IAP - Instituto Ambiental do Paraná
Tipo de Licença (Modalidade) Protocolo Núm. Licença Data Emissão Data Validade
LO - Licença Ambiental de Operação 180914439 36989 06/09/2022 06/09/2027
- Informações do Autorizado
Nome/Razão Social
CGH DA ILHA GERAÇÃO DE ENERGIA RENOVÁVEL LTDA.
Endereço Bairro
COMUNIDADEBARRA DO VITORINO, S/N ZONA RURAL
Município CEP
Itapejara d´Oeste / PR 85580-000
- Informações do Empreendimento
Empreendimento
CGH DA ILHA GERAÇÃO DE ENERGIA RENOVÁVEL LTDA.
Atividade Atividade Específica
Central de Geração Hidrelétrica - CGH Central Geradora Hidrelétrica - CGH da Ilha
Endereço Bairro
COMUNIDADEBARRA DO VITORINO, S/N ZONA RURAL
Município CEP Coordenadas ( latitude / longitude )
Itapejara d´Oeste / PR 85580-000 25º57'00'' - 52º45'51''
Corpo Hídrico do Entorno Bacia Hidrográfica
Rio Chopim Iguaçu
Condicionantes
Trata-se de procedimento de Licença Ambiental de Operação da Central Geradora Hidrelétrica - CGH da Ilha, empreendimento de geração de energia elétrica por aproveitamento hidráulico localizado no município de Itapejara d' Oeste, nas coordenadas 25º56'00,40"S e 52º45'51,63" O, leito do rio Chopim, Bacia Hidrográfica do rio Iguaçu, Estado do Paraná, com potência a ser instalada de 4,68 MW. A referida solicitação de Licença de Operação foi analisada, com base na Resolução SEDEST nº 09/2021, e é específica para a CGH da Ilha, sendo permitida a operação comercial do empreendimento. A presente Licença Ambiental foi emitida de acordo com o que estabelecem a Resolução Nº 237/97 - CONAMA, Resolução CEMA n° 107/2020 e Resolução SEDEST Nº 09/2021, para a CGH da Ilha. DADOS DO EMPREENDIMENTO: " Central de Geração Hidrelétrica - CGH da Ilha " Rio Chopim, Bacia 06 - Rio Paraná, Sub - bacia 65 - Rio Iguaçu " Coordenadas Geográficas do Barramento: 25º57'00,40"S e 52º45'51,63"O " Coordenadas Geográficas da Casa de Força: 25°57'5.845'' S e 52°45'56.556'' O " Barramento do tipo "Gravidade", com 281,00 metros de comprimento e 3,00 metros de altura " Reservatório: não haverá formação de reservatório além da calha do rio " Casa de força com 3 turbinas Kaplan Open Pit " Canal adutor: com 98,00 m de comprimento " Canal de Fuga com 480,35 metros de comprimento " Nível de Água Normal de Montante: 460,80 m " Nível de Água de Jusante: 456,86 m " Vazão sanitária remanescente mínima: 9,54 m³/s " Potência Instalada: 4,68 MW. CONDICIONANTES 1. Implementar e Executar todos os programas e recomendações exaradas nos Estudos (RAS e RDPA), mantendo-os num mínimo de cinco anos com orçamento compatível à sua execução, à exceção daqueles definidos com prazo superior. 2. Deverá ser mantida a apresentação, ao Instituto Água e Terra, de relatórios de todos os Planos, Programas e Subprogramas do RDPA e outros a serem estabelecidos, com manifestações conclusivas sobre os dados apresentados, em periodicidade conforme cronograma apresentado. Aqueles que não estiverem definidos o prazo de entrega, deverão ser enviados trimestralmente. 3. Todos os programas e projetos apresentados que deverão ser executados referentes às condicionantes desta Licença Ambiental de Operação deverão ter as suas respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica - ART, ou equivalente, devidamente recolhidas e anexadas aos respectivos projetos. 4. O empreendedor deverá manter atualizadas as informações na página na internet com o nome do empreendimento (http://www.cghdailha.com.br/), na qual deverá conter as informações da CGH da Ilha, tais como, estudos, relatórios, licenças e autorizações ambientais, fotos e filmes entre outros, responsabilizando-se em mantê-las atualizadas e disponíveis para o acesso público. 5. Deverá ser mantida vazão remanescente de 9,54 m3/s, de garantia para o trecho de vazão reduzida à jusante do barramento. 6. A faixa de preservação permanente deverá ser implantada as margens as margens do rio Chopim, na área correspondente ao imóvel onde se localiza o empreendimento CGH da Ilha que deverá ser de, no mínimo, 30,00 (trinta) metros devendo ser enviado ao IAT - Instituto Água e Terra evidências de sua instalação e manutenção juntamente com os relatórios ambientais informados no RDPA. 7. O empreendedor deverá apresentar evidências da implantação e manutenção do trecho compreendido entre o canal de fuga e o rio Chopim, como área de preservação permanente, recuperada conforme descrito no PRAD. 8. Deverá ser implantada, isolada e mantida uma faixa de, no mínimo, 30,00 (trinta) metros ao longo do canal de fuga como Área de Preservação Permanente conforme protocolo n° 17.965.857-7 e 18.090.958-3. 9. Dar continuidade no atendimento ao disposto no artigo 17 da Lei Federal 11.428/2006 em relação à compensação ambiental, considerando-se as áreas prioritárias para conservação conforme definidas pelo Ministério do Meio Ambiente (2010) e Resolução SEMA nº 003/2019, conforme solicitação feita pelo protocolo n° 17.965.857-7 e 18.090.958-3. 10. Deve ser dada continuidade ao monitoramento de fauna quanto à obtenção de dados durante a operação do empreendimento, com intervalos regulares sazonais para um período inicial de 24 meses, podendo ser prolongado conforme os resultados obtidos, em atendimento a Portaria IAP nº 97/2012, ou outra que vier a substituí-la. 11. O empreendedor deverá dar continuidade junto à Câmara Técnica de Compensação Ambiental, o Termo de Compromisso para medidas compensatórias aos impactos ambientais previstos para a implantação do empreendimento, conforme disposto na Lei Federal nº 9.985/2000, com o recolhimento do valor a ser calculado pela Câmara Técnica de Compensação Ambiental devidamente corrigido e atualizado conforme protocolo n° 18.004.739-5. 12. Efetuar o registro fotográfico e de imagens de toda a área do empreendimento durante a Operação, mantendo o procedimento que deverá ser repetido a cada 5 anos, até o descomissionamento, visando o registro histórico do empreendimento. 13. Deverá ser apresentada a evidência do termino da implantação de mecanismos de proteção junto ao canal de adução e de fuga de forma a evitar quedas acidentais no mesmo, em prazo de 30 dias após concessão da Licença de Operação. 14. O não cumprimento à Legislação Ambiental vigente sujeitará o empreendedor e/ou seus representantes, às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605/98, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.514/08. 15. A presente Licença Ambiental de Operação poderá ser suspensa ou cancelada, se constatada a violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a sua emissão, conforme disposto no artigo 19 da Resolução CONAMA nº 237/97. 16. O IAT - Instituto Água e Terra, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar licença/autorização ambiental expedida, quando ocorrer: I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença ou da autorização; III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde. 17. A concessão desta Licença não impedirá exigências futuras, decorrentes do avanço tecnológico ou da modificação das condições ambientais, conforme disposto no Artigo 7º parágrafo 2º do Decreto Estadual nº 857/79. 18. As ampliações ou alterações no empreendimento ora licenciado de conformidade com o estabelecido pela Resolução CEMA nº 107/2020, de 09/09/2020, ensejarão novos licenciamentos, prévio, de instalação e de operação, para a parte ampliada ou alterada. 19. Esta Licença de Operação deverá ser emitida com a potência de 4,68 MW. 20. O requerente da presente Autorização Ambiental fica CIENTE que havendo inventário aprovado pela ANEEL para o mesmo trecho do rio Chopim, a presente licença ambiental não lhe confere direito adquirido no que se refere à prevalência das PCH's e UHE's sobre as CGH's. 21. O empreendedor deverá pronunciar-se sobre o aceite dos presentes condicionantes em até 30 dias após o recebimento desta licença.
Parâmetros de Atividade Poluidora