Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 360 Ano: 2024
Data: 18/09/2024 Data Publicação: 19/09/2024
Ementa: Orientação aos proprietários ou possuidores de imóveis rurais atingidos por incêndios florestais
Documento: INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 360, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024

O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 5.711, de 6 de maio de 2024, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e

• Considerando o Decreto Estadual nº 7.258, de 04 de setembro de 2024, que declarou Situação de Emergência nas áreas dos Municípios atingidos por estiagem;
• Considerando a intensa estiagem que atinge o território paranaense durante o ano de 2024, fazendo que diversos Municípios, declarassem situação de emergência neste período;
• Considerando que a escassez hídrica geradora da estiagem tem causado desabastecimento de água e prejuízos privados expressivos especialmente aos setores da agricultura e pecuária;
• Considerando que em decorrência da estiagem tem surgido como desastre secundário elevados índices de incêndio nas vegetações, causando sérios danos ao meio ambiente;
• Considerando as disposições do Decreto Federal nº 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências;
• Considerando as disposições da Lei Federal nº 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências;
• Considerando o exercício da competência dos órgãos ambientais estabelecidas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, bem como, no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, para imposição de sanções administrativas e multas os proprietários rurais, que tiveram áreas atingidas pela estiagem e consequente incêndio em vegetações nativas de sua propriedade;
• Considerando que tais áreas atingidas serão objeto de Alertas de Desmatamento de Vegetação Nativa, identificados por imagens de satélite, pelo MapBiomas Alertas;
• Considerando as disposições da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências;
• Considerando as disposições da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e dá outras providências;
• Considerando as disposições da Lei Estadual nº 11.054 de 11 de janeiro de 1995, que versa sobre a Lei Florestal do Estado; e
• Considerando o contido no protocolo nº 22.716.167-1

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer orientação aos proprietários ou possuidores de imóveis rurais, atingidos por incêndios florestais acidentais ou criminosos, ocorridos em suas respectivas propriedades ou posses, das medidas a serem estabelecidas pelo órgão ambiental, durante a vigência do Decreto Estadual nº 7.258/2024.

§ 1º Na ocorrência de incêndios Florestais, os órgãos ambientais competentes poderão lavrar Notificação Administrativa aos proprietários da ocorrência da infração administrativa ambiental, adotando a aplicação das sanções administrativas cabíveis.

§ 2º Nos casos em que forem identificados que os incêndios Florestais foram provocados pelo proprietário ou possuidor rural, ou que este contribuiu de alguma forma para que o fogo se alastrasse ou não fosse devidamente controlado, serão aplicadas as sanções administrativas de que trata o Decreto Federal n° 6.514/2008 e das sanções penais de que trata a Lei Federal n° 9.605/98, independente de prévia Notificação.

Art. 2º No prazo máximo de 90 (noventa) dias após ter sua propriedade ou posse rural acometida por incêndio nas condições estabelecidas no art. 1º, deve o proprietário ou posseiro rural adotar as seguintes medidas:

I. Realizar Boletim de Ocorrência – BO, perante a autoridade policial competente, descrevendo no documento:

a. A data inicial e final do evento;
b. A condição na qual o “Incêndio Florestal” que atingiu a sua propriedade ou posse rural ocorreu;
c. Apresentar as possíveis causas ou suspeitas;
d. Relatar descrição sobre as condições da área antes do fogo;
e. Especificar o local atingido, preferencialmente com coordenadas geográficas UTM, se possível;
f. Relatar os danos ambientais causados.

II. Comparecer pessoalmente à Gerência Regional de Bacia Hidrográfica/Núcleo Local do Instituto Água e Terra, responsável pela área de atuação, até 15 (quinze) dias após a lavratura do Boletim de Ocorrência e/ou da Notificação, com os documentos comprobatórios das informações descritas no Inciso I, para firmar “Termo de Compromisso de Reparação de Dano Ambiental”.

Art. 3º Para formalização do “Termo de Compromisso de Reparação de Dano Ambiental” deverá ser apresentado Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD, conforme a Portaria IAT nº 170, de 01 de junho de 2020.

§ 1º Na ocorrência de incêndio acidental tutelado pelo Decreto Estadual nº 7.258/2024, o Instituto Água e Terra contribuirá no fornecimento de mudas para implementação e execução das ações previstas e aprovadas no “Termo de Compromisso de Reparação de Dano”.

§ 2º No caso da pequena propriedade ou posse rural familiar, o PRAD de que trata o art. 3º, poderá ser simplificado.

Art. 4º Áreas submetidas a incêndio acidental ou criminoso, durante a vigência da presente Portaria, não poderão ser convertidas para o uso alternativo do solo.

Art. 5º Em caso de autuação pelo IAT, na mesma área que foi objeto do Termo de Compromisso que trata o art. 3º desta portaria, o proprietário ou possuidor rural deverá anexar o Termo de Compromisso de Reparação de Dano Ambiental, além de declaração informando qual a atual fase de cumprimento do PRAD, para que o Auto de Infração Ambiental - AIA seja reavaliado e que, conforme o cumprimento das condições, possa ser reconsiderado.

Art. 6º Conforme art. 5º da Lei 11.428/2006, a vegetação primária ou a vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica não perderão esta classificação nos casos de incêndio descritos nesta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e deverá vigorar pelo mesmo prazo do Decreto Estadual nº 7.258/2024.

JOSÉ LUIZ SCROCCARO
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra

Observação: