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INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 78, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 54, de 04 de janeiro de 2023, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e
• Considerando que a proteção do meio ambiente é um dever do Poder Público, conforme dispõe o art. 225, § 1º, da Constituição Federal;
• Considerando o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação- SNUC;
• Considerando a Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, que instituiu o Instituto Água e Terra-IAT;
• Considerando o artigo 3º, inciso I, alínea “a”, que dispõe como finalidade básica do IAT a coordenação e execução de programas e projetos relacionados aos processos de gestão do patrimônio natural;
• Considerando o artigo 3º, inciso, III, que dispõe como finalidade básica do IAT a concessão de Licenciamento Ambiental, Autorização Ambiental e Outorga de Recursos Hídricos de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
• Considerando a necessidade de adequações físicas com a instalação de infraestruturas nas Unidades de Conservação administradas pelo Instituto Água e Terra;
• Considerando o protocolo nº 21.770.437-5,
RESOLVE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1°. Esta Postaria disciplina a modalidade de autorização a ser concedida pela Diretoria do Patrimônio Natural-DIPAN, com anuência da Diretoria de Licenciamento e Outorga-DILIO, para a execução de serviços, atividades, obras e edificações delegadas à terceiros, por meio de contrato de delegação de uso nas formas de autorização, permissão e concessão no interior de unidades de conservação estaduais.
Art. 2°. Fica dispensada licença ambiental de competência da DILIO, bem como outros atos autorizativos, para a execução de serviços, atividades, obras e edificações, delegadas à terceiros no interior de unidades de conservação estaduais.
Art. 3°. Em razão do porte e características, ficam desde já anuídas pela DILIO, sem necessidade de nova manifestação para cada caso, a instalação de infraestruturas e
a operação das atividades especificadas no ANEXO I desta Portaria, mantendo-se a necessidade de autorização pela DIPAN.
Parágrafo único. além das atividades de instalação de infraestruturas e a operação previstas no ANEXO I desta Instrução Normativa, ficam autorizados projetos de infraestruturas e serviços relacionados aos investimentos obrigatórios e adicionais dispostos no caderno de encargos de contrato de concessão e plano de trabalho das demais delegações de uso.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS E OPERAÇÃO DE ATIVIDADES DE VISITAÇÃO RELACIONADAS AOS CONTRATOS DE DELEGAÇÃO DE USO
Art. 4°. O procedimento de Autorização para instalação de infraestruturas e operação de atividades de visitação relacionadas aos contratos de delegação firmados entre o IAT e terceiros, obedecerá às seguintes etapas:
I - requerimento e apresentação do projeto básico de obras, intervenções e serviços pelo proponente a DIPAN;
II - análise técnica pelos servidores lotados na DIPAN;
III - deferimento ou indeferimento da Autorização; e
IV - emissão do ato de Autorização ou arquivamento do requerimento.
§ 1º. O procedimento para a emissão da Autorização para instalação de infraestruturas e operação de atividades de visitação relacionadas aos contratos de delegação deverá ocorrer em processo administrativo próprio.
§ 2º. No caso de projetos de infraestruturas e serviços relacionados aos investimentos obrigatórios e adicionais delegadas pelo IAT, o processo da Autorização deverá ser vinculado ao processo do gestor do contrato de delegação.
§ 3º. A análise técnica deverá atestar a compatibilidade ambiental entre os projetos, obras e atividades previstas, face ao plano de manejo e demais instrumentos normativos das unidades de conservação.
Art. 5º. O requerimento para a Autorização para instalação de infraestruturas e operação de atividades de visitação, relacionados aos investimentos obrigatórios e adicionais e às receitas acessórias delegadas deverá ser apresentado ao gestor do contrato.
Art. 6°. Quando do requerimento e apresentação do projeto básico de obras e serviços, o proponente deverá apresentar:
I - descrição detalhada das intervenções, contendo coordenadas geográficas, mapas, croquis e plantas;
II - localização, ou trajeto quando se tratar de trilhas, estradas ou outros equipamentos de acesso, incluindo a identificação de qual zona de manejo a estrutura proposta se insere;
III - propostas para mitigação dos potenciais impactos à unidade de conservação; e
IV - prazos e cronograma para a execução das obras e serviços.
Parágrafo único. Os projetos apresentados para a obtenção da Autorização deverão guardar relação direta com o contrato de delegação de uso, bem como compatibilidade com o plano de manejo da unidade de conservação.
Art. 7º. A DIPAN poderá, a qualquer tempo, solicitar apoio do corpo técnico especializado das demais diretorias do IAT, ou solicitar contratação de serviço técnico especializado, se necessário, bem como solicitar análises complementares.
Art. 8º. A DIPAN terá prazo de até 60 (sessenta) dias para analisar e emitir parecer sobre os projetos das obras apresentados.
Art. 9º. A DIPAN poderá, a qualquer tempo, solicitar informações complementares e ajustes no projeto apresentado.
Parágrafo único. Eventuais complementações ou alterações necessárias poderão implicar novo prazo para análise após sua apresentação.
Art. 10. A Autorização para instalação de infraestruturas e operação de atividades de visitação de que trata o presente capítulo será emitida pelo Diretor do Patrimônio Natural.
Parágrafo único. A autorização emitida pela DIPAN poderá especificar, caso necessário, condições técnicas que deverão ser consideradas, obrigatoriamente, quando da implementação do projeto ou atividade.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os casos não previstos nesta Portaria estarão sujeitos ao processo de licenciamento ambiental estadual e, quando não passível de licenciamento ambiental, à autorização direta da DILIO.
Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra
ANEXO I
INFRAESTRUTURAS, SERVIÇOS E ATIVIDADES
Item Descrição da atividade ou Infraestrutura
1 Postos de Informação e Controle (PIC).
2 Centros de Visitantes, Centros de Apoio, Centros de Eventos.
3 Instalações para alimentação, como restaurantes, lanchonetes, food trucks, vending machines e quiosques.
4 Lojas para comércio de produtos destinados aos visitantes.
5 Instalações para hospedagem como pousadas, hospedarias, alojamentos e abrigos.
6 Parques infantis, circuitos de arvorismo, campos de desafios e demais brinquedos
7 Bicicletários e paraciclos.
8 Portais e pórticos de entrada, cercas, porteiras e defensas.
9 Áreas de camping estruturado, para recebimento de motorhomes e para acampamentos estilo glamping.
10 Áreas para churrasqueiras e piqueniques.
11 Estacionamentos.
12 Guaritas e demais instalações para cobrança de ingresso e controle de visitantes.
13 Instalações para controle de incêndios e gestão de segurança em áreas de visitação, como torres de observação e postos médicos.
14 Instalações para mobilidade dos visitantes como trilhas de até 3,0 m de largura, passarelas suspensas ou elevadas, pontes para pedestres e bicicletas, ciclovias, pistas de mountain bike, bike aérea, vias ferratas, estruturas tipo skywalk, rapel, elevadores, trens e tirolesas.
15 Reforma, manutenção, conservação ou melhorias de estradas internas na unidade de conservação, que não impliquem em supressão de vegetação nativa secundária em estágio avançado de regeneração.
16 Instalações para contemplação como torres de observação, mirantes e deques.
17 Oficinas e garagens.
18 Estruturas para captação de água para a satisfação das necessidades exclusivas do objeto da delegação dos serviços, consideradas como de uso insignificante, conforme disposto no Art. 12 §1º da Lei nº. 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
19 Estruturas para armazenamento de água, tais como cisternas, cacimbas, caixas d'água e tanques. Estações de tratamento de água. Não inclui barramento de cursos d'água naturais de quaisquer tipos, canais de drenagem e construção de açudes.
20 Banheiros, fossa séptica, biodigestores e estações de tratamento de esgoto (ETE) compactas que atendam até 10.000 (dez mil) usuários.
21 Estruturas para geração de energia elétrica e linhas de distribuição que beneficiem a Unidade de Conservação. Não inclui quaisquer formas de geração de energia hidrelétrica ou a combustão de combustível fóssil.
22 Cais, atracadouros, terminais hidroviários para embarque e desembarque de visitantes, rampas e píer.
23 Escritórios, alojamentos, banheiros, cozinhas, refeitório e vestiários e outras estruturas vinculadas à administração dos serviços de visitação.
24 Antenas de telefonia e internet.
25 Terminais rodoviários de embarque e desembarque de visitantes.
26 Teleféricos, bondinhos e trenós.
27 Atividades aquáticas de lazer como aquatrekking, boia cross, pedalinhos, caiaques, stand up paddle, water ball, botes, balsas, embarcações, visitações a cachoeiras, mergulho, flutuação e utilização de lagos e lagoas.
28 Áreas para exposições e implantações de esculturas ao ar livre.
29 Demolições de infraestruturas inativas.
30 Paisagismo, iluminação de trilhas e atrativos, dispositivos sonoros e de realidade virtual para interpretação, imersão e inclusão.
31 Atividades aéreas como balonismo, balão estacionário, paraglider, paraquedismo e asa delta.
32 Quadras e arenas esportivas, pistas, rampas e circuito para prática de esportes radicais.
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