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INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 176, DE 08 DE ABRIL DE 2025
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra-IAT, nomeado pelo Decreto Estadual nº 9.415, de 2 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e
• Considerando que a proteção do meio ambiente é um dever do Poder Público Estadual, conforme dispõe o Art. 207, § 1º, da Constituição Estadual do Paraná;
• Considerando a necessidade de gestão do Instituto Água e Terra na proteção da qualidade do solo e da água subterrânea;
• Considerando que as lagoas de tratamento não impermeabilizadas são eventuais fontes de poluição;
• Considerando a necessidade de estabelecer critérios, procedimentos e prazos para a impermeabilização das lagoas de tratamento no Estado do Paraná;
• Considerando o conteúdo do protocolo nº 20.907.521-0;
RESOLVE
Art. 1º Estabelecer requisitos, critérios, diretrizes e procedimentos para impermeabilização de lagoas de tratamento, em empreendimentos novos ou em operação localizados no Paraná.
Art. 2º Para fins desta Portaria, consideram-se as seguintes definições:
I. Lagoa de tratamento: toda e qualquer estrutura em solo destinada ao tratamento e/ou armazenamento temporário de efluentes líquidos e de resíduos sólidos gerados por diversas atividades;
II. Impermeabilização: procedimento de revestimento do solo com geomembrana impermeabilizante, manta líquida ou outra técnica de revestimento de efeito igual ou superior;
III. Resíduos Sólidos: resíduos no estado físico, líquido ou pastoso cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos de água, ou exijam para isso soluções técnica e economicamente inviáveis em face à melhor tecnologia disponível;
IV. Efluente líquido: despejos líquidos provenientes de diversas atividades ou processos.
Art. 3º Novas lagoas de tratamento de efluentes e de resíduos sólidos, a serem implantadas em empreendimentos novos ou em operação localizados no Paraná, deverão obrigatoriamente ser dotadas de impermeabilização.
Art. 4º Os empreendimentos em operação que possuam lagoas de tratamento não impermeabilizadas deverão executar a sua impermeabilização, respeitando os prazos estabelecidos a seguir:
I. Para empreendimentos que possuam 1 (uma) lagoa de tratamento não impermeabilizada, prazo de até 01 (um) anos a contar da data de publicação desta Portaria;
II. Para empreendimentos que possuam até 2 (duas) lagoas de tratamento, prazo de até 3 (três) anos a contar da data de publicação desta Portaria;
III. Para empreendimentos que possuam até 3 (três) lagoas de tratamento, prazo de até 5 (cinco) anos a contar da data de publicação desta Portaria;
IV. Para empreendimentos que possuam 4 (quatro) ou mais lagoas não impermeabilizadas, prazo de até 7 (sete) anos a contar da data de publicação desta Portaria.
§ 1º Para empreendimentos com 2 (duas) ou mais lagoas de tratamento não impermeabilizada, deverá impermeabilizar no mínimo 1 (uma) lagoa a cada 2 (dois) anos, respeitando os prazos máximos estabelecidos nos Incisos deste artigo, realizando de modo sequencial conforme o sistema de tratamento implantado.
§ 2º Quando da execução da impermeabilização, conforme caput deste artigo, deverão ser adotadas medidas para evitar o lançamento de efluentes que não atendam os limites estabelecidos no licenciamento da atividade.
Art. 5º Para cumprimento dos prazos estabelecidos no artigo 4º, o interessado deverá requerer Autorização Ambiental ao IAT, via sistema e-Protocolo, cujo processo deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I. Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA
II. Cadastro de obras diversas - COD
III. Projeto técnico para a impermeabilização das lagoas de tratamento, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, conforme dispõe a Lei nº 6.496/1977, e contendo:
a) Planta de situação, indicando a localização das lagoas de tratamento, devidamente georreferenciada;
b) Tecnologia utilizada para o revestimento;
c) Metodologia de construção;
d) Cronograma de execução;
e) Plano de gerenciamento dos resíduos gerados durante a adequação das lagoas de tratamento;
f) Medidas para evitar o lançamento de efluentes que não atendam os limites estabelecidos no licenciamento da atividade.
IV. Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) no valor de 2 UPF/ PR.
§ 1º A Autorização Ambiental terá validade de até 2(dois) anos, devendo ser requerida nova Autorização Ambiental até o cumprimento do cronograma de adequação, observando os prazos máximos estabelecidos no artigo 4º.
§2º Empreendimentos em processo de licenciamento de operação ou de licenciamento de regularização poderão apresentar os documentos estabelecidos no caput deste artigo junto aos respectivos processos de licenciamento, respeitando o atendimento aos prazos estabelecidos no artigo 4º.
Art. 6° Ficam dispensados da necessidade de impermeabilização das lagoas de tratamento não impermeabilizadas, os empreendimentos em operação que atendam a todos os critérios:
I. Empreendimentos que executem atividades de frigoríficos e laticínios;
II. Empreendimentos que possuam licença vigente ou que sejam passiveis de regularização;
III. As lagoas de tratamento não impermeabilizadas que comprovadamente não estejam infiltrando os efluentes no solo.
Art. 7º Para a solicitação da dispensa da necessidade de impermeabilização das lagoas de tratamento, conforme estabelecido no artigo 6º, os empreendimentos, deverão, em um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta Portaria apresentar via sistema e-Protocolo:
I. Balanço hídrico detalhado da operação da lagoa, com indicação de volumes de entrada e saída de todas as lagoas e de evaporação, de modo a demonstrar que não ocorre infiltração no solo;
II. A caracterização química do efluente que é aportado na lagoa, com o objetivo de identificar substâncias com potencial de gerar contaminação do solo e da água subterrânea;
III. Estudo hidrogeológico e programa de monitoramento preventivo da água subterrânea no entorno das lagoas não impermeabilizadas, elaborados conforme procedimentos publicados em portaria específica;
IV. Relatório contendo os resultados da primeira campanha de monitoramento preventivo.
§ 1° Na impossibilidade de realizar o monitoramento da qualidade da água subterrânea, fundamentada pelo estudo hidrogeológico, o órgão ambiental poderá solicitar medidas alternativas de diagnóstico e monitoramento, como coleta e análise de amostras de solo e utilização de métodos indiretos (geofísica).
§ 2° Os parâmetros selecionados para o monitoramento deverão incluir, no mínimo, as substâncias químicas com potencial de gerar contaminação do solo e da água subterrânea.
§ 3° Os resultados analíticos deverão ser comparados com os valores de investigação da Resolução CONAMA n°420/2009, ou semelhantes definidos em normativas estaduais.
§ 4° O monitoramento deverá ser mantido com frequência semestral ao longo de toda a vida útil das lagoas não impermeabilizadas.
§ 5º Os empreendimentos que não comprovarem que as lagoas não estejam infiltrando efluentes no solo deverão promover a sua impermeabilização conforme estabelecido nos artigos 3º e 4º.
Art. 8º. O empreendimento deverá contar com sistema de medição das vazões de entrada e saída das lagoas, sendo necessária a apresentação de balanço hídrico atualizado em frequência semestral.
Art. 9º. Quando da renovação da licença de operação, ou licenciamento de ampliação, deverão ser apresentados os relatórios consolidados dos monitoramentos e balanços hídricos realizados.
Art. 10. Quando da dispensa da impermeabilização das lagoas as licenças ambientais de operação deverão ser condicionadas a realização dos monitoramentos preventivos de águas subterrâneas, caracterização dos efluentes e balanços hídricos.
Art. 11. Em caso de suspeitas ou evidências de contaminação do solo ou da água subterrânea, a qualquer momento, deverão ser executados os procedimentos e as etapas do gerenciamento de áreas contaminadas conforme Resolução CEMA n°129/2023 ou outra que venha a substituí-la, bem como impermeabilização das lagoas.
Art. 12. Os responsáveis legais e responsáveis técnicos pela operação de lagoas não impermeabilizadas enquadradas no caput do artigo 6º deverão adotar medidas para evitar a poluição do solo e da água subterrânea.
Art. 13. Revogam-se as Portarias IAT nº 383, de 22 de agosto de 2023 e Portaria IAT nº 666, de 10 de dezembro de 2024.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra
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