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PORTARIA IAP Nº 180, DE 07 DE OUTUBRO DE 2002
(D.O.E.PR. Nº 0000 DE 07/10/2002)
O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei nº 10.066, de 27 de julho de 1992 e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.502, de 04 de agosto de 1992, Lei nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e Lei nº 13.425, de 07 de janeiro de 2002, combinado com o Decreto nº 3.494, de 06 de fevereiro de 2001, e,
considerando a necessidade de baixar normas protetivas a captura do caranguejo-uçá (Ucides cordatus),
RESOLVE:
Artigo 1º - Proibir, em qualquer época do ano, a captura, a manutenção em cativeiro, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento de fêmeas de qualquer tamanho e dos machos cuja largura da carapaça seja inferior a 7,0cm do caranguejo-uçá (Ucides cordatus), no Estado do Paraná.
Parágrafo 1º - Para efeito de mensuração, a largura da carapaça é a medida tomada no plano de simetria sobre o dorso do corpo, a partir de uma margem lateral até outra.
Parágrafo 2º - Entende-se por manutenção em cativeiro, o confinamento de caranguejos vivos em qualquer ambiente.
Artigo 2º - Proibir em qualquer época do ano a coleta, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento de partes isoladas (quela, pinças ou garras) do caranguejo-uçá (Ucides cordatus), quando não constituírem partes do crustáceo adulto inteiro.
Artigo 3º - Proibir a utilização de quaisquer tipos de instrumentos que sejam caracterizados como armadilhas, tais como: rede, redinha, laço, lacinho, ratoeira, de petrechos ou ferramentas cortantes tais como: cavadeiras, foices, “vangas” e/ou produtos químicos na captura do canguejo-uçá (Ucides cordatus).
Parágrafo 1º - Excetua-se do Caput deste Artigo, a utilização dos petrechos denominados “chuncho” e “gancho”, quando utilizados como instrumentos facilitadores para o braceamento durante a captura do caranguejo-uçá (Ucides cordatus).
Parágrafo 2º - A utilização do “chuncho” ou “gancho” somente é admitida para pescadores profissionais.
Parágrafo 3º - Define-se como “chuncho” o instrumento de madeira, em formato de clave, abaulado na extremidade inferior que serve como alargador de tocas o que evita a partição (quebra) de raízes das árvores do bosque e, por “gancho” define-se uma haste de madeira ou ferro, cuja extremidade inferior é recurvada formando um ângulo, revestido com borracha, que servem como alargador para a passagem do braço do catador.
Artigo 4º - Proibir anualmente, durante o período de 15 de março a 30 de novembro, a captura, a manutenção em cativeiro, o transporte, o beneficiamento, a industrialização, o armazenamento e a comercialização de qualquer tipo de caranguejo-uçá (Ucides cordatus), no Estado do Paraná.
Artigo 5º - Proibir, no período em que seja permitido, o transporte e a comercialização do caranguejo-uçá (Ucides cordatus) processado, no Estado do Paraná, sem o Selo de Inspeção Federal (SIF) e a comprovação de origem do produto (obtida junto ao IBAMA) que deverá acompanhá-lo desde a sua origem até o destino final.
Artigo 6º - Proibir em qualquer época do ano, no Estado do Paraná, o transporte e a comercialização de caranguejo-uçá (Ucides cordatus) vivo, oriundo de outros Estados.
Artigo 7º - Aos infratores será aplicada a sanção da perda total do produto, sem prejuízo das demais penalidades previstas pela Legislação Ambiental vigente, incluindo a Lei Federal nº 9.605/98 e Decreto Federal nº 3.179/99.
Artigo 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Ficando revogada a Portaria IAP nº 187/2001 e demais disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, em 07 de outubro de 2002.
MARIO SERGIO RASERA
Diretor Presidente do IAP
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