Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 291 Ano: 2024
Data: 31/07/2024 Data Publicação: 01/08/2024
Ementa: Reconhece a RPPN GRINGA
Documento: INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 291, DE 31 DE JULHO DE 2024

O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra - IAT, nomeado pelo Decreto Estadual nº 5.711, de 6 de maio de 2024, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e

• Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 1.529, de 02 de outubro de 2007, que dispõe sobre o Estatuto Estadual de Apoio à Conservação da Biodiversidade em Terras Privadas no Estado do Paraná, atualiza procedimentos para a criação, planejamento, manejo e implementação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN, e dá outras providências;
• Considerando o conteúdo do protocolo nº 18.891.010-6,

RESOLVE

Art. 1º. Ratificar o conhecimento do interesse público mediante registro no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação, na categoria de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, denominada "RPPN GRINGA", de propriedade de Inácio Cattani.

§1º. A RPPN GRINGA, possui área de 4,18 ha (quatro hectares e dezoito ares), correspondente a 30,21% da superfície total do imóvel, situado no município de Santa Helena/PR, registrado na matrícula sob o nº 18.920, do Registro de Imóveis da Comarca de Santa Helena/PR.

§ 2º. O Termo de Compromisso de Preservação da Biodiversidade Através de RPPN, encontra-se devidamente averbado na matrícula 04/18.920, em caráter de perpetuidade, no Registro de Imóveis da Comarca de Santa Helena/PR.

Art. 2º. Determinar a comunicação desta Portaria ao proprietário, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, à Agência Nacional de Mineração - ANM, ao Instituto Brasileiro de Turismo -EMBRATUR e à Secretaria da Receita Federal.

Art. 3º. Definir que as condutas e atividades lesivas à área reconhecida sujeitarão o infrator às sanções administrativas, sem prejuízo de responsabilidades civil e penal.

Art. 4º. Orientar, de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 59, de 01 de outubro de 1991 e normas afins, se for o caso, que seja dado crédito, referente ao ICMS Ecológico, gerado em função desta RPPN, ao município de Santa Helena/PR, condicionado ao efetivo apoio deste ao proprietário, visando sua adequada conservação.

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ LUIZ SCROCCARO
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra
Observação: