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INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 297, DE 27 DE MAIO DE 2025
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra-IAT, nomeado pelo Decreto Estadual nº 9.415, de 02 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e
● Considerando que a proteção do meio ambiente é um dever do Poder Público, conforme dispõe o art. 225, § 1º, da Constituição Federal;
● Considerando que o meio ambiente é bem de uso comum do povo e sua utilização deve ser objeto de compensação para a coletividade, conforme Artigo 225 e parágrafo 1º, I, IV e § 4º da Constituição Federal e Artigo 207 e parágrafo 1º, V, XV, XVIII e parágrafo 2º da Constituição do Paraná;
● Considerando que a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com alterações posteriores, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece entre seus princípios a ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido;
● Considerando o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, instituído pela Lei Federal nº 9.985/2000, regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.340/2002; • Considerando a Convenção sobre Diversidade Biológica, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 02/1994 e promulgada pelo Decreto n° 2.519/1998, que ratifica a pertinência da plena e eficaz participação de comunidades locais e grupos atuantes interessados na implantação e gestão de Unidades de Conservação;
● Considerando o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas, instituído pelo Decreto nº 5.758/2006, que estabelece a participação social como uma das estratégias para a sua implementação;
● Considerando a necessidade de disciplinar a criação, implementação e composição de Conselhos Consultivos de Unidades de Conservação Estaduais no estado do Paraná;
● Considerando as finalidades do Instituto Água e Terra, conforme Lei Estadual n° 20.070 de 18 de dezembro de 2019 e os objetivos estabelecidos no Decreto Estadual n° 11.977 de 16 de agosto de 2022;
● Considerando o conteúdo do protocolo nº 23.607.576-1;
RESOLVE
Art. 1º Instituir normas e diretrizes a criação, implementação e composição de Conselhos Consultivos de Unidades de Conservação Estaduais administradas pelo Instituto Água e Terra.
Parágrafo único. As normas apresentadas nesta Portaria estão em consonância com o Decreto Federal nº 4340/2002, que regulamenta a Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Definições
Art. 2º Para os fins previstos nesta Portaria, entende-se por:
I. Conselho Consultivo: instância colegiada que tem a função de subsidiar a tomada de decisão pelo órgão gestor e apoiar as ações de implementação da Unidade, no que couber, em temas afetos às Unidades de Conservação de Proteção Integral e Uso Sustentável, excetuando a Reserva Extrativista, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e a Área Especial de Uso Regulamento;
II. Conselheiro (a): representante titular ou suplente de uma instituição participante do Conselho;
III. Representação dos órgãos públicos deve contemplar, quando couber os órgãos ambientais dos três níveis da Federação e órgãos de áreas afins, tais como pesquisa científica, educação, cultura, turismo, entre outros;
IV. Representação da sociedade civil deve contemplar, quando couber, a comunidade científica e organizações não governamentais ambientalistas com atuação comprovada na região da unidade, e/ou população tradicional autodeclarada conforme OIT 169;
V. Criação do Conselho: Estabelece critérios que possibilitem a participação das instituições e grupos atuantes que têm relação com os usos do território de influência da Unidade de Conservação, com o objetivo de definir a composição e instituir a criação do Conselho;
VI. Processo de criação do Conselho: processo administrativo instaurado pelo Chefe da Unidade de Conservação, instruído com a documentação relativa ao registro de todas as etapas da criação do Conselho, que será concluído com a publicação da Portaria do Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra no Diário Oficial do Estado;
VII. Processo de instauração do Conselho: processo administrativo realizado pela chefia da Unidade de Conservação, e acompanhado pela Gerência de Áreas Protegidas;
VIII. Portaria de criação do Conselho: ato do Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra que institui o Conselho de Unidade de Conservação, o qual ocorrerá com a publicação no Diário Oficial do Estado;
IX. Portaria de substituição na composição do Conselho: ato do Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra que modifica a composição das representações no Conselho de Unidade de Conservação, com a publicação no Diário Oficial do Estado.
Seção II
Das diretrizes e princípios dos Conselhos de Unidades de Conservação
Art. 3º A criação, implementação e substituição na composição dos Conselhos de Unidades de Conservação estaduais deverá considerar as seguintes diretrizes e princípios:
I. Princípios:
a. A garantia da conservação da biodiversidade, dos processos ecológicos e dos ecossistemas que estão inseridos na Unidade de Conservação e sua área de influência;
b. A garantia dos objetivos de criação da Unidade de Conservação;
c. A legitimidade das representações e a equidade de condições de participação das representações do Poder Público e da sociedade civil;
d. O reconhecimento, a valorização e o respeito à diversidade socioambiental dos povos e comunidades tradicionais, bem como a seus sistemas de organização e representação social, territórios e conhecimentos tradicionais.
II. Diretrizes:
a. Promover o diálogo, representação, expressão, gestão de conflitos e participação dos diversos interesses da sociedade relacionados às Unidades de Conservação;
b. Assegurar a transparência dos processos de gestão das Unidades de Conservação, com a adequação a cada realidade local e a participação das diferentes representações da sociedade civil;
c. Buscar a integração das Unidades de Conservação com o planejamento territorial da sua área de influência, estabelecendo-se articulações com diversos fóruns de participação, órgãos públicos e organizações da sociedade civil para a melhoria da qualidade de vida e do meio ambiente;
d. Buscar a integração da política ambiental com políticas explicitamente orientadas pelos três eixos do desenvolvimento humano - educação, saúde e renda;
e. Garantir a legitimidade das representações e a equidade participativa das representações, considerando as suas características e necessidades, inclusive de populações tradicionais, povos indígenas e de comunidades locais economicamente vulneráveis, por meio da sua identificação, mobilização, apoio à organização e capacitação;
f. Promover a capacitação continuada da equipe da Unidade e dos conselheiros, bem como de outros processos educativos que favoreçam a qualificação das representações em apoio à gestão da Unidade de Conservação;
g. Assegurar o caráter público das reuniões dos Conselhos e conferir publicidade às suas manifestações e recomendações.
Seção III
Das competências específicas aos Conselhos Consultivos
Art. 4º Compete aos Conselhos de Unidades de Conservação, sem prejuízo das competências definidas no artigo 20 do Decreto Federal nº 4.340/2002:
I. Apoiar a efetividade da conservação da biodiversidade e a implementação dos objetivos de criação da Unidade de Conservação;
II. Conhecer, discutir, propor e divulgar as ações da Unidade de Conservação, promovendo ampla discussão sobre seus objetivos ambientais e sociais, bem como sobre a gestão da Unidade;
III. Demandar e propor aos órgãos competentes, instituições de pesquisa e de desenvolvimento socioambiental, ações de conservação, pesquisa, educação ambiental, proteção, controle, monitoramento e manejo que promovam a conservação dos recursos naturais das Unidades de Conservação, sua zona de amortecimento ou território de influência;
IV. Promover ampla discussão sobre a efetividade da Unidade de Conservação e as iniciativas para sua implementação;
V. Elaborar o Plano de Ação do Conselho, que contenha o cronograma de atividades e mecanismos de avaliação continuada, em conjunto com o planejamento da Unidade de Conservação, quando da ausência do Plano de Manejo da Unidade;
VI. Formalizar recomendações e moções, registradas em memórias de reunião correspondente;
VII. Acompanhar e propor ações para a elaboração, implementação, monitoramento, avaliação e revisão dos instrumentos de gestão da Unidade de Conservação;
VIII. Propor formas de apoio à gestão e resolução de conflitos em articulação com as representações envolvidas;
IX. Debater as potencialidades de manejo da Unidade de Conservação e propor iniciativas de apoio à gestão.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DOS CONSELHOS
Art. 5° A criação do conselho consultivo deve seguir a seguinte ordem:
I. O Chefe da Unidade de Conservação deve emitir Ofício Circular, convidando os órgãos públicos e a sociedade civil para indicar as representações de titular e suplente a compor o Conselho Consultivo da Unidade de Conservação Estadual, com atuação na referida unidade ou sua zona de amortecimento;
II. O Escritório Regional, apoiado pela sede, deverá dar publicidade ao Ofício Circular;
III. Deve ser criado um e-Protocolo específico pelo Chefe da Unidade de Conservação, o qual será o responsável em mantê-lo atualizada;
IV. O referido e-Protocolo deverá ser instruído com o Ofício Circular;
V. As representações interessadas em compor o Conselho Consultivo por parte dos órgãos públicos deverão responder, via ofício, as indicativas de titular e suplente para compor o referido conselho;
VI. Instituições da sociedade civil legalmente constituídas podem indicar suas representações via correspondência oficial com a indicação de representantes titular e suplente;
VII. Populações ou comunidades tradicionais não constituídas legalmente, podem indicar suas representações via ata de reunião com a definição de seus representantes titular e suplente no Conselho, acompanhada de respectiva lista de presença;
VIII. A população tradicional, população indígena ou comunidade quilombola poderá optar por não participar do conselho, o Chefe da Unidade reduzirá a termo a declaração da liderança, por escrito, com a assinatura de 2 testemunhas e encaminhará, via eProtocolo, para a Gerência de Áreas Protegidas;
IX. O Chefe da Unidade de Conservação deve enviar por eProtocolo a lista das representações dos órgãos públicos e da sociedade civil à Divisão de Unidades de Conservação da GEAP, observando os critérios mencionados.
X. A Divisão de Unidades de Conservação irá elaborar a Portaria com a Lista das representações atualizadas e revisadas, a qual será homologada e enviada para publicação no site do Instituto Água e Terra e no Diário Oficial.
XI. A representação dos órgãos públicos e da sociedade civil nos conselhos, deve ser paritária, considerando que as representações deverão estar inseridas nos territórios locais e/ou entorno das UCs.
XII. A criação do Conselho poderá ocorrer, preferencialmente antes ou concomitantemente ao processo de elaboração do Plano de Manejo da Unidade de Conservação Estadual.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO
Art. 6º Após a homologação do conselho pelo Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, o Chefe da Unidade de Conservação deverá instaurar o processo de implementação do Conselho, convocar a reunião de instalação do Conselho e de designação de seus conselheiros, dando-lhes posse.
Art. 7º Após a publicação da Portaria de criação do Conselho, a presente Portaria será regulamentada pelo regimento interno contendo um conjunto de regramentos, o qual se adequará as especifidades de cada Unidade de Conservação.
Art. 8º O Regimento Interno deverá conter o princípio de Participação Social nos pressupostos da Legitimidade, Transparência e Legalidade do exercício de cidadania, interagindo nas Unidades de Conservação;
Art. 9º Os regimentos internos dos Conselhos devem atender aos dispositivos da presente Portaria e sujeitos a atualização e revisão;
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria IAT n° 255, de 22 de maio de 2023.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra
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