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INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 70, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 54, de 04 de janeiro de 2023, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e
• Considerando a Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006, que dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP;
• Considerando que as APPs, localizadas em cada posse ou propriedade, são bens de interesse nacional e espaços territoriais especialmente protegidos, cobertos ou não por vegetação, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
• Considerando a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, APPs e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, controle e prevenção dos incêndios florestais, bem como prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos;
• Considerando que o art. 8º da Lei Federal n° 12.651/2012, prevê que, excepcionalmente, poderá ocorrer a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em APP nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental;
• Considerando que o Inciso X, art. 3º, da Lei Federal n° 12.651/2012, prevê as atividades que se enquadram como atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental;
• Considerando a Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências;
• Considerando o Decreto Federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008, que regulamenta os dispositivos da Lei Federal nº 11.428/2006;
• Considerando a Instrução Normativa IBAMA nº 21, de 24 de dezembro de 2014, que institui o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais-Sinaflor, estabelece critérios e procedimentos sobre o Documento de Origem Florestal-DOF e outras providências;
• Considerando a Resolução CONAMA nº 02, de 18 de março de 1994, que define as formações vegetais primárias, bem como os estágios sucessionais de vegetação secundária, com a finalidade de orientar os procedimentos de licenciamento de exploração da vegetação nativa no Estado do Paraná;
• Considerando a Resolução CEMA nº 107, de 09 de setembro de 2020, que dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente;
• Considerando a Resolução SEDEST nº 50, de 23 de agosto de 2022, que estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos imobiliários urbanos no território paranaense;
• Considerando a Portaria Águas Paraná n° 46, de 16 de outubro de 2015, que dispensa o procedimento de outorga para lançamento concentrado de águas pluviais previsto no Manual Técnico de Outorga, aprovado pela Portaria n° 46, de 13 de dezembro 2010, do Instituto das Águas do Paraná;
• Considerando a necessidade de orientação e adequação quanto à implantação de dissipadores de energia de águas pluviais para empreendimentos imobiliários e industriais em APP, no Estado do Paraná.
• Considerando o contido no protocolo nº 21.349.881-9,
RESOLVE
Art. 1º. Estabelecer os procedimentos para instalações necessárias à drenagem de água pluvial em Área de Preservação Permanente, no Estado do Paraná.
Art. 2º. Para efeitos desta Portaria, serão adotadas as seguintes definições:
I. Drenagem de Água Pluvial: remoção de água, superficial ou subterrânea, de uma área determinada, por bombeamento ou por gravidade.
II. Área de Preservação Permanente-APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, conforme descrito na Lei Federal nº 12.651/2012;
III. Dissipadores de Energia: dispositivo que visa promover a dissipação da energia de fluxos d’água escoados através de canalizações, de modo a reduzir os riscos dos efeitos de erosão nos próprios dispositivos ou nas áreas adjacentes;
IV. Estruturas de Fomentação de Dissipação de Energia: blocos de impacto, escadas hidráulicas, rampas dentadas, dissipador de ressalto, dentre outras;
V. Emissários: conjunto de condutos que escoa e lança as águas pluviais provenientes da drenagem no fundo de um vale.
Art. 3°. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em APP, somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, conforme o art. 8° da Lei Federal n° 12.651/2012.
Art. 4º. A implantação de dissipadores de energia, após avaliação do órgão competente, poderá ser considerada atividade de baixo impacto ambiental, conforme inciso X do art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012.
Art. 5º. Não será permitida a implantação de dissipadores de energia em área de preservação permanente de nascentes, salvo nos casos de utilidade pública em que não existam alternativas locacionais, considerando o art. 1º, § 1º da Resolução CONAMA nº 369/2006 e a fragilidade ambiental dessas áreas.
Art. 6°. Para empreendimento sujeito a licenciamento ambiental trifásico, o requerimento de Licença Prévia deverá ser instruído com informações quanto a necessidade de intervenção em Área de Preservação Permanente e/ou no corpo hídrico, com o intuito de instalar elementos de drenagem de águas pluviais, como emissários e dissipadores de energia.
Art. 7º. Quando necessária supressão de vegetação nativa, o requerimento deverá ser realizado em ambiente próprio, através da plataforma disponível-SINAFLOR, ou outra que venha a substituí-la, com documentação própria para requerimento de Autorização Florestal.
§ 1º. O requerimento de Autorização Florestal para supressão/corte de vegetação nativa em APP deverá ser o estritamente necessário para implantação dos emissários e dissipadores, não podendo exceder a 5% da APP localizada no imóvel.
§ 2º. O órgão ambiental poderá exigir, quando entender necessário, que o requerente comprove, mediante estudos técnicos, a inexistência de alternativa técnica e locacional à supressão proposta.
§ 3º. Antes da emissão da Autorização Florestal, serão estabelecidas as medidas mitigadoras e compensatórias, que consistem na efetiva recuperação ou recomposição da APP, tão logo ocorra a implantação dos emissários.
§ 4º. Será firmado Termo de Compromisso para recuperação ou recomposição da APP, conforme Anexo único.
§ 5º. O Termo de Compromisso para recuperação ou recomposição de APP deverá ser anexado pelo Chefe de Núcleo Local/Gerente Regional na plataforma disponível - SINAFLOR, ou outra que vier a substituí-la, antes da emissão da Autorização Florestal.
Art. 8º. O projeto de implantação de dissipadores de energia, necessários à drenagem de água pluvial em empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental e que necessitam da instalação destas estruturas, deverá estar contemplado no projeto de drenagem superficial na fase de Licença de Instalação ou Licença Ambiental Simplificada do empreendimento, devidamente instruída como intervenção em APP.
Art. 9º. Os dissipadores de energia deverão estar devidamente localizados junto ao corpo hídrico, em local estável para instalação e obedecendo a distância necessária para instalação da plataforma de chegada.
§ 1º. Não são permitidos dissipadores de energia distantes do corpo receptor, de forma a evitar a ocorrência de erosão e carreamento de solo.
§ 2º. Para a escolha do local de instalação do dissipador, deverá ser preservada a estabilidade da área de implantação e deverá ser considerada a altura da lâmina d’água, levando em conta a variação anual e o acréscimo de contribuição gerado pelo empreendimento, de modo que a estrutura não fique submersa em água em nenhum período do ano.
§ 3º. Na transição entre a estrutura de dissipação de energia e o corpo hídrico receptor, é obrigatória a utilização da plataforma de chegada, utilizando enrocamento com ancoragem (estacas), com o objetivo de evitar a incidência direta da água pluvial no solo após a saída da estrutura.
§ 4º. Nos casos em que a topografia da área exigir, as estruturas de fomentação da dissipação de energia deverão ser dotadas de muro de contenção no entorno do canal de descarga do emissário, de modo que este elemento se comporte como muro de arrimo e a erosão do solo seja evitada.
§ 5º. Deverão ser previstas estruturas de fundação, como por exemplo o estaqueamento, de forma a garantir a estabilidade do dissipador.
§ 6º. Não é permitido o encaminhamento de águas pluviais para imóveis de terceiros quando este causar o agravamento da condição natural do terreno à jusante, em conformidade ao previsto no art. 1.288 da Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 7º. A intervenção ou supressão de vegetação nativa em APP para implantação de dissipadores de águas pluviais, em empreendimentos imobiliários ou industriais, não deverá comprometer as funções ambientais, em especial:
I. A estabilidade das encostas e margens dos corpos de água;
II. Os corredores de fauna;
III. A drenagem e os cursos de água intermitentes;
IV. A manutenção da biota;
V. A regeneração e a manutenção da vegetação nativa; e
VI. A qualidade das águas.
§ 8º. As instalações, devem adotar medidas de redução das interferências nas APPs. No caso de intervenções, que sejam apresentadas como imprescindíveis, estas devem ser devidamente fundamentadas por embasamento técnico.
Art. 9º. Para lançamento de águas pluviais em galerias ou corpos hídricos, é dispensada a Outorga de Recursos Hídricos, conforme Portaria n° 46/2015, do Instituto das Águas do Paraná.
Art. 10. O empreendedor é responsável pela manutenção periódica do dissipador, assegurando seu pleno funcionamento.
Art. 11. É de responsabilidade do empreendedor a recuperação da área de vegetação modificada para implantação das estruturas do dissipador.
Art. 12. O material excedente, proveniente de escavação ou sobras da instalação das estruturas necessárias, deverá ser adequadamente removido da APP e depositado em bota-fora, em local devidamente licenciado/autorizado pelo órgão ambiental.
Art. 13. Em todas as áreas que terão movimentações de solo necessárias para a implantação da obra, deverão ser tomadas medidas que proporcionem a manutenção das condições locais, por meio do replantio da vegetação local.
Art. 14. Poderá o empreendedor projetar e executar bacias de detenção na rede de drenagem, fora da APP, com objetivo de diminuir a vazão a ser lançada no fundo de vale, diminuir a seção de escoamento do emissário e o porte do dissipador a jusante da bacia, desde que comprovada tecnicamente, mediante apresentação do dimensionamento e aprovação pela equipe de licenciamento.
Art. 15. Poderá o órgão ambiental competente solicitar, quando necessário, documentação complementar.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.
JOSÉ VOLNEI BISOGNIN
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, em exercício
Portaria IAT nº 67/2024
Acesse o Termo de compromisso pelo link abaixo:
https://www.iat.pr.gov.br/sites/agua-terra/arquivos_restritos/files/documento/2024-02/TERMO_DE_COMPROMISSO_PORTARIA_70_2024.pdf
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