Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 632 Ano: 2024
Data: 04/12/2024 Data Publicação: 09/12/2024
Ementa: Estabelecer procedimento Parque Estadual da Ilha do Mel.
Documento: INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 632, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024

O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 5.711, de 6 de maio de 2024, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e

• Considerando o Decreto Estadual nº 5.506, de 21 de março de 2002, que cria o Parque Estadual da Ilha do Mel;
• Considerando a responsabilidade do Instituto Água e Terra-IAT enquanto gestor das Unidades de Conservação Estaduais-UCs;
• Considerando o Programa Parques Paraná que visa o fomento do turismo nas Unidades de Conservação Estaduais;
• Considerando comerciante ambulante aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seus riscos, exerce pequena atividade comercial em via pública, ou de porta em porta;
• Considerando comerciante fixo provisório, aquele que, de alguma forma utiliza estrutura própria em caráter temporário em área cedida em área cedida ou área pública;
• Considerando comerciante fixo permanente, aquele que dispõe de empreendimento de comércio e serviço, em área de vila, tais como, restaurante, pousadas, mercados, lanchonetes, entre outros;
• Considerando a Portaria IAT n° 491, de 21 de novembro de 2023, que regulamenta normas e procedimentos para cadastramento e autorização de prestação de serviços de atividades comerciais nas UCs Estaduais administradas pelo IAT; e
• Considerando o protocolo n° 22.900.306-2.

RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer procedimento para cadastramento, tendo como objeto a determinação de especificações básicas a serem seguidas pelo poder público municipal e pelos profissionais interessados no comércio ambulante no Parque Estadual da Ilha do Mel.

Art. 2º. Para atividade de comércio ambulante, não haverá necessidade de qualquer manifestação do Instituto Agua e Terra-IAT, sendo de inteira responsabilidade da Prefeitura Municipal, devendo adotar em seu procedimento administrativo para emissão de alvará os critérios estabelecidos no ANEXO ÚNICO da presente Portaria.

Art. 3º. Para atividade de comerciante fixo provisório, deverá o interessado requerer a Autorização Ambiental-AA específica para construção temporária, através do Sistema Integrado de Documentos do Estado do Paraná – eProtocolo (www.eprotocolo.pr.gov.br), não eximindo das demais obrigações legais perante a Prefeitura Municipal, sendo que ao final da validade a estrutura deverá ser retirada.

Parágrafo único. A validade da AA será estabelecida no procedimento administrativo.

Art. 4º. Para atividade de comerciante fixo permanente, o interessado deverá requerer a Licença Ambiental Simplificada-LAS para grupo/atividade de comércio e serviço, através do Sistema de Gestão Ambiental-SGA (www.sga.pr.gov.br), não eximindo das demais obrigações legais perante a Prefeitura Municipal.

Parágrafo único. A validade da Licença Ambiental Simplificada será estabelecida no procedimento administrativo.

Art. 5°. As informações sobre o cadastramento e as especificações que deverão ser atendidas pelos interessados, encontram-se disponíveis no ANEXO ÚNICO da presente Portaria.

Art. 6°. A Autorização poderá ser suspensa ou cassada, no caso do cometimento de infrações por parte do seu titular ou quando sua atitude representar potencial risco para a Unidade de Conservação ou aos visitantes.

Art. 7°. A prática não autorizada de atividade comercial na Unidade de Conservação, sujeita o infrator a penalidade prevista no Decreto Federal n° 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 8°. Os casos omissos nesta Portaria, serão avaliados pela Diretoria de Patrimônio Natural-DIPAN/IAT.

Art. 9°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ LUIZ SCROCCARO
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra

INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 632, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024

ANEXO ÚNICO
EDITAL DE CADASTRAMENTO PARA ATIVIDADE DE COMÉRCIO AMBULANTE NO PARQUE ESTADUAL DA ILHA DO MEL

O Instituto Água e Terra - IAT torna pública a abertura do processo de cadastramento de pessoas físicas e jurídicas interessadas em realizar a prestação de serviços de comércio ambulante no Parque Estadual da Ilha do Mel, a partir dos critérios estabelecidos no presente Edital. A prestação de serviços deverá atender ao disposto pelas determinações constantes na presente Portaria, bem como nas demais legislações que as fundamentam e às condições e exigências estabelecidas.

1. DO OBJETO
1.1. Este documento tem por objetivo fornecer aos interessados na exploração de comércio ambulante no Parque Estadual da Ilha do Mel, informações sobre o cadastramento e as especificações básicas que deverão ser seguidas para o atendimento do objeto deste Edital.
1.2. O objeto do presente cadastramento é a autorização para comercialização de alimentos, bebidas e produtos nas faixas de praia especificadas neste Edital.
1.3. Para fins deste Edital, será permitida a atividade de comércio ambulante para as seguintes localidades: Pontinha, Praia da Bóia, Mar de Fora, Praia do Miguel, Praia Grande e Praia de Fora de Brasília e de Encantadas.

2. DAS CONDIÇÕES GERAIS
2.1. É permitida apenas uma inscrição por requerente.
2.2. A Inscrição e a autorização concedida ao participante credenciado são PESSOAIS e INTRANSFERÍVEIS.
2.3. Toda a mercadoria a ser comercializada de forma ambulante deverá estar devidamente acompanhada da documentação fiscal obrigatória, sendo que a responsabilidade da fiscalização é da Prefeitura Municipal de Paranaguá.
2.4. Serão priorizadas, no alvará, as comunidades tradicionais do entorno da Unidade de Conservação.

3. DOS GRUPOS DE PRODUTOS COMERCIALIZÁVEIS
3.1. Durante o processo de habilitação, os prestadores de serviço deverão indicar qual grupo tem interesse de comercializar, conforme disposto abaixo:
- Grupo 1: Alimentos (Lanches rápidos como sanduíches, salgados, bolos, churros, Sobremesas, doces, sorvetes, açaí, salada de frutas, entre outros que necessitem caixa térmica ou refrigeração);
- Grupo 2: Bebidas (refrigerante, cerveja e suco em lata; água, energético, chope, suco natural, caipirinha e batidas, que necessitem de caixa térmica ou refrigeração);
- Grupo 3: Coco verde e Milho verde, evitando-se o uso de embalagens descartáveis para o consumo;
- Grupo 4: Produtos não alimentícios (chapéu, canga, biquíni, artesanatos, brinquedos de praia, cadeiras, guarda-sol, bilhetes turísticos).
3.2. Poderão ser autorizados para a comercialização alimentos preparados e produtos alimentícios industrializados prontos para consumo, sejam estes produtos e alimentos perecíveis ou não perecíveis.
3.3 Somente será permitida a comercialização de produtos ou alimentos perecíveis mediante a disponibilização de equipamentos específicos, em número suficiente, que garantam as condições especiais de conservação dos alimentos resfriados, congelados ou aquecidos.
3.4. Não será permitida a comercialização de churrasco e outros produtos que demandem o uso de fogo.
3.5. Será permitida a comercialização de artesanatos desde que os materiais estejam de acordo com as regras estabelecidas no Plano de Manejo do Parque Estadual da Ilha do Mel.
3.6. Será permitida a comercialização de mais de um tipo de grupo de produtos comercializáveis definidos no item 3.1 deste anexo.

4. DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO EDITAL
4.1. Este Edital de cadastramento concederá os critérios mínimos que a Prefeitura Municipal de Paranaguá adotará para emissão de alvará para o exercício de atividade comercial de ambulantes no Parque Estadual da Ilha do Mel.
4.2. O Alvará emitido pela Prefeitura Municipal, deverá ser condicionado às datas especificadas, não sendo permitido, portanto, o prestador de serviço operar em período diferente.
4.3. Caso o favorecido não tenha mais interesse na continuidade da prestação do serviço na unidade, deverá seguir os procedimentos de baixa de alvará e após a baixa este IAT deverá ser comunicado pela Prefeitura Municipal de Paranaguá.

5. DO CADASTRAMENTO
5.1. Somente poderão ser habilitados maiores de 18 (dezoito) anos de idade.
5.2. Não poderão participar da habilitação pessoas físicas e jurídicas que tenham sido declaradas inidôneas por órgão da Administração Pública, enquanto perdurar o prazo estabelecido na sanção aplicada.
5.3. Qualquer prestador de serviço que se enquadre nas condições elencadas neste Edital, desde que cumpra os requisitos previstos neste instrumento, poderá solicitar seu cadastramento junto a Prefeitura Municipal.
5.4. o Alvará Municipal deverá contemplar o(s) grupo(s) de produto(s) comercializáveis estabelecidos na Portaria IAT nº 632/2024.
5.5. O MEI (Microempreendedor Individual) é equiparado à pessoa física para todos os fins deste Edital.
5.6. Quando da conclusão da análise do Alvará, deverá a prefeitura encaminhar o relatório contendo as informações dos ambulantes, através do e-mail: ilhadomel@iat.pr.gov.br

6. DOS DOCUMENTOS PARA O ALVARÁ A SER APRESENTADO NA PREFEITURA
6.1. A Prefeitura Municipal deverá solicitar ao interessado, seja pessoa física ou jurídica, o seguinte documento:
I – Memorial descritivo, devidamente preenchido e assinado, indicando dados do prestador de serviço, grupos de alimentos a serem comercializados, conforme Item 3 deste Edital, local de interesse e os dias e períodos requeridos para o funcionamento, bem como a gestão dos resíduos sólidos gerados a partir da atividade;
II – Foto do carrinho;
III – Foto 3x4;
IV – Comprovante de residência;
V – Cartão do Sistema Único de Saúde (SUS).

7. DOS DOCUMENTOS PARA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL A SER APRESENTADO AO INSTITUTO ÁGUA E TERRA
7.1. Requerimento de Licenciamento Ambiental (RLA);
7.2. CPF, RG ou contrato social em caso de Microempreendedor Individual (MEI);
7.3. Memorial Descritivo devidamente preenchido e assinado, contendo dados do prestador de serviço, grupos de alimentos a serem comercializados, conforme Item 3 deste Edital, local de interesse, dias e períodos requeridos para o funcionamento, lista de materiais a serem utilizados para montar a estrutura provisória, bem como detalhes da gestão dos resíduos sólidos gerados a partir da atividade;
7.4. Comprovante de Pagamento da Taxa Ambiental;
7.5. Certidão Negativa de Débitos Ambientais;

8. DO CALENDÁRIO
8.1. As datas para solicitação e publicação do alvará da habilitação deverão seguir o estabelecido pela Prefeitura Municipal.

9. DA OPERAÇÃO
9.1. As atividades desenvolvidas sob disposição deste Edital limitam-se ao serviço de comercialização, devendo respeitar locais especificamente autorizados e as normas internas da unidade de conservação, sem prejuízo das demais restrições previstas em lei ou seus regulamentos.
9.2. O comerciante deverá portar a cópia do Alvará e documento de identificação durante o período de trabalho.
9.3. Não será permitido que o comerciante fixe estrutura para comércio de alimentos em pontos da trilha da Ilha do Mel.

10. DAS OBRIGAÇÕES
10.1. Desenvolver seu trabalho regido pela ética e se materializar no desempenho da prestação dos serviços de modo adequado.

10.2. Tratar os visitantes com cortesia, moralidade, boa conduta, urbanidade, disponibilidade e atenção.
10.3. Exercer exclusivamente os serviços previstos na Autorização.
10.4. Exercer a prestação do serviço somente em dias, horários e locais permitidos.
10.5. Respeitar e fazer respeitar a legislação pertinente.
10.6. Informar aos visitantes sobre a biodiversidade e sobre a importância ecológica e social da unidade de conservação.
10.7. Implantar boas práticas de comercialização dos produtos e consumo consciente, por meio da utilização de materiais biodegradáveis, preferencialmente.
10.8. Orientar os visitantes sobre procedimentos relacionados à coleta, acondicionamento e à deposição do resíduo durante a visita.
10.9. Estar provido de sacos plásticos biodegradáveis para o acondicionamento de seus resíduos. Toda vez que a lixeira estiver cheia, os resíduos deverão ser acondicionados, amarrados e depositados em ponto adequado para a coleta.
10.10. Acondicionar os resíduos de forma adequada e dar destinação correta aos resíduos gerados.
10.11. Retirar, ao fim do alvará, toda a estrutura associada à atividade exercida, sujeito a multa.

11. DAS VEDAÇÕES
11.1. Utilizar faixas para divulgação do serviço em locais não autorizados.
11.2. Realizar a prestação do serviço fora das áreas delimitadas e autorizadas.
11.3. Utilizar, expor e divulgar propagandas, material promocional ou de comunicação visual que incentivem a prática de atividades e serviços que não são regulamentadas pela legislação ambiental estadual e pelos regulamentos do Instituto Água e Terra.
11.4. Instalar estruturas e equipamentos cobrindo sinalização da unidade de conservação, estradas de acesso e trilhas, utilizando árvores dentre outras restrições indicadas pela unidade de conservação.
11.5. Alimentar e/ou praticar maus tratos à fauna silvestre.
11.6. Realizar tentativas de resgate ou salvamento de fauna sem prévia comunicação com o Instituto Água e Terra, com exceção dos prestadores de serviço autorizados e capacitados.
11.7. Abandonar na unidade de conservação, ou no entorno, resíduos produzidos a partir da prestação do serviço autorizado.
11.8. Comercializar ou manter em seu equipamento produtos sem inspeção, sem procedência, alterados, adulterados, fraudados e com prazo de validade vencido.
11.9. Comercializar alimentos em vidro, porcelana e afins.
11.10. Comercialização e/ou exposição de mercadorias além das informadas no Item 3.
11.11. Instalar estrutura fixa na faixa de areia e/ou qualquer via pública.
Parágrafo Único. Em função das atividades desenvolvidas na Unidade de Conservação, a Prefeitura Municipal deverá estabelecer e cobrar contrapartida em favor da Ilha do Mel, como condicionante no Alvará de funcionamento. Sugerimos as seguintes condicionantes:
a. Limpeza semanal das trilhas;
b. Limpeza semanal das praias.

12. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1. Os serviços desenvolvidos limitam-se à comercialização dos itens especificados no Item 3, devendo respeitar locais especificamente autorizados e as normas internas da unidade de conservação, sem prejuízo das demais restrições previstas em lei ou seus regulamentos.
12.2. O Instituto Água e Terra dará ampla divulgação deste Edital aos diversos setores interessados.
12.3. O Instituto Água e Terra divulgará em seu site os autorizados a operar o serviço de comercialização de alimentos na Ilha do Mel.





Observação: