Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 104 Ano: 2024
Data: 20/03/2024 Data Publicação: 21/03/2024
Ementa: Estabelece critérios e procedimentos para o requerimento de Uso Alternativo do Solo - UAS
Documento: INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 104, DE 20 DE MARÇO DE 2024

O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 54,de 04 de janeiro de 2023, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e

• Considerando a Resolução CONAMA nº 002, de 18 de março de 1994, que define as formações vegetais primárias e estágios sucessionais de vegetação secundária, com finalidade de orientar os procedimentos de licenciamento de exploração da vegetação nativa no Estado do Paraná;
• Considerando a Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências;
• Considerando o Decreto Federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008, que regulamenta os dispositivos da Lei Federal nº 11.428/2006;
• Considerando a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, alterada pela Lei Federal nº 12.727, de 17 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, Áreas de Preservação Permanente-APP e as Áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos;
• Considerando a Instrução Normativa IBAMA nº 21, de 24 de dezembro de 2014, que institui o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - Sinaflor, estabelece critérios e procedimentos sobre Documento de Origem Florestal - DOF e outras providencias;
• Considerando a Resolução CEMA nº 107, de 09 de setembro de 2020, que dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente;
• Considerando a necessidade de padronização das diretrizes técnicas e do formato de apresentação das informações contidas no inventário de flora, do requerente ao Instituto Água e Terra - IAT, visando subsidiar a análise das solicitações de supressão de vegetação nativa no Estado do Paraná;
• Considerando o contido no protocolo nº 20.746.056-7,

RESOLVE

Art. 1º. Estabelecer critérios e procedimentos para o requerimento de Uso Alternativo do Solo – UAS – para solicitação de supressão de vegetação nativa em formações florestais em estágio médio e avançado, de regeneração natural do Bioma Mata Atlântica no Estado do Paraná, em conformidade aos Art. 30 e 31 da Lei Federal nº 11.428/2006, bem como o Decreto Federal nº 6.660/2008.

§1º. É vedado o cômputo da Área de Preservação Permanente/APP para fins de composição do cálculo da supressão a que se refere o Art. 30 e 31 da Lei 11.428/2006.

§2º. A concessão da Autorização de Uso Alternativo do Solo, a que se refere o Art. 30 e 31 da Lei 11.428/2006, está condicionada à existência de no mínimo 20 % de Reserva Legal sobre a área total do imóvel.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º. Para efeitos desta Portaria, serão adotadas as seguintes definições:

I. Áreas Úmidas: Superfícies terrestres cobertas de forma periódica ou permanente por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação;

II. Área de Preservação Permanente - APP: Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

III. Área Verde Urbana: Espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;

IV. Área urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica, caracterizada pela edificação contínua e infraestrutura urbana (saneamento, energia elétrica, sistema viário, etc);

V. Autorização florestal: ato administrativo que autoriza a execução de corte ou supressão de vegetação nativa;

VI. Bioma: Conjunto de vida vegetal e animal, constituído pelo agrupamento de tipos de vegetação que são próximos e que podem ser identificados em nível regional com condições de geologia e clima semelhantes e que, historicamente, sofreram os mesmos processos de formação da paisagem, resultando em uma diversidade própria de fauna e flora;

VII. Compensação florestal: consiste na destinação de área com as mesmas características ecológicas da vegetação suprimida, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, de forma a assegurar a preservação e a manutenção dos serviços ecossistêmicos, bem como a biodiversidade;

VIII. Documento de Origem Florestal - DOF: Constitui licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, inclusive carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre sua procedência;

IX. Espécies ameaçadas: Aquelas cujas populações e/ou habitat estão desaparecendo rapidamente, de forma a colocá-las em risco de tornarem-se extintas, constantes nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção;

X. Espécies nativas: Espécie de ocorrência no território brasileiro, que apresenta suas populações naturais dentro dos limites de sua distribuição geográfica, participando de ecossistemas onde apresenta seus níveis de interação e controles demográficos;

XI. Inventário florestal: atividade que visa obter informações quantitativas e qualitativas dos recursos florestais existentes em uma área pré-especificada;

XII. Inventário florístico: atividade que visa obter informações quantitativas e qualitativas de todos os recursos vegetais existentes em uma área pré-especificada, englobando os extratos arbóreos, arbustivo e herbáceo, e as espécies de lianas e epífitas;

XIII. Levantamento fitossociológico: levantamento de informação sobre a estrutura vertical e horizontal da vegetação que devem demonstrar, no mínimo, o número de indivíduos amostrados; densidades absolutas e relativas; frequências absolutas e relativas; dominância absolutas e relativas; área basal das espécies inventariadas e seu Índice de Valor de Importância (IVI);

XIV. Reserva Legal: Área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

XV. SINAFLOR: Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais, plataforma online disponível, instituída pela Instrução Normativa IBAMA nº 21/2014, para cadastro e homologação de atividades florestais a serem exercidas por pessoa física ou jurídica que, por norma específica, necessitem de licença ou autorização do órgão ambiental competente;

XVI. Supressão de vegetação nativa: Ato de retirar uma porção de vegetação nativa de um determinado espaço urbano ou rural;

XVII. Uso Alternativo do Solo - UAS: Substituição de vegetação nativa por outras coberturas de solo, como atividades agropecuárias, industriais, assentamentos urbanos, entre outras.

CAPÍTULO II
Seção I
DA AUTORIZAÇÃO DE USO ALTERNATIVO DO SOLO – UAS

Art. 3º. Para requerimento de autorização florestal na modalidade Uso Alternativo do Solo – UAS, nos casos estabelecidos no Art. 1° desta Portaria, deverá ser realizada solicitação por meio do Sinaflor, ou outra plataforma que venha a substituí-la.

§1º. Em qualquer uma das etapas poderá ser solicitada pendência técnica via Sinaflor, ou outra plataforma que venha a substituí-la, apontando as complementações para atendimento à legislação vigente.

§2º. Quando as pendências não forem atendidas no prazo estipulado, haverá o arquivamento do projeto.

§3º. Mediante solicitação formal e motivada do interessado, poderá ser desarquivado o procedimento de solicitação de autorização florestal, no prazo máximo de 180 dias a partir da data de arquivamento.

Art. 4º. O requerente deverá apresentar a documentação necessária à solicitação de autorização florestal a que se refere esta Portaria, na plataforma Sinaflor ou outra que vier a substituí-la, concomitantemente ao pedido de Licença Prévia.

Parágrafo único. A autorização florestal a que se refere o caput somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Licença de Instalação, conforme legislação vigente.

Art. 5º. A análise técnica do procedimento de autorização florestal de Uso Alternativo de Solo - UAS - deve ser embasada nos dados e informações contidos nos Anexos I e II, encaminhados pelo solicitante, acrescidos de eventuais estudos complementares.

Parágrafo único. Somente serão aceitos estudos técnicos com dados de levantamento de campo coletados há, no máximo 3 (três) anos, contados retroativamente a partir da data de protocolização da solicitação de autorização florestal na modalidade Uso Alternativo do Solo - UAS.

Art. 6º. Somente serão aceitos inventários florestais e florísticos e levantamentos fitossociológicos elaborados e executados por profissional habilitado, conforme regulamentação do Conselho de Classe, devidamente acompanhados pelas respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica – ART (elaboração e execução).

Parágrafo único. Se houver alteração do profissional habilitado a que se refere o caput, o IAT deverá ser informado através de comunicação encaminhada via E-Protocolo.

Art. 7º. Existindo dois ou mais estágios de regeneração na propriedade objeto de análise, far-se-á a delimitação das áreas e respectivos estágios de regeneração. Somente caso se constate a impossibilidade de individualização das áreas, será aplicado o critério correspondente ao estágio de regeneração mais avançado.

Art. 8º. A reserva legal do imóvel será convertida em Área Verde Urbana, no momento da implantação do parcelamento do solo urbano, conforme previsto na Lei Federal nº 12.651/2012.

Parágrafo único. A vegetação cuja preservação for exigida para o atendimento às disposições dessa Portaria, preferencialmente, será averbada como Área Verde Urbana no registro de matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.

Seção II
DO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Art. 9º. É facultado ao IAT, a qualquer tempo, realizar vistorias de monitoramento, solicitar apresentação de mapas e vetores, documentos e relatórios, durante e após a execução das operações, com o objetivo de assegurar o cumprimento das condições e condicionantes expressas na autorização florestal para Uso Alternativo do Solo – UAS – e as garantias de suas ações reparadoras, mitigadoras e compensatórias.

Art. 10. O não cumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008.

CAPÍTULO III
DO PLANO DE RESGATE DE FLORA

Art. 11. Para o procedimento de resgate de flora, é necessário solicitar Autorização Ambiental – AA específica ao IAT, tendo como base o estudo ambiental, sendo que o Programa de Resgate de Flora deverá ser apresentado de acordo com o disposto no Capítulo III da Portaria IAT nº 300/2022, ou outra que vier a substituí-la.
Parágrafo único. As solicitações de Autorização Florestal na modalidade UAS - que se enquadram na presente Portaria e que apresentam área inferior a 3 ha, ficam dispensadas de apresentar o Plano de Resgate de Flora.

Art. 12. A Autorização Florestal na modalidade UAS somente será emitida após a aprovação do Plano de Resgate de Flora e sua execução conforme cronograma previsto.

CAPÍTULO IV
DOS ESTUDOS DE FAUNA

Art. 13. Os estudos de fauna (levantamento, monitoramento, afugentamento e resgate de fauna) serão aplicados conforme o estabelecido na Portaria IAT nº 12/2024, ou outra que vier a substituí-la.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Para a realização de análise e vistorias deverá ser recolhido o valor da taxa ambiental de acordo com a legislação vigente, calculado com base na área do imóvel (ha) e a distância (km) entre o imóvel e o Núcleo Local ou Gerência Regional do IAT.

Art. 15. A compensação ambiental é obrigatória e deverá ser realizada conforme legislação vigente.

Parágrafo único. A emissão de Autorização Florestal está condicionada à formalização de Termo de Compromisso de Compensação de Uso Alternativo do Solo.

Art. 16. A presente Portaria não se aplica a formações não florestais, como mangue, restinga, campos naturais, cerrado e áreas úmidas.

Art 17. As solicitações de autorização florestal na modalidade Uso Alternativo do Solo – UAS, nos casos estabelecidos no Art. 1° desta Portaria, que já estavam em trâmite quando da entrada em vigor da presente Portaria deverão se adequar conforme diretrizes estabelecidas na presente normativa.

Art.18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra


ANEXO I

DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA PARA ANÁLISE DE SOLICITAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO FLORESTAL NA MODALIDADE USO ALTERNATIVO DO SOLO (UAS), PARA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM FORMAÇÕES FLORESTAIS EM ESTÁGIO MÉDIO E AVANÇADO DE REGENERAÇÃO NATURAL DO BIOMA DA MATA ATLÂNTICA NO ESTADO DO PARANÁ, EM CONFORMIDADE AOS ARTS. 30 E 31 DA LEI FEDERAL Nº 11.428/2006, BEM COMO DECRETO FEDERAL Nº 6.660/2008.

O requerimento de autorização florestal na modalidade Uso Alternativo do Solo em atendimento aos Art. 30 e 31 da Lei Federal nº 11.428/2006 e Decreto Federal 6.660/2008 para supressão de vegetação, deverá ser realizado através da plataforma disponível - SINAFLOR, ou outra que vier substituí-la, com a documentação que abaixo segue:

I. Requerimento de Autorização Florestal – RAF – devidamente preenchido e assinado;

II. Fotocópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física; ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica;

III. Dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula ou certidão atualizada, em até 90 dias, do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, comprovante de posse, detenção ou documento similar válido;

IV. Certidão negativa de débitos ambientais;

V. Comprovante de pagamento da taxa ambiental, de acordo com as tabelas e normas estabelecidas, disponível no site do Instituto Água e Terra;

VI. Mapa georreferenciado de Uso e Ocupação do Solo, apresentando as áreas consolidadas, Reserva Legal (RL)/ Área Verde Urbana (AVU), Áreas de Preservação Permanente (APP), área requerida para uso alternativo do solo; remanescente de vegetação nativa a ser preservado em acordo aos Arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 11.428/2006; remanescente de vegetação nativa objeto do requerimento de supressão;

VII. Mapa e arquivos vetoriais (.shp, .kmz, .kml ou json), produzidos por profissional habilitado, com o polígono do imóvel e o contexto ambiental em seu entorno, em um raio mínimo de 3 km, devendo-se identificar eventuais Unidades de Conservação e suas zonas de amortecimento, territórios indígenas e de povos e comunidades tradicionais, rede hidrográfica e áreas de preservação permanente;

VIII. Relatório contendo imagens históricas que ilustrem o uso do solo desde, no mínimo, 2008, ou data mais próxima que conte com imagens de satélite e/ou fotos aéreas disponíveis na área do requerimento. Devem ser fornecidas pelo menos quatro imagens, nas quais o polígono do empreendimento esteja sobreposto e seja possível visualizar seu uso e ocupação do solo;

IX. Imagens de satélite e/ou imagens aéreas que demonstrem o histórico de conservação de Áreas Úmidas e seus entornos protetivos no imóvel, desde 2008 até a presente data;

X. Inventário florestal e florístico e levantamento fitossociológico nos moldes do Termo de Referência disponível no Anexo II;

XI. Cronograma da execução da supressão e da obra, e estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com a supressão, o destino a ser dado a esses produtos e o registro no SINAFLOR para comprovação da destinação do material;

XII. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de profissional habilitado, pela elaboração e execução do inventário florestal;

XIII. Requerimento protocolado da Licença Prévia;

XIV. Certidão do Município quanto ao uso e ocupação do solo, conforme modelo apresentado no ANEXO II da Resolução CEMA nº 107/2020, ou outra que venha substituí-la, declarando expressamente que o Remanescente de Vegetação Nativa objeto do requerimento do pretenso corte ou supressão está em perímetro urbano aprovado antes ou depois da data de início de vigência da Lei Federal nº 11.428/2006, qual seja a data de 26 de dezembro de 2006;

XV. Plano de trabalho de levantamento de fauna aprovado, autorização ambiental quando couber e manifestação conclusiva da Fauna sobre os resultados do levantamento;

XVI. Projeto de compensação, elaborado por profissional habilitado, caracterizando a área e observando os parâmetros dos o Art. 17 da Lei Federal 11.428/2006 e o Art. 26 do Decreto Federal 6.660/2008, bem como legislação estadual vigente, incluindo mapa e arquivos vetoriais (shapefile ou KMZ), produzidos por profissional habilitado, com polígono da área onde se propõe a realização da compensação ambiental;
XVII. Quando couber, Plano de Resgate de Flora contendo proposta de destinação do germoplasma coletado, espécies selecionadas para coleta, metodologia com cronograma detalhado e carta de anuência da instituição depositária, se necessário, conforme disposto no Capítulo III da Portaria IAT nº 300/2022;

XVIII. Poderá o órgão ambiental competente solicitar documentação complementar, quando julgar necessário.

ANEXO II

TERMO DE REFERÊNCIA PARA APRESENTAÇÃO DE INVENTÁRIO FLORESTAL E FLORÍSTICO E LEVANTAMENTO FITOSSOCIOLÓGICO PARA SOLICITAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO FLORESTAL NA MODALIDADE USO ALTERNATIVO DO SOLO (UAS), PARA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM FORMAÇÕES FLORESTAIS EM ESTÁGIO MÉDIO E AVANÇADO DE REGENERAÇÃO NATURAL DO BIOMA DA MATA ATLÂNTICA NO ESTADO DO PARANÁ, EM CONFORMIDADE AOS ARTS. 30 E 31 DA LEI FEDERAL Nº 11.428/2006, BEM COMO DECRETO FEDERAL Nº 6.660/2008.


1. OBJETIVO

Padronizar as metodologias de elaboração e definir informações e padrões mínimos exigidos pelo IAT com a finalidade de disciplinar solicitações, análises e autorizações de Uso Alternativo do Solo para vegetação nativa no estágio médio e avançado de regeneração natural do Bioma Mata Atlântica, no Estado do Paraná, em conformidade aos Arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 11.428/2006, bem como Decreto Federal nº 6.660/2008.

2. INFORMAÇÕES GERAIS

O inventário florestal deverá apresentar de forma objetiva as informações coletadas e tratadas, contendo os seguintes aspectos:

2.1. Identificação:

2.1.1. do Proprietário.

• Nome
• RG e CPF/CNPJ
• Endereço para correspondência
• Telefone para contato e e-mail

2.1.2. do Responsável Técnico pela elaboração:

• Nome;
• RG e CPF/CNPJ;
• Endereço para correspondência;
• Telefone e e-mail para contato;
• Número de Registro do conselho Profissional;
• ART – Anotação da Responsabilidade Técnica.

2.1.3 do Responsável Técnico pela execução:

• Nome;
• RG e CPF/CNPJ;
• Endereço para correspondência;
• Telefone e e-mail para contato;
• Número de Registro do conselho Profissional;
• ART – Anotação da Responsabilidade Técnica.

Se aprovada a UAS, e houver alteração de responsável técnico para a execução da supressão, o mesmo deverá ser indicado antes da emissão da autorização, apresentando a mesma documentação supracitada, em plataforma online disponível.


2.1.4. da Propriedade.

• Denominação;
• Endereço completo (Rua, nº, Bairro);
• Dados da propriedade, incluindo cópia da matrícula ou certidão atualizada, em até 90 dias, do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis;
• IPTU ou ITR;
• Área Total do imóvel e da área requerida para Uso Alternativo do Solo;
• Mapa georreferenciado de Uso e Ocupação do Solo, apresentando as áreas consolidadas, área de interesse para conversão do uso alternativo do solo e as áreas regulamentadas em Lei, tais como área de Reserva Legal (RL) e Áreas de Preservação Permanente (APP);
• Mapa georreferenciado da alocação das unidades amostrais;
• Os arquivos utilizados na confecção dos mapas devem ser apresentados em formato de armazenamentos de dados em vetor que geram arquivos georreferenciados, com Sistema de Referência (Datum) SIRGAS 2000;
• Planta de localização do imóvel/propriedade.

2.2. Informações Gerais da Área Requerida:

• Indicação das fitofisionomias, estágios sucessionais e respectivas extensões, em hectares. A caracterização do estágio sucessional, deve ser realizada de acordo com a Resolução CONAMA nº 02, de 18 de março de 1994, ou outra que venha a substituí-la;
• Existência de corpos hídricos e respectivas faixas de Área de Preservação Permanente e delimitação de Reserva Legal;
• Caracterização das condições geográficas do local;
• Presença de recursos hídricos e mananciais de abastecimento de água nas áreas de
influência direta e indireta do empreendimento;
• Uso histórico da área;
• Se houver, indicar as espécies da flora que estejam incluídas nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção.
• Existência de corredor entre remanescentes de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração ou entre remanescentes e unidades de conservação;
• Localização em relação a unidades de conservação, terras indígenas, terras quilombolas, áreas prioritárias para conservação de fauna e flora, formação de mosaicos, incluindo corredores ecológicos, áreas susceptíveis ao risco de erosão e desmoronamentos, e outras áreas especiais a serem protegidas;
• se o Remanescente de Vegetação Nativa possui excepcional valor paisagístico, reconhecido pelos órgãos integrantes do SISNAMA;
• se o Remanescente de Vegetação Nativa se encontra substancialmente alterado ou degradado em relação a outras alternativas locacionais;


2.3. Metodologia adotada

Quanto à obtenção dos dados, os inventários podem ser dos seguintes tipos:

2.3.1. Amostragem:

• Devem ser apresentadas as informações sobre o número, tamanho e forma das unidades amostrais, tamanho da amostra, suficiência amostral e erro amostral e justificativa, conforme análise estatística;
• Devem ser indicadas as fórmulas e equações utilizadas nas estimativas;
• O tamanho mínimo da unidade amostral deve ser de 200 m²;
• Considerar todos os indivíduos arbóreos da amostra com CAP a partir de 15,7 cm e sem bifurcação. Para árvores bifurcadas abaixo de 1,30 metros, cada fuste deve ser considerado um indivíduo independente.

2.3.2. Enumeração total ou censo:

Considerar todos os indivíduos arbóreos com CAP a partir de 15,7 cm e sem bifurcação. Para árvores bifurcadas abaixo de 1,30 metros, cada fuste deve ser considerado um indivíduo independente.

2.4. Apresentação dos dados coletados:

Definição do Padrão de DAP para volumetria de Lenhas e Tora:

• A lenha deve possuir DAP entre 5,00 cm e 25,00 cm, incluindo a galhada.
• As toras devem possuir DAP acima de 25,00 cm.

Os resultados devem ser apresentados para a variável volume total em m³/ha, obtendo-se assim, uma estimativa do volume a ser retirado.
Para o cálculo, serão aceitas equações volumétricas e/ou fatores de forma, desde que devidamente justificadas e embasadas conforme a literatura específica para o Estado do Paraná.

Apresentar as fichas de campo utilizadas no inventário florestal e florístico.

2.4.1. Planilha com dados individuais:

• Nomenclatura regional e científica;
• CAP;
• DAP;
• HT (altura total);
• HC (altura comercial - comprimento de tora/ fuste);
• G (área basal - m²/ha);
• Volume de lenha (m³ ou st);
• Volume de toras por espécie (m³);
• Número de toras por espécie;

2.4.2. Tabela Resumo 01 contendo:

• Volume de lenha estimado total (em m³ ou st);
• Volume de tora estimado total (em m³);

2.4.3. Tabela Resumo 02 contendo:

• Volume de toras por espécie, indicando o volume (em m³) e o nº de toras;
• Resultado do inventário florístico e do levantamento fitossociológico.

2.4.4. Tabela Resumo 03 contendo:

Dados individuais de espécies exóticas existentes na área, quando houver:
• Nomenclatura regional e científica;
• CAP;
• DAP;
• HT (altura total);
• HC (altura comercial-comprimento de toras);
• G (área basal (m²/ha));
• Volume de lenha (m³ ou st);
• Volume de toras (m³);
• Número de toras por indivíduo;
• Indicar fórmulas / equações utilizadas para as estimativas.

Não deverão ser inseridos no Sinaflor, ou outra plataforma que venha a substituí-la, dados relativos a volumetria das espécies exóticas.

2.5. Enquadramento da vegetação:

Enquadrar a cobertura da vegetação nativa conforme parâmetros estabelecidos na legislação vigente, apresentando devida justificativa técnica no caso de parâmetros obtidos divergirem dos estabelecidos nas respectivas normativas.

OBS.: Considerando exclusivamente as espécies nativas florestais e de ocorrência natural no Bioma Mata Atlântica no estado do Paraná, exceto mangue, restinga, campos naturais, áreas úmidas e bioma Cerrado.

2.6. Cronograma e descrição da metodologia da UAS:

Deverão constar todas as ações a serem utilizadas na metodologia de uso alternativo do solo no espaço temporal definido.
Observação: