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Documento:
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INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 154, DE 04 DE MARÇO DE 2026
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra-IAT, nomeado pelo Decreto Estadual nº 9.415, de 02 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e
• Considerando o disposto na Lei Estadual nº 22.315/2025, que institui o novo marco regulatório da Ilha do Mel;
• Considerando que a referida Lei estabelece como diretrizes a preservação ambiental, o ordenamento do uso e ocupação do solo e a compatibilização entre conservação, turismo e permanência das comunidades tradicionais;
• Considerando o disposto no Plano de Uso e Ocupação do Solo da Ilha do Mel, que estabelece que a circulação e utilização de veículos elétricos na localidade restringem-se, atualmente, às atividades de interesse público;
• Considerando o aumento da circulação de equipamentos elétricos destinados ao transporte de passageiros, bem como adaptações irregulares em veículos elétricos de carga;
• Considerando que inexistindo regulamentação específica, não há autorização para exploração de transporte elétrico de passageiros no território da Ilha do Mel;
• Considerando o princípio da precaução e a necessidade de prevenir riscos à segurança dos pedestres, à organização do espaço público e ao equilíbrio ambiental;
• Considerando a necessidade de disciplinar provisoriamente a matéria até deliberação do Comitê Gestor da Ilha do Mel, com prévia discussão no âmbito do Conselho Comunitário Consultivo, e eventual publicação de regulamentação específica;
• Considerando o protocolo nº 25.518.000-2,
RESOLVE
Art. 1º Ficam estabelecidas regras temporárias para o uso de veículos elétricos no território da Ilha do Mel, até deliberação do Comitê Gestor da Ilha do Mel, com discussão no âmbito do Conselho Comunitário Consultivo, e eventual publicação de regulamentação específica.
Parágrafo único. A presente disciplina terá vigência pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada mediante ato administrativo.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se veículo elétrico todo equipamento autopropelido dotado de motor elétrico destinado ao deslocamento de pessoas ou cargas.
§ 1º Não se enquadram como veículo elétrico, para os fins desta Portaria, as bicicletas com assistência elétrica ao pedal, desde que o funcionamento do motor esteja condicionado exclusivamente ao ato de pedalar e não ultrapasse 1000W de potência nem 32 km/h.
§ 2º Equipamentos dotados de acelerador ou qualquer mecanismo que permita propulsão independente do pedal, ou com potência superior a 1000W, equiparam-se a veículos motorizados (scooters), sendo proibidos, exceto quando devidamente licenciados.
§ 3º Fica expressamente proibido o uso de triciclos elétricos, independentemente da potência ou necessidade de CNH/ACC.
Art. 3º Fica proibido, em todo o território da Ilha do Mel:
I – O uso de veículos elétricos para transporte de passageiros;
II – A condução montada sobre veículos elétricos de carga;
III – A adaptação de veículos de carga para transporte de pessoas;
IV – A locação, cessão ou exploração comercial de veículos elétricos para transporte de passageiros;
V – O uso de scooters elétricas com potência superior a 1000W ou que exijam CNH/ACC;
VI – O uso de triciclos elétricos.
Parágrafo único. É vedado o transporte de qualquer pessoa, ainda que a título gratuito, como passageiro eventual, acompanhante ou ocupante.
Art. 4º Fica autorizado exclusivamente o uso de carrinhos elétricos destinados ao transporte de carga, desde que:
I – Possuam direção manual;
II – Sejam conduzidos por pessoa caminhando;
III – Não transportem passageiros;
IV – Não ultrapassem 1000W de potência nem 32 km/h;
V – Não realizem acoplamento, reboque ou tração de outros equipamentos.
Art. 5º Fica permitido o uso de bicicletas com assistência elétrica ao pedal, desde que:
I – O motor funcione exclusivamente como auxílio ao ato de pedalar;
II – Não possuam acelerador ou dispositivo de propulsão independente;
III – Não sejam utilizadas para transporte de passageiros;
IV – Respeitem a prioridade absoluta dos pedestres.
Parágrafo único. Fica proibido o uso de bicicletas elétricas dotadas de acelerador ou qualquer sistema que permita deslocamento sem o uso do pedal.
Art. 6º Excetuam-se das proibições previstas nesta Portaria:
I – Veículos utilizados em serviços públicos essenciais;
II – Atendimentos de saúde, emergência e salvamento;
III – Operações institucionais previamente autorizadas pela UNADIM;
Art. 7º A fiscalização caberá ao IAT, em conjunto com os demais órgãos competentes, podendo ser aplicadas as medidas administrativas cabíveis, inclusive apreensão do equipamento.
Art. 8º Os casos omissos serão analisados pela UNADIM.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra
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