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INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 04, DE 07 DE JANEIRO DE 2025
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra-IAT, nomeado pelo Decreto Estadual nº 5.711, de 06 de Maio de 2024, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e
• Considerando a Lei Complementar Estadual nº 249, de 23 de agosto de 2022, que institui o ICMS Ecológico no Estado do Paraná, definindo que os municípios que abrigam unidades de conservação e ou mananciais de abastecimento público serão beneficiados pela distribuição de 5,0% (cinco por cento) da Cota Parte dos Municípios no ICMS paranaense;
• Considerando o Decreto Estadual nº 2.791, de 27 de dezembro de 1996, que regulamenta a Lei Complementar Estadual nº 249/2022, estabelecendo os critérios gerais de cálculo dos percentuais de cada município na distribuição dos recursos do ICMS Ecológico paranaense;
• Considerando o conteúdo do protocolo nº 22.921.856-5;
RESOLVE
CAPÍTULO I
DO CADASTRO ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E ÁREAS ESPECIALMENTE PROTEGIDAS – CEUC
Art. 1º. A presente Portaria regulamenta o Cadastro Estadual de Unidades de Conservação e Áreas Especialmente Protegidas - CEUC, que conterá os dados e informações essenciais sobre as Unidades de Conservação e suas Zonas de Amortecimento e Áreas Especialmente Protegidas no território paranaense, sob a responsabilidade da Diretoria de Patrimônio Natural – DIPAN do Instituto Água e Terra - IAT.
§ 1º. O CEUC unifica as informações sobre as áreas protegidas do Estado do Paraná, constantes em protocolos físicos e digitais, bem como, nas demais fontes e dados oficiais existentes.
§ 2º. O CEUC servirá de base para os instrumentos de políticas públicas relacionados às áreas protegidas no Estado do Paraná, dentre os quais, o Programa ICMS Ecológico e Programa Pagamentos por Serviços Ambientais.
§ 3º. O banco de dados das áreas protegidas do Estado será formado por meio do Sistema CEUC, uma ferramenta digital que auxiliará no planejamento e gestão dessas áreas.
§ 4º. As áreas protegidas têm como requisito para sua inclusão no CEUC seu efetivo planejamento, implementação e manutenção.
§ 5°. Para fins de cadastro de áreas protegidas no CEUC, serão consideradas apenas as categorias de manejo estabelecidas na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, bem como, as Áreas Especialmente Protegidas definidas no inciso III do art. 2º desta Portaria, salvo publicação de novos dispositivos legais.
Art. 2º. Para efeitos desta Portaria, entende-se por:
I. ICMS Ecológico - ICMS-E: termo que se refere ao objeto da Lei Complementar Estadual nº. 249/2022 e do Decreto Estadual nº. 2.791/1996, que corresponde a um dos critérios de repartição da cota parte dos municípios no ICMS paranaense, conforme o inciso VII, do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº. 249/2022, atribuído aos municípios que abrigam em seu território mananciais cuja água se destina ao abastecimento da população de outro município e áreas protegidas;
II. Unidades de Conservação - UC: são porções do território nacional, estadual ou municipal incluindo as águas territoriais, com características naturais de relevante valor, de domínio público ou privado, legalmente instituídas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial da administração, às quais aplicam-se garantias adequadas de conservação, devidamente criadas e caracterizadas com o que dispõe o Quadro I do Anexo Único da presente Portaria e a Lei Federal nº. 9.985/2000 - Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC;
III. Áreas Especialmente Protegidas: são porções territoriais regidas por normas específicas que restringem os usos convencionais do solo, resultando direta ou indiretamente na conservação da biodiversidade, conforme dispõe o Quadro I do Anexo Único da presente Portaria (Áreas de Terras Indígenas - ATI, Áreas Especiais de Uso Regulamentado - ARESUR, Quilombolas e Áreas Especiais de Interesse Turístico - AEIT);
IV. Outras Áreas Protegidas: conforme dispõe o Quadro II do Anexo Único da presente Portaria (Hortos Florestais, Reservas Florestais, Bosques e Jardim Botânico);
V. Áreas Protegidas: contempla as UCs, áreas especialmente protegidas e outras áreas protegidas;
VI. Sistema CEUC: banco de dados oficial digital do Cadastro Estadual de Unidades de Conservação e Áreas Especialmente Protegidas, formado através do cadastramento das áreas protegidas, de domínio público e privado, nas esferas municipal, estadual e federal localizadas no Estado do Paraná;
VII. Tábua de avaliação: metodologia de avaliação do Programa ICMS Ecológico por biodiversidade, que considera os aspectos de qualidade inerentes à área protegida e também os aspectos relativos à atuação dos Municípios, de acordo com a Portaria IAT nº 05, de 07 de janeiro de 2025;
VIII. Termo de Compromisso: instrumento jurídico utilizado para formalizar extrajudicialmente o apoio dos municípios à gestão de áreas protegidas no Estado do Paraná, de acordo com a Portaria IAT nº. 06, de 07 de janeiro de 2025 e demais normativas atinentes.
CAPÍTULO II
DA DOCUMENTAÇÃO PARA INCLUSÃO E ATUALIZAÇÃO DE ÁREAS PROTEGIDAS NO CEUC E NO PROGRAMA ICMS ECOLÓGICO POR BIODIVERSIDADE
Art. 3º. A inclusão de novas áreas protegidas municipais ou a ampliação das já existentes no CEUC e ICMS Ecológico, será feita pelos municípios, via Sistema Integrado de Documentos do Estado do Paraná – eProtocolo (www.eprotocolo.pr.gov.br), mediante a apresentação dos documentos e demais requisitos dispostos neste capítulo.
Art. 4º. O requerimento de inclusão de áreas protegidas municipais no CEUC e ICMS Ecológico ocorrerá mediante a apresentação dos seguintes documentos e informações, para análise e aprovação do IAT:
I. requerimento para inclusão da UC ou sua alteração;
II. diploma legal instituidor da UC;
III. comprovação da publicação do diploma legal instituidor;
IV. georreferenciamento conforme descrito no art. 5°;
V. mapa de uso do solo, contendo as tipologias de uso e ocupação, fitofisionomia e estágios sucessionais da vegetação, incluindo, no mínimo, os corpos hídricos, estradas e edificações;
VI. mapa delimitando área de Reserva Legal-RL e Área de Preservação Permanente-APP;
VII. cópia da matrícula do imóvel que compõe a UC de domínio público, com a respectiva averbação de dominialidade ou título de domínio, e atualizada com no máximo 180 (cento e oitenta dias) dias de expedição;
VIII. recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, no caso de imóveis rurais;
IX. justificativa técnico-científica para a criação da UC, elaborada por profissional devidamente habilitado, contendo, no mínimo, os seguintes itens/informações:
a. identificação da área;
b. localização da área;
c. aspectos institucionais;
d. aspectos bióticos, abióticos e socioambientais.
e. infraestrutura existente;
f. manifestação conclusiva sobre a importância da criação da UC.
X. os mapas e justificativa técnico-científica deverão estar acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica-ART do profissional responsável pela sua elaboração;
XI. relatório de consulta pública realizada, exceto para Estações Ecológicas e Reservas Biológicas, contendo:
a. convite do evento e comprovante de divulgação;
b. memória, abrangendo um histórico do processo de consulta pública, um relato das principais questões levantadas durante a realização da(s) reunião(ões), registros fotográficos e lista de presença;
c. registro da participação dos proprietários diretamente atingidos pela UC.
Art. 5°. Todas as áreas protegidas incluídas no CEUC e ICMS Ecológico, devem obter seus limites georreferenciados, conforme regras específicas definidas para cada classe de domínio - áreas públicas ou privadas, bem como, de acordo com as especificações a seguir estabelecidas:
I. UCs de domínio público e RPPNs: o procedimento deverá seguir os níveis de precisão cartográfica definidos conforme Lei Federal nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, Decreto Federal nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, Manual de Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais 3ª edição e ABNT NBR 17.047:2022, porém sem a necessidade de certificação no INCRA e assinatura de confrontantes;
II. UCs de domínio privado - com exceção das RPPNs: não será necessário o emprego das normas técnicas de precisão cartográfica definidas na legislação citada no parágrafo anterior, porém deverão ser cadastrados os limites e outras informações espaciais georreferenciadas;
III. ambas devem apresentar os seguintes documentos:
a. mapa digital georreferenciado em formato “.pdf”;
b. delimitação da UC em formato shapefile, composto por, no mínimo, arquivos com extensão “.shp”; “.shx”; “.dbf” e “.prj”;
c. memorial descritivo do limite da UC;
d. ART do Responsável Técnico pelo Georreferenciamento;
e. delimitação da Zona de Amortecimento da UC em formato shapefile, composto por, no mínimo, arquivos com extensão “.shp”; “.shx”; “.dbf” e “.prj”, aplicável somente nos casos em que a UC dispuser de Zona de Amortecimento formalmente instituída no ato legal de criação ou no Plano de Manejo;
f. memorial descritivo da Zona de Amortecimento em formato “.pdf”, aplicável se a categoria da UC exigir a instituição da Zona de Amortecimento;
g. delimitação das Áreas de Preservação Permanente-APP e Reserva Legal-RL, existentes na Zona de Amortecimento das categorias de manejo que exigir ZA, em formato shapefile e composto, minimamente, por arquivos com extensão “.shp”; “.shx”; “.dbf” e “.prj”;
h. outras feições da UC, como zoneamento, cursos hídricos, cachoeiras, cavernas, grutas e outras características físicas, em formato shapefile e composto por, no mínimo, arquivos com extensão “.shp”, “.shx”, “.dbf” e “.prj”.
Art. 6º. A consulta pública deve atender às formalidades essenciais no processo de criação de UC, em observância às diretrizes da Lei Federal nº. 9.985/2000 e demais regulamentações.
§ 1º. A consulta pública para a criação de UC tem a finalidade de subsidiar a definição da localização, dimensão e limites mais adequados para a unidade.
§ 2º A consulta consiste em reuniões públicas ou, a critério do órgão ambiental competente, outras formas de oitiva da população local e de outras partes interessadas.
§ 3º No processo de consulta pública, o órgão executor competente deve indicar, de modo claro e em linguagem acessível, as implicações para a população residente no interior e ao redor da unidade proposta.
Art. 7º. Nos casos de áreas protegidas municipais em processo de aquisição, será exigido, além do previsto no art. 4º, os seguintes documentos:
I. avaliação financeira da área elaborada por profissional habilitado, acompanhada da respectiva ART, seguindo as normas técnicas vigentes e aprovada pela Câmara Municipal;
II. lei municipal aprovando a aquisição do imóvel para a instituição da unidade de conservação, aprovando também a avaliação financeira da área, mencionando o respectivo cronograma de pagamento e destinando recursos financeiros oriundos do ICMS Ecológico e/ou de outras fontes, próprias ou não, para a aquisição da área, bem como para seu planejamento, implementação e manutenção.
Art. 8º. Para requerimento de inclusão de áreas protegidas municipais de uso sustentável e que possibilitam domínio privado, com exceção das RPPN, será necessário, além do previsto no art. 4º, as seguintes ações:
I. apresentação de proposta prévia de criação, com pelo menos 03 (três) meses de antecedência, em relação à instituição legal da UC contendo minuta do ato legal de criação, com a definição, no mínimo, das Zonas de Preservação e de Conservação da Vida Silvestre;
II. observância às normativas estabelecidas pela Lei Federal nº 9.985/2000 e normas complementares;
III. apresentação de cronograma para elaboração e implementação do zoneamento ambiental respectivo;
IV. participação ampla da comunidade atingida em todo o processo de consolidação da unidade de conservação, por meio de ações como reuniões informativas, audiências públicas e outros instrumentos que promovam a plena democratização das informações;
V. consideração no ato de criação da UC das principais fontes de recursos para sua gestão, as atividades compatíveis com a sua conservação e a adoção e desenvolvimento de políticas públicas específicas para sua consolidação;
VI. obtenção de anuência expressa de todos os proprietários diretamente atingidos pela UC, com exceção das APAs.
Art. 9º. A solicitação de inclusão de áreas protegidas municipais no CEUC e ICMS Ecológico deverá ser procedida pelos municípios, através do protocolo eletrônico, mediante a apresentação da documentação elencada nos arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da presente Portaria.
Art. 10. Serão incluídas no CEUC e ICMS Ecológico as Áreas de Terras Indígenas - ATI, desde que estejam classificadas como regularizadas pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas-FUNAI.
Art. 11. Serão incluídas no CEUC e ICMS Ecológico as Comunidades Quilombolas certificadas pela Fundação Cultural Palmares, delimitadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA e devidamente tituladas pela Superintendência do Patrimônio da União-SPU.
Art. 12. As Áreas Especiais de Uso Regulamentado - ARESUR, poderão ser criadas a partir de solicitação do município, acompanhada de proposta negociada em reuniões ou audiências públicas organizadas com as comunidades, e contemplando no Termo de Compromisso as ações a serem desenvolvidas na área, conforme disciplinado pelo Decreto Estadual nº 3.446, de 14 de agosto de 1997.
Art. 13. A atualização dos dados das áreas protegidas no CEUC e ICMS Ecológico se dará através de consultas anuais do IAT às informações oficiais dos respectivos órgãos públicos competentes.
§ 1°. No caso das UCs de âmbito estadual e as ARESUR, os dados oficiais serão obtidos do próprio IAT.
§ 2°. No caso das UCs federais, os dados oficiais serão obtidos do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade-ICMBio.
§ 3°. No caso das Áreas de Terra Indígena, os dados oficiais serão obtidos através da FUNAI.
§ 4°. No caso das Comunidades Quilombolas, os dados oficiais serão obtidos através da Fundação Cultural Palmares e do INCRA.
§ 5°. No caso das áreas protegidas municipais, bem como as RPPNs federais, estaduais e municipais, os dados deverão ser fornecidos pelos municípios nos quais estão localizadas.
Art. 14. O IAT poderá condicionar a inclusão ou a manutenção de áreas protegidas no CEUC e ICMS Ecológico à adoção de medidas complementares de recuperação, restauração e conservação, consubstanciadas em Termo de Compromisso.
Art. 15. O IAT poderá, a qualquer tempo, solicitar documentação complementar das áreas protegidas a serem incluídas ou já incluídas no CEUC e ICMS Ecológico, podendo condicionar a manutenção das áreas no cadastro à entrega dessa documentação.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ANÁLISE DA INCLUSÃO DE ÁREAS PROTEGIDAS NO CEUC E NO PROGRAMA DO ICMS ECOLÓGICO POR BIODIVERSIDADE
Art. 16. Os requerimentos de inclusão protocolados pelos municípios, nos termos do Capítulo II da presente Portaria, serão encaminhados à Gerências Regionais de Bacias Hidrográficas/Núcleos Locais do IAT, para que procedam com a vistoria técnica investigatória da área protegida.
§ 1°. As vistorias técnicas investigatórias das áreas protegidas serão feitas com base em roteiro estabelecido através de InstruçãoTécnica da DIPAN.
§ 2°. Sendo a vistoria técnica investigatória favorável à inclusão da área protegida municipal no CEUC e ICMS Ecológico, será preenchida a tábua de avaliação correspondente à referida área.
§ 3°. Após parecer favorável da vistoria técnica investigatória, será analisada a documentação obrigatória enviada e, em caso de pendências, o IAT solicitará a documentação pendente ao município.
§ 4°. Caso a documentação completa não seja apresentada após 03 (três) pedidos de complementação do IAT, o protocolo de requerimento poderá ser arquivado, e se for o caso, será necessária a abertura de novo protocolo para análise a partir do ano de apuração subsequente, sem prejuízo do direito de impugnação dos fatores ambientais.
§ 5°. A inclusão da área protegida no CEUC e ICMS Ecológico dependerá da obtenção de parecer favorável na vistoria técnica investigatória e na análise da documentação obrigatória.
§ 6º. Sendo a vistoria técnica investigatória desfavorável à inclusão da área protegida municipal no CEUC e ICMS Ecológico, o protocolo de requerimento de inclusão será indeferido e arquivado e, se for o caso, será necessária a abertura de novo protocolo para análise a partir do ano de apuração subsequente, sem prejuízo do direito de impugnação dos fatores ambientais.
Art. 17. A denominação originalmente atribuída às áreas protegidas não será determinante para enquadramento como categoria de manejo no âmbito do CEUC e ICMS Ecológico, facultando-se ao IAT a análise e, se necessário, a adequação de categoria, em observância aos critérios estabelecidos na Lei Federal nº 9.985/2000, normas complementares vigentes e no Quadro I do Anexo Único desta Portaria.
Art. 18. As áreas que não possuem finalidade de preservação ou conservação de nenhum ecossistema específico, destinando-se eminentemente à recreação, ainda que legalmente instituídas, não serão incluídas no CEUC e ICMS Ecológico.
Art. 19. Após parecer favorável à inclusão de novas áreas protegidas municipais ou ampliação das já existentes no CEUC e ICMS Ecológico, o município deverá realizar o cadastro das referidas áreas protegidas no Sistema CEUC - https://www.ceuc.iat.pr.gov.br/.
Art. 20. As áreas protegidas contempladas no programa ICMS Ecológico por biodiversidade respeitarão o regramento disposto da Portaria IAT nº 05, de 07 de janeiro de 2025.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO, APROVAÇÃO E ATUALIZAÇÃO NO SISTEMA CEUC
Art. 21. Os representantes dos municípios devem se vincular ao Sistema CEUC, mediante solicitação de vínculo ao IAT, bem como, cadastrar e atualizar os dados, sempre que necessário, das áreas protegidas municipais e RPPNs (federais, estaduais e municipais), conforme Manual Técnico do Sistema CEUC.
§ 1°. Deverão ser inseridas no Sistema CEUC, informações sobre gestão, documentação, georreferenciamento, fatores bióticos, programas e atividades desenvolvidas, dentre outras informações sobre as áreas protegidas.
Art. 22. Após o cadastro das áreas protegidas municipais e RPPNs (federais, estaduais e municipais) no Sistema CEUC, os documentos serão analisados pelo IAT.
I. em caso de aprovação, será emitido certificado para a respectiva área protegida municipal ou RPPN;
II. em caso de pendência documental ou necessidade de correções, o cadastro da referida área protegida municipal ou RPPN será retornado para ajustes do município, até que sejam sanadas todas as solicitações.
Art. 23. É responsabilidade dos municípios manter as informações atualizadas das áreas protegidas municipais e RPPN (federais, estaduais e municipais) já cadastradas.
Art. 24. É dever do município manter atualizados os vínculos dos responsáveis pelo cadastro no Sistema CEUC, assim como realizar consultas periódicas ao e-mail cadastrado e ao sistema, a fim de atender prontamente às solicitações de ajustes e aos prazos estabelecidos pelo IAT.
Art. 25. O registro das áreas protegidas estaduais e federais, com exceção das RPPNs, no Sistema CEUC, deverá ser realizado pelo IAT.
Art. 26. O cadastro no Sistema CEUC é obrigatório para todas as áreas protegidas incluídas no programa ICMS Ecológico, sob pena de suspensão dos benefícios tributários relativos a este programa.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Nenhuma área protegida, seja de âmbito federal, estadual e municipal, poderá ser registrada no CEUC e ICMS Ecológico em desconformidade com a presente Portaria.
Art. 28. Compete à DIPAN estabelecer as instruções complementares necessárias ao cumprimento desta Portaria.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, ficando revogadas a Portaria IAP n° 263, de 28 de dezembro de 1998, Portaria IAP nº 11, de 20 de janeiro de 2012, Portaria IAT nº 231, de 12 de agosto de 2020 e Portaria IAT nº 186, de 02 de junho de 2022.
(assinado eletronicamente)
JOSÉ LUIZ SCROCCARO
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra
Anexos: https://www.iat.pr.gov.br/sites/agua-terra/arquivos_restritos/files/documento/2025-01/Portaria_04-2025_22921856-5_Anexo_unico.pdf
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