Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 6 Ano: 2025
Data: 07/01/2025 Data Publicação: 10/01/2025
Ementa: Termo de Compromisso - Areas Protegidas
Documento: INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 06, DE 07 DE JANEIRO DE 2025

O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra-IAT, nomeado pelo Decreto Estadual nº 5.711, de 06 de Maio de 2024, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e

• Considerando a Portaria IAT nº. 05, de 07 de janeiro de 2025, que regulamenta o ICMS Ecológico por Biodiversidade e operacionaliza a Lei Complementar Estadual nº 249, de 23 de agosto de 2022, Lei Estadual n° 12.243, de 31 de julho de 1998, Decreto Estadual nº 2.791, de 27 de dezembro de 1996, Decreto Estadual nº 3.446, de 14 de agosto de 1997 e Decreto Estadual n° 1.529, de 02 de outubro de 2007, referentes às áreas protegidas;
• Considerando a Portaria IAT nº. 04, de 07 de janeiro de 2025, que regulamenta o Cadastro Estadual de Unidades de Conservação e Áreas Especialmente Protegidas - CEUC;
• Considerando que Áreas Especialmente Protegidas são porções territoriais regidas por normas específicas que restringem os usos convencionais do solo, resultando direta ou indiretamente na conservação da biodiversidade (Áreas de Terras Indígenas - ATI, Áreas Especiais de Uso Regulamentado - ARESUR, Comunidades Quilombolas e Áreas Especiais de Interesse Turístico - AEIT);
• Considerando que outras áreas protegidas são os Hortos Florestais, Reservas Florestais, Bosques e Jardins Botânicos;
• Considerando que áreas protegidas contemplam as Unidades de Conservação, Áreas Especialmente Protegidas e outras áreas protegidas;
• Considerando que o Termo de Compromisso é um instrumento jurídico utilizado para formalizar extrajudicialmente o apoio dos municípios à gestão de áreas protegidas no Estado do Paraná, bem como, para a formalização de outros compromissos que podem ser estabelecidos pelo IAT;
• Considerando que o Termo de Cessão é um instrumento jurídico utilizado pela Administração Pública para formalizar a cessão, a título gratuito e temporário, de bens públicos e servidores estatutários;
• Considerando que o Termo de Doação é um instrumento jurídico utilizado pela Administração Pública para formalizar a transferência, a título gratuito e permanente, de bens públicos;
• Considerando o conteúdo do protocolo nº 22.921.856-5;

RESOLVE

CAPÍTULO I
TERMO DE COMPROMISSO

Art. 1º. São objetivos do Termo de Compromisso:

I. estabelecer diretrizes e procedimentos para a elaboração de compromissos formais de apoio dos municípios à gestão de áreas protegidas no Estado do Paraná, com vistas a melhorar o desempenho nos critérios aplicados nas avaliações anuais através das tábuas de avaliação realizadas pelo Programa do ICMS Ecológico por Biodiversidade;
II. definir diretrizes e procedimentos para cumprimento de obrigações dos municípios em relação às áreas protegidas no Estado do Paraná, como condicionante para a manutenção de áreas protegidas no CEUC e ICMS Ecológico.

Art. 2º. Para apoio dos municípios à gestão das áreas protegidas aplica-se o Termo de Compromisso, que pode ser firmado entre o município interessado e o Instituto Água e Terra - IAT, entre o município e os proprietários de Reserva Particular do Patrimônio Natural-RPPN e entre o município e as comunidades faxinalenses, indígenas e quilombolas.

§1º. Para as áreas protegidas federais deve ser consultado o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio;

§2º. Para as comunidades quilombolas devem ser consultados a Fundação Cultural Palmares e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

§3º. Para as comunidades indígenas deve ser consultada a Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI;

§4º. Para as Unidades de Conservação-UCs Estaduais, poderão ser firmados Termo de Compromisso entre os municípios e o Instituto Água e Terra - IAT.

Art. 3º. As tratativas para celebração dos Termos de Compromisso entre IAT e municípios, para manutenção de áreas protegidas no CEUC, deverão ter como base as definições das categorias e respectivas funções das áreas protegidas previstas na Lei Federal nº. 9.985/2000, bem como, nas Portarias IAT nº 04/2025 e n 05/2025 e alterações posteriores.

Art. 4º. Dentre as ações definidas no Termo de Compromisso poderá estar prevista a cessão de bens públicos e de servidores estatutários, devendo o município observar rigorosamente as legislações e regulamentações específicas para cada caso, a exemplo da necessidade de celebrar o Termo de Cessão e/ou Termo de Doação entre as partes envolvidas.

Art. 5º. O descumprimento dos Termos de Compromisso firmados para apoiar áreas protegidas estaduais ou federais, conforme o inciso I do art. 1º, resultará apenas na revisão das Tábuas de Avaliação, sem implicar na suspensão do ICMS Ecológico.

Art. 6º. O não cumprimento integral dos Termos de Compromisso firmados como condicionante para a manutenção de áreas protegidas no CEUC, conforme o inciso II do art. 1º, acarretará a suspensão dos benefícios do ICMS Ecológico previstos na Lei Complementar Estadual nº 249/2022.

Parágrafo único. A reversão da suspensão, com o consequente retorno dos benefícios do ICMS Ecológico, dar-se-á após a efetivação das ações previstas no Termo de Compromisso ou após a implementação das adequações necessárias.

CAPÍTULO II
DEFINIÇÃO DAS AÇÕES/OBRIGAÇÕES DOS MUNICÍPIOS

Art. 7º. Os Termos de Compromisso assumidos pelos municípios deverão:

I. dispor de indicadores objetivos para seu adequado monitoramento;
II. ser efetivos para o cumprimento das funções legais (gerais e específicas) das áreas protegidas;
III. estar em convergência com os objetivos das políticas federal, estadual e municipais de desenvolvimento sustentável.

Art. 8º. As ações definidas nos Termos de Compromissos deverão ter relação direta com:

I. itens avaliados nas Tábuas de Avaliação do ICMS Ecológico por Biodiversidade, devendo ser priorizadas ações sobre indicadores em situação de baixo desempenho, de forma a melhorar aspectos ambientais da área protegida e possibilitar maximizar os benefícios tributários do projeto;
II. diagnósticos e outros documentos de referência da Diretoria do Patrimônio Natural - DIPAN, devendo ser priorizadas as ações sobre demandas específicas de cada área protegida;
III. reivindicações das comunidades indígenas, faxinalenses e quilombolas, devendo priorizar ações para a conservação do patrimônio natural e cultural;
IV. reivindicações de proprietários de RPPN, devendo priorizar ações que objetivem a conservação do patrimônio natural e a sustentabilidade financeira dessas Unidades de Conservação.

Art. 9º. Os Termos de Compromisso que apresentarem propostas que não contemplem ações diretamente relacionadas com os itens elencados acima não serão considerados pelo IAT nas Tábuas de Avaliação, e ainda, por não terem relação com os critérios avaliados no ICMS Ecológico podem não surtir efeitos positivos no aproveitamento do programa pelos municípios.

Art. 10. As ações definidas nos Termos de Compromisso não deverão se sobrepor às que já estiverem sendo efetuadas ou que tenham previsão de efetivação pelo IAT.

CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS

Art. 11. O município interessado em elaborar proposta de Termos de Compromisso poderá buscar informações junto à DIPAN e à respectiva Gerência Regional de Bacia Hidrográfica/Núcleo Local do IAT.

Parágrafo único. Os municípios abrangidos por cada Gerência Regional de Bacia Hidrográfica/Núcleo Local do IAT, encontram-se elencados no site oficial do IAT, conforme link .

Art. 12. A DIPAN e/ou as Gerências Regionais de Bacia Hidrográfica/Núcleo Local do IAT deverão fornecer, aos municípios interessados, as suas respectivas Tábuas de Avaliação bem como as informações de diagnósticos ou de outras avaliações relativas especificamente às áreas protegidas que forem objeto das propostas do Termo de Compromisso.

Art. 13. A DIPAN e/ou as Gerências Regionais de Bacia Hidrográfica/Núcleo Local do IAT, deverão informar os municípios sobre as ações que estão sendo desenvolvidas nas áreas protegidas, de forma a evitar que as ações propostas se sobreponham com as que serão ou estão sendo desenvolvidas pelo IAT.

Art. 14. As tratativas para apoio municipal às UCs Estaduais, com exceção das RPPN, deverão ser realizadas entre o município interessado e o IAT, tendo como base as definições do Capítulo II do presente documento.

Art. 15. Para início do trâmite:

I. o município deve apresentar um ofício requerendo a celebração do Termo de Compromisso por meio do Sistema Integrado de Documentos do Estado do Paraná – eProtocolo (www.eprotocolo.pr.gov.br);
II. uma das partes interessadas, seja o município ou o IAT, deverá apresentar formalmente a proposta do Termo de Compromisso para análise e manifestação da outra parte interessada, utilizando o modelo constante no ANEXO ÚNICO do presente documento;
III. as minutas deverão ser elaboradas em arquivo com formato .doc ou .docx e incluídas como anexo no eProtocolo;
IV. as ações previstas nas minutas devem ser descritas de forma clara e objetiva, com indicação do cronograma de execução e definição de prazos;
V. as partes interessadas que receberem as propostas do Termo de Compromisso deverão se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias sobre seu teor, através de contraproposta e, se for o caso, de despacho elencando as observações pertinentes;
VI. as contrapropostas deverão ser elaboradas em arquivo com formato .doc ou .docx e incluídas como anexo no eProtocolo;
VII. deverão ser apresentadas quantas contrapropostas forem necessárias até que ambas as partes estejam de pleno acordo sobre o teor do Termo de Compromisso;
VIII. quando houver comum e pleno acordo sobre o teor do documento, o Termo de Compromisso deverá ser salvo em formato .pdf, incluído no volume do mesmo protocolo digital e encaminhado para a DIPAN;
IX. é necessária a juntada dos documentos pessoais (RG/CPF ou CNH) e atos de nomeação e posse dos celebrantes do Termo de Compromisso;
X. a DIPAN solicitará previamente a manifestação na Assessoria Técnica Jurídica, para posteriormente solicitar a assinatura do Diretor-Presidente do IAT, do Prefeito do município em exercício e das testemunhas;
XI. após assinado por ambas as partes, terá início o período de vigência do Termo de Compromisso, o qual deve ser cumprido integralmente.

Art. 16. As tratativas para apoio municipal às UCs Federais, das RPPN reconhecidas em qualquer esfera, das ATI, dos Faxinais e Quilombolas deverão ser conduzidas, respectivamente, junto ao ICMBio, aos proprietários das RPPN, às comunidades tradicionais das ATI, dos Faxinais e Quilombolas, tendo como base as definições do Capítulo II do presente documento.

§1º. Os compromissos de apoio às UCs Federais deverão ter como partes o município interessado e o ICMBio.

§2º. Os compromissos de apoio às RPPN deverão ter como partes o município interessado e o(s) respectivo(s) proprietário(s) da RPPN.

§3º. Os compromissos de apoio às ATIs, Faxinais e Quilombolas deverão ter como partes o município interessado e as respectivas comunidades tradicionais, através de seus representantes legais ou lideranças oficiais.

Art. 17. Os compromissos de apoio firmados entre município e ICMBio, proprietários de RPPN ou Comunidades Tradicionais, deverão ser formalmente apresentados ao IAT através de cópias inseridas no Sistema eProtocolo (www.eprotocolo.pr.gov.br), em versões digitais, para que sejam considerados nas avaliações anuais da qualidade vinculadas ao ICMS Ecológico por Biodiversidade.

Parágrafo único. Para que a adoção dos Termos de Compromisso seja considerada nas Tábuas de Avaliação do ICMS Ecológico por Biodiversidade, as cópias dos Termos de Compromisso assinados no ano base, que vai de janeiro a dezembro do ano anterior ao ano de apuração do ICMS Ecológico, deverão ser apresentadas ao IAT até 1° de março de cada ano, assim como a comprovação do cumprimento das ações previstas, dentro do prazo estipulado.

Art. 18. São recomendados períodos de vigência de 12 a 48 meses para os Termos de Compromisso, devendo, independentemente do período de vigência estabelecido, ser efetivadas revisões sempre que necessário.

Art. 19. Documentos fora do período de vigência não serão considerados nas avaliações anuais do ICMS Ecológico.

CAPÍTULO IV
MONITORAMENTO

Art. 20. O IAT, especialmente através dos escritórios regionais, será responsável pelo monitoramento e verificação do cumprimento dos Termos de Compromisso firmados entre os municípios beneficiários e o IAT.

Art. 21. Para cada Termo de Compromisso deverá ser definido um gestor e um fiscal, indicados pela Gerência Regional/Núcleo Local do IAT, no qual a área protegida está inserida, a serem designados por Portaria a ser expedida pelo IAT, cabendo ao gestor do contrato a função de gerenciar e monitorar o cumprimento do Termo, enquanto que ao fiscal caberá a fiscalização do cumprimento das ações e prazos estabelecidos.

Art. 22. Deverão ser elaborados pelos municípios relatórios anuais comprovando o cumprimento de cada ação acordada nos Termos de Compromisso, nos termos do cronograma estabelecido.

Art. 23. Os relatórios anuais dos municípios, correspondente às ações realizadas entre janeiro e dezembro, deverão ser formalmente apresentados ao IAT, via Sistema eProtocolo, até 1° de março de cada ano.

Art. 24. A DIPAN deverá manter arquivo digital com cópia dos Termos de Compromisso e seus respectivos relatórios anuais.

Art. 25. As Gerência Regionais/Núcleos Locais do IAT, deverão validar as informações dos relatórios quando das vistorias para aplicação anual das Tábuas de Avaliação.

Art. 26. A DIPAN poderá vistoriar as áreas protegidas com Termos de Compromisso vigentes a qualquer tempo, no intuito de verificar as informações dos relatórios.

Art. 27. As informações dos relatórios e das vistorias de monitoramento do IAT irão subsidiar o preenchimento das Tábuas de Avaliação e a aplicação das demais normas do ICMS Ecológico.

Art. 28. A efetivação das ações acordadas tende a gerar melhor aproveitamento tributário das áreas protegidas, cabendo ressaltar que o aumento nos repasses financeiros depende de diversos outros fatores, tais como o desempenho de outros municípios nos critérios do ICMS Ecológico, novos cadastros no CEUC e a arrecadação de ICMS pelo Estado.

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação


(assinado eletronicamente)
JOSÉ LUIZ SCROCCARO
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra


Anexo: https://www.iat.pr.gov.br/sites/agua-terra/arquivos_restritos/files/documento/2025-01/Portaria_06-2025_22921856-5_Anexo_unico.pdf
Observação: