Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 581 Ano: 2024
Data: 19/11/2024 Data Publicação: 22/11/2024
Ementa: Apoio aos Viveiros e Laboratórios de Sementes
Documento: INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 581, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024

O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 5.711, de 6 de maio de 2024, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e

• Considerando o conteúdo do protocolo nº 22.828.317-7,

RESOLVE
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Instituir procedimentos para o apoio aos Viveiros e Laboratórios de Sementes do Instituto Água e Terra através da doação de bens, insumos e serviços, no âmbito do Programa Paraná Mais Verde.

§ 1°. os procedimentos estabelecidos na presente Portaria tem como finalidade promover o incremento da produção de mudas nativas e melhorias nos viveiros e laboratórios de sementes e dos serviços ambientais, como aqueles relacionados aos temas de espécies nativas, que promovem a recuperação de áreas degradadas, espécies ameaçadas da flora paranaense e educação ambiental, por meio da participação de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, nacionais ou estrangeiras.

Art. 2º. Constituem objetivos da ação “Apoie um Viveiro”:

I. A promoção de melhorias de infraestrutura e de manutenção dos viveiros e laboratórios de sementes estaduais;
II. Contribuir com os esforços do Instituto Água e Terra na produção de espécies nativas, incluindo as ameaçadas de extinção;
III. Promoção da educação ambiental por meio da interação com o público externo.

Art. 3º. Para os fins previstos nesta Portaria, entende-se por:

I. Atividades institucionais temporárias: aquelas destinadas à prestação de serviços à população, de caráter cultural, educativo, esportivo, social ou comunitário, sem fins lucrativos e de interesse público, que não envolvam atividades comerciais ou divulgação de produtos, permitida a veiculação da identificação do apoiador no evento;
II. Insumos: substrato, adubos, bandejas, tubetes, defensivos agrícolas e demais insumos necessários aos Viveiros e Laboratórios de Sementes do Instituto Água e Terra;
III. Materiais/equipamentos: bomba d’água, tesoura de poda, pás, enxadas, martelos, serrotes, equipamentos de proteção individual (EPIs), peneira, filmes plásticos, sombrite, componentes de sistemas elétricos, componentes de sistemas hidráulicos de água fria, de água quente, de águas pluviais e de esgoto, componentes de sistemas de irrigação, regadores, computadores, impressoras, demais materiais/equipamentos necessários aos Viveiros e Laboratórios de Sementes do Instituto Água e Terra.
IV. Serviços: obras, instalação, manutenção e reparo de materiais/equipamentos e estruturas, e demais serviços necessários para a operação dos Viveiros e Laboratórios do Instituto Água e Terra.

Art. 4º. A ação “Apoie um Viveiro” terá como objeto a doação de bens, insumos e serviços que atendam aos objetivos a que se refere o § 1º do art. 1º, sem ônus ou encargos para o erário, conforme previsto no Plano de Trabalho acordado.

Art. 5º. A Ação “Apoie um Viveiro” será coordenada pelo Instituto Água e Terra, por meio da Gerência de Restauração Ambiental, vinculada à Diretoria do Patrimônio Natural.

Art. 6º. A ação “Apoie um Viveiro”, não ocasiona a alteração da natureza jurídica dos Viveiros e Laboratórios de Sementes estaduais e, não acarreta prejuízo das competências do Instituto Água e Terra.

§ 1º. Os bens, insumos e serviços advindos do “Apoie um Viveiro” não darão causa à redução de aplicação de receitas e de investimentos pelo Instituto Água e Terra.
§ 2º. Compete ao Instituto Água e Terra aplicar as ações decorrentes das doações de bens, insumos e serviços a que se refere o art. 4º.
§ 3º. Os atos do “Apoie um Viveiro”, observarão os objetivos e as diretrizes previstas nos programas estaduais que visem à recuperação de ambientes degradados por meio da revegetação com espécies nativas, que fazem parte do Programa de Regularização Ambiental e do Programa Paraná Mais Verde, bem como regulamentos pertinentes do Instituto.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS

Art. 7º. O apoio aos viveiros via doação de bens, insumos ou serviços de que trata esta Portaria, será realizada por meio de manifestação de interesse a qualquer tempo via eProtocolo (https://www.eprotocolo.pr.gov.br) direcionado à Gerência de Restauração Ambiental da Diretoria do Patrimônio Natural do Instituto Água e Terra.

Parágrafo único. Os esclarecimentos aos interessados em apoiar os viveiros florestais podem ser solicitados previamente à Gerência de Restauração Ambiental, via endereço eletrônico (paranamaisverde@iat.pr.gov.br), antes de submeter proposta de apoio.

Art. 8º. Somente serão aceitos projetos de apoio que atendam ao escopo previsto no Capítulo IV.

§ 1º. Fica permitido o apoio:

I. A mais de um viveiro ou laboratório de sementes estadual, por um interessado ou por grupo de interessados; e
II. A viveiros e laboratórios de sementes estaduais por pessoas físicas, jurídicas ou grupos de pessoas físicas e jurídicas privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que atenda o objeto estabelecido e observadas as regras previstas no capítulo III, mediante apresentação dos documentos exigidos.

§ 2º. As ações previstas no Plano de Trabalho poderão ser executadas de forma direta pelo apoiador, ou de forma indireta, por prepostos ou contratados por ele indicados, em ambos os casos sob a supervisão e anuência do Instituto Água e Terra.

Art. 9º. Caberá ao Instituto Água e Terra:

I. o recebimento dos documentos de inscrição, análise da compatibilidade com os termos estabelecidos nesta Portaria e deferimento da inscrição;
II. a avaliação das propostas, de acordo com os critérios estabelecidos no capítulo IV;
III. a homologação do resultado da análise documental e projeto para apoio via doação de bens, insumos ou serviços, publicando-o no Diário Oficial do Estado.
IV. a apresentação de lista sugestiva de bens, insumos ou serviços necessários para os viveiros a serem apoiados, ficando a critério do apoiador a sua efetivação, sendo-lhe facultado elaborar a sua própria lista de bens, insumos ou serviços a ser doado, consoante o montante global proposto e de interesse do Instituto Água e Terra.

Art. 10. As regras e os procedimentos complementares a esta Portaria serão definidos em ato do Instituto Água e Terra.

CAPÍTULO III
DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE, DA ELABORAÇÃO, DO ENVIO E AVALIAÇÃO DA PROPOSTA PARA APOIO

Art. 11. A manifestação de interesse para apoio via doação de bens, insumos ou serviços, será constituído pelas seguintes fases:

I. Manifestação de interesse e envio da proposta via eProtocolo;
II. Análise documental, avaliação da proposta e divulgação do resultado;
III. Abertura de prazo para interposição de recursos;
IV. Homologação do resultado.

Art. 12. O proponente deverá enviar a proposta de apoio para análise e aprovação da Gerência de Restauração Ambiental, sendo facultativo seguir a lista de sugestões (anexo II).

§ 1º. As propostas deverão ser apresentadas por meio do eProtocolo, (www.eprotocolo.pr.gov.br) direcionada à Gerência de Restauração Ambiental da Diretoria do Patrimônio Natural do Instituto Água e Terra.
§ 2º. O apoiador poderá consultar a Gerência de Restauração Ambiental, através do endereço eletrônico (paranamaisverde@iat.pr.gov.br), a fim de obter maiores informações a respeito dos viveiros florestais e laboratórios de sementes para elaborar o projeto, caso opte por não seguir a lista de sugestões.
§ 3º. A proposta de apoio conterá, no mínimo:

I. Identificação e a qualificação do subscritor da proposta;
II. Viveiro e/ou laboratório a ser apoiado;
III. Descrição do bem, insumo ou serviço com suas especificações, quantitativos, prazo de vigência ou execução e outras características necessárias à definição e delimitação do apoio;
IV. Valor de mercado do bem, insumo ou serviço ofertado;
V. Declaração do apoiador de que inexistem demandas administrativas ou judiciais com relação aos itens a serem doados;
VI. Cópia do documento de identidade, da inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF e do comprovante de residência, quando o proponente do apoio for pessoa física;
VII. Razão social e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, quando o proponente do apoio for pessoa jurídica;
VIII. Certidão Negativa de Débitos Ambientais;
IX. Em caso de consórcio, comprovação de formalização do consórcio para pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 13. A análise e o julgamento de cada proposta apresentada pelas proponentes serão realizados pela Gerência de Restauração Ambiental, que terá total independência técnica para exercer seu julgamento.

§ 1º. A Gerência de Restauração Ambiental poderá realizar, a qualquer tempo, diligências para verificar a autenticidade das informações e documentos apresentados pelos proponentes para esclarecer dúvidas e omissões. Em qualquer situação, devem ser observados os princípios da isonomia, da impessoalidade e da transparência.
§ 2º. A Gerência de Restauração Ambiental - GERA terá o prazo de 30 dias para conclusão da avaliação e divulgação do resultado preliminar da avaliação da proposta, podendo tal prazo ser prorrogado, de forma devidamente justificada, por até 30 (trinta) dias.

Art. 14. O Instituto Água e Terra divulgará o resultado preliminar das propostas de apoio na página do sítio oficial: http://www.iat.pr.gov.br, iniciando-se o prazo para recurso.
§ 1º. Os interessados que desejarem recorrer contra o resultado preliminar deverão apresentar o pedido de reconsideração, via e-protocolo, www.eprotocolo.pr.gov.br, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da publicação do resultado preliminar, sob pena de preclusão, não sendo conhecidos os pedidos de reconsideração interpostos fora do prazo.
§ 2º. É assegurado aos participantes obter cópia dos elementos dos autos indispensáveis à defesa de seus interesses, preferencialmente por via eletrônica, arcando somente com os devidos custos, quando não eletrônico.

Art. 15. A decisão devidamente fundamentada deverá ser proferida no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contado do recebimento do requerimento de reconsideração.

Parágrafo único. Caberá recurso do indeferimento do pedido de reconsideração ao Diretor-Presidente do órgão ambiental, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da ciência do indeferimento.

Art. 16. Após o julgamento do pedido de reconsideração ou o transcurso do prazo sem interposição de recurso, o Instituto Água e Terra deverá homologar e divulgar, no Diário Oficial do Estado - DIOE e em seu sítio eletrônico oficial, as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo quanto à aprovação da proposta de apoio.

CAPÍTULO V
DA FORMALIZAÇÃO DO APOIO

Art. 17. Após o recebimento e julgamento das propostas, e desde que atendidas as exigências desta Portaria, o Instituto Água e Terra convocará a entidade proponente para iniciar o processo de celebração do Termo de Apoio.

Art. 18. O apoio será formalizado por meio de Termo de Apoio, acompanhado de Plano de Trabalho acordado (Anexo III), a ser firmado pelo Instituto Água e Terra com o apoiador e conterá, no mínimo:

I. A identificação das partes
II. A identificação do objeto;
III. O prazo de vigência;
IV. A previsão dos bens, insumos ou serviços a serem doados pelo apoiador;
V. As responsabilidades, as obrigações e os benefícios conferidos ao apoiador;
VI. A previsão dos objetivos a serem contemplados na proposta;
VII. O valor mínimo da doação e a estimativa de valores dos bens, insumos ou serviços a serem doados pelo apoiador; e
VIII. As penalidades aplicáveis.

Art. 19. O Termo de Apoio deverá ser assinado em duas vias, e disponibilizado via e-protocolo e publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 20. O Instituto Água e Terra dará publicidade aos procedimentos, às propostas de apoio e aos termos de apoio celebrados, que constarão de seu sítio eletrônico.

Art. 21. O cumprimento dos compromissos firmados no Termo de Apoio será acompanhado pela Gerência de Restauração Ambiental e pelos Escritórios Regionais do Instituto Água e Terra, que poderão, em caso de descumprimento, aplicar penalidades, revogar ou rescindir o Termo de Apoio.

Parágrafo único. O apoiador apresentará:

I. Cronograma de execuções, com as despesas e as melhorias promovidas;
II. Relatórios trimestrais e final com descrição das ações realizadas;

Art. 22. No caso de descumprimento do Termo de apoio, o apoiador será advertido para que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, regularize os serviços ou apresente justificativa, que será analisada pelo Instituto Água e Terra.

§ 1º. Caso a justificativa seja acolhida, ensejará fixação de prazo para regularização, cujo descumprimento resultará na rescisão do Termo de Apoio.
§ 2º. O tempo fixado para regularização não implicará em alteração no prazo inicial do Termo de Apoio.

Art. 23. A rescisão do Termo de Apoio poderá ocorrer por comunicação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias:

I. Por iniciativa do Instituto Água e Terra, em razão de interesse público; ou
II. Por iniciativa do apoiador, por fato superveniente imprevisível, devidamente fundamentado.

Art. 24. Na hipótese de rescisão do Termo de Apoio, as doações realizadas não serão ressarcidas, e o apoiador pode perder o direito de assinar novo Termo relativo ao “Apoie um Viveiro” pelo prazo de 06 (seis) meses, nos seguintes casos:

I. Não cumprimento dos termos acordados;
II. Agir de má fé; e
III. Danificar ou destruir patrimônio público e ambiental.

Parágrafo único. Estando comprovadas as condutas irregulares descritas nos incisos do Art. 24, e conforme as leis que regem, tornam o apoiador passível de punição cível, administrativa e criminal.

Art. 25. O Termo de Apoio terá o prazo estipulado de acordo com o Plano de Trabalho, e poderá ser prorrogado, a critério do Instituto Água e Terra, desde que haja manifestação de interesse do apoiador de caráter irrevogável, observado o desempenho na execução de suas obrigações.

Parágrafo único. Na hipótese de prorrogação, o Plano de Trabalho e os objetos de doação estabelecidos poderão ser revistos, em comum acordo entre as partes, sendo previsto novo Plano de Trabalho no Aditivo do Termo de Apoio.

Art. 26. Ao fim da vigência do Termo de Apoio, por qualquer motivo, as melhorias dele decorrentes integrarão o patrimônio público estadual, sem qualquer direito de retenção ou indenização, e o apoiador efetuará a retirada das publicidades e dos elementos identificadores a que se refere o Art. 29, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de encerramento da vigência do Termo de Apoio.

Art. 27. Os custos com apoio, inclusive financeiros e tributários, serão de responsabilidade do apoiador.

Art. 28. O Termo de Apoio somente produzirá efeitos jurídicos após a publicação, pelo Instituto Água e Terra, do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado - DIOE.

CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS CONFERIDOS AO APOIADOR

Art. 29. Serão conferidos os seguintes benefícios ao apoiador, em caráter de incentivo e de reconhecimento pelas contribuições:

I. A instalação de elementos identificadores do apoiador no viveiro ou no seu entorno, conforme previsto no Termo de Apoio;
II. A inserção da identificação do apoiador nas sinalizações do viveiro;
III. O uso nas publicidades próprias dos slogans "Uma empresa parceira" ou "Um parceiro" ou "Uma parceira" do viveiro apoiado ou da região em que o referido viveiro se localiza, acompanhado do logotipo oficial do Instituto Água e Terra;
IV. O uso do viveiro para atividades institucionais temporárias, no termo do disposto no § 2º, caso o viveiro esteja localizado no interior de uma Unidade de Conservação Estadual, deverá ser observado o disposto na Lei nº 9.985, de 2000 e o Plano de Manejo da respectiva Unidade de Conservação Estadual.

§ 1º. O Instituto Água e Terra disciplinará as dimensões e os requisitos visuais relativos aos benefícios previstos nos incisos I à III do caput deste artigo.
§ 2º. A realização das atividades institucionais temporárias e dos eventos dependerá de requerimento específico e de autorização prévia do Instituto Água e Terra.
§ 3º. Caso o viveiro objeto do apoio esteja localizado em área de Unidade de Conservação Estadual, o uso de imagem deverá atender todos os requisitos dispostos na Portaria IAT nº 089, de 16 de março de 2021 ou outra que venha a substitui-la, sob pena de incidir infração administrativa, conforme artigo 88 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de Julho de 2008.
§ 4º. Os benefícios estabelecidos no caput não serão conferidos aos prepostos ou contratados a que se refere o § 2º do art. 8 ou a terceiros.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Fica vedado o recebimento de apoios nas hipóteses previstas no art. 8º do Decreto Estadual nº 12.573, de 07 de novembro de 2022.

Art. 31. Ao apoio de que trata esta Portaria, não se aplica:

I. À veiculação de anúncios publicitários de terceiros no viveiro ou no seu entorno;
II. À exploração de outros benefícios não previstos no art. 29.

Art. 32. O recebimento das doações de que trata esta Portaria não caracteriza novação, pagamento ou transação de débitos dos apoiadores e doadores com o Estado.

Art. 33. Os pedidos de esclarecimentos, decorrentes de dúvidas na interpretação desta Portaria e de seus anexos, deverão ser encaminhados exclusivamente de forma eletrônica, pelo endereço eletrônico paranamaisverde@iat.pr.gov.br. Os esclarecimentos serão prestados pela Gerência de Restauração Ambiental.

Art. 34. As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos. As respostas às impugnações e os esclarecimentos prestados serão juntados nos autos do processo e estarão disponíveis para consulta por qualquer interessado.

Art. 35. O Instituto Água e Terra resolverá os casos omissos e as situações não previstas no presente Edital, observadas as disposições legais e os princípios que regem a Administração Pública.

Art. 36. O proponente é responsável pela fidelidade e legitimidades das informações prestadas e dos documentos apresentados. A falsidade de qualquer documento apresentado ou a inverdade das informações nele contidas acarretará na anulação do Termo de Apoio, a aplicação das sanções administrativas cabíveis e as comunicações do fato às autoridades competentes, inclusive para apuração do cometimento de eventual crime.

Art. 37. Todos os custos decorrentes da documentação, certidões para a participação na ação “Apoie um Viveiro” e quaisquer outras despesas correlatas serão de inteira responsabilidade dos proponentes, não cabendo nenhuma remuneração, apoio ou indenização por parte da Administração Pública.

Art. 38. Como anexo a essa Portaria, consta lista dos Viveiros Florestais e Laboratórios de Sementes – Anexo I, aptos ao Apoio, bem como, a lista sugestiva de projetos a serem executados nos respectivos viveiros, com base no diagnóstico realizado nos viveiros e laboratórios de sementes – Anexo II.
Parágrafo único. O proponente poderá apresentar proposta que não esteja listada no Anexo II, a qual será avaliada pela Gerência de Restauração Ambiental, observados o interesse público e a conveniência.

Art. 39. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria IAT nº 11, de 13 de janeiro de 2022 e a Portaria IAT nº 421 de 27 de setembro de 2023.

JOSÉ LUIZ SCROCCARO
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra


Anexos disponíveis no link abaixo:
https://www.iat.pr.gov.br/sites/agua-terra/arquivos_restritos/files/documento/2024-11/Port_581_2024_Anexos.pdf
Observação: