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INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 05, DE 07 DE JANEIRO DE 2025
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra-IAT, nomeado pelo Decreto Estadual nº 5.711, de 06 de Maio de 2024, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e
• Considerando a Lei Complementar Estadual nº 249 de 23 de agosto de 2022, que institui o ICMS Ecológico no Estado do Paraná, definindo que os municípios que abrigam unidades de conservação e/ou mananciais de abastecimento público serão beneficiados pela distribuição de 5,0% (cinco por cento) da Cota Parte dos Municípios no ICMS paranaense;
• Considerando o Decreto Estadual nº 2.791, de 27 de dezembro de 1996, que regulamenta a Lei Complementar Estadual nº 249/2022, estabelecendo os critérios gerais de cálculo dos percentuais de cada município na distribuição dos recursos do ICMS Ecológico paranaense;
• Considerando a Portaria IAT nº. 04, de 07 de janeiro de 2025, que regulamenta o Cadastro Estadual de Unidades de Conservação e Áreas Especialmente Protegidas - CEUC;
• Considerando o conteúdo do protocolo nº 22.921.856-5;
RESOLVE
CAPÍTULO I
DO ICMS ECOLÓGICO POR BIODIVERSIDADE
Art. 1°. O Programa ICMS Ecológico por Biodiversidade trata de incentivo à conservação e aporte institucional para a formação do Cadastro Estadual de Unidades de Conservação e Áreas Especialmente Protegidas - CEUC, vinculado à Diretoria de Patrimônio Natural – DIPAN do Instituto Água e Terra-IAT, com os seguintes objetivos:
I. operacionalizar a Lei Complementar Estadual nº. 249/2022 e os Decretos Estaduais nº 2.791/1996, nº 1.529, de 02 de outubro de 2007 e nº. 3.446, de 14 de agosto de 1997, referentes às áreas protegidas, ao contido na presente Portaria e outras normativas que venham a complementá-la;
II. incentivar a criação e ampliação de áreas protegidas no Estado, bem como, a melhoria de sua qualidade ambiental;
III. incentivar a articulação e interação entre áreas protegidas e remanescentes de vegetação nativa, facilitando a formação dos corredores de biodiversidade;
IV. promover justiça fiscal pela conservação da biodiversidade;
V. gerar trabalho direto e indireto em áreas protegidas no Estado do Paraná;
VI. colaborar com a adoção do ICMS Ecológico por outros estados brasileiros.
Art. 2°. Para efeitos desta Portaria, entende-se por:
I. ICMS Ecológico - ICMS-E: termo que se refere ao objeto da Lei Complementar Estadual nº. 249/2022 e do Decreto Estadual nº 2.791/1996, que corresponde a um dos critérios de repartição da Cota Parte dos municípios no ICMS paranaense, conforme o inciso VII, do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 249/2022, atribuído aos municípios que abrigam em seu território mananciais cuja água se destina ao abastecimento da população de outro município e áreas protegidas, conforme os seguintes conceitos:
a. ICMS Ecológico por mananciais: repartição dos recursos a que alude o inciso VII do art. 1º da Lei Complementar Estadual de nº. 249/2022 aos municípios que abrigam em seu território parte ou o todo de bacias de mananciais superficiais para atendimento das sedes urbanas de municípios vizinhos, com áreas na seção de captação de até 1.500 Km², em utilização até a data da aprovação da Lei Complementar nº 59/91, bem como mananciais subterrâneos para atendimento das sedes urbanas de Municípios vizinhos, em regime de aproveitamento normal.
b. ICMS Ecológico por Biodiversidade: repartição dos recursos a que alude o inciso VII do art. 1º da Lei Complementar Estadual de nº. 249/2022 aos municípios paranaenses que possuem em seus territórios áreas protegidas e zonas de amortecimento.
II. Unidades de Conservação - UC: são porções do território nacional, estadual ou municipal incluindo as águas territoriais, com características naturais de relevante valor, de domínio público ou privado, legalmente instituídas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial da administração, às quais aplicam-se garantias adequadas de conservação, devidamente criadas e caracterizadas com o que dispõe o Quadro I do Anexo Único da Portaria IAT nº 04/2025 e a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 - Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC;
III. Áreas Especialmente Protegidas: são porções territoriais regidas por normas específicas que restringem os usos convencionais do solo, resultando direta ou indiretamente na conservação da biodiversidade, conforme dispõe o Quadro I do Anexo Único da Portaria IAT nº 04/2025 (Áreas de Terras Indígenas - ATI, Áreas Especiais de Uso Regulamentado - ARESUR, Comunidades Quilombolas e Áreas Especiais de Interesse Turístico - AEIT);
IV. outras áreas protegidas: conforme dispõe o Quadro II do Anexo Único da Portaria IAT nº 04/2025 (Hortos Florestais, Reservas Florestais, Bosques e Jardins Botânicos);
V. áreas protegidas: contempla as Unidades de Conservação-UCs, áreas especialmente protegidas e outras áreas protegidas;
VI. Cadastro Estadual de Unidades de Conservação e áreas especialmente protegidas - CEUC: contém os dados e informações essenciais sobre unidades de conservação de domínio público e privado, nas esferas federal, estadual e municipal e áreas especialmente protegidas, de acordo com a Portaria IAT nº 04, de 07 de janeiro de 2025.
VII. ano base: ano anterior ao ano de apuração decorrendo de janeiro a dezembro;
VIII. ano de apuração: ano em que são compilados os dados do ano base para realização dos cálculos dos Fatores Ambientais por município para um determinado exercício;
IX. ano de vigência: ano de aplicação dos Fatores Ambientais, gerando os repasses de ICMS Ecológico;
X. Fator Ambiental - FA: número que representa os percentuais do ICMS Ecológico, após consolidação dos dados de mananciais e biodiversidade, que serão repassados a cada município, atribuído conforme os critérios determinados no Decreto Estadual nº 2.791/1996 e complementação estabelecida através desta Portaria;
XI. Fator Ambiental por Biodiversidade - FAB: fator ambiental das áreas protegidas calculado por município;
XII. Fator de Conservação básico - FCb: definido no Anexo II da presente portaria;
XIII. Coeficiente de Conservação da Biodiversidade - CCB: conforme Decreto Estadual nº 2791/1996 e demais normativas atinentes;
XIV. Coeficiente de Conservação da Biodiversidade por Interface - CCBI: conforme Decreto Estadual nº 2791/1996 e demais normativas atinentes;
XV. Coeficiente de Conservação da Biodiversidade por Interface Municipal - CCBIM: equivalente a soma de todos os Coeficientes de Conservação da Biodiversidade por Interface calculados para o município, conforme Decreto Estadual nº 2791/1996 e demais normativas atinentes;
XVI. Escore - Esc: definido no Anexo II da presente portaria;
XVII. Índice Qualitativo - IQ: produto entre a nota da tábua de avaliação e o escore;
XVIII. tábua de avaliação: metodologia de avaliação que considera os aspectos de qualidade inerentes à área protegida e também os aspectos relativos à atuação dos Municípios;
XIX. Termo de Compromisso: instrumento jurídico utilizado para formalizar extrajudicialmente o apoio dos municípios à gestão de áreas protegidas no Estado do Paraná, de acordo com a Portaria IAT nº 06, de 07 de janeiro de 2025, e demais normativas atinentes;
XX. impugnação: contestação dos Índices de Participação dos Municípios - IPM provisórios, nos termos da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, apresentada pelos Prefeitos municipais, associações dos municípios e seus representantes. Para fins desta Portaria, refere-se aos Fatores Ambientais do ICMS Ecológico por Biodiversidade;
XXI. retirada do Índice Qualitativo - IQ da área protegida: zerar a qualidade ambiental da área protegida; desconsiderar a nota obtida na tábua de avaliação;
XXII. suspensão da área protegida: retirada integral da área protegida do cadastro do ICMS Ecológico por Biodiversidade, cessando os benefícios da Lei Complementar Estadual nº 249/2022.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E ÁREAS ESPECIALMENTE PROTEGIDAS NO ICMS ECOLÓGICO POR BIODIVERSIDADE
Art. 3º. O Cadastro Estadual de Unidades de Conservação e Áreas Especialmente Protegidas - CEUC, regulamentado pela Portaria IAT nº 04/2025, será utilizado como base de dados para o cálculo dos Fatores Ambientais do ICMS Ecológico por Biodiversidade, devendo conter os dados e informações essenciais sobre Unidades de Conservação-UCs de domínio público e privado, no âmbito federal, estadual e municipal, bem como sobre as áreas especialmente protegidas.
§ 1º. Para fins de inclusão de novas áreas protegidas no ICMS Ecológico deverá ser observado:
I. o prazo anual para solicitações de inclusão de novas áreas municipais será 15 de março;
II. serão consideradas apenas as áreas protegidas criadas no ano base;
III. as solicitações de inclusão de novas áreas protegidas que não apresentarem documentação obrigatória completa, em conformidade com a Portaria IAT nº 04/2025, até o dia 15 de março, serão analisadas para inclusão somente no ano subsequente.
§2º. As áreas protegidas posteriormente criadas ao ano base, ou cujas solicitações foram feitas após a o dia 15 de março do ano de apuração, serão desconsideradas no cálculo dos Fatores Ambientais, sendo analisadas para inclusão somente no ano subsequente.
§3º. Áreas que estiverem em processo de aquisição pelos municípios só poderão ser consideradas no ICMS Ecológico após atingirem a quitação financeira de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do imóvel.
§4º. Excepcionalmente, poderão ser incluídas no ICMS Ecológico áreas com imissão provisória de posse e os casos de apossamento administrativo efetivados.
§5º. Áreas protegidas constituídas apenas de Áreas de Preservação Permanente - APP, sem porções excedentes às APP, não serão registradas no ICMS Ecológico.
§6°. Para inclusão de novas áreas protegidas no ICMS Ecológico, serão consideradas apenas as categorias de manejo estabelecidas na Lei Federal nº 9.985/2000, bem como as Áreas Especialmente Protegidas definidas no inciso III do art. 2º desta Portaria, salvo publicação de novos dispositivos legais.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE CÁLCULO
Art. 4°. Será calculado um Fator Ambiental por Biodiversidade-FAB por município, pela presença de áreas protegidas, levando em consideração as restrições de uso e ocupação do solo relacionadas a cada categoria de manejo, o engajamento dos municípios de interface, bem como a qualidade e a representatividade ecológica das áreas.
§1º. Os Fatores Ambientais serão calculados com base nos Coeficientes de Conservação da Biodiversidade por Interface-CCBI de cada município, a partir da aplicação dos conceitos e fórmulas contidos no Anexo I da presente Portaria.
§2º. Os CCBIs serão calculados em duas etapas, sendo a primeira essencialmente quantitativa, e a segunda, com adicional qualitativo, conforme os conceitos e fórmulas contidos no Anexo I desta Portaria.
Art. 5°. O CCBI será realizado através dos seguintes procedimentos e critérios:
I. definição dos Fatores de Conservação Básicos-FCB e dos Escores-ESC de cada área protegida de acordo com o Anexo II desta Portaria;
II. definição das porções das áreas protegidas com qualidade física satisfatória, insatisfatória e em recuperação, conforme os seguintes conceitos:
a. qualidade física satisfatória - é a porção do território da área protegida com características suficientes para sua identificação plena com a respectiva categoria de manejo e fitofisionomia;
b. qualidade física insatisfatória:
1. UCs de proteção integral: é a porção do território da unidade de conservação com características insuficientes para sua identificação plena com a respectiva categoria de manejo e fitofisionomia, como a presença de maciços de espécies exóticas, predominância de espécies exóticas invasoras, invasão e/ou ocupação por terceiros, supressão ilegal, áreas degradadas, áreas de uso intensivo, áreas de uso particular ou outras áreas com usos conflitantes com os objetivos da unidade;
2. UCs de uso sustentável: áreas em desacordo com o zoneamento e legislação vigente;
3. áreas especialmente protegidas: porção do território com características em desacordo com a legislação vigente e/ou que possua usos ou ocupações conflitantes com os seus objetivos.
c. área em recuperação - é a porção do território da área protegida, já caracterizada/identificada como de qualidade física insatisfatória, porém, em processo de recuperação, comprovado através de plano próprio submetido, aprovado e monitorado pelo IAT, em conformidade com as normas vigentes.
III. as porções das áreas protegidas com qualidade física insatisfatória não serão consideradas no cálculo do Coeficiente de Conservação da Biodiversidade por Interface (CCBI);
IV. o cálculo do desempenho das áreas protegidas na avaliação da qualidade, será realizado através das tábuas de avaliação, que são definidas no art. 8º e dos Escores, definidos no Anexo II, ambos da presente Portaria.
Art. 6º. As áreas de influência direta de UCs, previstas na Lei Complementar Estadual nº 249/2022, serão consideradas para fins de cálculo dos fatores ambientais como as áreas ocupadas com ecossistemas nativos localizadas em zonas de amortecimento de unidades de conservação estaduais e federais.
§1°. Serão consideradas apenas as zonas de amortecimento devidamente estabelecidas nos atos legais de criação e/ou nos planos de manejo, nos termos da Lei Federal nº 9.985/2000 e do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.
§2°. Será atribuído FCb = 0,04 e Escore = 0,00 para o cálculo dos fatores ambientais das áreas previstas no caput.
§3°. A qualificação e a quantificação das áreas com ecossistemas nativos nas zonas de amortecimento se darão através de metodologia definida pelo setor responsável pelo geoprocessamento do IAT.
Art. 7º. A definição dos FCb de cada área protegida deverá levar em conta, em complementação ao estabelecido no Anexo II desta Portaria, os seguintes critérios:
I. as áreas protegidas instituídas antes da criação e da instalação do município onde estiverem contidas, terão um FCb equivalente a 50% (cinquenta por cento) do FCb previsto no Anexo II;
II. as porções de RPPNs municipais, estaduais ou federais, que estejam sobrepostas a área de Reserva Legal, receberão FCb equivalente à 60% (sessenta por cento) do FCb previsto para a respectiva classe de UC no Anexo II.
Art. 8º. As tábuas de avaliação são documentos de referência para as avaliações anuais da qualidade das áreas protegidas para o ICMS Ecológico e, devem ser aplicadas individualmente para cada área beneficiada pela Lei Complementar Estadual nº 249/2022 e para cada município de interface, sem prejuízo da avaliação da infraestrutura da área protegida pertencente a mais de um município.
§1°. A avaliação das áreas protegidas será realizada por meio da aplicação das tábuas de avaliação, com base nos relatórios técnicos de atividades encaminhados pelos municípios, bem como, nas vistorias em campo realizadas pelo IAT.
§2°. Os relatórios técnicos de atividades são documentos obrigatórios a serem apresentados anualmente pelos Municípios até o dia 1° de março.
§3°. Os relatórios técnicos de atividades, juntamente com a documentação de responsabilidade técnica, deverão ser encaminhados via Sistema Integrado de Documentos do Estado do Paraná – eProtocolo (www.eprotocolo.pr.gov.br) para Gerência Regional de Bacia Hidrográfica/Núcleo Local do IAT competente, contendo informações referentes ao ano base, conforme modelo a ser disponibilizado no site da autarquia.
§4°. Caberá às Gerências Regionais de Bacia Hidrográfica/Núcleos Locais IAT, o envio da avaliação anual, até o dia 30 de abril de cada ano, realizada com base nos relatórios técnicos enviados pelos municípios, bem como, pelas vistorias em campo para verificação das informações apresentadas nos relatórios, vistorias essas que poderão ocorrer a qualquer momento, não excedendo o prazo de 02 (dois) anos.
§5°. A partir da apuração do ICMS Ecológico de 2026, a não apresentação do relatório técnico de atividades pelo município acarretará na não avaliação da qualidade da área, ou seja, o Índice Qualitativo será zerado.
§6°. Os modelos de tábuas de avaliação serão estabelecidos através de Instrução Técnica da DIPAN, tendo como referências mínimas as seguintes características:
I. os objetivos da categoria de manejo;
II. o âmbito de gestão;
III. o domínio de suas terras (públicas ou privadas); e,
IV. as ações de verificação do compromisso social da área protegida.
§7º. As tábuas de avaliação conterão indicadores conceituados e parametrizados, conforme a categoria da área protegida, com base nas seguintes macrovariáveis:
I. qualidade do meio abiótico da área protegida;
II. qualidade do meio biótico da área protegida;
III. qualidade dos recursos hídricos da área protegida;
IV. representatividade ecológica da área protegida;
V. qualidade do planejamento, implementação, manutenção e gestão da área protegida, através dos seguintes grupos de indicadores:
a. planejamento;
b. infraestrutura;
c. equipamentos;
d. equipamentos de apoio;
e. pessoal e capacitação;
f. pesquisa nas unidades de conservação;
g. legitimidade da unidade de conservação para a comunidade;
h. outros itens correlatos.
VI. existência e cumprimento de Termo de Compromisso em relação ao conjunto de variáveis de determinada área protegida, considerando também a realização de ações excedentes a esse termo; e,
VII. outras variáveis correlatas ao tema.
§8º. Para as avaliações anuais da qualidade das Áreas de Terras Indígenas e Comunidades Quilombolas serão empregados indicadores específicos, a exemplo da participação das comunidades na gestão da área protegida, o resgate ou manutenção do seu patrimônio cultural, o comprometimento dos municípios com a conservação da biodiversidade nesses territórios, bem como, o desenvolvimento social e econômico das comunidades.
§9º. Para as avaliações anuais da qualidade das ARESUR, deverão ser empregados indicadores específicos sobre os seguintes aspectos:
I. identidade faxinalense, conforme a Lei Ordinária Estadual nº 15.673, de 13 de novembro de 2007;
II. nível de organização e participação comunitária na gestão da área protegida;
III. comprometimento e empenho dos municípios para o desenvolvimento social e econômico da comunidade.
Art. 9º. A área protegida que não atender as exigências legais vigentes, ou que apresente descaracterização do ambiente, terá o seu índice qualitativo zerado, podendo acarretar em sua suspensão.
§1°. A retirada do índice qualitativo da área protegida se dará mediante processo administrativo, por meio do qual o município e/ou responsável pela gestão da área serão devidamente notificados para que apresentem a justificativa pelo não atendimento da legislação vigente, ou então o plano de recuperação do dano.
§2°. O índice qualitativo voltará a ser computado no cálculo do ICMS Ecológico caso seja apresentada comprovação da execução do plano de recuperação ou da adoção das medidas corretivas necessárias, conforme aprovação e monitoramento do IAT.
§3°. Caso o índice qualitativo fique zerado por 02 (dois) anos consecutivos, a área protegida será suspensa do ICMS Ecológico e não será considerada para efeito de acesso aos benefícios da Lei Complementar Estadual nº 249/2022.
§4°. A descaracterização do ambiente pode ser reconhecida em situações como a supressão de vegetação nativa sem autorização, áreas abandonadas, pastagens, acúmulo de lixo, maciços de espécies exóticas, monocultura, predominância de espécies exóticas invasoras, degradação de Áreas de Preservação Permanente-APPs e nascentes, entre outras ações que configurem dano ambiental.
§5°. As áreas protegidas que apresentarem nota da tábua de avaliação abaixo de 10% (dez por cento), por 02 (dois) anos consecutivos, terão seu índice qualitativo zerado.
§6°. Haverá a retirada do índice qualitativo em caso de manifestação formal, do proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de qualquer ente da federação, via Sistema eProtocolo (www.eprotocolo.pr.gov.br), quanto à falta de apoio do município na gestão da área protegida, nos termos do Decreto Estadual nº 1.529/2007, desde que fique comprovado por meio de análise técnica do IAT, as consequências ambientais negativas em virtude da ausência de apoio à RPPN.
§7°. A retirada do índice qualitativo devido à ausência de apoio do município às RPPNs não acarretará suspensão desta do ICMS Ecológico, salvo nos casos em que se identifique a descaracterização do ambiente pela degradação da qualidade ambiental da área.
§8°. O descumprimento do pagamento relativo à regularização fundiária das UCs municipais em processo de aquisição, conforme cronograma estipulado em legislação municipal, acarretará a suspensão imediata desta área no cálculo do ICMS Ecológico.
§9°. Para fins de comprovação no tocante à regularização fundiária de unidades de conservação municipais de domínio público, o Município deverá apresentar extratos de pagamento referente das áreas a serem desapropriadas, tendo os Municípios a data limite de submissão até o dia 15 de março de cada ano de apuração.
Art. 10. O município beneficiado pela Lei Complementar Estadual nº 249/2022, poderá firmar Termo de Compromisso para Planejamento, Implementação e Manutenção das áreas protegidas federais, estaduais e municipais, instrumento jurídico esse que deverá considerar as variáveis contidas nas tábuas de avaliação.
§1º. É recomendável que os Termos de Compromisso sejam renovados a cada 04 (quatro) anos, podendo ser aditados anualmente.
§2º. Os Termos de Compromisso firmados pelos Municípios poderão ser anuídos por representantes do Ministério Público, de entidades civis e de quaisquer outros agentes, públicos ou privados, imbuídos na tarefa de conservar a biodiversidade e melhorar a qualidade de vida da população.
§3º. O IAT, especialmente através das Gerências Regionais de Bacia Hidrográfica/Núcleos Locais, será responsável pelo monitoramento e verificação do cumprimento dos Termos de Compromisso formalizados entre os Municípios e o IAT.
Art. 11. Os entornos protetivos cadastrados no CEUC, nos termos da Portaria IAP nº 263/1998, serão gradativamente retirados do cadastro e apenas as Zonas de Amortecimento legalmente instituídas, em conformidade com a Lei Federal nº 9.985/2000 e com o Decreto Federal nº 4.340/2002, serão consideradas como áreas de influência direta das UCs.
§1°. A retirada gradual dos entornos terá início no ano de apuração de 2025 e será concluída no ano de apuração de 2027, com redução de 33,33% no ano de apuração de 2025, redução de 66,67% no ano de apuração de 2026, e retirada completa (redução de 100%) no ano de apuração de 2027.
§2°. Nos casos de sobreposição de entornos protetivos com zonas de amortecimento formalmente instituídas, será considerada para fins de ICMS Ecológico apenas a zona de amortecimento, nos termos do art. 6º, evitando a geração de mais de um fator ambiental por uma mesma área.
§3°. Fica vedada a inclusão de novos entornos protetivos no ICMS Ecológico.
Art. 12. Nos casos de porções sobrepostas de áreas protegidas entre si ou com mananciais de abastecimento público cadastrados no ICMS Ecológico, deverá ser considerado, para benefício da Lei Complementar Estadual nº 249/2022, apenas a área protegida ou o manancial que gere o maior Fator Ambiental por unidade de área para o município de interface.
Parágrafo único. A área que gerar o menor Fator Ambiental terá a porção sobreposta descontada do cálculo do ICMS Ecológico, enquanto que as porções não sobrepostas serão normalmente consideradas para fins de distribuição dos recursos.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICAÇÃO E DEMOCRATIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 13. O prazo para o envio dos Fatores Ambientais provisórios e definitivos à Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná - SEFA, para fins de publicação no Diário Oficial do Estado-DIOE, nos termos do art. 1°, §5° da Lei complementar n°. 249/2022, será definido por determinação da própria SEFA.
§1°. Os municípios possuem 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de publicação da resolução dos Índices de Participação dos Municípios pela SEFA, para que esses entes federativos possam apresentar impugnações dos Fatores Ambientais provisórios, nos termos do § 7º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63/1990.
§2°. Durante o período de impugnação, os representantes municipais poderão contestar a avaliação do IAT referente ao processo de inclusão de áreas protegidas no ICMS Ecológico e às tábuas de avaliação, cabendo ao IAT aceitar ou rejeitar a impugnação.
§3°. No período de impugnação, não será permitido o envio de documentos obrigatórios pendentes. Serão aceitos apenas os documentos retificados, em razão de erros identificados no ato da solicitação de inclusão da área protegida no ICMS Ecológico.
Art. 14. Serão disponibilizadas as Memórias de Cálculo e de Repasses do ICMS Ecológico por biodiversidade, que conterão os dados e informações sobre os cálculos dos Fatores Ambientais e o montante de recursos financeiros repassados mensalmente aos municípios.
Parágrafo único. As tábuas de avaliação de todas as áreas protegidas do CEUC serão disponibilizadas aos respectivos municípios e/ou gestores das RPPNs mediante solicitação ao IAT, as quais servirão de base e referência para o aprimoramento na gestão do patrimônio natural por parte dos municípios e dos proprietários das RPPNs.
Art. 15. O IAT, realizará ampla divulgação da Lei do ICMS Ecológico e normas afins, com vistas à sua popularização e engajamento da sociedade paranaense na gestão do patrimônio natural.
§ 1º. Serão realizadas, periodicamente, capacitações sobre gestão do patrimônio natural e ICMS Ecológico, além de outros incentivos à conservação, visando informar e capacitar todos os interessados nesses temas.
Art. 16. Os Conselhos Municipais do Meio Ambiente ou coletivos similares organizados poderão reportar as atividades referentes ao controle financeiro e a co-gestão dos projetos desenvolvidos pelos municípios que recebem recursos do ICMS Ecológico, sendo que seus relatórios podem ser encaminhados junto ao relatório técnico anual de atividades do município.
Parágrafo Único. No caso da inexistência dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente ou coletivos organizados, o IAT incentivará a criação destes.
Art. 17. O IAT deverá prestar esclarecimentos adicionais aos municípios, às Câmaras Municipais de Vereadores, Ministério Público, bem como, entidades ambientalistas, organizações populares, sindicatos, clubes de serviços, imprensa e outros interessados, sempre que solicitado.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO, PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 18. O programa ICMS Ecológico por UCs será dirigido pela DIPAN, especificamente pela Gerência de Biodiversidade-GEBD, com coordenação executiva a cargo da Chefia da Divisão de Incentivos para Conservação-DIC
Art. 19. O Comitê Técnico - Científico do Programa do ICMS Ecológico por Biodiversidade é dirigido pelo Coordenador Executivo e composto por titulares e suplentes, sendo instituído via portaria a cada 05 (cinco) anos.
§1º. O Comitê terá como atribuições:
I. emitir pareceres técnicos com recomendações sobre projetos propostos por entidades civis e das comunidades organizadas, pesquisadores e outros, visando o financiamento, por parte dos municípios, com recursos recebidos do ICMS Ecológico, de ações nas áreas protegidas;
II. validar os Fatores Ambientais provisórios e definitivos do ICMS Ecológico;
III. propor aperfeiçoamentos técnico-científicos no programa;
IV. funcionar como peritos na superação de contradições técnicas referentes ao programa;
V. auditar procedimentos técnicos e administrativos relativos ao programa, bem como validar relatórios de auditorias realizadas;
VI. outras atividades condizentes com suas atribuições.
§2º. O Coordenador Executivo criará todas as condições para a operacionalização das atividades do referido Comitê.
§3º. O Coordenador Executivo indicará os representantes/servidores de cada escritório regional responsáveis pela aplicação das tábuas de avaliação, os quais serão designados via portaria.
Parágrafo único. O Gerente Regional/Chefe de Núcleo Local deverá criar as condições necessárias para a realização das vistorias técnicas investigatórias e aplicação das tábuas de avaliação pelo representante/servidor designado, no prazo estipulado.
Art. 20. Poderá ser realizada Auditoria Técnica no Programa ICMS Ecológico por Biodiversidade, efetivada com base nas diretrizes técnicas estabelecidas pela DIPAN.
Parágrafo único. O coordenador executivo deverá providenciar a disponibilização dos dados, informações e outros recursos necessários para a realização das auditorias.
Art. 21. Os profissionais envolvidos no Programa deverão receber no mínimo 16 (dezesseis) horas por ano de treinamento ou qualquer outro tipo de atividade que represente capacitação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. A SEDEST e o IAT, através da DIPAN e da Diretoria de Saneamento Ambiental e Recursos Hídricos – DISAR, deverão desenvolver as atividades referentes ao ICMS Ecológico de forma integrada e articulada, inclusive em relação aos outros Projetos e/ou Programas Institucionais.
Art. 23. A DIPAN estabelecerá as instruções complementares necessárias ao cumprimento desta Portaria.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
(assinado eletronicamente)
JOSÉ LUIZ SCROCCARO
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra
Anexo: https://www.iat.pr.gov.br/sites/agua-terra/arquivos_restritos/files/documento/2025-01/Portaria_05-2025_22921856-5_Anexo_I_e_II.pdf
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