Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 263 Ano: 2026
Data: 07/04/2026 Data Publicação: 08/04/2026
Ementa: Aprova o Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório Artificial - PACUERA da UHE Santa Clara.
Documento: INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 263, DE 07 DE ABRIL DE 2026

O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra-IAT, nomeado pelo Decreto Estadual nº 9.415, de 02 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e

• Considerando o § 1º do art. 5º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade em apresentar o Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório (PACUERA), em conformidade com Termo de Referência expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de Preservação Permanente;
• Considerando a Resolução CONAMA nº 302, de 20 de março de 2002, a qual dispôs sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno;
• Considerando a Estatuto das Cidades - LF nº 10.257, de 19 de julho de 2001, que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal e estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências;
• Considerando a Lei Federal nº 6766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências;
• Considerando a Instrução Normativa INCRA Nº 82, de 27 de março de 2015, que dispõe sobre os procedimentos para atualização cadastral no Sistema Nacional de Cadastro Rural e dá outras providências;
• Considerando a Resolução Conjunta IAP/SEDEST nº 23/2019, a qual estabeleceu procedimentos para o licenciamento ambiental de intervenções de baixo impacto ambiental em Área de Preservação Permanente – APP, localizadas nas margens e no espelho d’água das águas interiores do Estado do Paraná destinadas ao acesso de pessoas e embarcações de pesca para prática de esporte, lazer, turismo e atividades econômicas; e subsequentes, (posteriormente revogada pelo Decreto Estadual n° 9541/25);
• Considerando a Lei Estadual nº 22.252/2024, a qual dispôs sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, regulamentada através do Decreto Estadual n° 9.541/2025;
• Considerando a Instrução Normativa IAT n° 64/2025, a qual estabeleceu definições, critérios, diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental de intervenções de baixo impacto ambiental em Áreas de Preservação Permanente (APPs), nos entornos de reservatórios artificiais destinados à geração de energia ou abastecimento público, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, e; regulamenta a elaboração do Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatórios Artificiais (PACUERA);
• Considerando a Instrução Normativa IAT n° 47/2025, a qual estabeleceu definições, critérios, diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos náuticos e de estruturas náuticas isoladas localizados nas margens e nas águas interiores e costeira do Estado do Paraná;
• Considerando a Resolução CONAMA nº 09, de 03 de dezembro de 1987 e a Resolução CONAMA nº 494, de 11 de agosto de 2020, que dispõem sobre a realização de consultas públicas, e dão outras providências;
• Considerando a Portaria nº 170/20, de 01 de junho de 2020, que estabelece procedimentos para elaboração, análise, aprovação e acompanhamento da execução de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas – PRAD;
• Considerando a necessidade de subsidiar o processo de licenciamento de atividades, visando o uso múltiplo e racional dos recursos naturais na área de entorno do Reservatório da UHE Santa Clara;
• Considerando a necessidade de articular os diversos setores para garantir a disponibilidade de água, em quantidade e qualidade suficientes e adequadas para os serviços de geração, turismo, lazer e, principalmente, a biodiversidade do meio aquático;
• Considerando a necessidade em estabelecer de corredores ecológicos, ao longo dos principais rios e demais corpos hídricos do Estado, visando o fluxo gênico necessário à conservação da diversidade biológica;
• Considerando o Cadastro Ambiental Rural - CAR, instituído pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, o Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, estabelecendo normas de caráter geral aos programas de regularização ambiental, bem como o Decreto Estadual nº 8.680 de 06 de agosto de 2013, o qual instituiu o Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado do Paraná – SICAR/PR;
• Considerando os Programas de Monitoramento e Melhoria da Qualidade da Água dos principais mananciais do Estado;
• Considerando a necessidade em efetuar Fiscalização Ambiental Integrada – que visa a soma de esforços à sensibilização e fiscalização integrada da proteção dos recursos naturais, propiciando seu uso sustentado e a recomposição da vegetação e da fauna, recuperando a qualidade ambiental em áreas impactadas por atividades modificadoras;
• Considerando a Lei Estadual nº 17.048, de 04 de janeiro de 2012 que dispõe sobre o uso de lagos, lagoas e represas públicas e privadas para a prática de esportes aquáticos;
• Considerando a Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, a qual instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, a Lei Estadual nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, referente a Política Estadual de Recursos Hídricos, bem como demais dispositivos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, legislações municipais acerca do uso e ocupação do solo urbano dos municípios de Candói e Pinhão através de seus Planos Diretores Municipais;
• Considerando a Portaria IAT nº 364, de 19 de outubro de 2022, a qual instituiu o Grupo de Trabalho com o objetivo de analisar o Plano Ambiental Conservação de Uso e do Entorno do Reservatório Artificial (PACUERA) da UHE Santa Clara;
• Considerando o protocolo nº 19.472.086-6,
RESOLVE

Art. 1º Aprovar o Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório Artificial - PACUERA da UHE Santa Clara, em cumprimento a Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012 e Lei Federal 12.727 de 17 de outubro de 2012, além das diretrizes estabelecidas pelo IAT, através da Resolução SEDEST/IAP 23 de 23 de dezembro de 2019, substituída pela Instrução Normativa nº 64 de11 de novembro de 2025, sob protocolo n° 19.472.086-6 e apensados.

Art. 2º As atividades potencialmente poluidoras a serem desenvolvidas/implementadas, tanto pelo poder público como iniciativa privada deverão ser submetidas ao licenciamento ambiental, em conformidade com a Lei Estadual nº 22.252/2024 e Decreto Estadual nº 9.541/2025, além dos demais instrumentos normativos.

Art. 3º Estabelecer o Zoneamento Ambiental como instrumento indutor do desenvolvimento sustentável dos ecossistemas rurais, fundamentado nos princípios da preservação, conservação e recuperação do meio ambiente, instituído para o reservatório e a faixa de 1000 metros (mil metros) no seu entorno. As tipologias e definição de zonas correspondentes, além dos respectivos usos permitidos, permissíveis e não permissíveis são estabelecidos a seguir:

Art. 4º Zona de Segurança do Reservatório: compreende a faixa de 450 metros do eixo da barragem e de 250 metros da margem do lago onde há captação das águas para geração de energia.

Parágrafo único. Para a ZONA DE SEGURANÇA DO RESERVATÒRIO (ZSR) são definidos os seguintes usos:

I. USOS PERMITIDOS
a. Operação de manutenção segurança e monitoramento do reservatório pela ELEJOR e órgão ambientais.

II. USOS PERMISSÍVEIS
a. Uso de embarcação a motor, para fiscalização e monitoramento (somente por acessos autorizados).

III. USOS NÃO PERMITIDOS
a. Demais usos e atividades que não permitidas ou permissíveis.

Art. 5º Zona de Represa (ZR): compreende o espelho d´água e as áreas inundáveis do reservatório da UHE Santa Clara abaixo da cota 805,00 (máxima-normal), exceto a porção de área que abrange a Zona de Segurança do Reservatório (ZSR)

Parágrafo único. Para a ZONA DE REPRESA (ZR) são definidos os seguintes usos:

I. USOS PERMITIDOS
a. Operação de manutenção segurança e monitoramento do reservatório pela ELEJOR e órgão ambientais.

II. USOS PERMISSÍVEIS
a. Pesquisa científica (com autorização da ELEJOR e órgãos ambientais competentes);
b. Aquicultura (com autorização da ELEJOR e órgão ambiental);
c. Pesca esportiva, somente através de acessos regularizados junto a ELEJOR e órgão ambiental;
d. Navegação, usos para esporte náuticos, lazer e recreação no reservatório, sendo condicionada a embarcação ser registrada e que sejam obedecidas as normas de segurança e demais definidas pelos órgãos competentes. Utilização somente de acessos autorizados.

III. USOS NÃO PERMITIDOS
a. Atividades de contato primário;
b. Atividades de pesca predatória e intensiva com uso de rede, tarrafa, espinhel e outros utensílios do gênero;
c. Uso de qualquer tipo de embarcação, exceto para atividades permitidas e permissíveis;
d. Demais usos são proibidos, inclusive a captação de água para abastecimento de água, atividades de contato primário, entre outros.

Art. 6º Zona de Segurança e Operação (ZSO): Compreende as áreas próximas a barragem, onde se localizam a captação de águas para geração de energia, tomada de adução, casa de força, e região de entorno da casa de força.

Parágrafo único. Para a ZONA DE SEGURANÇA E OPERAÇÂO (ZSO) são definidos os seguintes usos:

I. USOS PERMITIDOS
a. Operação de manutenção, segurança e monitoramento da represa pela ELEJOR e pelos órgãos ambientais.

II. USOS PERMISSÍVEIS
a. Prática de pesquisa científica e recuperação ambiental mediante a aprovação da ELEJOR e órgãos ambientais competentes;
b. Uso de embarcação a motor, para fiscalização e monitoramento (somente por acessos autorizados).

III. USOS NÃO PERMITIDOS
a. Demais usos e atividades que não permitidas ou permissíveis.

Art. 7º Zona de Preservação Permanente da Represa (ZPP): trata-se da área de preservação permanente compreendendo a faixa de 100 (cem) metros ao longo do entorno do reservatório da UHE Santa Clara a partir da cota 805,0 m (máxima-normal);

Parágrafo único. Para a ZONA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DA REPRESA (ZPP), os usos estabelecidos são:

I. USOS PERMITIDOS:
a. Preservação e conservação.

II. USO PERMISSÍVEL
a. A prática de pesquisas científicas, atividades de educação ambiental, monitoramento da fauna e flora, recuperação ambiental, acesso ao reservatório e intervenção de baixo impacto, mediante autorização do órgão ambiental e da ELEJOR, em consonância com a Instrução Normativa IAT 64/25 e subsequentes.

III. USOS NÃO PERMITIDOS
a. Demais usos e atividades que não permitidas ou permissíveis e dissonantes à legislação vigente, em especial a Instrução Normativa IAT nº 64/2025 e subsequentes.

Art. 8º Zona de Conservação da Vida Silvestre (ZCVS): compreende as áreas compostas por expressivos agrupamentos arbóreos, bosques de araucária, compondo espaços prioritários para a manutenção da biota, além das áreas de preservação permanente dos cursos d´água e Reservas Legais:

Parágrafo único. Na ZONA DE CONSERVAÇÃO DA VIDA SILVESTRE (ZCVS); os usos estabelecidos são:

I. USOS PERMITIDOS:
a. Preservação e conservação;
b. Reserva Legal.

II. USOS PERMISSÍVEIS
a. A prática de pesquisas científicas, atividades de educação ambiental, monitoramento da fauna e flora, recuperação ambiental e acesso, mediante autorização do órgão ambiental e do proprietário.

III. USOS NÃO PERMITIDOS
a. Deposição de resíduos sólidos;
b. Queimadas;
c. Supressão, exceto autorizada por órgão ambiental;
d. Demais usos e atividades que não permitidas ou permissíveis;

*Nota: Nas áreas do PE Santa Clara será necessário a autorização do órgão/conselho gestor da UC.

Art. 9º Zona de Uso Agrossilvipastoril (ZUA): compreende as propriedades rurais de pequeno, médio e grande porte voltadas às atividades agrícolas, pecuária e silvicultura, dotadas de residências unifamiliares dos proprietários e funcionários, bem como estruturas de apoio.

Parágrafo único. Para a ZONA DE USO AGROSSILVIPASTORIL (ZUA), os usos estabelecidos são:

I. USOS PERMITIDOS:
a. Agricultura;
b. Pecuária;
c. Silvicultura;
d. Aquicultura;
e. Habitação unifamiliar;
f. Estruturas de apoio às atividades agrossilvipastoris;
g. Extração vegetal não predatória;
h. Preservação e conservação da vegetação nativa.

II. USO PERMISSÍVEL
a. Atividades minerárias;
b. Atividades ligadas ao ecoturismo e turismo rural e outras atividades similares ou correlatas.

III. USOS NÃO PERMITIDOS
a. Demais usos e atividades que não permitidas ou permissíveis, inclusive adensamentos populacionais.

*Nota: Nas áreas do PA Águas de Santa Clara será necessário atender às disposições do INCRA.

Art. 10 Zona de Conservação do Parque Estadual Santa Clara (ZCPE): abrange o território do Parque Estadual Santa Clara e a área de preservação permanente (APP) do Rio Jordão.

Parágrafo único. Na ZONA DE CONSERVAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL DE SANTA CLARA (ZCPE); os usos estabelecidos zona são:

I. USOS PERMITIDOS:
a. Preservação e conservação

II. USOS PERMISSÍVEIS
a. Em alinhamento às diretrizes do Parque Estadual Santa Clara

III. USOS NÃO PERMITIDOS
a. Em alinhamento às diretrizes do Parque Estadual Santa Clara

Art. 11 Zona de Controle Ambiental Intensivo (ZCAI): compreende a área referente às estruturas da Santa Clara Indústria de Pasta e Papel Ltda, no município de Candói.

Parágrafo único. Na ZONA DE CONTROLE AMBIENTAL INTENSIVO (ZCAI); os usos estabelecidos zona são:

I. USOS PERMITIDOS:
a. Atividade desenvolvida pela CGH Capivara e Santa Clara Indústria de Pasta e Papel Ltda, como também o uso habitacional correlacionado às moradias ofertadas pela empresa aos funcionários, mediante o cumprimento da licença ambiental de operação e respectivas condicionantes.

II. USOS PERMISSÍVEIS
a. Ampliações e reformas, desde que aprovadas pelos órgãos competentes (prefeitura e órgão ambiental).

III. USOS NÃO PERMITIDOS
a. Demais usos e atividades que não permitidas ou permissíveis.

Art. 12 As Áreas de Preservação Permanente referentes ao reservatório correspondem a 100 (cem) metros inseridos pela Zona de Preservação da Represa (ZPR).

§ 1º Na Zona de Preservação da Represa (ZPR), correspondente à Área de Preservação Permanente (APP) do reservatório, deverá ser efetivada recuperação florística com espécies nativas, conforme metodologia aprovada pelo órgão ambiental em atendimento à Portaria IAT nº 17, de 15 de janeiro de 2025.

§ 2º O uso e ocupação das Áreas de Preservação Permanente referentes ao reservatório não poderão exceder a 10% (dez por cento) do total da área de preservação permanente de acordo com o que prevê o § 1º do 5º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 13 Fica proibido o lançamento in natura de resíduos líquidos e/ou sólidos no reservatório e em qualquer curso d’água contribuinte, bem como a instalação de aterros sanitários ou industriais, assim como de entulhos com resíduos de material industrial ou de construção civil, em todas as zonas definidas na presente portaria.

Art. 14 Para usos, atividades ou instalações permitidas ou permissíveis em Área de Preservação Permanente, o empreendedor deverá instruir o processo administrativo de licenciamento ambiental, com anuência da concessionária de energia.

Art. 15 Os casos omissos serão deliberados pelo Instituto Água e Terra.

Art. 16 Os Anexos I, II, e III, integrantes desta Portaria estarão disponíveis no site do IAT.

Art. 17 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra
INSTITUTO ÁGUA E TERRA


ANEXO I - PACUERA UHE SANTA CLARA

https://www.iat.pr.gov.br/sites/agua-terra/arquivos_restritos/files/documento/2026-04/ANEXO-I-PACUERA_UHE_Santa_Clara.pdf

ANEXO II - MAPA DAS ZONAS DE USO E CONSERVAÇÃO PARA O PACUERA DO RESERVATÓRIO DA UHE SANTA CLARA

https://www.iat.pr.gov.br/sites/agua-terra/arquivos_restritos/files/documento/2026-04/ANEXO-II-Mapa_de_Zoneamento-UHE_Santa_Clara.pdf

ANEXO III – MAPEAMENTO GEOREFERENCIADO EM FORMATO ESRI FILE GEODATABASE (.GDB) OU GEODATABASE (.GPKG) E ARQUIVOS ARCGIS PRO LAYER FILE (.LYR OU .LYRX) OU QGIS LAYER SETTINGS (.QML).

https://www.iat.pr.gov.br/sites/agua-terra/arquivos_restritos/files/documento/2026-04/ANEXO-III-Zoneamento_2026_UTM22_SIRGAS-UHE_Santa_Clara.zip

ANEXO IV – ARQUIVO VETORIAL GEORREFERENCIADO DA ZONA DE AUTOSSALVAMENTO DO PAE DA UHE SANTA CLARA

https://www.iat.pr.gov.br/sites/agua-terra/arquivos_restritos/files/documento/2026-04/ANEXO-IV-ZAS_ZSS_PAE_UTM22_SIRGAS-UHE_Santa_Clara.zip
Observação: