Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 83 Ano: 2024
Data: 04/03/2024 Data Publicação: 05/03/2024
Ementa: Normatiza e padroniza procedimentos para desenvolvimento, divulgação e utilização de resultados das pesquisas científicas em Unidades de Conservação Estaduais
Documento: INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 83, DE 04 DE MARÇO DE 2024

O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 54, de 04 de janeiro de 2023, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e

• Considerando que a proteção do meio ambiente é um dever do Poder Público, conforme dispõe o art. 225, § 1º, da Constituição Federal;
• Considerando que as Unidades de Conservação são “laboratórios ao ar livre”, comportando inúmeros objetos de estudos de diversas pesquisas científicas sobre recursos ambientais, uso público e populações tradicionais;
• Considerando que as pesquisas científicas são instrumentos para o planejamento de ações de manejo nas Unidades de Conservação;
• Considerando a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC prevê que a pesquisa científica em Unidades de Conservação deve ser precedida de autorização do órgão ambiental responsável pela administração da unidade;
• Considerando a necessidade de atualização da Portaria IAT nº 083/2018, que rege a autorização de pesquisa científica nas Unidades de Conservação administradas pelo Instituto Água e Terra;
• Considerando o conteúdo do protocolo nº 21.782.911-9,

RESOLVE

Art. 1º. Normatizar e padronizar procedimentos para desenvolvimento, divulgação e utilização de resultados das pesquisas científicas em Unidades de Conservação Estaduais (UC) e promover e apoiar pesquisas científicas que contribuam de forma efetiva para o manejo da unidade, inclusive através de editais divulgados pelo IAT.

Art. 2º. Estes editais poderão ter o apoio de parcerias que os elaborem e implementem, possibilitando desta forma uma maior abrangência para propostas.

Art. 3º. Para habilitar-se à Autorização de Pesquisa Científica, deve o pesquisador protocolar via endereço eletrônico: www.eprotocolo.gov.br-IAT/DIPAN/GEAP/DUC, o projeto de pesquisa, acompanhado de: Formulário de Solicitação de Pesquisa, Termo de Compromisso e Termo de Assunção de Riscos (Anexos I, II e VI) devidamente preenchidos e em formato PDF, com a devida assinatura, além de fotocópias de: Registro Geral (RG) e/ou Carteira Profissional, autorização do SISBIO/ICMBio, caso o projeto envolva coleta de material biológico.

§1º. Todo material coletado, destinado e eventualmente tombado, deverá ser comunicado ao IAT no relatório final, em qual instituição e seu respectivo número de tombamento.

§2º. A renovação de um projeto de pesquisa só poderá ser aceita em até três meses após o vencimento, com entrega do relatório, preenchimento do formulário (Anexo III) e Termo de Assunção de Riscos (Anexo VI), via endereço eletrônico: www.eprotocolo.gov.br-IAT/DIPAN/GEAP/DUC.

§3º. Serão permitidos termos aditivos ao projeto, seja para alteração de metodologia de campo ou inclusão de novos colaboradores, sendo que este deverá ser justificado oficialmente com antecedência mínima de cinco dias úteis.

§4º. Somente será permitida a entrada em uma UC de indivíduos cujos nomes e documentos constem na autorização.

§5º. Não será permitida a entrada de pesquisadores que não tenham solicitado a devida autorização de pesquisa.

Art. 4º. O pesquisador responsável pelo projeto no Estado do Paraná deverá apresentar o documento de identificação dos pesquisadores estrangeiros convidados e serão responsáveis pelos mesmos e por suas ações durante todo o período da pesquisa.

Art. 5º. No processo de autorização, a equipe técnica avaliará a viabilidade do projeto, se já foi executado algum projeto semelhante, bem como a disponibilidade de atendimento e fornecimento de apoio.

Art. 6º. O projeto de pesquisa deve abranger detalhadamente a metodologia de pesquisa a ser utilizada, em todas as fases do estudo, devendo constar obrigatoriamente as seguintes informações: quantidade e natureza do material biológico e/ou geológico a ser coletado, com o devido método de coleta e/ou captura descrita, assim como a indicação da instituição na qual o material ficará depositado.

Parágrafo único. O projeto deve conter minimamente: Título, Justificativa, Objetivos, Materiais, Métodos e Referências.

Art. 7º. As coletas e capturas dentro das UCs deverão respeitar, rigorosamente, a metodologia prevista no projeto aprovado, obedecendo a legislação vigente.

§1º. Caso seja verificada a coleta ou captura de material fora do previsto no projeto aprovado, a pesquisa será cancelada e o responsável ficará impossibilitado de obter novas autorizações, até avaliação posterior da equipe técnica, sujeito a penalidades previstas em lei.

§2º. Para a realização de aulas práticas em UCs, com coleta ou não de espécimes, deve ser solicitada autorização ao IAT, via conforme (Anexo IV e V), via endereço eletrônico: www.eprotocolo.gov.br-IAT/DIPAN/GEAP/DUC.

Art. 8º. O projeto deverá ser protocolado no IAT com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias para pedido de pesquisa, a fim de possibilitar a devida análise e parecer.

Art. 9º. Os projetos de iniciação científica, trabalhos de conclusão de curso, especialização, dissertação de mestrado, tese de doutorado, devem apresentar obrigatoriamente um orientador responsável. Para os graduandos, os documentos devem ser os do orientador;

Art. 10. A autorização terá validade de um ano 01 (um) ano, podendo ser renovada de acordo com a extensão do projeto, mediante a apresentação e aprovação de relatórios.

§1º. Nos relatórios deverão constar, obrigatoriamente, os objetivos tanto gerais quanto específicos que foram atingidos, resultados parciais ou finais contendo dados quantitativos e qualitativos dos resultados obtidos, principalmente quando se referirem às amostras biológicas coletadas, com a inclusão de fotografias, e possíveis contribuições ao manejo da (s) UC (s) dentro do seu tema de pesquisa ou não.

§2º. A não apresentação de relatórios implicará no impedimento de novas autorizações de pesquisa ou descontinuidade àquelas já iniciadas.

Art. 11. Os pesquisadores deverão obedecer às normas de uso da(s) Unidade(s) de Conservação.

§1º. As atividades de campo deverão ser agendadas com a chefia da Unidade de Conservação com no mínimo, 10 dias de antecedência, ou conforme cronograma da UC.

§2º. Ao término das pesquisas, todo material de campo deverá ser retirado da UC, sob pena de impedimento de novas autorizações de pesquisa.

§3º. A não observância do disposto no caput implicará no impedimento do responsável pelo desenvolvimento do projeto em realizar novas pesquisas ou orientações de pesquisas nas Unidades de Conservação estaduais, até que a situação seja regularizada perante o IAT.

Art. 12. A pesquisa não realizada ou sua interrupção por parte do pesquisador deve ser justificada oficialmente ao IAT.

Art. 13. A divulgação dos resultados das pesquisas, somente será feita pelo IAT, após a publicação dos trabalhos pelo (s) autor (es).

Art. 14. Para habilitar-se à Autorização de Aula Prática, deve o pesquisador responsável protocolar via endereço eletrônico: www.eprotocolo.gov.br-IAT/DIPAN/GEAP/DUC, o Formulário de Solicitação de Autorização de Aula Prática, Termo de Compromisso e Termo de Assunção de Riscos (Anexos IV, V e VI) devidamente preenchidos e em formato PDF, com a devida assinatura, além de fotocópias de: Registro Geral (RG) e/ou Carteira Profissional, autorização do SISBIO/ICMBio, caso o projeto envolva coleta de material biológico.

Art. 15. Para desenvolvimento de pesquisas em UCs de categoria proteção integral e uso sustentável, em áreas que o domínio territorial não seja do Estado, cabe ao proprietário autorizar e estabelecer as condições para pesquisa, observadas as exigências e restrições legais, devendo essa autorização ser juntada ao pedido de pesquisa via endereço eletrônico: www.eprotocolo.gov.br-IAT/DIPAN/GEAP/DUC.

Art. 16. Os casos omissos pertinentes a esta Portaria serão resolvidos pela Diretoria de Patrimônio Natural, através da Gerência de Áreas Protegidas, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 17. A realização de pesquisa científica, envolvendo ou não coleta de material biológico, em unidade de conservação sem a devida autorização se caracteriza como infração ambiental nos termos do artigo 86 do Decreto Federal 6.514 de 22 de julho de 2008.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria IAT nº 83, de 27 de abril de 2018.

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra

Acesse os anexos através do link abaixo:
https://www.iat.pr.gov.br/sites/agua-terra/arquivos_restritos/files/documento/2024-03/ANEXOS_PORT_83_2024.pdf
Observação: