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INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA IAT 223, DE 28 DE ABRIL DE 2025
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 9.415, de 02 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e
•Considerando a necessidade de proteger as espécies de peixes nativas das bacias hidrográficas para garantir a recuperação e manutenção de estoques em quantidade e qualidade genética satisfatória à evolução natural da biodiversidade envolvida;
•Considerando a necessidade de combater o desenvolvimento das espécies de peixes não nativos, diminuir a pressão exercida por eles sobre as espécies nativas e oportunizar o desenvolvimento da pesca;
•Considerando que a pesca, tanto profissional como amadora, é atividade legítima, que necessita ser regulamentada, de modo a permitir sua continuidade, respeitando-se a capacidade das espécies em manterem populações viáveis;
•Considerando a necessidade de implementar normas mais apropriadas às singularidades ambientais e socioeconômicas para o exercício da pesca amadora e profissional em todas as Bacias Hidrográficas interiores do Estado do Paraná, componentes da Região Hidrográfica do Atlântico Sudeste e da Região Hidrográfica do Paraná;
•Considerando a identificação da pressão de pesca excessiva na localidade denominada “Corredeira do ferro”, localizada no Rio Ivaí, municípios de Mira-dor e Guaporema;
•Considerando a facilidade de obtenção por qualquer cidadão da carteira profissional de pesca;
•Considerando a Instrução Normativa IBAMA nº 026, de 02 de setembro de 2009, a Lei Estadual nº 19.789, de 20 de dezembro de 2018, a Resolução SEDEST nº 012, de 18 de março de 2022, a Portaria MMA nº 148, de 07 de junho de 2022;
•Considerando o contido no protocolo nº 18.682.158-0,
RESOLVE
Art. 1º Estabelecer normas e delimitar locais, formas e quantidade para captura e estoque de peixes oriundos da pesca amadora e profissional nas Bacias Hidrográficas interiores do Estado do Paraná, componentes da Região Hidrográfica do Atlântico Sudeste e da Região Hidrográfica do Paraná.
Parágrafo único. as bacias hidrográficas interiores, são aquelas definidas na Resolução nº 49, de 20 de dezembro de 2006, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, excetuando-se apenas a Região Hidrográfica do Atlântico Sul, que compreen-de a totalidade do conjunto das bacias hidrográficas da Bacia Litorânea e o Rio Igu-açu em toda a sua extensão.
Art. 2º As normas de pesca para as águas de domínio da União, ficam regidas pelas normas pertinentes editadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -IBAMA e aos demais órgãos competentes.
Art. 3º Os peixes não nativos, exóticos, alóctones e híbridos (Anexo II) estão livres das regras de tamanho.
§ 1º Fica vedada a soltura dos peixes não nativos, exóticos, alóctones e híbridos capturados na prática de pesca. Essa prática ajuda no controle populacional dessas espécies, evita a sua proliferação e colabora na proteção das espécies nativas.
§ 2º A única exceção ao parágrafo 1°, serão os Eventos de Pesca Esportiva – pesque e solte direcionado para peixes não nativos, que tenham a participação e o acompanhamento da Superintendência das Bacias Hidrográficas e Pesca – SDBHP, desde que sejam feitas ações de educação ambiental para o controle do excesso populacional dos peixes invasores.
Art. 4º Para os efeitos desta Portaria entende-se por:
I. Espécie alóctone: espécie de origem e ocorrência natural em outras bacias hidrográficas brasileiras;
II. Espécie exótica: espécie de origem e ocorrência natural somente em águas de outros países, que tenha ou não sido introduzida em águas brasileiras;
III. Espécie híbrida: organismo resultante do cruzamento de duas espécies.
Art. 5º Fica proibida a pesca nos seguintes locais:
I. Nos trechos dos saltos e corredeiras abaixo listadas, sendo de “a)” a “j)” no Rio Ivaí, e “k)” e “l)” no Rio Piquiri:
a) Corredeira Cruz de Ferro – Rio Ivaí (municípios de Manoel Ribas e Cândido de Abreu) no trecho entre as coordenadas UTM–fuso 22J a montante E:452403 N:7287640, a jusante E:453747 N:7289337, Figura 1 do link.
b) Salto Ariranha – Rio Ivaí (municípios de Ariranha do Ivaí e Rio Branco do Ivaí) entre as coordenadas UTM – fuso 22J a montante E:454454 N:7303927, a jusante E: 456094 N:7304691, Figura 2 do link.
c) Corredeira Pindauva – Rio Ivaí (municípios de Jardim Alegre e Grandes Rios) entre as coordenadas UTM – fuso 22J a montante E:443172 N:7328217, a ju-sante E: 443824 N:7328958, Figura 3 do link.
d) Salto Rolete – Rio Ivaí (municípios de Lidianópolis e Grandes Rios) entre as coordenadas UTM–fuso 22J a montante E: 443180 N: 7333753, a jusante E: 444051 N: 7333922, Figura 4 do link.
e) Salto Fogueira – Rio Ivaí (municípios de Lidianópolis e Borrazópolis) entre as coordenadas UTM – fuso 22K a montante E: 434582 N: 7346058, a jusante E: 434019 N: 7346311, Figura 5 do link.
f) Salto Três Poso – Rio Ivaí (municípios de São João do Ivaí e Borrazópolis) en-tre as coordenadas UTM – fuso 22K a montante E: 430458 N: 7348169, a jusante E: 430868 N: 7349059, Figura 6 do link.
g) Corredeira Ilha do Milionário – Rio Ivaí (municípios de São João do Ivaí e Kaloré) entre as coordenadas UTM – fuso 22K a montante E: 424002 N: 7353040, a jusante E: 423000 N: 7352405, figura 7 do link.
h) Salto Prainha – Rio Ivaí (municípios de São João do Ivaí e São Pedro do Ivaí) entre as coordenadas UTM – fuso 22K a montante E: 414803 N: 7353121, a ju-sante E: 413521N: 7352896, Figura 8 do link.
i) Salto Bananeira – Rio Ivaí (municípios de Engenheiro Beltrão e Floresta) entre as coordenadas UTM – fuso 22K a montante E: 381865 N: 7380914, a jusante E: 381870 N: 7382074, Figura 9 do link.
j) Corredeira do Ferro – Rio Ivaí (municípios de Mirador e Guaporema) entre as coordenadas UTM – fuso 22K a montante E: 313079 N: 7424793, a jusante E: 311248 N: 7424548, Figura 10 do link.
k) Corredeira do Apertado – Rio Piquiri (municípios de Formosa do Oeste e Alto Piquiri) entre as coordenadas UTM – fuso 22J a montante E: 264289 N: 732192, a jusante E: 262812 N: 7321962, Figura 11 do link.
l) Corredeira dos Índios – Rio Piquiri (municípios de Iporã e Assis Chateaubriand) entre as coordenadas UTM – fuso 22J a montante E: 229020 N: 7320200, a jusante E: 227290 N: 7320716, Figura 12 do link.
II. Em pontes e bueiros;
III. A menos de 1.000m (mil metros) a montante e a jusante de barragens de empreendimentos hidrelétricos e demais reservatórios;
IV. No raio inferior a 200m (duzentos metros) de saídas dos emissários de efluentes industriais e esgotamento sanitário;
V. Nos entornos protetivos das Unidades de Conservação Ambiental instituídas pelo poder público, a distância a ser considerada será regida pelo plano de Manejo da Unidade e quando não houver, a uma distância mínima de 1000m (mil metros), excetuando-se dessa proibição a APA das ilhas e várzeas do Rio Paraná e o Parque Estadual Lago Azul.
§ 1º Os locais citados no Inciso I podem ser consultados por meio do link:
https://www.iat.pr.gov.br/sites/agua-terra/arquivos_restritos/files/documento/2025-04/Figuras_%20Portaria_de_Pesca_2025_Atualizado_22abril25.pdf
§ 2º Na área de proibição de pesca tratadas no Inciso I, os pescadores só poderão efetuar sua transposição (embarcada ou não), com o material de pesca desentralhado, ou seja, com anzol sem isca e preso na vara ou suporte de linhada.
§ 3º Na área da Reserva de Pesca Esportiva do Ivaí, especialmente na Corredeira do Ferro onde é alto o índice de capturas, a proibição da pesca é “por prazo determinado”. Fica a cargo e sob a responsabilidade da Superintendência das Bacias Hidrográficas e Pesca – SDBHP, atuar na capacitação, identificação e credenciamento (como estipula a NORMAM 211 item 1.15) para o uso comercial “charter” das embarcações contratadas para atender o turista pescador daqueles candidatos a atuar profissionalmente na área.
Art. 6º Fica permitida a pesca nas águas das Bacias Hidrográficas interiores do Estado do Paraná, componentes da Região Hidrográfica do Atlântico Sudeste e da Região Hidrográfica do Paraná, para pescadores amadores e profissionais, somente através dos seguintes petrechos e formas, salvo o disposto no Art. 11 desta Portaria.
I. linha de mão, somente com uso de anzol simples, único, com uma só fisga;
II. caniço simples (vara de bambu, telescópica ou similares), somente com uso de anzol simples, único, com uma só fisga;
III. vara com molinete ou carretilha, com uso de anzol simples, único, com uma só fisga, podendo utilizar isca artificial equipada com garateia para a prática de pesca estabelecida no Inciso VII deste artigo;
IV. cevador móvel;
V. cevador estacionário somente homologado/licenciado pela Marinha do Brasil;
VI. a prática de pesca de arremesso/lance, com uso de anzol simples, único, com uma só fisga e isca artificial equipada com garateia. Essa prática deve ser entendida como o ato de lançar e recolher o anzol com isca, tanto embarcado como desembarcado.
VII. a prática de pesca de rodada somente com uso de 1 (um) único anzol simples, com uma só fisga. Essa prática deve ser entendida como o ato do pescador embarcado lançar o anzol iscado na água deixando-o ser levado naturalmente pela correnteza, sem qualquer auxílio de tração (motor, remo, vela);
§ 1º Fica vedada a prática da pesca do corrico, lambada (batida ou rela), bem como, todas e quaisquer outras formas de captura, apanha, equipamentos e/ou mecanismo de atração (ceva estacionária) não mencionadas neste Artigo.
I. A pesca de corrico deve ser entendida como aquela em que o pescador embarcado lança o anzol na água e usa tração motorizada para arrastá-la com maior velocidade;
II. A pesca de lambada (batida ou rela) deve ser entendida como a prática em que a captura ocorre pela fisga da garateia no corpo do peixe, através de solavanco/puxão na vara.
§ 2º Fica vedada manter ou utilizar garateia avulsas no ato da pesca.
§ 3º É permitido a cada pescador fazer uso simultâneo (lançar na água) de no máximo 03 (três) equipamentos de captura acima mencionado, semelhantes ou não;
§ 4º Para captura de peixes fica permitido o uso de iscas naturais e artificiais, sendo vedada a utilização de iscas a base de organismos vivos não nativos das bacias e de peixes nativos com tamanhos inferiores aos permitidos.
I. A utilização de pescados nativos das bacias dependerá de comprovação de origem, nota de produtor com atividade de criação devidamente licenciada ou nota fiscal de empresa comerciante.
Art. 7º Todo material ou petrecho de pesca de uso não previsto nesta Portaria, tais como tarrafas, redes, espinheis, etc. instalados nos ambientes aquáticos ou deixados, guardados, depositados sob qualquer forma, em área considerada de preservação permanente definida pelo Código Florestal Brasileiro, às margens dos rios interiores ao Estado Paraná, componentes da Região Hidrográfica do Atlântico Sudeste e da Região Hidrográfica do Paraná deverão ser apreendidos pela fiscalização ambiental, sem direito a devolução ou reparação.
Parágrafo único. Todo material apreendido, bem como embarcações utilizadas na prática de pesca predatória e não autorizadas nesta Portaria, será objeto de perdimento na forma da lei.
Art. 8º Fica estabelecida ao pescador amador e profissional a cota máxima de captura quantificada em 5,0kg (cinco quilogramas) de pescado, mais um exemplar de tamanho permissível, nativo ou não, nas modalidades desembarcadas e embarcadas, nos locais permitidos.
Parágrafo único. Excetuam-se dessa cota os pescadores profissionais da colônia de pescadores Z-17, de Porto Ubá, Lidianópolis-PR, conforme anexos III e IV, tão somente no trecho estabelecido no Art. 11 item VIII desta portaria.
I. Para todos os efeitos a “cota máxima” estabelecida ao pescador profissional é o limite máximo de pescado encontrado com o pescador profissional no rio (ato da pesca) e no local de apoio a pesca (casa, acampamento, barraco, veículo, áreas de circulação, etc.);
II. Para todos os efeitos a "cota máxima" estabelecida ao pescador amador é o limite máximo de pescado encontrado com o pescador amador a qualquer momento, a exemplo: no rio, no acampamento, no barraco, nos meios de transporte, no clube, nos meios de armazenamento, guarda, etc.;
III. O pescador amador devidamente licenciado poderá manter sob sua guarda em sua residência e demais estabelecimentos, o volume da cota e mais um exemplar de pescado. Qualquer excedente que não tiver comprovação formal de origem, será considerado produto ilícito e extensivo a todo o pescado encontrado;
IV. O limite da cota de 5,0kg (cinco quilogramas) atribuído ao pescador amador e profissional poderá ser ultrapassado somente quando um único indivíduo pescado exceder o peso de 5,0kg (cinco quilogramas) e não for da mesma espécie do exemplar extra;
V. Fica vedada a posse, o abate e o transporte dos seguintes peixes: Jaú (Zungaro jahu), Pintado (Pseudoplatystoma corruscans), Surubim ou Monjolo (Stein-dachneridion scriptum), Cachara (Pseudoplatystoma reticulatum), Dourado (Salminus brasiliensis) e Piracanjuba (Brycon orbignyanus), em todo o território e em todas as águas interiores do Estado do Paraná, componentes da Região Hidrográfica do Atlântico Sudeste e da Região Hidrográfica do Paraná. Para essas espécies poderá ser adotada somente a prática do pesque e solte, cuja soltura obrigatoriamente deverá ser no mesmo local e imediatamente após a captura, e obedecer aos manejos adequados.
a) Aos pescadores profissionais, somente será permitido transitar com essas espécies capturadas em águas de domínio da União, dentro do município lindeiro, onde estava sendo realizada a pesca.
b) Para transitar ou comercializar nos demais municípios do Estado do Paraná, deverá ter comprovação formal de origem (nota fiscal de produtor, comerciante ou equivalente).
VI. O pescador amador e profissional deverá obedecer aos tamanhos mínimos e máximos de captura das espécies de peixes abaixo listadas, de acordo com o Anexo I;
VII. Para todos os efeitos o pescado deve ser mantido com cabeça e nadadeira caudal intactas, para permitir a aferição correta dos tamanhos. Ao pescado eviscerado será acrescido 20% ao peso encontrado para efeito de cálculo do peso total bruto referente à cota de pescado;
VIII. Fica proibido aos pescadores (amador e profissional) armazenar e transportar peixes sem cabeças ou em forma de postas e filés, ficando definido que o tamanho do pescado é a distância entre a ponta do focinho até a extremidade da nadadeira caudal mais longa do peixe.
IX. Excetuam-se da proibição mencionada no Inciso VIII:
a) O pescado originário de cultivo e de outros locais, fora do Estado do Paraná, com comprovação de origem;
b) Para os pescadores profissionais, as espécies: armado, armal ou abotoado (Pterodoras granulosus), raia (Potamotrygon spp.), cascudo-preto (Rhinelepis aspera), cascudo-chinelo (Loricariichthys sp.), cascudo-pantaneiro ou chita (Pterygoplichthys ambrosettii), cascudo-abacaxi (Megalancistrus parananus), e cascudo-comum (Hypostomus sp.);
c) Para os pescadores amadores, as espécies: armado, armal ou abotoado (Pterodoras granulosus) e raia (Potamotrygon spp.).
Art. 9º O pescador amador e profissional em atividade de pesca ou transportando o produto da pescaria deve portar documento de identificação pessoal e licença respectiva de pesca amadora ou profissional. Os aposentados, as mulheres acima de 60 anos e os homens acima de 65 anos ficam dispensados da licença de pesca, bem com as pessoas menores de 16 anos de idade.
Parágrafo único. os pescadores menores de 16 anos de idade, não habilitados, não têm direito à cota de pescado, devendo a eventual captura ser considerada da cota do acompanhante, devidamente habilitado;
Art. 10 A pesca amadora praticada em águas de domínio da União, nos demais estados da Federação e outros países, deve obedecer às normas específicas e pertinentes, porém, o pescado, ao adentrar no interior do estado do Paraná, em ambiente componente da Região Hidrográfica do Atlântico Sudeste e da Região Hidrográfica do Paraná, seja por qualquer forma e meio de transporte, só será considerado produto lícito quanto tiver comprovação de origem (nota fiscal de produtor, comerciante ou equivalente) e obedecer às normas estabelecidas nesta Portaria e demais regulamentações vigentes.
Parágrafo único. Somente será permitido transitar e armazenar espécies capturadas em águas de domínio da União, em cotas e espécies de pescados diferentes do estabelecido nesta Portaria, dentro do município lindeiro, onde estava sendo realizada a pesca.
Art. 11 Aos pescadores profissionais devidamente cadastrados na Colônia de Pescadores Z-17, de Porto Ubá, Lidianópolis-PR, e identificados nos anexos III e IV, serão permitidos petrechos devidamente identificados e locais conforme segue abaixo:
I. A utilização de redes simples de pesca com malha igual ou superior a 140mm (cento e quarenta milímetros), com no máximo 60m (sessenta metros) de comprimento, num total máximo de 05 (cinco) redes por pescador. Estas redes deverão estar dispostas a uma distância mínima de 150m (cento e cinquenta metros) uma da outra e não ultrapassar 1/3 (um terço) da largura do rio onde estiverem instaladas, independente do pescador responsável pelas mesmas e obrigatoriamente identificadas com nome e número de registro do proprietário;
II. A utilização de redes simples de pesca com malha igual ou superior a 90mm (noventa milímetros), com no máximo 60m (sessenta metros) de comprimento e 1,5m (um metro e meio) de altura, num total máximo de 03 (três) redes por pescador. Estas redes deverão estar dispostas a uma distância mínima de 150m (cento e cinquenta metros) uma da outra e não ultrapassar 1/3 (um terço) da lar-gura do rio onde estiverem instaladas, independente do pescador responsável pelas mesmas e obrigatoriamente identificadas com nome e número de registro do proprietário, para pesca exclusiva de cascudo;
III. A utilização de 02 (duas) redes para captura de isca, por pescador, com até 10m (dez metros) de comprimento e 1,5m (um metro e meio) de altura, com malha entre 30 (trinta) e 50mm (cinquenta milímetros), identificadas com nome e número de registro do proprietário ou a utilização de uma tarrafa, somente para lance, com malha igual ou superior a 80mm (oitenta milímetros);
a) Para todos os efeitos o tamanho da malha é a distância obtida em milímetros medida entrenós alternados com a malha esticada;
IV. A utilização de espinhel de fundo com no máximo 20 (vinte) anzóis, num total de 5 (cinco) unidades por pescador, dispostos a uma distância mínima de 150m (cento e cinquenta metros) um do outro e não ultrapassar 1/3 (um terço) da largura do rio onde estiverem instalados, independente dos pescadores responsáveis, devendo ser obrigatoriamente identificados com número de registro do proprietário. Fica vedada a utilização de cabo metálico para o espinhel;
V. Os pescadores profissionais listados no Anexo III poderão fazer uso integral da quantidade, características e formas de uso dos materiais de pesca citados nos itens anteriores;
VI. Os pescadores profissionais listados no Anexo IV terão a quantidade de materiais reduzida a:
a) 2 (duas) redes simples de pesca com malha igual ou superior a140mm (cento e quarenta milímetros);
b) 1 (uma) rede simples de pesca com malha igual ou superior a 90mm (noventa milímetros);
c) 1 (uma) rede simples para captura de iscas e 2 (dois) espinheis de fundo, ficando mantidas as mesmas características e formas de uso citados nos itens anteriores.
VII. Todo o material utilizado na pesca profissional, na forma acima descrita (Incisos I, II, III, VI e V) deverá estar identificado por mecanismo reconhecido pelo IAT em conjunto com a Colônia Z-17– Porto Ubá, indicando o responsável pelo mesmo;
VIII. Fica permitida a utilização desses petrechos no trecho demarcado de aproximadamente 163km, do Rio Ivaí entre o Porto de Areia no município de Ivaiporã (coordenadas UTM E: 450877 N: 7312358 fuso 22K) e 1000m (mil metros) a montante da confluência do Rio Keller, no município de Itambé (coordenadas UTM E: 392126 N: 7373958 fusos 22K);
IX. No serviço da pesca profissional, o pescador tem o direito de um ajudante, desde que seja devidamente cadastrado na Colônia de pesca e vinculado ao pescador em questão, com o respectivo documento emitido pela Colônia;
X. Os pescadores profissionais listados, quando em serviço de guia turístico ou similar, somente poderão fazer uso dos petrechos de pesca estabelecidos no Art. 6º da presente Portaria;
XI. Será permitida a substituição do pescador profissional listado na presente Portaria, por motivo de óbito, aposentadoria ou desistência, desde que o substituto seja residente ribeirinho à referida área de pesca profissional;
XII. Eventuais pedidos de alteração da lista de pescadores constantes dos Anexos III e IV da presente Portaria deverão ser solicitados ao IAT, somente nos meses de novembro e dezembro de cada ano (período de piracema).
Art. 12 Fica estabelecido a todos os pescadores profissionais não listados na pre-sente Portaria, independente de origem que ao exercerem a pesca em qualquer água interior do Estado do Paraná que compreenda a Região Hidrográfica do Atlântico Sudeste e da Região Hidrográfica do Paraná, só poderão fazer uso do material permitido para a pesca amadora, citadas no Art. 6º desta portaria, respeitadas as demais regras pertinentes da mesma.
Art. 13 Fica incluída na presente Portaria, como área proibida de pesca, de utilização de barracas, tendas, similares e de estadia, o local denominado “Corredeira do Ferro” localizada nos municípios de Guaporema e Mirador entre as coordenadas UTM – fuso 22K a montante E: 381865 N: 7380914, a jusante E: 381870 N: 7382074, Figura 10, item “j)” de consulta por meio do link citado no parágrafo 1º, Art. 5º.
I - A referida proibição inicialmente se dá por um período de 1 (um) ano, a contar da data de publicação desta Portaria, para análise da viabilidade da pesca, sendo renovado automaticamente até que se faça a regulamentação da atividade.
II – A referida proibição foi motivada pelo exercício da pesca excessiva no local na modalidade pesque e solte, causando conflitos no uso do espaço, perturbações ao meio ambiente e o desequilíbrio do bem-estar animal. A suspensão dessa interdição dependerá única e exclusivamente da adoção de práticas pelos guias de pesca e pescadores, que visem à diminuição de embarcações concentradas explorando o mesmo local. Caso essa mesma prática seja identificada em outros locais, os mesmos também poderão ser interditados.
Art. 14 Esta Portaria não se aplica aos peixes e iscas (organismos vivos) cultivados em pisciculturas, licenciadas pelos órgãos ambientais, acompanhados de nota de produtor rural ou nota fiscal.
Art. 15 Os torneios de pesca em todas as águas interiores componentes da Região Hidrográfica do Atlântico Sudeste e da Região Hidrográfica do Paraná só poderão ser realizados com anuência do Instituto Água e Terra e dependerão de autorização formal com normas e especificidades do evento. A solicitação de anuência junto ao Instituto Água e Terra deverá ser protocolada com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência. As normas e critérios serão estabelecidos em regulamentações posteriores.
Art. 16 As atividades de peixamento e repovoamento nas águas de domínio do estado, componentes da Região Hidrográfica do Atlântico Sudeste e da Região Hidrográfica do Paraná, serão permitidas mediante autorização emitida pelo Instituto Água e Terra. A solicitação de anuência junto ao Instituto Água e Terra deverá ser protocolada com no mínimo 90 (noventa) dias de antecedência. As normas e critérios serão estabelecidos em regulamentações posteriores.
Art. 17 A presente portaria foi revista pelo Grupo de Gestão de Pesca, estabelecido pela Portaria IAT n° 467/2022.
Art. 18 Os pescadores deverão obedecer às normas de pesca estabelecidas na Resolução SEDEST nº 12/2022, bem como, a Portaria MMA nº 148/2022 que proíbe a pesca e abate de espécimes ameaçadas de extinção, a Lei Estadual nº 19.789/2018 ou qualquer outra pertinente que venha ser editada.
Art. 19 Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades e sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e demais normas pertinentes aplicáveis.
Art. 20 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, por prazo indeterminado, podendo ser alterada a critério do Instituto Água e Terra do Paraná, ficando revogados os efeitos da Portaria IAT nº 177/2025.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra
ANEXO I
Lista das espécies nativas com captura permitida, desde que observado o comprimento total mínimo e máximo (Lt) em centímetros
Espécie Nome popular Comprimento mínimo e máximo (Lt) em cm*
Gymnotus sylvius e G. inaequilabiatus Morenita Mín. 20
Hemisorubim platyrhynchos Jurupoca Mín. 25
Hoplias aff. malabaricus Traíra, Lobó. Mín. 25
Hypophthalmus edentatus Mapará, Perna-de-moça Mín. 29
Hypostomus spp. Cascudos Mín. 25
Hypostomus spp. Cascudo amarelo, acari Mín. 20
Leporinus friderici Piau-três-pintas, piau Mín. 25
Megalancistrus parananus Cascudo-abacaxi Mín. 30
Megaleporinus obtusidens Piapara Mín. 40 - Máx. 60
Megaleporinus piavussu Piau verdadeiro Mín.32 – Máx.45
Piaractus mesopotamicus Pacu, pacu-caranha Mín. 45 - Máx. 62
Pimelodus maculatus Mandi-amarelo, madi Mín. 25
Pinirampus pirinampu Pati, Barbado, Barbachata Mín. 50 - Máx. 75
Prochilodus lineatus Curimba, Curimbatá Mín. 38 - Máx. 70
Pseudopimelodus mangurus Bagre-sapo Mín. 30
Pterodoras granulosus Armado, Armau, Abotoado Mín. 40
Rhamdia quelen Jundiá, Bagre Mín. 30
Rhinelepis aspera Cascudo-preto Mín. 35
Satanoperca pappaterra Cará Mín. 16
Schizodon altoparanae Piava, Campineiro, Piaubosteiro Mín. 25
Schizodon borellii Piava, Piau-bosteiro Mín. 25
Schizodon nasutus Tagará, Timboré Mín. 25
Sorubim cf. lima Jurupensém, Bico de Pato Mín. 30
*Comprimento total – Lt (em centímetros): considera a distância entre a ponta do fo-cinho e a extremidade da maior nadadeira caudal do peixe.
*As espécies cujo comprimento máximo (Lt) em centímetros, não estão citadas, estão dispensadas dessa obrigação.
ANEXO II
Lista de espécies de peixes não nativos com capturas permitida.
Espécies Nome popular Origem
Astronotus crassipinnis Apaiari, Oscar, Cará preto alóctone
Cichla spp. Tucunaré alóctone
Clarias gariepinus Bagre-africano exótica
Ctenopharyngodon idella, Cyprinus carpio, Hypophthalmichthys molitrix Hypophthalmichthys nobilis Carpa-capim, Carpa-comum, Carpa-prateada, Carpa- cabeçuda exótica
Leporinus macrocephalus Piauçu, Piavuçu alóctone
Micropterus salmoides Black-bass exótica
Piaractus mesopotamicus +
Colossoma macropomum (cruzamento) Tambacu (híbrido) híbrida
Plagioscion squamosissimus Corvina ou Pescada alóctone
Potamotrygon spp. Raias alóctone
Pseudoplatystoma corruscans + P. reticulatum (cruzamento) Pintado ponto e vírgula híbrida
Oreochromis spp. e Tilapia spp. Tilápias exótica
ANEXO III
Lista dos pescadores profissionais autorizados a utilizar os petrechos constantes do Art. 11°, item V desta Portaria.
NOME CPF
01 ALISSON B. DE OLIVEIRA 079.***.***-06
02 ANDRE F. DELFINO 057.***.***-47
03 ANTONIO C. FILHO 517.***.***-87
04 CLAUDIO P. DA COSTA 140.***.***-46
05 CRISTIANO BOCKORNY 061.***.***-69
06 DAVID SCHUINDT 487.***.***-15
07 DOMINGOS M. DA SILVA 647.***.***-15
08 EDERSON KASISKI 808.***.***-87
09 FRANCISCO P. DO NASCIMENTO 685.***.***-20
10 IRINEU DE P. V. DA COSTA 375.***.***-00
11 JOAO P. FILHO 486.***.***-00
12 JOSE C. BENTO 060.***.***-06
13 JOSE E. DE MORAIS 322.***.***-53
14 JOSE F. DA SILVA 548.***.***-72
15 LEONORA M. RINALDI 034.***.***-17
16 LOURIVAL S. SOARES 556.***.***-00
17 LUIZ C. PIVATTI 790.***.***-49
18 MARIA C. DA SILVA 027.***.***-24
19 MARINES DE O. SILVA 032.***.***-75
20 MARLENE DA SILVA 039.***.***-00
21 MATILDE DA S. DOS SANTOS 079.***.***-05
22 MICHELE C. DOMINGUES 075.***.***-20
23 MILTON DA SILVA 866.***.***-72
24 NILDO SCHUINDT 521.***.***-53
25 NOEL NICOLAU 838.***.***-15
26 ORLANDO J. DOS SANTOS 677.***.***-00
27 PAULO CARVALHO 667.***.***-04
28 REGINALDO V. DOS SANTOS 265.***.***-66
29 ROSANGELA DE O. AMARAL 065.***.***-29
30 SAIDER V. DA COSTA 577.***.***-06
31 SALVINO DA SILVA 060.***.***-04
32 SINVAL V. DA COSTA 536.***.***-00
33 VALDEMIR A. SARTOR 306.***.***-05
34 VALDIR BATISTA 462.***.***-72
35 VANESSA C. M. DELFINO 049.***.***-00
ANEXO IV
Lista dos novos pescadores com carteira profissional autorizados a utilizar os petrechos constantes do Art. 11°, item VI desta Portaria.
NOME CPF
01 ADRIANO A. MAZOCATTO 008.***.***-64
02 ADRIANA R. COSTA 297.***.***-09
03 CELSO A. VALENCIO 661.***.***-15
04 CLEIDE S. DOS REIS 810.***.***-72
05 EDILSON J. DOS SANTOS 271.***.***-18
06 EDEMILSON RIBEIRO 616.***.***-20
07 ELZA C. SILVERIO 825.***.***-30
08 FRANCISCO DA S. DOMINGUES 033.***.***-31
09 GERALDO M. DE ARAUJO 181.***.***-76
10 ILSON M. NOGUEIRA 303.***.***-07
11 IVONETE A. CASSAROTI 801.***.***-87
12 JOAO DO SANTOS 325.***.***-04
13 JOSE A. DE SOUZA 034.***.***-03
14 JOSE DE F. DIAS 667.***.***-00
15 JOSE DOS A. OLIVEIRA 532.***.***-63
16 JOSE R. DA SILVA 010.***.***-83
17 JOSE R. DO S. INACIO 764.***.***-87
18 JULIANO L. CORREA. 040.***.***-58
19 LEANDRO R. BRAGATTI 060.***.***-10
20 LORENÇO B. RAMOS 566.***.***-00
21 MARCIO DE S. OLIVEIRA 034.***.***-27
22 MARCOS J. BARBOSA 546.***.***-20
23 MARIA A. A. BATISTA 816.***.***-00
24 NILTON DE S. SANTOS 815.***.***-91
25 PAULO C. MACHADO 521.***.***-53
26 RENATO L. DE CASTRO 061.***.***-28
27 RENIVALDO AZEVEDO 053.***.***-05
28 RICARDO DA S. TOZZETE 381.***.***-57
29 SANDRO A. DOS REIS 902.***.***-49
30 SIDINEI DOS S. PINTOS 006.***.***-33
31 TEREZA DE L. N. KRAKER 049.***.***-47
32 VALDECI DIAS 027.***.***-01
33 VALDECIR M. DE MORAES 998.***.***-72
34 VALDIR GONÇALVES 048.***.***-22
35 VALTER B. SERAFIM 902.***.***-49
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