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Documento:
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INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 576, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra-IAT, nomeado pelo Decreto Estadual nº 9.415, de 02 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e
•Considerando o Manual de Fiscalização Ambiental – Versão 2021, aprovado e estabelecido através da Portaria nº. 294, de 09 de setembro de 2021, que mantém padronizado e aperfeiçoado as atividades de fiscalização, com a finalidade de fazer cumprir a legislação estadual e federal pertinente, objetivando não apenas a aplicação de sanções aos seus transgressores, mas principalmente visando a prevenção e/ou a reparação dos danos causados ao meio ambiente;
•Considerando o alto grau de discrepância existente nas autuações referente à guarda/criação de passeriformes (tipificadas pelos art. 24 e 31), nas quais chegam a ser lavrados até três Autos de Infração para o mesmo fato gerador, assim como a grande diferença de valores para infrações similares;
•Considerando que na gestão das atividades de fiscalização ambiental verificam-se diversas inconsistências e dificuldades na aplicação das penalidades relativas a infrações envolvendo passeriformes e pesca, muitas vezes decorrentes de diferentes interpretações das normas estabelecidas, bem como na definição dos valores das multas, o que pode comprometer tanto a efetividade da fiscalização quanto a justiça das sanções aplicadas;
•Considerando que, para corrigir essas inconsistências e dificuldades, torna-se de fundamental importância revisar os critérios de enquadramento das infrações, visando maior clareza e objetividade;
•Considerando ser essencial a padronização do cálculo das multas, assegurando mais transparência e segurança jurídica;
•Considerando que a prática de maus-tratos gera sofrimento desnecessário a animais domésticos, exóticos ou nativos em igual medida, devendo a atuação fiscalizatória adotar critérios de valoração isonômicos, sem hierarquizar a gravidade da conduta em razão do grupo ao qual o animal pertence;
•Considerando que permanece assegurada proteção diferenciada às espécies ameaçadas de extinção, em razão de sua distinta relevância ecológica e especial interesse de atuação da administração pública;
•Considerando a crescente ocorrência de situações de maus-tratos a peixes e outros animais aquáticos, muitas vezes documentadas em redes sociais e outras mídias digitais;
•Considerando o conteúdo do protocolo nº 23.784.767-9,
RESOLVE
Art. 1º Substituir o item de numeração 3.3.5 – Enquadramentos para infrações decorrentes da atividade de pesca, localizado às fls. 99 a 116 do Manual de Fiscalização Ambiental – Versão 2021, que passa a valer com a redação do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Adicionar o item de numeração 3.2.4.1 – Esclarecimentos quanto ao enquadramento do criador amador de passeriformes da fauna nativa, com a redação constante no Anexo II da presente portaria, à Seção 3.2.4 (após a Tabela 4, à fl. 94) do Manual de Fiscalização Ambiental – Versão 2021.
Art. 3º Substituir o item 16 do quadro de enquadramentos da Seção 3.2.4 (fl. 92), que passa a valer com o constante no Anexo III desta Portaria.
Art. 4º Eliminar o item “Houver comprovação do local de captura na natureza” como requisito para soltura de espécime nativo recém-capturado, localizado na seção 2.2.3 - Termo de Destinação, à fl. 27.
Art. 5º Adicionar à Seção 3.2.1 Conduta de fiscalização de fauna,localizada à fl. 78, o item 3.2.1.5, conforme consta no Anexo IV desta Portaria.
Art. 6º Substituir a Tabela 3, constante à fl. 94, pela contida no Anexo V da presente Portaria.
Parágrafo único. Substituir o item 12 do quadro de enquadramentos da Seção 3.2.4 (fl. 90-91), que passa a valer como o constante do Anexo VI desta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra
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