatados.

§ 2º. Animais que não apresentam condições para soltura, deverão ser destinados para empreendimentos de fauna regulamentos, mediante anuência do órgão ambiental e respectiva autorização de transporte.

§ 3º. É facultado ao órgão licenciador a solicitação de marcação de animais vitimados aptos a soltura.

§ 4º. Animais que venham a óbito, bem como, carcaças em bom estado de conservação, deverão ser destinados, preferencialmente, para coleções científicas ou didática, juntamente com apresentação de carta de aceite e termo de recebimento.

§ 5º. Para as carcaças que não possam ser destinadas a empreendimentos licenciados, fica permitido seu descarte, através do enterrio, na faixa de domínio, exceto em áreas de preservação permanente ou com outras restrições legais, desde que a ocorrência do atropelamento possua informações de data, localização e registro fotográfico.

Art. 39. Em Unidades de Conservação ou suas zonas de amortecimento, as medidas mitigadoras e/ou compensatórias deverão ser planejadas e executadas em conjunto com o órgão gestor.


CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. Nos licenciamentos que exijam anuência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, os estudos ambientais de fauna deverão, além do disposto nesta Portaria, avaliar as recomendações técnicas do referido Instituto.

Art. 41. Os requerimentos de AA para o Estudo de Fauna, deverão ser protocolados via sistema eletrônico, respeitando a modalidade solicitada:

I. Levantamento de fauna;
II. Monitoramento de fauna; e
III. Afugentamento e resgate de fauna.

Art. 42. Os planos de trabalho e suas respectivas autorizações poderão ser revistas e/ou alteradas ao decorrer dos estudos, conforme avaliação de resultados e necessidades de adequação dos programas

Art. 43. Os estudos de fauna, no contexto de ampliações de empreendimentos sujeitos a novo licenciamento ambiental, seguirão o enquadramento conforme os estudos ambientais exigidos.

§ 1º. Os empreendimentos que já executem o monitoramento de fauna como parte dos programas ambientais, estabelecidos na Licença Ambiental de Operação – LO, poderão utilizar estes dados para atender as exigências dos estudos de fauna.

§ 2º. Caso a ampliação resulte em impacto em grupos taxonômicos não monitorados durante a etapa de operação, estes deverão ser avaliados.

§ 3º. Os empreendimentos que não tenham executado os estudos de fauna durante a instalação e operação, iniciarão os estudos pelo monitoramento, afugentamento e resgate de fauna, quando aplicável.

Art. 44. Caberá ao órgão ambiental monitorar, acompanhar e fiscalizar as autorizações emitidas, referentes aos estudos de fauna e suas condicionantes.

Art. 45. O órgão ambiental poderá instituir Comitê Técnico ou consultar o Conselho Estadual de Proteção a Fauna-Confauna, para avaliação dos estudos de fauna de empreendimentos considerados estratégicos ou, que impliquem em impactos significativos à biota.

Parágrafo único. A constituição do referido Comitê, deverá ser formalizada mediante Portaria.

Art. 46. Os dados secundários levantados para caracterização faunística dos estudos ambientais preliminares, deverão priorizar publicações preferencialmente dos últimos 5 (cinco) anos e estudos atualizados, bem como, os dados primários a serem utilizados não poderão ter sido coletados em prazo superior a 5 (cinco) anos, cabendo atualização para os casos em que este prazo for excedido.

Art. 47. O órgão ambiental poderá estabelecer Termos de Referência ou autorizar que os estudos ocorram apenas com espécie(s) alvo ou grupo focal, para cada tipo e modalidade de licenciamento ambiental, se assim for avaliado como pertinente pela equipe técnica.

Art. 48. Para os empreendimentos que não estejam contemplados nos Anexos desta Portaria, o órgão ambiental deverá elaborar Termo de Referência específico.

Art. 49. Os estudos de fauna, poderão ser readequados pelo órgão ambiental, tendo em vista a fragilidade ambiental da área de estudo e da fauna a ela associada, além da complexidade do licenciamento ambiental.

Art. 50. As informações técnicas constantes nos estudos de fauna, aprovados e finalizados, são consideradas de domínio público, podendo ser utilizados para divulgação e pesquisa, desde que citada a respectiva fonte.

Art. 51. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo, serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas e penais, sem prejuízo da responsabilização civil.

§ 1º. Caso seja comprovada alguma irregularidade do responsável técnico pela elaboração de um ou mais estudos técnicos, previstos na presente Portaria, ou apresentar no procedimento de licenciamento, estudo, laudo ou relatório ambiental, total ou parcialmente falso, ou enganoso, inclusive por omissão, será encaminhada denúncia ao respectivo Conselho de Classe, para as providências, sendo automaticamente suspenso o trâmite do procedimento de licenciamento ambiental, até os devidos esclarecimentos, sem prejuízo das apurações de responsabilidade civil e criminal.

§ 2º. As situações contempladas acima, são passíveis de autuação e demais sanções, conforme Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, bem como encaminhamento aos órgãos de controle.

Art. 52. Os estudos de fauna, protocolados no Sistema Integrado de Documentos do Estado do Paraná – eProtocolo (www.eprotocolo.pr.gov.br), antes da vigência da publicação desta Portaria, seguirão conforme Portaria vigente na época em que o processo foi protocolado.

Parágrafo único. Os estudos de monitoramento de fauna de empreendimentos que já estejam no período de instalação ou operação, seguirão com o desenho amostral, conforme exigências da Portaria vigente à época da aprovação do Plano.

Art. 53. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria IAT nº 22, de 06 de fevereiro de 2020, Portaria IAT nº 51, de 02 de fevereiro de 2023 e Instrução Normativa IAT nº 02, de 02 de fevereiro de 2023.

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra

Anexos:

https://www.iat.pr.gov.br/sites/agua-terra/arquivos_restritos/files/documento/2024-01/Portaria_12_2024_ANEXOS.pdf
Observação: