IAP - Instituto Ambiental do Paraná
Tipo de Licença (Modalidade) Protocolo Núm. Licença Data Emissão Data Validade
LP - Licença Ambiental Prévia 132991650 40820 29/10/2015 29/10/2017
- Informações do Autorizado
Nome/Razão Social
ROBERTO RIVILINO PRESCHLAK
Endereço Bairro
AVENIDA MANOEL RIBAS Nº 4018 CENTRO
Município CEP
Itapejara d´Oeste / PR 85580-000
- Informações do Empreendimento
Empreendimento
PROJETO PARA CONSTRUÇÃO DA CGH DA ILHA - RIO CHOPIM
Atividade Atividade Específica
Hidrelétricas PROJETO PARA CONSTRUÇÃO DA CGH DA ILHA - RIO CHOPIM
Endereço Bairro
BARRA DO VITORINO ZONA RURAL - INTERIOR
Município CEP Coordenadas ( latitude / longitude )
Itapejara d´Oeste / PR 85580-000 25º57'01'' - 52º45'54''
Corpo Hídrico do Entorno Bacia Hidrográfica
Rio Iguaçu Iguaçu
Condicionantes
Trata-se de solicitação de Licença Prévia para empreendimento de geração de energia elétrica por aproveitamento hidráulico a ser localizado nos municípios de Itapejara d'Oeste (margem esquerda) e Coronel Vivida (margem direita), com apresentação, pelo empreendedor, de Relatório Ambiental Simplificado - RAS. Este empreendimento será localizado nas coordenadas geográficas 25º57'01,82" S e 52º45'54,45" W, leito do rio Chopim, sub-bacia 65 (Rio Iguaçu), bacia 06, Estado do Paraná. DADOS DO EMPREENDIMENTO: " Central de Geração Hidrelétrica - CGH DA ILHA " Rio Chopim, Bacia Paraná 06, Sub-bacia 65, Rio Iguaçu " Coordenadas UTM do Barramento: 22J 323.256 m O e 7.128.571 m S " Coordenadas Geográficas do Barramento: 25º57'01,82" S e 52º45'54,45" O " Barramento em concreto armado com contrafortes, com 117,00 m de crista e 3,00 m altura " Nível de água normal de montante: 460,00 m " Reservatório: não haverá formação de reservatório " Potência: 1,00 MW. CONDICIONANTES: A presente Licença foi emitida de acordo com o que estabelecem os Artigos 8º, Inciso I da Resolução Nº 237/97 - CONAMA, Resolução CONAMA 279/2001, Artigo 2º, Inciso III da Resolução Nº 065/2008 - CEMA e Resoluções Conjuntas SEMA/IAP Nº 09/2010, 04/2012 e 03/2013, aprova a localização e concepção do empreendimento e estabelece os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de Licenciamento Ambiental. Esta Licença foi concedida com base nas informações constantes do Cadastro de Obras Diversas e no Relatório Ambiental Simplificado apresentado pela requerente e não dispensa, tão pouco, substitui quaisquer outros Alvarás e/ou Certidões de qualquer natureza a que, eventualmente, esteja sujeita, exigidas pela legislação federal, estadual ou municipal. Este empreendimento, de acordo com as características consideradas para emissão desta licença, necessita de Licença de Instalação e Operação, sendo que para a LICENÇA DE INSTALAÇÃO deverá: 1) Apresentar o Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais - RDPA com todos os planos e programas propostos no RAS, com as respectivas ART'S ou Comprovante do registro profissional dos responsáveis pela elaboração/execução dos planos, programas, projetos, cronogramas físico-financeiro e monitoramentos propostos, com ênfase nas sugestões para compensar, mitigar ou potencializar os impactos ambientais observados/identificados no RAS. 2) Apresentar documentação comprobatória de propriedade dos imóveis necessários à implantação do empreendimento, registradas em cartório, e/ou anuência(s) do(os) proprietário(s) envolvido(s) pela implantação do empreendimento, registrada em cartório, ou Decreto de Utilidade Pública - DUP com a respectiva imissão da posse. Na impossibilidade de atendimento, deverá atender o disposto na seção VI, da Resolução CEMA nº 65/2008 (artigos 46 à 57). 3) Atender ao Art. 209 da Constituição do Estado do Paraná. 4) Dar continuidade ao procedimento de obtenção de outorga prévia e definitiva junto ao Instituto Águas Paraná. 5) Atender a Portaria IAP nº 097/2012 para manejo e monitoramento da fauna. 6) Atender a Instrução Normativa IPHAN nº 01/2015 e ofício nº 578/15 da Superintendência do IPHAN do Paraná. 7) Firmar, junto à Câmara Técnica de Compensação Ambiental - CTCA, Termo de Compromisso - TC para medidas compensatórias aos impactos ambientais previstos para a implantação do empreendimento, conforme disposto na Lei Federal nº 9.985/2000, com protocolo específico para tal. 8) O imóvel objeto deste licenciamento deverá ser registrado no Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR/PR, de acordo com o artigo 29 da Lei Federal nº 12.651/12 e a Instrução Normativa MMA nº 02, de 06 de maio de 2014 e Portaria MMA nº 100/2015, antes da solicitação de autorização ambiental para testes de comissionamento. 9) Atender ao previsto no artigo 17 da Lei Federal nº 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica) considerando-se as áreas prioritárias para conservação conforme definidas pelo Ministério do Meio Ambiente (2010), com protocolo específico para tal. 10) O empreendedor deverá criar uma página na internet com o nome do empreendimento, na qual deverá conter as informações da CGH DA ILHA, tais como, estudos, relatórios, licenças ambientais, ente outros, responsabilizando-se em manter atualizadas as informações e disponíveis para o acesso público. 11) Apresentar comprovação e/ou anuência para implantação de linha de distribuição e destinação da energia gerada. 12) Manter a vazão sanitária mínima de jusante no trecho de vazão reduzida correspondente a 9,54 m3/s. 13) O corte de vegetação, se necessário depende de licenciamento específico, junto ao IAP, o qual deverá ser requerido, até no máximo, quando da solicitação da Licença de Instalação e com apresentação do respectivo Inventário Florestal. 14) Apresentar projeto de recomposição para a área de preservação permanente (APP) ao longo do canal de fuga com faixa de, no mínimo, 50,00 (cincoenta) metros para aprovação pelo IAP, contemplando o isolamento da área. 15) O trecho compreendido entre o canal de fuga e o rio Chopim deverá ser recuperado como Área de Preservação Permanente - APP. 16) Deverá ser providenciada a implantação de mecanismos de proteção junto ao canal de adução/fuga de forma a evitar quedas acidentais no mesmo ou implantação de mecanismos que permitam a saída de animais que eventualmente nele caiam, bem como a implantação de mecanismos de transposição do canal para assegurar fluxo gênico. 17) O não cumprimento a Legislação ambiental vigente sujeitará o empreendedor e/ou seus representantes, as sanções previstas na Lei Federal nº 9.605/98, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.514/08. 18) A presente Licença Ambiental Prévia poderá ser suspensa ou cancelada, se constatada a violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a sua emissão, conforme disposto no artigo 19 da Resolução CONAMA nº 237/97. 19) Esta Licença Prévia deverá ser emitida com a potência de 1,00 MW. 20) O empreendedor deverá pronunciar-se sobre o aceite das condicionantes acima relacionadas, em prazo de até 30 (trinta) dias do recebimento da presente licença.
Parâmetros de Atividade Poluidora