Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 733 Ano: 2025
Data: 04/12/2025 Data Publicação: 05/12/2025
Ementa: PACUERA da PCH PAREDINHA
Documento: INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 733, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025

O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra-IAT, nomeado pelo Decreto Estadual nº 9.415, de 02 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e

• Considerando o § 1º do art. 5º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade em apresentar o Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório (PACUERA), em conformidade com Termo de Referência expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de Preservação Permanente;
• Considerando a Resolução CONAMA nº 302, de 20 de março de 2002, a qual dispôs sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno;
• Considerando o Estatuto das Cidades – Lei Federal nº 10.257, de 19 de julho de 2001, que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal e estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências;
• Considerando a Lei Federal nº 6766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências;
• Considerando a Instrução Normativa INCRA Nº 82, de 27 de março de 2015, que dispõe sobre os procedimentos para atualização cadastral no Sistema Nacional de Cadastro Rural e dá outras providências;
• Considerando a Resolução Conjunta SEDEST/IAP nº 23, de 23 de dezembro de 2019, a qual estabeleceu procedimentos para o licenciamento ambiental de intervenções de baixo impacto ambiental em Área de Preservação Permanente – APP, localizadas nas margens e no espelho d’água das águas interiores do Estado do Paraná destinadas ao acesso de pessoas e embarcações de pesca para prática de esporte, lazer, turismo e atividades econômicas, e subsequentes (posteriormente revogada pelo Decreto Estadual nº 9541/25);
• Considerando a Lei Estadual nº 22.252/2024, a qual dispôs sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, regulamentada através do Decreto Estadual n° 9.541/2025;
• Considerando a Instrução Normativa nº 47/2025 e subsequentes que dispôs sobre o licenciamento de empreendimentos náuticos e de estruturas náuticas localizados nas margens e nas águas interiores e costeiras do Estado do Paraná, estabelecendo condições, critérios e outras providências;
• Considerando a Resolução CONAMA nº 09, de 03 de dezembro de 1987 e a Resolução CONAMA nº 494, de 11 de agosto de 2020, que dispõem sobre a realização de consultas públicas, e dão outras providências;
• Considerando a Portaria IAT nº 17, de 15 de janeiro de 2025, que estabelece procedimentos para elaboração, análise, aprovação e acompanhamento da execução de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas – PRAD;
• Considerando a necessidade de subsidiar o processo de licenciamento de atividades, visando o uso múltiplo e racional dos recursos naturais na área de entorno do Reservatório da PCH PAREDINHA;
• Considerando a necessidade de articular os diversos setores para garantir a disponibilidade de água, em quantidade e qualidade suficientes e adequadas para os serviços de geração, turismo, lazer e, principalmente, a biodiversidade do meio aquático;
• Considerando a necessidade em estabelecer de corredores ecológicos, ao longo dos principais rios e demais corpos hídricos do Estado, visando o fluxo gênico necessário à conservação da diversidade biológica;
• Considerando o Cadastro Ambiental Rural - CAR, instituído pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, o Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012 que dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, estabelecendo normas de caráter geral aos programas de regularização ambiental, bem como o Decreto Estadual nº 8.680 de 06 de agosto de 2013, o qual instituiu o Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado do Paraná – SICAR/PR;
• Considerando os Programas de Monitoramento e Melhoria da Qualidade da Água dos principais mananciais do Estado;
• Considerando a necessidade em efetuar Fiscalização Ambiental Integrada – que visa a soma de esforços à sensibilização e fiscalização integrada da proteção dos recursos naturais, propiciando seu uso sustentado e a recomposição da vegetação e da fauna, recuperando a qualidade ambiental em áreas impactadas por atividades modificadoras;
• Considerando a Lei Estadual nº 17.048, de 04 de janeiro de 2012 que dispõe sobre o uso de lagos, lagoas e represas públicas e privadas para a prática de esportes aquáticos;
• Considerando a Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, a qual instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, a Lei Estadual nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, referente a Política Estadual de Recursos Hídricos, bem como demais dispositivos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, legislações municipais acerca do uso e ocupação do solo urbano do município do Turvo através de seu Plano Diretor Municipal;
• Considerando a Portaria IAT nº 322, de 28 de agosto de 2024, a qual instituiu o Grupo de Trabalho com o objetivo de analisar o Plano Ambiental Conservação de Uso e do Entorno do Reservatório Artificial (PACUERA) da PCH PAREDINHA;
• Considerando o conteúdo do protocolo nº 19.696.459-2.

RESOLVE

Art. 1º Aprovar o Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório Artificial - PACUERA da PCH PAREDINHA, em cumprimento a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e Lei Federal nº 12.727, de 17 de outubro de 2012, sob protocolo n° 19.696.459-2.

Art. 2º As atividades potencialmente poluidoras a serem desenvolvidas/implementadas, tanto pelo poder público como iniciativa privada deverão ser submetidas ao licenciamento ambiental, em conformidade com a Lei Estadual nº 22.252 de 12 de dezembro de 2024 e Decreto Estadual nº 9541 de 10 de abril de 2025 ou aos dispositivos legais que vierem a substituir, além dos demais instrumentos normativos.

Art. 3º Estabelecer o Zoneamento Ambiental como instrumento indutor do desenvolvimento sustentável dos ecossistemas rurais, fundamentado nos princípios da preservação, conservação e recuperação do meio ambiente, instituído para o reservatório e a faixa de 1000 metros (mil metros) no seu entorno. A definição das zonas correspondentes, além dos respectivos usos permitidos, permissíveis e não permissíveis assim estabelecidas:

I - Zona de Segurança Operacional – ZSO; perfaz 28,22 ha compreendendo as estruturas permanentes como áreas da barragem, vertedouro, acessos, taludes, tomada d’água, conduto forçado, casa de força e canal de fuga, e entorno de 50 m incluindo o reservatório até a tomada d’água e no canal de fuga.
II - Zona de Uso Potencial do Reservatório – ZUP; perfaz 2,25 ha e compreende a área da lâmina d’água do reservatório, na cota máxima normal de 817 m, excluindo-se a área incluída na Zona de Segurança Operacional (ZSO).
III - Zona de Recuperação Ambiental (ZRA); perfaz 0,74 ha e compreende as Áreas de Preservação Permanente (APPs) do reservatório a serem restauradas.
IV - Zona de Preservação e Desenvolvimento da Vida Silvestre (ZPV); perfaz 254,27 ha e é definida pelo limite da APP do reservatório e das nascentes e rios no trecho do Rio Cachoeira e tributários, incluindo o Trecho de Vazão Reduzida (TVR).
V - Zona de Conservação Ambiental (ZCA); perfaz 240,46 ha e abrange os fragmentos florestais nativos existentes à qualidade da biota, excluindo-se as áreas abrangidas pela ZRA e ZPV.
VI - Zona de Uso Restrito (ZUR); perfaz 18,78 ha e abrange a faixa de domínio da Rodovia João Maria de Jesus e a faixa de servidão da LDAT da PCH PAREDINHA.
VII - Zona de Uso Rural e Transição (ZUT); perfaz 554,02 ha e é caracterizada como uma zona de transição que apresenta edificações e processos produtivos consolidados ou em implantação.

Art. 4º Para Zona de Segurança Operacional – ZSO ficam estabelecidos os seguintes usos:

I. USOS PERMITIDOS
a. Ações gerais da operação, monitoramento, manutenção e segurança da PCH PAREDINHA
b. Atividades de recuperação ambiental

II. USOS PERMISSÍVEIS
a. Acesso às instalações da PCH PAREDINHA
b. Prática de pesquisas científicas mediante autorização da concessionária
c. Utilização de barranco para a prática de pesca mediante autorização da concessionária

III. USOS NÃO PERMITIDOS
a. Acesso de pessoas não autorizadas
b. Quaisquer outros usos


Art. 5º Para Zona de Uso Potencial do Reservatório – ZUP ficam estabelecidos os seguintes usos:

I. USOS PERMITIDOS
a. Ações gerais de operação e manutenção da PCH PAREDINHA
b. Vistorias patrimoniais utilizando embarcações
c. Monitoramentos e vistorias ambientais decorrentes do processo de licenciamento ambiental do empreendimento
d. Eventual remoção de plantas macrófitas

II. USOS PERMISSÍVEIS

a. Captação de água para abastecimento e dessedentação de animais
b. Corredores para dessedentação animal
d. Práticas de pesquisas científicas mediante autorização da concessionária
e. Prática de pesca de barranco mediante autorização da concessionária

III. USOS NÃO PERMITIDOS
a. Acesso de pessoas não autorizadas
b. Atividades de recreação com contato primário
c. Atividades de pesca (profissional ou amadora) a partir de embarcações a remo ou motor a combustão por hidrocarboneto;
d. Lançamento de efluentes ou resíduos sólidos
e. Construção de edificações tais como trapiche, rampas, bases flutuantes, etc
f. Quaisquer outros usos

Art. 6º Para Zona de Recuperação Ambiental (ZRA) ficam estabelecidos os seguintes usos:

I. USOS PERMITIDOS:
a. Recuperação de áreas degradadas
b. Manutenção e monitoramento das ações de recuperação
c. Controle e manejo de espécies exóticas de flora
d. Ações de monitoramento propostas nos Programas Ambientais

II. USOS PERMISSÍVEIS
a. Acessos temporários para implementação dos Programas Ambientais mediante autorização da concessionária
b. Pesquisa científica

III. USOS NÃO PERMITIDOS
a. Quaisquer outros usos

Art. 7º Para Zona de Preservação e Desenvolvimento da Vida Silvestre (ZPV) ficam estabelecidos os seguintes usos:

I.USOS PERMITIDOS:
a. Enriquecimento da vegetação com espécies nativas da região com interesse específico

II.USOS PERMISSÍVEIS
a. Atividades de baixo impacto seguindo as diretrizes legais
b. Implantação de corredores de dessedentação animal
c. Prática de pesquisas científicas de seres vivos com coletas e monitoramento mediante autorização dos proprietários e do Instituto Água e Terra quando couber;
d. Atividades de ecoturismo e educação ambiental mediante autorização dos proprietários e do Instituto Água e Terra quando couber
e. Prática da pesca de barranco

III. USOS NÃO PERMITIDOS
a. Supressão da vegetação sem autorização do órgão ambiental;
b. Construção de edificações
c. Desenvolvimento de projetos agrossilvipastoris
d. Qualquer prática de queimada
e. Acampamentos

Art. 8º Para Zona de Conservação Ambiental (ZCA) ficam estabelecidos os seguintes usos:

I. USOS PERMITIDOS:
a. Adensamento florestal com espécies nativas
b. Recuperação de áreas degradadas
c. Adoção de práticas conservacionistas de uso e ocupação do solo

II.USO PERMISSÍVEL
a. Prática de pesquisas científicas incluindo ações contempladas nos Programas Ambientais
b. Atividades ligadas à educação ambiental e ecoturismo

III. USOS NÃO PERMITIDOS
a. Quaisquer outros usos, em especial os conflitantes com os programas Ambientais (PBA) e/ou que possam comprometer a qualidade hídrica do reservatório e a conservação
b. Supressão de vegetação sem autorização do órgão competente
c. Qualquer prática de queimada

Art. 9º Para Zona de Uso Restrito (ZUR) ficam estabelecidos os seguintes usos:

I. USOS PERMITIDOS:
a. Plantações de baixo porte
b. Lavouras
c. Acesso de pessoas

II. USO PERMISSÍVEIS
a. Cercas de arame, passagens e porteiras mediante autorizações
b. Pesquisas científicas autorizadas

III. USOS NÃO PERMITIDOS
a. Construção de edificações
b. Atividades de cunho esportivo, comercial e de lazer
c. Qualquer prática de queimada
d. Culturas acima de 2 metros de altura na faixa de servidão
e. Atividades que modifiquem o perfil do solo
f. Para as estradas municipais, atender os usos proibidos da Lei Ordinária nº 4/2018 do município de Turvo e subsequentes
Art. 10 Para Zona de Uso Rural e Transição (ZUT) ficam estabelecidos os seguintes usos:

I. USOS PERMITIDOS:
a. Práticas de manejo agropecuário sustentáveis
b. Manutenção das edificações e das áreas produtivas
c. Manutenção e melhoria de acessos e estradas
d. Recuperação de áreas degradadas ou sujeitas a erosão
e. Recuperação florística com espécies nativas dos ecossistemas da região

II. USO PERMISSÍVEIS
a. Monitoramento dos Programas Ambientais mediante autorização dos proprietários e do Instituto Água e Terra quando couber
b. Prática de pesquisas científicas mediante autorização dos proprietários e do Instituto Água e Terra quando couber

III. USOS NÃO PERMITIDOS
a. Emissão de poluentes em corpos d’água sem tratamento
b. Armazenamento de resíduos sólidos em locais inapropriados
c. Usos que comprometam a qualidade hídrica do reservatório e a conservação do meio ambiente
d. Atividades conflitantes com o sistema de operação da usina ou com alguma atividade dos programas ambientais ou com as recomendações da ANEEL
e. Supressão da vegetação nativa sem autorização do órgão ambiental.

Art. 11 A faixa de preservação permanente referente ao reservatório corresponde a 49,63 m (quarenta e nove metros e sessenta e três centímetros) englobadas pela Zona de Preservação e Desenvolvimento da Vida Silvestre (ZPV).

§ 1º Na Zona de Preservação e Desenvolvimento da Vida Silvestre (ZPV), na faixa correspondente à Área de Preservação Permanente (APP) do reservatório, deverá ser efetivada recuperação florística com espécies nativas, conforme metodologia aprovada pelo órgão ambiental em atendimento à Portaria IAT nº 17, de 15 de janeiro de 2025 e subsequentes.

§ 2º O uso e ocupação das Áreas de Preservação Permanente referentes ao reservatório não poderão exceder a 10% (dez por cento) do total da área de preservação permanente de acordo com o que prevê o § 1° do 5° da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 12 Fica proibido o lançamento in natura de resíduos líquidos e/ou sólidos no reservatório e em qualquer curso d’água contribuinte, bem como a instalação de aterros sanitários ou industriais, assim como de entulhos com resíduos de material industrial ou de construção civil, em todas as zonas definidas na presente portaria.

Art. 13 Para usos, atividades ou instalações permitidas ou permissíveis em Área de Preservação Permanente, o empreendedor deverá instruir o processo administrativo de licenciamento ambiental, com anuência da concessionária responsável pelo reservatório.

Art. 14 Os casos omissos serão deliberados pelo Instituto Água e Terra.

Art. 15 Os Anexos I, II, e III, integrantes desta Portaria estarão disponíveis no site do IAT.

Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.




EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra



INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 733, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025

ANEXOS

ANEXO I - PACUERA PCH PAREDINHA

https://www.iat.pr.gov.br/sites/agua-terra/arquivos_restritos/files/documento/2025-12/ANEXO_I-PACUERA_PCH_Paredinha.pdf


ANEXO II - MAPA DO ZONEAMENTO DO PACUERA DO RESERVATÓRIO DA PCH PAREDINHA

https://www.iat.pr.gov.br/sites/agua-terra/arquivos_restritos/files/documento/2025-12/ANEXO_II-MAPAPACUERA_PCH_Paredinha.pdf


ANEXO III – ARQUIVOS VETORIAIS GEORREFERENCIADOS DO ZONEAMENTO DO PACUERA DO RESERVATÓRIO DA PCH PAREDINHA

https://www.iat.pr.gov.br/sites/agua-terra/arquivos_restritos/files/documento/2025-12/Anexo_III-Zoneamento_Ambiental_PACUERA_PCH_Paredinha.zip
Observação: