Documento:
|
INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 40, DE 25 DE JANEIRO DE 2024
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 54, de 04 de janeiro de 2023, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e
• Considerando o disposto na Resolução CEMA 107, 09 de setembro de 2020;
• Considerando que as Resoluções CEMA nº 088, de 27 de agosto de 2013 e SEDEST nº 050, de 23 de agosto de 2022, não contemplam a implantação de parques urbanos;
• Considerando que a Portaria IAT n° 280/2019 não contempla empreendimentos de parques urbanos não abrangidos pelo “Programa Estadual Parques Urbanos”;
• Considerando o protocolo n° 21.062.430-9,
RESOLVE
Art. 1º. Estabelecer critérios para o licenciamento ambiental visando implantação de Parques Urbanos, considerados de utilidade pública e interesse social em área urbana, na modalidade Licença Ambiental Simplificada -LAS.
Art. 2º. Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I - Parque urbano: espaço público de múltiplas finalidades, dentro de área urbana ou periurbana, com predominância de atributos naturais e cobertura vegetal, destinado à proteção e ao uso sustentável de serviços ecossistêmicos, socialização, lazer ativo e contemplativo, prática de esportes e atividades econômicas, recreativas e culturais da população e que pode ser utilizado para educação ambiental e pesquisa;
II - Licença Ambiental Simplificada - LAS: aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão ambiental competente.
Art. 3º. Será aplicada a LAS para implantação de Parques Urbanos.
Art. 4º. Os requerimentos para Licença Ambiental Simplificada - LAS deverão ser realizados através do Sistema de Gestão Ambiental (SGA), instruído na forma prevista abaixo:
I. Certidão atualizada, expedida há no máximo 90 dias, da Matrícula ou Transcrição de inteiro teor do imóvel, devidamente averbado como urbano ou de expansão urbana, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento de justa posse em nome do requerente, ou conforme exigências constantes da Seção V, art. 45 a 54 da Resolução CEMA 107/2020;
II. Prova de publicação de súmula do pedido de Licença Ambiental Simplificada - LAS no Diário Oficial do Estado;
III. Certidão do município ou documento equivalente, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal e/ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, conforme modelo apresentado no Anexo I;
IV. Decreto Municipal declarando que o empreendimento e as obras de implantação do mesmo são de utilidade pública e interesse social;
V. Certidão Negativa de débitos ambientais emitida pelo órgão licenciador;
VI. Quando aplicável, apresentar carta de viabilidade ou documento equivalente da concessionária de água e esgoto;
VII. Quando aplicável e não existir viabilidade para atendimento do empreendimento através de rede coletora de esgoto da concessionária, deverão ser apresentados o Projeto do sistema de tratamento de esgoto sanitário e o teste de percolação conforme NBR 13.969/1997, cujos requisitos para sua elaboração devem contemplar, no mínimo:
a) 01(um) teste de percolação para cada 6.000 m² de terreno, com profundidade mínima de 3,00m;
b) Para terrenos com área inferior a 18.000 m², deverão ser executados no mínimo 03 (três) testes;
c) Para cada teste deverá ser apresentado o resultado gráfico do ensaio de capacidade de absorção do solo, e o respectivo coeficiente de infiltração;
d) Deverá ser apresentado um croqui com a localização das valas de percolação;
e) Deverá ser apresentado um relatório de percolação, no qual o responsável técnico informará: área do empreendimento, relevo, vegetação, tipo de solo encontrado e a conclusão técnica sobre a viabilidade do sistema proposto.
VIII. Plano de Controle Ambiental Simplificado, conforme Termo de Referência apresentado no Anexo II.
IX. Relatório Técnico contendo os seguintes itens:
a) Relatório fotográfico contendo no mínimo 10 fotografias, com vários ângulos do terreno;
b) Projeto de Implantação do empreendimento, contendo, no mínimo, informações referentes à situação e localização, contemplando altimetria, coordenadas geográficas UTM, áreas de preservação permanente e área verde urbana, aprovado pelo município;
c) Projeto Planialtimétrico, com coordenadas geográficas UTM contendo curvas de nível, áreas de vegetação, áreas de preservação permanente;
d) Projeto Básico de Terraplanagem;
e) Projeto de Drenagem Superficial;
f) Projeto Paisagístico;
g) Memorial Descritivo de Obra;
h) Arquivos vetoriais da planta georreferenciada do empreendimento, contemplando áreas de preservação permanente e áreas verdes urbanas, quando houver, e outras informações pertinentes. Os arquivos podem ser no formato Shapefile, Feature Class (geodatabase), KML, KMZ, entre outros.
X. Outorga prévia de uso/lançamento de recursos hídricos, emitida pelo órgão competente, quando for o caso de: poços artesianos e/ou canalização de corpo hídrico, lançamento de efluentes líquidos tratados em corpo hídrico ou galeria de águas pluviais.
a) Para lançamento de águas pluviais em galerias ou corpos hídricos, está dispensada a outorga conforme Portaria 46/2015, do Instituto das Águas do Paraná;
b) A Outorga de Direito deverá ser apresentada ao órgão licenciador antes da inauguração do empreendimento, devendo esta condicionante constar no corpo da LAS.
XI. Manifestação da curadoria do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura, e do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, no caso do empreendimento estar localizado em área tombada ou em processo de tombamento, conforme normativas específicas destes;
XII. Anuência do gestor da Unidade de Conservação, quando o parque urbano estiver inserido na zona de amortecimento da Unidade de Conservação.
Art. 5º. Todos os documentos (laudos, testes, plantas, levantamentos, relatórios, informações, etc.) devem ser encaminhados com assinatura do técnico responsável habilitado, constando o nome, qualificação, registro profissional, endereço e telefone para contato, com emissão de ART/RRT devidamente registrada no Conselho de Classe correspondente.
Art. 6º. O IAT poderá solicitar outros documentos e informações complementares, de acordo com as particularidades do imóvel e/ou do empreendimento objeto do licenciamento, mediante parecer técnico devidamente fundamentado.
Art. 7º. Nos procedimentos de licenciamento em que haja necessidade de corte ou supressão de vegetação nativa, o pedido de Autorização Florestal deverá ser realizado a partir do Sistema Nacional de Controle da Origem Florestal – SINAFLOR.
§ 1°. A análise do requerimento para corte ou supressão de vegetação nativa, deverá obrigatoriamente ocorrer em conjunto com o licenciamento do empreendimento, visando avaliação integrada e emitida antes da Licença Ambiental Simplificada.
§ 2°. Os procedimentos administrativos para a retirada de espécies exóticas em Áreas de Preservação Permanente estão regulamentados através da Resolução SEDEST n° 027/2021 ou aquela equivalente que venha a substituí-la.
§ 3º. Nos procedimentos de licenciamento em que haja necessidade de supressão de vegetação deverão ser apresentados os resultados do Levantamento de Fauna, conforme a Portaria IAT nº 12, de 10 de janeiro de 2024 ou qualquer outra que vier a substituí-la, antes da emissão da LAS.
§ 4º. O afugentamento e resgate de fauna deverá ser executado conforme a Portaria IAT nº 12, de 10 de janeiro de 2024 ou qualquer outra que vier a substituí-la.
§ 5º. O monitoramento de fauna poderá ser dispensado mediante decisão fundamentada do órgão ambiental.
Art. 8º. Em imóveis com reserva legal averbada e legalmente incorporados ao perímetro urbano, a mesma deverá ser mantida como área verde urbana.
Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra
Link dos Anexos:
https://www.iat.pr.gov.br/sites/agua-terra/arquivos_restritos/files/documento/2024-01/Portaria_40-2024_Anexos.pdf
ANEXO I
MODELO DE CERTIDÃO DO MUNICÍPIO QUANTO AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
MUNICÍPIO DE _______________ (NOME DO MUNICÍPIO)
Declaramos ao INSTITUTO ÁGUA E TERRA que o empreendimento abaixo descrito, está localizado neste Município, em área urbana, e que o local, o tipo de empreendimento e atividade estão em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo (nº do diploma legal pertinente) bem como atendem as demais exigências legais e administrativas perante o nosso Município, conforme parâmetros abaixo elencados.
DADOS DO EMPREENDIMENTO
EMPREENDEDOR
CNPJ/CPF
NOME DO EMPREENDIMENTO
ATIVIDADE
ENDEREÇO
BAIRRO
CEP
Local e Data
ANEXO II
PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL SIMPLIFICADO - PCAS
O Plano de Controle Ambiental Simplificado-PCAS deve ser apresentado para o pedido da Licença Ambiental Simplificada-LAS.
1. INFORMAÇÕES GERAIS
1.1. Identificação do responsável pelo PCAS:
● Nome ou razão social;
● Número do CPF ou CNPJ e Registro no Cadastro Técnico Federal (se aplicável)
● Endereço completo, telefone e e-mail;
● Representantes legais (se aplicável), nome completo, endereço, telefone e e-mail;
● Pessoa de contato (nome completo, Cadastro Técnico Federal, endereço, telefone e e-mail);
● Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do responsável ou da empresa.
1.2. Dados da equipe técnica multidisciplinar (se aplicável):
● Nome;
● Formação profissional;
● Número do registro no respectivo Conselho de Classe;
● Número do Cadastro Técnico Federal;
● Anotação de Responsabilidade Técnica-ART.
2. REQUISITOS MÍNIMOS PARA ELABORAÇÃO DO PCAS
O PCAS deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
● Identificação do empreendimento;
● Descrição dos impactos/interferências para as fases de implantação e operação do empreendimento, abordando aspectos negativos e positivos;
● Indicação e descrição das medidas mitigadoras, de monitoramento e de controle ambiental propostas, referentes a ruídos, destinação de resíduos, movimentação de solo, impactos à vegetação, obras diversas, impactos à vizinhança, dentre outros de acordo com as necessidades e características do empreendimento;
● Descrição do método de registro que comprove o controle dos impactos/interferências (fotos, relatórios, fichas de registro, comprovante de transporte de resíduos - CTR, documentos fiscais, etc.) e sua periodicidade de medição;
● O PCAS poderá servir de subsídio para a elaboração do Relatório Final da Obra, que deverá ser apresentado ao término da implantação do empreendimento;
● O PCAS deverá ser assinado pelos responsáveis pela sua elaboração e implantação;
3. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Citar as referências consultadas, incluindo as páginas eletrônicas, segundo as normas de publicação de trabalhos científicos da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT.
|