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INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 430, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 5.711, de 6 de maio de 2024, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e
• Considerando que a proteção do meio ambiente é um dever do Poder Público, conforme dispõe o art. 225, § 1º, da Constituição Federal;
• Considerando o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação- SNUC;
• Considerando o disposto na Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, no que tange ao planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico e disciplina a prestação de serviços turísticos;
• Considerando o disposto no Decreto Federal nº 7.381, de 02 de dezembro de 2010, que Regulamenta a Lei Federal nº 11.77/2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, no que tange ao planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico e disciplina a prestação de serviços turísticos;
• Considerando o disposto na Norma Técnica Brasileira ABNT NBR ISSO 21102 – Turismo de Aventura – Líderes – Competência de Pessoal, de 02 de fevereiro de 2021, que estabelece os requisitos e as recomendações de competências e os respectivos resultados esperados de competências para líderes, guias e condutores, comuns a qualquer atividade de turismo de aventura;
• Considerando a atribuição do Instituto Água e Terra em gerir, fiscalizar e guardar as Unidades de Conservação Estaduais;
• Considerando o contido no protocolo nº 22.943.755-0,
RESOLVE
Art. 1º. Regulamentar normas e procedimentos para cadastramento e autorização de empresas prestadoras de serviços e condutores de atividades de turismo de aventura e ecoturismo nas unidades de conservação estaduais administradas pelo Instituto Água e Terra.
Parágrafo único: a presente norma não se aplica as unidades de conservação com delegação de uso.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º. Para os fins previstos nesta Portaria entende-se por:
I. Autorização: ato administrativo, unilateral, precário, pessoal e intransferível, manejado no exercício da competência discricionária do Instituto Água e Terra, por meio do qual é concedida a prestação do serviço no interior de unidade de conservação estadual, não ensejando direito à indenização para o particular quando da sua revogação a qualquer tempo;
II. Visitante: pessoa que visita a área de uma unidade de conservação de acordo com os propósitos de uso recreativo, desportivo, educacional, cultural ou religioso;
III. Prestador de serviço: pessoa física ou jurídica interessada em realizar a prestação de serviço referentes a atividades de turismo de aventura e ecoturismo no interior das unidades de conservação estaduais;
IV. Condutor: pessoa física, profissional que conduz um cliente ou grupo de clientes nas atividades de turismo de aventura e ecoturismo;
V. Empresa: pessoa jurídica que presta serviços relacionados com atividades de turismo de aventura e ecoturismo;
VI. Edital para cadastramento: procedimento realizado pelo Instituto Água e Terra, necessário para a emissão da Autorização aos interessados, no qual dispõe de todos os requisitos necessários para a Autorização, bem como unidade de conservação contemplada e atividades a serem autorizadas;
VII. Habilitação: fase em que o prestador de serviço apresenta documentações com vistas a atender todos os requisitos solicitados no edital para Cadastramento;
VIII. Autorizado: prestador de serviço que possui Autorização do Instituto Água e Terra para realizar a prestação do serviço de condução de visitantes atividades turismo de aventura e ecoturismo no interior das unidades de conservação estaduais;
IX. Habilidades e conhecimentos técnicos específicos: são aqueles requeridos para a prática segura de determinadas atividades em que prevalece o risco inerente à sua prática, adquiridas por meio de treinamento, experiência, conhecimento ou qualificações;
X. Serviços de apoio à visitação: comodidade, conveniência, utilidade ou facilidade oferecida comercialmente por um prestador de serviço aos visitantes, tais como comercialização de alimentos, transporte e condução de visitantes;
XI. Atividade de visitação: prática realizada pelo visitante durante sua visita em uma unidade de conservação, tais como caminhada, escalada, cavalgada, cicloturismo, rapel e mergulho;
XII. Turismo de Aventura: compreende os movimentos turísticos decorrentes da prática de atividades de aventura de caráter recreativo e não competitivo;
XIII. Atividades de aventura: são as experiências físicas e sensoriais recreativas que envolvem desafio, riscos avaliados, controláveis e assumidos que podem proporcionar sensações diversas: medo; coragem; liberdade; prazer; superação e emoção;
XIV. Ecoturismo: é o segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar das populações;
XV. Comunidade de entorno: população que apresentar comprovante de moradia no perímetro definido como a zona de amortecimento da unidade de conservação.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E RECOMENDAÇÕES
Art. 3°. O Instituto Água e Terra irá cadastrar e autorizar os prestadores de serviço que operam atividades de aventura nas unidades de conservação estaduais, desde que contemplada em plano de manejo, plano de uso público, ou outro instrumento de gestão vigente em unidades de conservação estaduais.
§ 1°. As atividades passíveis de serem realizadas por meio desta Autorização serão definidas através de edital a ser publicado, podendo ser realizado chamamento que contemple mais de uma atividade ou unidade de conservação, ou chamamento específico para determinada atividade.
§ 2°. São passíveis de autorização via edital as seguintes atividades, dentre outras:
I. Rafting e outras atividades aquáticas;
II. Arvorismo;
III. Cicloturismo;
IV. Escalada, rapel, e outras técnicas verticais;
V. Caminhada;
VI. Espeleoturismo;
VII. Observação de aves;
VIII. Canionismo e cachoeirismo;
IX. Mergulho recreativo.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO
Seção I
Do Processo de Cadastramento e Autorização
Art. 4º. A prestação de serviço de atividades de turismo de aventura e ecoturismo nas unidades de conservação estaduais depende de Autorização específica, que será emitida pelo Instituto Água e Terra, após cumprimento de procedimento formalizado segundo as etapas descritas:
I. Elaboração e divulgação pelo Instituto Água e Terra do edital para cadastramento, contendo as especificidades para emissão da Autorização, para os prestadores de serviço de atividades de turismo de aventura e ecoturismo, nas unidades de conservação estaduais;
II. Abertura do processo de habilitação, para os prestadores de serviço interessados em operar atividades de turismo de aventura e ecoturismo, em unidades de conservação estaduais, a partir dos prazos indicado no edital;
III. Entrega dos documentos contidos no edital, pelo prestador de serviço interessado;
IV. Publicação, pelo Instituto Água e Terra, da lista de prestadores de serviços habilitados ao cadastramento;
V. Emissão da Guia de Recolhimento do Estado do Paraná, pelo Instituto Água e Terra, e pagamento do valor previsto pelo habilitado, quando for o caso;
VI. Emissão da Autorização, pelo Instituto Água e Terra;
VII. Publicação, pelo Instituto Água e Terra, da lista dos prestadores autorizados.
Parágrafo único: A documentação de que se trata o inciso III deve encaminhada para análise apenas por meio digital, para o endereço: www.eprotocolo.pr.gov.br, para: IAT/GEAP.
Seção II
Do Edital para Cadastramento
Art. 5°. O edital para cadastramento deverá contemplar, no mínimo:
I. Informações gerais da unidade de conservação;
II. Informações específicas da operação do serviço, indicação dos instrumentos normativos a serem seguidos, especificidades e condições gerais da unidade de conservação;
III. Documentação necessária para o processo de cadastramento do prestador de serviço, incluindo documentos pessoais, capacitações e habilitações exigidas;
IV. Cronograma de habilitação e cadastramento;
V. Informações acerca do pagamento para aquisição da Autorização para a prestação da atividade, caso previsto;
VI. Informações específicas sobre as formas de identificação do autorizado, quando couber;
VII. Obrigações e vedações do prestador de serviço autorizado no interior da unidade de conservação, conforme disposto no Capítulo IV desta Portaria;
VIII. Condições gerais do edital como vigência, revogação e sua forma de publicização;
IX. Informações quanto ao seguro de vida e acidentes aos visitantes sob sua responsabilidade;
§ 1°. O IAT poderá requerer documentos e informações complementares, entre os quais a comprovação de certificações extras, tendo em vista habilidades e conhecimentos técnicos específicos necessárias à operação.
§2°. Será priorizado os moradores de comunidades locais de entorno das unidades de conservação, por meio de critérios objetivos e regras para escalonamento, quando o número de interessados pela Autorização for maior que o limite estabelecido pelo Instituto Água e Terra.
Seção III
Da Autorização
Art. 6º. O Instituto Água e Terra emitirá uma Autorização para prestação de serviço de atividades de turismo de aventura e ecoturismo nas unidades de conservação estaduais, quando do atendimento de todos os requisitos estabelecidos no edital, para cadastramento e priorizando o cadastramento de empresas de comunidades de entorno das unidades de conservação.
§ 1°. A Autorização para prestação de serviço de atividades de turismo de aventura e ecoturismo nas unidades de conservação estaduais, em situações que exijam habilidades e conhecimentos técnicos específicos, dependerá da comprovação dessas habilidades e conhecimentos conforme diretrizes e políticas institucionais para a atividade e previsão no edital.
§ 2°. Quando houver necessidade de sorteio ou escalonamento dos prestadores de serviço, estes deverão manifestar interesse na Autorização com base nas datas e condições apresentadas pelo Instituto Água e Terra, em prazo a ser estabelecido no edital.
§ 3°. As datas, locais, horários e condições específicas deverão ser explicitadas na Autorização, para facilitar as atividades de monitoramento da prestação do serviço.
Art. 7º. Caso os autorizados não tenham mais interesse na continuidade da prestação de serviço de atividades de turismo de aventura e ecoturismo nas unidades de conservação estaduais, deverão comunicar via eprotocolo à Gerência de Áreas Protegidas - GEAP para cancelamento da autorização.
Art. 8º. A Autorização poderá ser condicionada ao pagamento de valor previsto em edital.
§1°. Após a habilitação do prestador de serviço e do aceite às condições estabelecidas pela unidade de conservação, o IAT emitirá a Guia de Recolhimento do Estado do Paraná-GR-PR.;
§ 2°. A quitação da GR-PR deverá ser apresentada pelo prestador de serviço e aferida pelo IAT de conservação para emitir a Autorização.
§ 3°. A Autorização somente poderá ser emitia, após a comprovação do seu pagamento.
§ 4°. Para os pagamentos realizados após a data de vencimento da GR-PR serão acrescidos juros e multa calculados nos termos da Lei Estadual 11.580, de 14 de novembro de 1996.
Art. 9°. Não poderão ser cadastrados os interessados que apresentarem certidão positiva de débitos ambientais junto ao Instituto Água e Terra ou descumprimento de obrigações relativas a autorizações concedidas
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕES
Art. 10. São atribuições do prestador de serviço autorizado:
I. Desenvolver seu trabalho regido pela ética no desempenho da prestação dos serviços de modo adequado, tendo em vista os regramentos da unidade de conservação e o mínimo impacto ambiental;
II. Tratar cuidadosamente os visitantes, aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público com cortesia, moralidade, boa conduta, urbanidade, disponibilidade e atenção;
III. Manter os dados do cadastramento e habilitação atualizados;
IV. Exercer exclusivamente os serviços previstos na Autorização;
V. Exercer a prestação do serviço somente em dias, horários e locais permitidos;
VI. Respeitar e fazer respeitar a legislação pertinente;
VII. Ter compreensão sobre as normas do(s) atrativo(s) em que irá operar e as regras da unidade de conservação, conforme estabelecido em seu plano de manejo e/ou demais normas, zelando pelo seu cumprimento;
VIII. Informar aos visitantes sobre a biodiversidade e sobre a importância ecológica e social da unidade de conservação;
IX. Informar aos visitantes os riscos inerentes à realização de atividades em uma área natural e das atividades a serem desenvolvidas, entre as quais, os aspectos de segurança necessários à atividade, os procedimentos durante a visita e as recomendações para o conforto e bem-estar do mesmo, além de informações básicas sobre a unidade de conservação;
X. Zelar pela área objeto da Autorização e comunicar de imediato à unidade de conservação a utilização indevida por terceiros;
XI. Orientar os visitantes sobre procedimentos relacionados à coleta, acondicionamento e à deposição do lixo durante a visita, assim como realizar o adequado gerenciamento dos resíduos produzidos durante a operação das atividades no interior da unidade de conservação;
XII. Responsabilizar-se por todo resíduo gerado, inclusive aqueles não destinados adequadamente pelos seus clientes;
XIII. Dar destinação adequada aos resíduos gerados pelos seus clientes;
XIV. Exigir dos seus colaboradores, no caso de empresas, a observância das normas da unidade de conservação, bem como lhes dar ciência de que a Autorização não representa qualquer tipo de vínculo empregatício com a Autarquia;
XV. Responder civil, penal e administrativamente pelos atos de seus colaboradores, bem como por danos ou prejuízos causados à unidade de conservação, no caso de empresas;
XVI. Exigir dos seus colaboradores, no caso de empresas, a observância das normas da unidade de conservação, bem como lhes dar ciência de que a Autorização não representa qualquer tipo de vínculo empregatício com a Autarquia;
XVII. Permitir a vistoria da área do objeto da Autorização a qualquer tempo para o efetivo exercício da fiscalização;
XVIII. Informar ao visitante que deseja realizar filmagens com objetivo comercial, produção de filmes, programas ou comerciais sobre a necessidade de solicitar autorização específica da administração da unidade de conservação, conforme normativa vigente;
XIX. Ter conhecimento e informar ao visitante sobre a utilização de drones em unidades de conservação, conforme normativa vigente;
XX. Estar sempre atualizado e informado sobre os atrativos, normas e orientações estabelecidas nos regulamentos da unidade de conservação;
XXI. Informar imediatamente à gestão da unidade de conservação quaisquer incidentes, acidentes ou outras situações anormais ocorridas;
XXII. Observar as normas existentes relacionadas à acessibilidade;
XXIII. Prestar informações mensais ao Instituto Água e Terra acerca do quantitativo de pessoas atendidas durante o prazo de validade da Autorização, entre as quais, o total de visitantes, faixa etária, local de residência;
XXIV. Praticar e promover uma experiência turística responsável e condutas de mínimo impacto;
XXV. Comunicar à equipe da unidade de conservação a ocorrência de dano ambiental ou infração presenciada durante a atividade, seja pelo seu grupo ou por terceiros, tão logo seja possível;
XXVI. Utilizar equipamentos de segurança adequados para cada atividade recreativa e/ou educativa, realizando as respectivas manutenções dentro dos prazos previstos;
XXVII. Manter em local visível, durante o período de operação, os documentos necessários à identificação e à Autorização de operação;
XXVIII. Estar devidamente equipado, de acordo com o serviço a ser desenvolvido, com, no mínimo, os seguintes materiais:
a) suprimento de água potável;
b) lanterna;
c) apito;
d) suprimento extra de alimento;
e) estojo de primeiros socorros;
f) lista de telefones de emergência.
Art. 11. Fica vedado ao prestador de serviço:
I. Comercializar atividades de turismo de aventura e ecoturismo nas unidades de conservação estaduais sem a Autorização emitida pelo Instituto Água e Terra;
II. Prestar ao visitante, dentro da unidade de conservação, serviços que não estejam devidamente autorizados;
III. Utilizar faixas para divulgação do serviço em locais não autorizados;
IV. Utilizar, expor e divulgar propagandas, material promocional ou de comunicação visual que incentivem a prática de atividades e serviços que não são regulamentadas pela legislação ambiental estadual e pelos regulamentos do Instituto Água e Terra;
V. Realizar a prestação do serviço fora das áreas delimitadas e autorizadas pela unidade de conservação;
VI. Instalar estruturas e equipamentos cobrindo sinalização da unidade de conservação;
VII. Vender, locar, arrendar ou ceder, a qualquer título, a Autorização concedida pelo Instituto Água e Terra;
VIII. Alimentar a fauna silvestre, exceto em casos previstos, expressamente autorizados pelo Instituto Água e Terra;
IX. Molestar a fauna silvestre;
X. Realizar tentativas de resgate ou salvamento de fauna sem prévia comunicação com o Instituto Água e Terra, com exceção dos prestadores de serviço autorizados e capacitado;
XI. Comercializar alimentos ou qualquer outro bem sem a prévia autorização da Gerência de Áreas Protegidas.
Art. 12. O não atendimento das obrigações e vedações poderá gerar as penalidades previstas nesta norma.
Art. 13. Cabe ao Instituto Água e Terra:
I. Elaborar e dar ampla publicidade ao edital para cadastramento com os procedimentos para cadastramento e habilitação dos interessados na prestação de serviço de atividades de aventura nas unidades de conservação estaduais;
II. Avaliar a documentação dos prestadores de serviço interessados para promover o processo de habilitação e autorização, a partir dos critérios estabelecidos em edital;
III. Divulgar, no site do Instituto Água e Terra e em outros meios possíveis, a lista dos prestadores de serviços de atividades de turismo de aventura e ecoturismo em unidades de conservação estaduais, informando dados como: nome, contato telefônico, endereço eletrônico, domínio de línguas estrangeiras e especialidades afins;
IV. Atualizar semestralmente junto à Diretoria de Patrimônio Natural – DIPAN, do Instituto Água e Terra, a lista de prestadores de serviço autorizados pela Divisão de Unidade de Conservação, para que seja disponibilizado na página oficial do Instituto Água e Terra e encaminhada a órgãos oficiais;
V. Monitorar a qualidade dos serviços prestados por meio de pesquisa de satisfação com os visitantes ou outras formas definidas pela unidade de conservação ou pelo edital;
VI. Aplicar as devidas penalidades, quando necessário, conforme disposto nesta normativa e em outras legislações aplicáveis;
VII. Efetuar o monitoramento de atrativos, atividades e de seus impactos.
§ 1º. Caberá a Gerência de Áreas Protegidas a análise documental, cadastramento, emissão, aplicação de penalidades, bem como suspensão e extinção da Autorização.
§2º. O monitoramento das atividades contidas na Autorização será realizado pela chefia da unidade de conservação com o apoio do Escritório Regional local do Instituto Água e Terra.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 14. O prestador de serviço poderá ter a Autorização suspensa ou cassada no caso de cometimento de infrações ou quando sua atitude representar potencial risco para a unidade de conservação ou aos visitantes.
Art. 15. Os descumprimentos das normas desta Portaria pelos Autorizados serão analisados pelo Instituto Água e Terra, sendo aplicadas as seguintes penalidades, de acordo com a gravidade da infração, sem prejuízo ao disposto no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008:
I. Em caso de primariedade de descumprimento das normas desta Portaria, das informações detalhadas no edital para cadastramento e na Autorização, será aplicada uma advertência ao prestador de serviço autorizado.
II. Em caso de reincidência, específica ou genérica, a Autorização será suspensa em até 30 (trinta) dias.
III. Em caso de nova reincidência haverá o cancelamento da Autorização.
§ 1°. Decorrido 01 (um) ano do cancelamento, o prestador de serviço poderá participar de novo cadastramento pelo Instituto Água e Terra.
§2°. O histórico de penalidades não será computado quando da renovação da Autorização ou para o requerimento de nova Autorização.
§ 3º. Considerando a gravidade da infração, a penalidade poderá não atender a ordem estabelecida nos incisos deste artigo.
§ 4º. Infrações ambientais, ou contra o patrimônio da unidade, transitadas e julgadas administrativamente, serão punidas com a cassação da Autorização e exclusão imediata do cadastramento, por prazo não superior a 2 (dois) anos, sem prejuízo das demais sanções administrativas, conforme estabelecido no Decreto Federal nº 6.514/2008.
§ 5º. O Instituto Água e Terra poderá instituir comissão consultiva para a apuração das infrações previstas no caput.
§ 6º. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após procedimento administrativo que observe o contraditório e a ampla defesa, com prazo para defesa de 05 (cinco) dias, conforme disposto na Lei Estadual 20.656/2021, sem prejuízo da possibilidade de adoção de medidas cautelares, quando houver situação de urgência.
Art. 16. A prática não autorizada de atividade comercial em unidades de conservação sujeita o infrator a penalidade prevista no Decreto Federal n° 6.514/2008.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. As Autorizações para a prestação de serviço de atividades de turismo de aventura e ecoturismo nas unidades de conservação estaduais, constituem ato de caráter precário por sua natureza, podendo ser revogado a qualquer tempo, mediante fundamentação e notificação ao prestador de serviço autorizado com 30 (trinta) dias de antecedência, não lhe sendo devida qualquer indenização.
§ 1º. A decisão de revogação da Autorização faz parte do juízo discricionário da administração e necessita ser fundamentada.
§ 2º. Para os casos de suspensão e cassação da Autorização não se aplica o prazo previsto no caput.
Art. 18. A Autorização emitida para o prestador de serviço que opera atividades de turismo de aventura e ecoturismo em unidades de conservação estaduais não substitui outras Autorizações associadas a este serviço, como a de condutores e outras que existirem.
Art. 19. As Autorizações emitidas com fulcro nas Portarias n.º 029 de 15 de fevereiro de 2022, 051 de março de 2022, 194 de 06 de junho de 2022, 196 de 08 de junho de 2022 serão revogadas a partir da publicação dessa norma, devendo ser solicitada nova Autorização cumprindo as determinações dessa Portaria bem como posterior Edital.
Art. 20. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela Diretoria de Patrimônio Natural – DIPAN.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as Portarias IAT nº 29 de 15 de fevereiro de 2022, 51 de março de 2022, 194 de 06 de junho de 2022 e 196 de 08 de junho de 2022.
JOSÉ LUIZ SCROCCARO
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra
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