Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 151 Ano: 2024
Data: 02/05/2024 Data Publicação: 03/05/2024
Ementa: Revoga a Portaria 344/2023
Documento: IINSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 151, DE 02 DE MAIO DE 2024

O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 54,de 04 de janeiro de 2023, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e

• Considerando a Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 05, de 29 de setembro de 2009, que estabelece as Áreas Estratégicas para Conservação e Restauração da Biodiversidade (AECR), em especial no disposto no artigo 11, sobre a gestão do banco de dados das Áreas Estratégicas para a Biodiversidade, a ser implementado e disponibilizado na internet com livre acesso para a comunidade;
• Considerando o disposto na Lei nº 17.133, de 25 de abril de 2012, que Institui a Política Estadual sobre Mudança do Clima;
• Considerando o disposto na Lei nº 17.134, de 25 de abril de 2012, que Institui o Pagamento por Serviços Ambientais, em especial os prestados pela Conservação da Biodiversidade, integrante do Programa Bioclima Paraná, bem como dispõe sobre o Biocrédito;
• Considerando o disposto no Decreto nº 4.381, de 24 abril de 2012, revigorado pelo decreto nº 5.685, de 15 de setembro de 2020, que dispõe sobre a criação do Programa BIOCLIMA PARANÁ de conservação e recuperação da biodiversidade, mitigação e adaptação às mudanças climáticas no Estado do Paraná e dá outras providências;
• Considerando a Lei Federal nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade;
• Considerando a Portaria MMA – Ministério do Meio Ambiente nº 463, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece as Áreas Prioritárias para a Conservação, Utilização Sustentável e Repartição de Benefícios da Biodiversidade Brasileira ou Áreas Prioritárias para a Biodiversidade;
• Considerando o Decreto Federal nº 8.972, de 23 de janeiro de 2017, que institui a Política Nacional de Recuperação de Vegetação nativa - PLANAVEG;
• Considerando os compromissos nacionais e internacionais que o Paraná integra, como às campanhas “Race to zero” e “Race to resilience”, que visam a redução e a mitigação das emissões de gases de efeito estufa e a resiliência climática (Decreto nº 8.937, de 04 de outubro de 2021) bem como a adesão do Paraná à Declaração de Edimburgo, o Pacto pela Restauração da Mata Atlântica e o Quadro de Biodiversidade Global de Kunming-Montreal;
• Considerando a Nota Técnica IAT nº 001, de 12 de abril de 2023, que atualiza o mapeamento das Áreas Estratégicas para Conservação e Restauração no Paraná e considerando os estudos sobre os Remanescentes Florestais Prioritários no Estado do Paraná, elaborados pelo IAT em parceria com o SIMEPAR, disponíveis para consulta pública pelo endereço eletrônico https://www.iat.pr.gov.br/;
• Considerando a necessidade de ampla divulgação e publicidade das informações sobre as Áreas Estratégicas para Conservação e Restauração da Biodiversidade e as demais informações associadas ao tema, com vistas a apoiar e subsidiar demais instâncias do poder público, à comunidade científica, empreendedores, consultores e demais interessados;
• Considerando o conteúdo do protocolo nº 21.997.864-2,

RESOLVE

Art. 1º. Estabelecer a Plataforma digital Áreas Estratégicas para a Conservação e Restauração da Biodiversidade (Plataforma AECR) como instrumento público de consulta para planejamento de políticas e ações que visam a Conservação e Restauração da Biodiversidade no Paraná.

Parágrafo único. A Plataforma AECR ficará disponível para consulta pública no site do IAT: https://www.iat.pr.gov.br/.

Art. 2º. Fica instituído o Banco de Dados dos Remanescentes Florestais Nativos do estado do Paraná, que integra a Plataforma AECR, como ferramenta para o planejamento e gestão da paisagem.

Art. 3º. As informações que constam na Plataforma AECR tem como objetivo subsidiar o planejamento ambiental por parte do poder público, da iniciativa privada e à comunidade científica com relação as seguintes temáticas:

I. Conservação in situ da biodiversidade;
II. Monitoramento da biodiversidade;
III. Criação ou ampliação de Unidades de Conservação;
IV. Definição de Corredores de Biodiversidade;
V. Recuperação de áreas degradadas e de espécies sobre explotadas ou ameaçadas de extinção;
VI. Valoração econômica da biodiversidade;
VII. Compensação ambiental por meio da destinação de área com extensão equivalente à desmatada referente ao Artigo 17 da Lei Federal nº 11.428/2006, que determina que todo corte ou supressão de vegetação, seja de vegetação primária, ou nos estados secundários médio ou avançado de regeneração;
VIII. Indicação de criação de novas unidades de conservação, conforme o Artigo 36 da Lei Federal n.º 9985 e Decreto Federal nº. 4340, de 22 de agosto de 2002, que define compensação nos procedimentos de Licenciamento ambiental com apresentação de EIA RIMA;
IX. Compensação ambiental em áreas adjacentes às Unidades de conservação ou no interior de Unidades de Conservação com pendências de regularização fundiária, conforme Artigo 26 do Decreto Federal Artigo 26 do Decreto Federal 6.660/2008;

Art. 4º. A Diretoria do Patrimônio Natural do IAT em conjunto com o Núcleo de Inteligência Geográfica e da Informação, realizarão treinamentos para a capacitação técnica quanto ao uso das ferramentas que integram a plataforma.

Art. 5º. Caberá às diretorias do IAT e aos escritórios regionais dar ampla divulgação da Plataforma AECR, a fim de dar publicidade quanto às informações disponibilizadas que poderão subsidiar o planejamento do poder público, empreendedores, consultores e demais interessados.

Art. 6º. A Plataforma AECR será atualizada e incrementada conforme novos estudos e levantamentos que embasem tecnicamente seu aperfeiçoamento.

§ 1º. Caberá a Diretoria do Patrimônio Natural, conjuntamente com o Núcleo de Inteligência Geográfica e da Informação, a realização ou contratação de levantamentos da cobertura de vegetação nativa do estado do Paraná, a fim de manter atualizada a Plataforma AEC, com periodicidade mínima de dois anos.

§ 2º. Caberá a Diretoria do Patrimônio Natural informar o Núcleo de Inteligência Geográfica e da Informação nos casos de ampliação, criação ou alteração de perímetro das Unidades de Conservação Estaduais afim de manter a Plataforma AECR constantemente atualizada.

Art. 7º. A Diretoria do Patrimônio Natural em conjunto com o Núcleo de Inteligência Geográfica e da Informação envidará esforços para complementar as informações da Plataforma AEC, com relação à fauna ameaçada de extinção, aos dados das Unidades de Conservação Municipais, levantamento de vegetação nativa em Estepe (campos naturais) bem como demais informações que poderão integrar a Plataforma AECR visando seu aperfeiçoamento.

Art. 8º. O disposto nesta Portaria não implica restrição adicional à legislação vigente.

Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria IAT nº 344, de 26 de julho de 2023.

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra
Observação: