Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 737 Ano: 2025
Data: 05/12/2025 Data Publicação: 09/12/2025
Ementa: Comércio ambulante Ilha do Mel
Documento: INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 737, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025

O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra-IAT, nomeado pelo Decreto Estadual nº 9.415, de 02 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e
• Considerando a Lei Estadual nº 22.315/2025, que dispõe que a Ilha do Mel, situada na Baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica, e dá outras providências;

• Considerando o Decreto Estadual nº 5.506/2002, que cria o Parque Estadual da Ilha do Mel;

• Considerando o Programa Parques Paraná, instituído pelo Governo do Estado, com foco no turismo sustentável nas Unidades de Conservação Estaduais;

• Considerando a Portaria IAT nº 491/2023, que regulamenta normas e procedimentos para cadastramento e autorização de prestação de serviços e atividades comerciais nas Unidades de Conservação Estaduais administradas pelo Instituto Água e Terra;

• Considerando a competência do Instituto Água e Terra – IAT para o cadastramento, controle e monitoramento das ocupações e atividades nas áreas de vila e Unidades de Conservação da Ilha do Mel;

• Considerando a necessidade de disciplinar o exercício do comércio ambulante e fixo provisório de forma compatível com a preservação ambiental, o ordenamento territorial e o bem-estar de moradores e visitantes;

• Considerando o conteúdo do protocolo nº 25.102.727-7,

RESOLVE

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para o cadastro, autorização, exercício e fiscalização da atividade de comércio ambulante e fixo provisório na Ilha do Mel, abrangendo as áreas de vila e as áreas inseridas no Parque Estadual da Ilha do Mel, a serem observadas pelo Instituto Água e Terra – IAT, pela Unidade Administrativa da Ilha do Mel – UNADIM, pelo Poder Público Municipal e pelos interessados, nos termos da legislação vigente.

Art. 2º Compete:

I. Ao Instituto Água e Terra – IAT e à Unidade Administrativa da Ilha do Mel – UNADIM: proceder ao cadastramento dos interessados, à análise e emissão de anuência para fins de expedição do alvará municipal, bem como à fiscalização ambiental e territorial nas áreas de vila e parque;
II. À Prefeitura Municipal de Paranaguá: expedir o alvará de funcionamento, realizar a fiscalização sanitária e observar as normas municipais complementares aplicáveis.

Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se comércio ambulante toda atividade comercial de caráter temporário, exercida por pessoa física ou jurídica, mediante autorização prévia expedida pelo IAT por meio da UNADIM e alvará municipal, podendo ser fixa provisória ou itinerante.

§1º. A autorização é pessoal e intransferível, vedada a cessão, transferência ou sublocação do ponto concedido.

§2º. A autorização é provisória, devendo ao final do período autorizado ser removidas integralmente as estruturas instaladas.

Art. 4º Os ambulantes classificam-se nas seguintes modalidades:

I. Ambulante fixo provisório: autorizado a exercer atividade em ponto determinado, conforme coordenadas constantes do Anexo Único, com equipamento móvel e removível;
II. Ambulante itinerante provisório: autorizado a exercer atividade sem ponto fixo, podendo circular em áreas de uso público, como praias e trilhas, desde que respeitadas as zonas de visitação;
III. Comerciante permanente: pessoa jurídica com instalação de caráter fixo provisório, licenciada mediante Licença Ambiental Simplificada – LAS, observadas as demais obrigações legais.

§1º. É vedada a instalação de estrutura fixa permanente, fundações, decks, quiosques ou similares sem prévia licença ambiental.

§2º. Os pontos fixos autorizados constam do Anexo Único, podendo ser atualizados por ato da UNADIM/IAT.

CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO E DA AUTORIZAÇÃO

Art. 5º O exercício das atividades de comércio ambulante e fixo provisório na Ilha do Mel dependerá de autorização expedida pelo Instituto Água e Terra – IAT, mediante anuência técnica da Unidade Administrativa da Ilha do Mel – UNADIM, e de alvará municipal de funcionamento emitido pela Prefeitura de Paranaguá.

Art. 6º Para o exercício da atividade de ambulante fixo provisório, o interessado deverá requerer o Relatório de Inspeção Ambiental – RIA específico para instalação temporária, por meio do Sistema Integrado de Documentos do Estado do Paraná – eProtocolo (www.eprotocolo.pr.gov.br) ou presencialmente nos escritórios da UNADIM/IAT.

§1º. O RIA tem como finalidade verificar a compatibilidade da atividade com a área de uso autorizada, o tipo de estrutura, o manejo de resíduos e a capacidade de suporte ambiental.

§2º. O RIA terá validade máxima de 6 (seis) meses, correspondendo ao período de 05 (cinco) de dezembro de 2025 a 31 de maio de 2026, podendo ser renovado mediante nova análise técnica.

§3º. Ao término do prazo, o interessado deverá retirar integralmente a estrutura instalada e restabelecer as condições originais do local.

§4º. A emissão do RIA não exime o interessado das obrigações municipais, inclusive quanto à obtenção do alvará de funcionamento e cumprimento das normas sanitárias.

Art.7º As atividades de ambulante itinerante provisório dependerão apenas de cadastro e anuência simplificada do IAT/UNADIM, dispensado o RIA, desde que não haja instalação de estrutura física.

Art. 8º Para o exercício de atividade comercial fixa de caráter permanente, o interessado, deverá requerer a Licença Ambiental Simplificada – LAS, para o grupo/atividade de comércio e serviços, por meio do Sistema de Gestão Ambiental – SGA (www.sga.pr.gov.br).

§1º. A LAS é o instrumento de licenciamento ambiental obrigatório para empreendimentos ou atividades de pequeno porte e baixo potencial poluidor, situados na Ilha do Mel.

§2º. A validade da LAS observará o prazo fixado no respectivo ato de licenciamento, devendo o interessado requerer sua renovação dentro do prazo legal.

§3º. A obtenção da LAS não exime o empreendedor da necessidade de alvará municipal de funcionamento, bem como do cumprimento das normas de uso e ocupação do solo e de ordenamento territorial definidas pela legislação estadual e municipal.

§4º. A instalação, ampliação ou reforma de estrutura comercial permanente sem a devida LAS constitui infração ambiental, sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação estadual e federal, sem prejuízo da cassação de outras autorizações concedidas.

Art 9º A Autorização ou Licença Ambiental poderá ser suspensa ou cassada nos seguintes casos:

I. constatação de infração ambiental, sanitária ou territorial;
II. descumprimento das condições estabelecidas na autorização, no RIA ou na LAS;
III. abandono do ponto ou inatividade injustificada por período superior a 15 (quinze) dias;
IV. risco potencial ao meio ambiente, à segurança ou ao bem-estar dos moradores e visitantes.

§1º. A suspensão ou cassação dar-se-á mediante procedimento administrativo instruído pela UNADIM/IAT, garantido o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10º As informações sobre cadastramento, pontos autorizados, coordenadas UTM, grupos de produtos e documentação necessária constam do Anexo Único desta Portaria.

Art. 11° Os casos omissos nesta Portaria, serão avaliados pela UNADIM/IAT.

Art. 12° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a portaria IAT n.° 632, de 04 de dezembro de 2024.

assinado digitalmente
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra






ANEXO ÚNICO

EDITAL DE CADASTRAMENTO PARA ATIVIDADE DE COMÉRCIO AMBULANTE NA ILHA DO MEL

O Instituto Água e Terra - IAT torna pública a abertura do processo de cadastramento de pessoas físicas e jurídicas interessadas em realizar a prestação de serviços de comércio ambulante na Ilha do Mel, em áreas de vilas e áreas do Parque Estadual a partir dos critérios estabelecidos no presente Edital. A prestação de serviços deverá atender ao disposto pelas determinações constantes na presente Portaria, bem como nas demais legislações que as fundamentam e às condições e exigências estabelecidas.

1. DO OBJETO

1.1. O presente Edital tem por objeto o cadastramento e a autorização para a prestação de serviços de comércio ambulante e fixo provisório na Ilha do Mel, abrangendo as áreas de uso público das vilas e as faixas de praia especificadas neste Edital.

1.2. O cadastramento tem por finalidade regularizar a comercialização temporária de alimentos, bebidas e produtos compatíveis com os objetivos de preservação ambiental, turismo sustentável e bem-estar dos visitantes e moradores.

1.3. Das Localidades dos Pontos Autorizados

1.3.1. As atividades poderão ser autorizadas nas localidades indicadas a seguir, conforme Sistema de Referência UTM, fuso 22J, Datum SIRGAS 2000, respeitando-se os limites físicos, o número de pontos e as coordenadas geográficas descritas.
A UNADIM/IAT poderá atualizar ou revisar as coordenadas mediante ato técnico complementar, sem necessidade de republicação do Edital.

Fortaleza:
Ponto 1 - Coordenada UTM 22J 770297.92 m E / 7175272.17 m S.

Brasília:
Ponto 1 - Coordenada UTM 22J 770444.44 m E / 7173053.36 m S.
Ponto 2 - Coordenada UTM 22J 770450.85 m E / 7173036.76 m S.

Ístimo:
Ponto 1 - Coordenada UTM 22J 770786.11 m E / 7172501.36 m S.
Ponto 2 - Coordenada UTM 22J 770672.79 m E / 7172633.86 m S.
Ponto 3 - Coordenada UTM 22J 770898.93 m E / 7172424.91 m S.
Ponto 4 - Coordenada UTM 22J 771027.65m E / 7172496.67 m S.
Ponto 5 - Coordenada UTM 22J 771112.80 m E / 7172538.74 m S.

Paralelas:
Ponto 1 - Coordenada UTM 22J 772008.63 m E / 7172537.12 m S.
Ponto 2 - Coordenada UTM 22J 771664.25 m E / 7172609.68 m S.
Ponto 3 - Coordenada UTM 22J 771558.41 m E / 7172613.93 m S.

Praia de Fora – Brasília:
Ponto 1 - Coordenada UTM 22J 771965.32 m E / 7172189.52 m S.
Ponto 2 - Coordenada UTM 22J 771967.08 m E / 7172182.58 m S.
Ponto 3 - Coordenada UTM 22J 771968.77 m E / 7172176.58 m S.
Ponto 4 - Coordenada UTM 22J 771963.03 m E / 7172200.42 m S.
Ponto 5 - Coordenada UTM 22J 771964.99 m E / 7172208.03 m S.
Ponto 6 - Coordenada UTM 22J 771967.34 m E / 7172217.12 m S.
Ponto 7 - Coordenada UTM 22J 771968.37 m E / 7172225.61 m S.

Praia grande – Canto esquerdo:
Ponto 1 - Coordenada UTM 22J 771910.74 m E / 7171787.60 m S.
Ponto 2 - Coordenada UTM 22J 771909.04 m E / 7171784.10 m S.
Ponto 3 - Coordenada UTM 22J 771866.63 m E / 7171752.67 m S.

Praia grande – Canto da vó:
Ponto 1 - Coordenada UTM 22J 771485.96 m E / 7171255.61 m S.
Ponto 2 - Coordenada UTM 22J 771369.12 m E / 7171088.33 m S.
Ponto 3 - Coordenada UTM 22J 771301.34 m E / 7171004.20 m S.

Morro Sabão:
Ponto 1 - Coordenada UTM 22J 770940.0 m E / 7169747.0 m S.

Praia de Fora – Encantadas:
Ponto 1 - Coordenada UTM 22J 770326.0 m E / 7168973.0 m S.
Ponto 2 - Coordenada UTM 22J 770431.0 m E / 7169030.0 m S.
Ponto 3 - Coordenada UTM 22J 770509.0m E / 7169085.0 m S.

Praia da frente (mar de dentro) – Encantadas:
Ponto 1 - Coordenada UTM 22J 769712.0 m E / 7169162.0 m S.
Ponto 2 - Coordenada UTM 22J 769719.0 m E / 7169167.0 m S.
Ponto 3 - Coordenada UTM 22J 769719.0 m E / 7169173.0 m S.
Ponto 4 - Coordenada UTM 22J 769723.0 m E / 7169188.0 m S.
Ponto 5 - Coordenada UTM 22J 769722.0 m E / 7169177.0 m S.
Ponto 6 - Coordenada UTM 22J 769723.0 m E / 7169185.0 m S.
Ponto 7 - Coordenada UTM 22J 769727.0 m E / 7169195.0 m S.
Ponto 8 - Coordenada UTM 22J 769725.0 m E / 7169215.0 m S.
Ponto 9 - Coordenada UTM 22J 769722.0 m E / 7169274.0 m S.
Ponto 10 -Coordenada UTM 22J 769658.0 m E / 7169624.0 m S.
Ponto 11- Coordenada UTM 22J 769656.0 m E / 7169628.0 m S.

Área de Vila - Encantadas
Ponto 1 – Coordenada UTM 22J 770025.0 m E / 7169366.0 m S.
Ponto 2 – Coordenada UTM 22J770002.0 m E / 7169357.0 m S.

1.3.2. Os pontos destinados à modalidade de Ambulante Fixo Provisório localizados na Praia Mar de Fora, na Vila de Encantadas sob as coordenadas acima descrita, ficam restritos à comercialização de produtos classificados no Grupo 4, conforme item 3, IV deste edital. Fica vedada a venda de alimentos e bebidas em pontos fixos nessa região, sendo essa atividade permitida exclusivamente aos ambulantes itinerantes provisórios, observadas as zonas de circulação autorizadas e demais exigências do Instituto Água e Terra – IAT.

1.3.3. Cada ponto de comércio será ocupado por apenas um autorizado, sendo vedada a sobreposição de atividades na mesma coordenada.

1.3.4. No ato da inscrição, o interessado deverá indicar:
I. Um ponto principal de preferência; e
II. Um ponto alternativo (secundário), a ser considerado em caso de conflito de interesse.

1.3.5. A escolha dos pontos não gera direito adquirido, cabendo à UNADIM/IAT a decisão final sobre a distribuição, com base em critérios técnicos, ambientais e de prioridade social.

1.3.6. Havendo mais de um interessado em um mesmo ponto, a seleção observará a ordem de prioridade definida neste Edital, e, persistindo o empate, será realizado sorteio pelo Comitê Gestor da Ilha do Mel.

1.3.7. A localização autorizada deverá constar no termo de anuência e na autorização individual, reproduzindo-se no alvará municipal de funcionamento.

2. DAS MODALIDADES E AUTORIZAÇÕES

2.1. O cadastramento compreenderá as seguintes modalidades de atuação:
I. Ambulante Itinerante Provisório: pessoa física, com atuação móvel e sem estrutura fixa, podendo circular em praias e trilhas, conforme zonas de uso permitidas. Depende de cadastro e anuência simplificada junto à UNADIM/IAT.
II. Ambulante Fixo Provisório: pessoa física ou jurídica, com ponto determinado e estrutura removível, conforme coordenadas definidas pelo IAT. Depende da emissão de Relatório de Inspeção Ambiental – RIA, com validade de 6 (seis) meses.
III. Comerciante Fixo Permanente: pessoa jurídica com estrutura fixa de caráter permanente instalada nas áreas de vila. Depende de Licença Ambiental Simplificada – LAS, obtida por meio do Sistema de Gestão Ambiental – SGA (www.sga.pr.gov.br), observada legislação vigente.



3. DOS GRUPOS DE PRODUTOS COMERCIALIZÁVEIS

3.1. O interessado deverá indicar, no momento do cadastramento, o grupo de produtos a ser comercializado, conforme as categorias abaixo:
I. Grupo 1 – Alimentos: lanches, salgados, bolos, doces, sorvetes, açaí, saladas de frutas e similares.
II. Grupo 2 – Bebidas: refrigerantes, sucos, cervejas, águas, chopes, batidas e bebidas naturais.
III. Grupo 3 – Coco verde e milho verde, priorizando o uso de utensílios reutilizáveis ou biodegradáveis.
IV. Grupo 4 – Produtos não alimentícios: chapéus, cangas, biquínis, artesanato local, brinquedos de praia, cadeiras, guarda-sóis e bilhetes turísticos.

3.2. Poderão ser autorizados para comercialização alimentos preparados e produtos alimentícios industrializados prontos para consumo, sejam eles perecíveis ou não perecíveis, desde que observadas as condições sanitárias adequadas.

3.3. A comercialização de produtos ou alimentos perecíveis somente será permitida mediante a disponibilização de equipamentos adequados de conservação, em número suficiente para garantir a manutenção das temperaturas necessárias aos alimentos resfriados, congelados ou aquecidos.


3.4. É vedado o preparo de alimentos que exijam o uso de fogo, carvão ou botijão de gás, bem como a comercialização de churrascos ou similares, quando se tratar de atividade de comerciante provisório.

3.5. Todos os alimentos e bebidas deverão ser mantidos em condições higiênico-sanitárias adequadas, utilizando-se equipamentos térmicos, isotérmicos ou de refrigeração que assegurem a integridade do produto.

3.6. Será permitida a comercialização de artesanatos e produtos culturais locais, desde que os materiais empregados estejam em conformidade com as normas e restrições do Plano de Manejo do Parque Estadual da Ilha do Mel.

3.7. É admitida a comercialização de mais de um grupo de produtos definidos, desde que haja compatibilidade entre as atividades e que todas estejam devidamente especificadas no requerimento e autorizadas pela UNADIM/IAT.

4. DO CADASTRAMENTO E DOCUMENTAÇÃO

4.1. Poderão se cadastrar pessoas físicas maiores de 18 anos e pessoas jurídicas regulares, inclusive Microempreendedores Individuais (MEI).

4.2. Cada interessado poderá efetuar apenas uma inscrição, vinculada ao ponto principal e ao alternativo indicado.

4.3. O cadastro será realizado via eProtocolo (www.eprotocolo.pr.gov.br) ou presencialmente na UNADIM, mediante apresentação dos documentos:

I. Requerimento de Licenciamento Ambiental (RLA) e formulário de inscrição, devidamente preenchidos.
II. Documento de identificação (RG e CPF ou CNPJ e contrato social);
III. Comprovante de residência na Ilha do Mel ou ou vínculo local;

Parágrafo único. Para os fins deste Edital, considera-se vínculo local a comprovação, mediante documentação idônea, de uma das seguintes condições:

a. Ser cônjuge ou dependente de morador com residência comprovada na Ilha do Mel;
b. Comprovação de vínculo empregatício regular (carteira de trabalho, contrato de prestação de serviços por prazo determinado) em estabelecimento fixo na Ilha do Mel, com duração mínima de 6 (seis) meses;
c. Comprovação de propriedade de imóvel nas áreas de vila, mediante apresentação de IPTU ou escritura em nome do interessado.
IV. Descrição da atividade e do grupo de produtos a comercializar, juntamente com a lista de materiais a serem utilizados para montagem de estrutura provisória, quando for o caso.
V. Croqui ou indicação da área de interesse (para ponto fixo);
VI. Certidão Negativa de Débitos Ambientais (CND/IAT);
VII. Comprovante de pagamento da Taxa Ambiental, quando aplicável.

4.4. O MEI (Microempreendedor Individual) é equiparado à pessoa física para todos os fins deste Edital.

4.5. Após análise e anuência técnica da UNADIM/IAT, o interessado deverá requerer o alvará municipal de funcionamento junto à Prefeitura de Paranaguá, que emitirá o documento condicionado à autorização ambiental estadual.

4.6. A Prefeitura Municipal deverá solicitar ao interessado, seja pessoa física ou jurídica, o seguinte documento:

I. Memorial descritivo, devidamente preenchido e assinado, indicando dados do prestador de serviço, grupos de alimentos a serem comercializados, conforme Item 3 deste Edital, local de interesse e os dias e períodos requeridos para o funcionamento, bem como a gestão dos resíduos sólidos gerados a partir da atividade;
II. Foto do carrinho;
III. Foto 3x4;
IV. Comprovante de residência;
V. Cartão do Sistema Único de Saúde (SUS);
VI. Anuência da UNADIM

4.7. Quando da conclusão da análise do Alvará, deverá a prefeitura encaminhar o relatório contendo as informações dos ambulantes, através do e-mail: unadim.nb@iat.pr.gov.br.


5. DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO E PRIORIDADE

5.1. Em caso de concorrência entre interessados em um mesmo ponto, serão observados, nesta ordem, os seguintes critérios:

I. ser integrante de comunidade tradicional da Ilha do Mel ou morador local;
II. possuir experiência prévia comprovada na atividade;
III. estar adimplente com obrigações ambientais e fiscais;
IV. propor atividade de baixo impacto ambiental e alta compatibilidade com o zoneamento de uso público.

5.2. Persistindo o empate, será realizado sorteio público conduzido pelo Comitê Gestor da Ilha do Mel, com registro em ata e divulgação oficial.

6. DA OPERAÇÃO DAS ATIVIDADES

6.1. As atividades serão exercidas exclusivamente nos locais autorizados e conforme as condições fixadas pela UNADIM/ IAT e pela Prefeitura.

6.2. É vedada a instalação de estruturas fixas nas faixas de areia, trilhas ou vias públicas, bem como qualquer tipo de fundação, deck ou cobertura permanente.

6.3. O comerciante deverá portar, durante todo o período de operação, cópia da autorização ambiental e do alvará municipal, bem como documento de identificação pessoal.

6.4. As atividades deverão respeitar os horários e locais autorizados, a integridade da fauna e flora, o silêncio e o bem-estar dos visitantes e moradores.

7. DAS OBRIGAÇÕES DO AUTORIZADO

7.1. O autorizado deverá:
I. Exercer as atividades de forma ética, cortês e ambientalmente responsável;
II. Zelar pela limpeza e conservação do local de atuação;
III. Implantar boas práticas de consumo consciente e uso de materiais biodegradáveis;
IV. Acondicionar adequadamente os resíduos sólidos gerados, utilizando sacos plásticos biodegradáveis;
V. Retirar integralmente sua estrutura ao término da autorização;
VI. Informar imediatamente à UNADIM/IAT qualquer ocorrência ambiental ou irregularidade observada;
VII. Cumprir as orientações dos fiscais ambientais e das autoridades competentes.

8. DAS VEDAÇÕES

8.1. É expressamente proibido:
I. Prestar serviços fora das áreas ou períodos autorizados;
II. Instalar estruturas fixas ou cobrir sinalização e trilhas;
III. Alimentar, manipular ou causar dano à fauna silvestre;
IV. Comercializar produtos sem procedência, vencidos ou sem inspeção;
V. Utilizar recipientes de vidro ou porcelana;
VI. Expor propagandas ou materiais promocionais sem autorização;
VII. Abandonar resíduos nas trilhas, praias ou áreas públicas;
VIII. Obstruir vias, passagens ou áreas de visitação.
IX. A abordagem de clientes em áreas públicas.

Parágrafo único. A anuência da UNADIM/IAT será condicionada à aceitação formal de uma contrapartida ambiental a ser definida no Termo de Anuência, tais como apoio logístico ou operacional à limpeza semanal das trilhas e praias, ou a doação de lixeiras ecológicas para uso público, conforme o tipo e o impacto da atividade comercial.

9. DA FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES

9.1. A fiscalização será realizada pelo IAT/UNADIM, em conjunto com os órgãos municipais competentes.

9.2. O descumprimento das disposições deste Edital poderá acarretar suspensão, cassação da autorização e aplicação das penalidades ambientais cabíveis, conforme legislação vigente.

9.3. O infrator deverá reparar eventuais danos ambientais e poderá ser impedido de participar de novos processos de cadastramento.

10. DO CALENDÁRIO

10.1. O processo de cadastramento e autorização para o exercício da atividade de comércio ambulante e fixo provisório seguirá as etapas e prazos definidos a seguir, a serem observados pela UNADIM/IAT, pela Prefeitura Municipal de Paranaguá e pelos interessados:

I. Cadastramento e protocolo: o interessado deverá efetuar a inscrição, apresentando integralmente a documentação exigida no Capítulo 4 deste Edital, dentro do prazo fixado pela UNADIM/IAT;
II. Análise documental: a UNADIM/IAT analisará as inscrições recebidas, verificando a conformidade dos documentos e a adequação da atividade pretendida, emitindo parecer técnico quanto à habilitação dos candidatos;
III. Sorteio: nos casos em que houver mais de um interessado em um mesmo ponto, será realizado sorteio conduzido pelo Comitê Gestor da Ilha do Mel com registro em ata e presença facultada aos inscritos ou representantes legais, garantindo transparência e igualdade de condições;
IV. Emissão da anuência técnica: concluída a análise e o sorteio, a UNADIM/IAT emitirá a anuência ambiental no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de encerramento das inscrições, para fins de expedição do alvará municipal de funcionamento;
V. Alvará com a Prefeitura Municipal de Paranaguá: após a emissão das anuências, a UNADIM/IAT e a Prefeitura realizarão, em conjunto, o agendamento da data de publicação e entrega dos alvarás e autorizações aos candidatos credenciados.

10.2. As datas específicas para inscrição, análise documental, sorteio, emissão de anuência e entrega dos alvarás serão divulgadas em comunicado oficial conjunto da UNADIM/IAT, publicado em mural físico da Unidade Administrativa da Ilha do Mel e por outros meios de comunicação.

10.3. O não comparecimento do interessado em qualquer das etapas do calendário implicará renúncia tácita à vaga ou ponto pleiteado, salvo justificativa formal apresentada à UNADIM/IAT antes do evento e devidamente aceita.

10.4. A UNADIM/IAT poderá, por motivo de força maior ou necessidade administrativa, ajustar o cronograma mediante aviso prévio aos interessados, sem prejuízo da publicidade e dos prazos mínimos legais.

11. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

11.1. A inscrição neste Edital não confere direito adquirido, estando a autorização condicionada à análise técnica e disponibilidade de pontos.

11.2. Os casos omissos serão resolvidos pela UNADIM/IAT em conjunto com o Comitê Gestor da Ilha do Mel.

11.3. O IAT dará ampla divulgação deste Edital e publicará, em seu sítio eletrônico, a lista dos autorizados a operar atividades de comércio ambulante na Ilha do Mel.

11.4. O presente Edital entra em vigor na mesma data de publicação da Portaria IAT nº 737, de 05 de dezembro de 2025, que o institui.

Observação: